segunda-feira, 14 de março de 2011

Contranota

Contranota

Estabelece a legislação no Anexo 5, art. 42 do RICMS/SC, os procedimentos dispensados para emissão da chamada contranota, conforme segue.

No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:

a) consignar no campo Informações Complementares o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto;
b) ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte.

Onde, na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas:
a) durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente;
b) no mesmo dia, nos demais casos.

Sendo que, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão observados:
a) na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados;
b) na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos.

A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota.

Quanto às vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, as mesmas terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;
IV - a quarta via será:
a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte;
b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à Unidade Setorial de Fiscalização onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no RSP.

No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas.

Fundamento Legal: Vide Anexo 5, arts. 42 e 45 do RICMS/SC.

Fonte: INFORME LEX

quarta-feira, 9 de março de 2011

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - FORMALIDADES

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - FORMALIDADES

A entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
As formalidades da escrituração estão expressas no Decreto Lei 486/1969.

ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS DOS REGISTROS
A escrituração será executada:
• em idioma e moeda corrente nacionais;
• em forma contábil;
• em ordem cronológica de dia, mês e ano;
• com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
• com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS E/OU ABREVIATURAS

Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.

ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA A CONTABILISTA

A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.

TRANSCRIÇÃO DO BALANÇO E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritas no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da entidade.

DIÁRIO, RAZÃO E OUTROS REGISTROS

O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos legais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função.
No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

Observada esta disposição, admite-se:
• a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
• a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
• No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.

O Livro "Diário" será registrado na Junta Comercial do Estado. Na hipótese de pessoas jurídicas não sujeitas a registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial (como é o caso de entidades sem fins lucrativos e Sociedades Simples - SS), o registro é feito no Cartório Civil da sede.

Não há necessidade de registro do Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.

Os demais livros auxiliares (como de entradas de mercadorias, livro de apuração do ISS, etc.) devem ser registrados de acordo com a legislação de fiscalização do respectivo órgão fazendário ou legal que determine a sua obrigatoriedade.

Fonte: Portal Tributário

A CONCILIAÇÃO DOS ESTOQUES

Reinaldo Luiz Lunelli*

Estoques são os valores referentes às exigências de produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas, mercadorias, materiais de consumo, serviços em andamento e outros valores relacionados às atividades-fins da entidade. O termo "estoque" refere-se a todos os bens tangíveis mantidos para venda ou uso próprio no curso ordinário de negócio, bens em processo de produção para venda ou para uso próprio ou que se destinam ao consumo na produção de mercadorias para venda ou uso próprio.

Os ESTOQUES estão representados por materiais diversos, que devem estar subdivididos em contas de conformidade com a sua finalidade.

Na INDÚSTRIA - São comuns nas indústrias os estoques de matérias primas destinadas à produção, de produtos em elaboração e de produtos acabados; podem existir estoques de conjuntos a serem utilizados na produção, que podem ser fabricados por terceiros.

No COMÉRCIO - São comuns os estoques de mercadorias para revenda. Estas mercadorias estão nas lojas em pequenas quantidades. As quantidades mais significativas geralmente estão em Depósitos Fechados (não abertos ao público consumidor). Muitas empresas têm transformado esses Depósitos Fechados em lojas abertas ao público por estarem situados na periferia das grandes cidades onde os custos de locação são menores e é mais fácil o estacionamento de veículos.

Nas PRESTADORAS DE SERVIÇOS - São comuns os estoques de peças de reposição para utilização nos serviços a serem prestados.

A contabilização dos Estoques deve ser efetuada em contas apropriadas de conformidade com a função e o funcionamento de cada uma. Seguindo o conceito de liquidez, o subgrupo estoques classifica-se no Circulante, após os outros créditos.

Todavia, poderão haver casos de empresas que tenham estoques cuja realização ultrapasse o exercício seguinte, assim deve haver a reclassificação dos estoques para o Realizável a Longo Prazo, em conta à parte. Os estoques de peças de reposição também são comuns nas empresas. Quando se tratar de estoques para reposição de móveis, utensílios e instalações estes devem estar contabilizados no REALIZÁVEL DE LONGO PRAZO, dentro do grupo Ativo Não Circulante.

CONCILIAÇÃO

O saldo das contas deve conciliado mensalmente por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços ou em períodos menores.

Eventuais diferenças devem ser regularizadas pelo menos por ocasião do levantamento de balancetes e balanços, quando então se fará o lançamento de acerto dos saldos.

INVENTÁRIO

Os subtítulos da conta Estoques devem ser inventariados pelo menos mensalmente por ocasião do levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários. Para tal deve ser lavrado termo de apuração, efetuada por profissional estranho aos dos almoxarifados.

Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil, e caso sejam apuradas diferenças entre os valores inventariados e os contabilizados, devem ser apuradas as razões dessas diferenças, atribuídas as responsabilidades e contabilizados os ajustes.

AVALIAÇÃO

Os estoques de mercadorias, matérias-primas, outros materiais e componentes são avaliados pelo custo de aquisição, atualizado monetariamente, ou pelo valor de mercado, quando este for menor. (NBC 4.2.3.1)

Os estoques de produtos acabados e em elaboração e os serviços em andamento são avaliados pelo custo de produção, atualizado monetariamente, ou valor de mercado quando este for menor. (NBC 4.2.3.2)

Os estoques obsoletos ou inservíveis são avaliados pelo valor líquido de realização e os estoques invendáveis devem ser baixados. (NBC 4.2.3.3)

Os estoques de animais e de produtos agrícolas e extrativos, destinados à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando atendidas as seguintes condições: (NBC 4.2.3.4)

a) que a atividade seja primária;

b) que o custo da produção seja de difícil determinação;

c) que haja um efetivo mercado que possibilite a liquidez imediata desse estoque e que valide a formação do seu preço;

d) que seja possível estimar o montante das despesas de realização de venda.

Os estoques devem ser avaliados pelo seu preço de custo no sistema PEPS - Primeiro a Entrar é o Primeiro a Sair ou no sistema de Custo Médio.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

As sucatas e os subprodutos são as sobras, pedaços, resíduos, aparas e outros materiais derivados da atividade industrial que têm como característica nascerem do processo da produção. A diferença entre um e outro reside no fato de que a sucata não tem um mercado garantido de comercialização e os preços bastante incertos enquanto os subprodutos têm condições de demanda e de preços bons.

Contabilmente, os custos incorridos nos bens sucateados devem ser agregados aos custos de fabricação dos produtos bons aproveitados. No caso de sucatas que não sejam relativas ao processo de produção, os seus custos devem ser retirados do custo de produção e lançados como perdas no resultado do período. Os estoques de sucata a serem comercializados existirão fisicamente, devendo ser controlado pela empresa, no entanto, não terá valor contábil. Por ocasião da comercialização das sucatas, o valor da receita será reconhecido nesse momento no resultado no subgrupo "outras receitas operacionais".

Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.

Fonte: Portal Tributário

De Quem é a Obrigatoriedade de Registrar o Livro Diário?

Ética Profissional, Escrituração Contábil, fechamento de balanço, livro diário

O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova.

A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente.

A responsabilidade pelo registro do Livro Diário do Contabilista e do Empresário são dependentes uma da outra, ou seja, ao primeiro compete à escrituração do Livro Diário e ao último o pagamento das taxas de registro do Comércio e, por interpretação conseguinte, o efetivo registro do Livro Diário nos órgãos competentes, haja vista que a obrigação de ter o livro escriturado e registrado nos órgãos competentes é imputada ao Empresário ou Sociedade Empresária e, não, ao Contabilista.

Não obstante, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos competentes.

Base: Relatório da Câmara Técnica 126/06 CFC.

segunda-feira, 7 de março de 2011

IRPF/2011 - NOVAS REGRAS PARA APURAÇÃO DE RENDIMENTOS ACUMULADOS

O Diário Oficial da União de hoje (8/2) publica a Instrução Normativa RFB nº 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

As regras foram instituídas pela Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento.

A regra se aplica a:

- rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

- rendimentos do trabalho.
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo.

Composição da Tabela Acumulada PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011:

Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

Exemplo prático:

A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:

a) pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra):
rendimento acumulado = R$ 20.000,00
alíquota aplicável = 27,5%
Imposto = R$ 4.807,22;

b) pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses:
rendimento acumulado = R$ 20.000,00
alíquota aplicável= 7,5%
Imposto = R$ 375,64.

Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física, no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor será informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente".

(FONTE: RFB)

quarta-feira, 2 de março de 2011

SIMPLES NACIONAL – SOLUÇÕES DE CONSULTAS

SIMPLES NACIONAL – SOLUÇÕES DE CONSULTAS
6ª REGIÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PIS/PASEP. COFINS. ALÍQUOTA ZERO.

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. As alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não beneficiam as empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais ficam impedidas de reduzir ou excluir os respectivos percentuais integrantes da alíquota do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008; Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

DOU 06/12/2010

Fonte: Informetivo eletrônico Proágil