segunda-feira, 22 de agosto de 2011

AUXÍLIO ACIDENTE

NEM TODOS OS TRABALHADORES TÊM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE

Fonte: MPS - 29/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 este benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Comprovado a redução da capacidade e tendo o segurado retornado ao trabalho, o referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Consoante o disposto no art. 104 do RPS, bem como no art. 311 da IN INSS 45/2010, têm direito ao benefício o trabalhador:

•empregado;
•o trabalhador avulso;
•segurado especial.

Não recebem esse benefício:

•empregado doméstico;
•o contribuinte individual;
•facultativo.

Não dará ensejo ao benefício o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

A renda mensal do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

O salário de benefício do auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada sequela irreversível.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Por ter caráter de indenização, tal benefício pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria ou auxílio doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à sequela. Assim, essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer.

Para atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Auxílio Acidentário no Guia Trabalhista On Line. Conheça a obra Direito Previdenciário (abaixo) e tenha outras informações sobre este de outros benefícios previdenciários, exemplos práticos que demonstram o valor da renda mensal inicial, carência, beneficiários, início e cessação do benefício.

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CRÉDITO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL

CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Equipe Portal Tributário

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da LC 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que an­tecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

Fonte: www.portaltributário.com.br

Devolução empresa do Simples Nacional

Trataremos neste momento sobre os procedimentos a serem observados na operação de devolução, realizada por empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

Determina a legislação que, as empresas optantes pelo regime simplificado, não podem destacar os tributos nos campos específicos da nota fiscal, ainda que nas operações de devolução.

Contudo, não pode a empresa (tributada pelo regime normal) que efetuou a operação de venda ficar prejudicada no crédito dos impostos quando da devolução.
Sendo assim, orienta a Resolução CGSN nº 10/07 que, ocorrendo a devolução, as informações relativas ao ICMS e ao IPI conforme o caso, serão mencionadas no campo de Informações Complementares da nota fiscal de devolução emitida por empresa do Simples Nacional.

Neste tópico, cabe ressaltar que o IPI é um imposto “por fora”, ou seja, seu valor é somado ao total da nota fiscal. Desta forma, entendemos que, quando a empresa optante pelo regime simplificado efetuar uma devolução com IPI para empresa tributada pelo regime normal, o montante do IPI mencionado no campo de “Informações Complementares” será somado ao total da nota fiscal.

Fundamento legal: art. 28 do RICMS/SC, art. 229 do RIPI/2010 e Resolução CGSN nº.10/07

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

TABELA AUXILIAR PARA O USO NO SEFIP

RECEITA DISPONIBILIZA TABELA AUXILIAR PARA O USO NO SEFIP

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 407, de 14 de julho de 2011 - republicada no DOU DE 19/07/2011.
Disponibilizada Tabela Auxiliar que contém as faixas salariais conforme a tabela divulgada pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 407, de 14 de julho de 2011 - republicada no DOU DE 19/07/2011.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO e ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 1.107,52 - 8,00%

de 1.107,53 até 1.845,87 - 9,00%

de 1.845,88 até 3.691,74 - 11,00%

(FONTE: LEGISWEB)

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF

PERGUNTAS E RESPOSTAS - CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF

Fonte: Caixa - 02/08/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

1 - O que é a Regularidade para com o FGTS?

Situação própria do empregador que está regular com suas obrigações para com o FGTS, caracterizada pelo cumprimento de suas obrigações legais junto ao FGTS, tanto no que se refere às contribuições devidas, incluídas aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quanto a empréstimos lastreados com recursos originários desse Fundo.

2 - O que é Certificado de Regularidade do FGTS - CRF?

O CRF é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sendo emitido exclusivamente pela CAIXA.

3 - Quem pode obter o CRF?

Os empregadores cadastrados no sistema do FGTS, identificados a partir de inscrição efetuada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS - CEI, desde que estejam regulares perante o Fundo de Garantia.

4 - O que é o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ?

É o cadastro administrado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais. O CNPJ substituiu o Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC).

5 - O que é o Cadastro Específico do INSS?

É o cadastro administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para as empresas ou equiparadas, desobrigadas da inscrição no CNPJ pela legislação previdenciária, objetivando a identificação do contribuinte junto ao INSS.

6 - Quais as condições básicas para se obter o CRF?

Estar em situação de regularidade para com o FGTS, ou seja, estar em dia com as obrigações para com esse Fundo, inclusive com os pagamentos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001, considerando:

•Os aspectos financeiros (pagamento das contribuições devidas);

•Cadastral (consistência das informações do empregador e de seus empregados);

•Operacional (procedimentos no pagamento de contribuições em conformidade com as regras vigentes para o recolhimento); e

•Estar em dia com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS, se for o caso.

7 - Em quais situações é obrigatória a apresentação de CRF?

a) Habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, estado e município;

b) Obtenção, por parte da União, estados e municípios, ou por órgãos da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, estados ou municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;

c) Obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da administração federal, estadual e municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;

d) Transferência de domicílio para o exterior;

e) Registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.

8 - Há a necessidade de o empregador formalizar a solicitação de CRF em agência da CAIXA?

Não. O CRF será fornecido, mediante consulta por meio da Internet, para o empregador que se encontre regular perante o FGTS.

9 - E caso a empresa não possua microcomputador ou acesso a Internet, como poderá obter o CRF?

O empregador deve dirigir-se a uma das agências da CAIXA e solicitar ao seu gerente de relacionamento ou ao atendimento geral, a emissão do CRF de sua empresa.

10 - O empregador pode imprimir quantas vias do CRF se façam necessárias ou há limitação?

Pode. Não há limitações quanto à quantidade de impressões. Entretanto, esta é opcional, uma vez que o certificado ficará à disposição na Internet para impressão durante sua vigência ou até a emissão de novo certificado. Posteriormente, constará do histórico do empregador também disponibilizado na Internet, somente para consulta e confirmação de sua autenticidade.

11 - O CRF precisa ser impresso em papel especial?

Não. Deve ser impresso em papel comum. Entretanto, sua utilização está obrigatoriamente condicionada à confirmação da autenticidade no site da CAIXA www.caixa.gov.br ou junto a qualquer de suas agências.

12 - Se não há formulário especial para a impressão do CRF, como garantir sua autenticidade para utilização nas ocasiões definidas em lei?

A garantia da autenticidade é dada pela CAIXA, que deve ser consultada obrigatoriamente, via Internet www.caixa.gov.br ou em qualquer agência da CAIXA, sempre que o CRF for apresentado em meio papel. Os dados dos CRF emitidos para o empregador serão armazenados pela CAIXA, sendo disponibilizado na Internet histórico referente aos últimos 24 meses, para consulta e confirmação de autenticidade.

13 - Qual o prazo de validade do CRF disponibilizado na Internet?

O CRF terá validade de 30 dias contados da data de sua emissão.

14 - É possível renovar o CRF antes do vencimento da validade do certificado vigente?

Sim. O CRF pode ser renovado a partir do décimo dia anterior ao seu vencimento, desde que o empregador atenda às condições necessárias à regularidade perante o FGTS.

15 - O empregador pode ter CRF para a sua matriz e também para as suas filiais?

Sim. O CRF da matriz está condicionado à sua regularidade e à de suas filiais, bem como o certificado das filiais está condicionado à regularidade da matriz.

16 - Em que situação o empregador não tem o ateste de sua regularidade perante o FGTS via Internet?

Quando apresentar impedimentos à certificação automática, como por exemplo: débitos, inadimplência em empréstimos com recursos lastreados com o FGTS, indícios de irregularidades, ausência ou inconsistências nas informações cadastrais da empresa e de seus empregados ou sejam necessárias verificações adicionais.

Nesse caso, a CAIXA, após a apresentação pelo empregador dos comprovantes das regularizações dos impedimentos à certificação ou de informações solicitadas, no prazo de até 2 dias úteis, atualizará os sistemas do FGTS no que for pertinente.

17 - Quais os Principais Impedimentos à certificação de regularidade para com o FGTS?

Débitos:

•Administrativo;

•Inscrito;

•Ajuizado;

•Confessado;

•Diferenças no Recolhimento.

Parcelamentos

•Formalizado sem o pagamento da 1ª parcela Em Atraso Rescindido;

•Inadimplência;

•Fomento Contrato em atraso ou rescindido.

Inadimplência Fomento

•Contrato em atraso ou rescindido;

•Indícios de Irregularidades;

•Recolhimento Parcial;

•Ausência de Recolhimento;

•Recolhimento após Encerramento de Atividades;

•Divergência de Enquadramento de Contribuição Social;

•Ausência de Parâmetros de Contribuição Social;

•Existência de Notificação não Cadastrada.

18 - O que deve fazer o empregador que não possui empregado com direito ao recolhimento do FGTS para obter o ateste de sua regularidade perante o FGTS?

•Para competências até dezembro 1998 inclusive, deve apresentar declaração de inexistência de empregados, informando o período para o qual não havia empregados que fizessem jus ao recolhimento do FGTS ou que não havia empregados contratados.

•Para competências a partir de janeiro 1999 devem ser apresentados os relatórios Declaração de Ausência de Fato Gerador para Recolhimento de FGTS, SEM MOVIMENTO, gerado por meio do SEFIP, código 115, para ausência de fato gerador de FGTS e INSS, ou o relatório Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP, por competência, para a comunicação de ausência de fato gerador de FGTS, com presença de INSS - categorias 11 a 16, código 115, Modalidade 1; os relatórios devem vir acompanhados do Protocolo de transmissão via Conectividade Social.

Atualizado em 02/08/2011

Fonte: www.normaslegais.com.br