terça-feira, 31 de julho de 2012

LIMITE DE FATURAMENTO NO SIMPLES

EMPRESA QUE PASSAR O LIMITE EM MAIS DE 20% DEVERÁ DEIXAR O SISTEMA

Empresas que tiverem um faturamento superior ao limite estabelecido pela legislação deverão deixar o sistema de tributação em um mês.
Por: Eliane Quinalia

As empresas optantes do Simples Nacional que auferirem um faturamento superior à 20% do limite estabelecido pela legislação deverão deixar o sistema de tributação quase que imediatamente, tendo para isso o prazo de um mês. Segundo a Confirp Consultoria Contábil, pela legislação anterior, a empresa apenas deveria deixar o regime no ano subsequente ao evento.
“O empresário que sócio de duas ou mais empresas optantes do Simples Nacional precisa estar atento à somatória do faturamento de todas suas empresas, afinal, se o faturamento acumulado ultrapassar os R$4,32 milhões ele perderá a condição do benefício para todas as empresas já no mês seguinte”, informa a consultora tributária da Confirp Contabilidade, Evelyn Moura.

Receita de exportação
Outro ponto importante que deve ser considerado são as receitas de exportação. De acordo com a entidade, as mesmas serão tratadas em separado daquelas obtidas no mercado interno. “Há um limite de 3,6 milhões para exportações e outro do mesmo valor para as demais receitas”, diz Evelyn, que explica que as companhias terão até o último dia do mês subsequente para informar a Receita Federal se ultrapassarem em mais de 20% os limites previstos, e até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente quando o excedente for inferior a tal percentual.

Multa
A comunicação da exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. Já a falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, sujeitará à uma multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão - este superior a R$ 200.

Fonte: Infomoney

quinta-feira, 19 de julho de 2012

MOTORISTA PROFISSIONAL

FLEXIBILIZAR EXIGE RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS
Sergio Ferreira Pantaleão

Em maio último foi aprovada a Lei 12.619/2012, a qual estabeleceu alguns direitos, deveres e condições para o exercício do trabalho do motorista profissional. Segundo a lei é livre o exercício da profissão de motorista profissional, integrando a esta categoria os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;

Observamos, na prática, que esta categoria era um exemplo clássico de flexibilização quanto às normas trabalhistas, seja por falta de dispositivo que a regulamentasse, seja pelo número de profissionais que ao longo dos tempos, viam na profissão uma saída para se tornar independente quando da aquisição de um caminhão.

Estes profissionais, que passam a maior parte do tempo em atividade externa, eram indicados a rescindir o contrato com a empresa em que trabalhavam através incentivos financeiros para aquisição de veículo em nome próprio, a partir do qual passavam a prestar serviços para a ex-empregadora como trabalhador autônomo, controlando sua própria jornada de trabalho e fazendo "bicos" em finais de semana, feriados ou entre uma entrega e outra da empresa contratante.

Ainda que não trabalhasse como autônomo os motoristas registrados eram obrigados a exceder, e muito, a jornada normal de trabalho estabelecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XIII), já que o empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, consoante o disposto no art. 62 da CLT, não está sujeito a controle de jornada.

Remunerados principalmente à base de comissão ou produção (número de entregas no prazo estabelecido), este profissional se viu obrigado a se valer de todo artifício para cumprir com as entregas no menor prazo possível, aumentando proporcionalmente, o ganho com comissões/produção dependendo do número de entregas mensais.

Para manter esta produtividade o motorista, ainda atualmente, cumpre jornada diária de 14 ou 18 horas e não raramente, se automedica para assim poder passar 2 ou 3 dias ininterruptos sem dormir, conduzindo seu caminhão ao destino programado.

O uso de substâncias medicamentosas, ao longo dos anos, deixa de fazer efeitos necessários para mantê-los acordados, o que gera a necessidade de consumo de drogas mais "pesadas" e assim fazer seu trabalho.

A vida sedentária, má alimentação, o estresse e hipertensão próprios da profissão, a pressão por cumprimento de prazos e horários de entrega, aliado ao uso de drogas para se manter acordado e assim passar maior parte do dia dirigindo, acaba por incapacitar estes profissionais ao longo da carreira.

Infelizmente estes profissionais, por desconhecer seus direitos e principalmente por necessidades financeiras, se submetiam a tais situações a fim de ver seu orçamento familiar mais "gordinho" no final do mês, o que na verdade é um verdadeiro contracenso, já que o soldo acumulado ao longo da carreira torna-se insuficiente para tratar as doenças advindas das condições de trabalho a que são submetidos.

Não bastasse o definhamento da própria saúde o motorista, sem poder gozar do devido descanso nas jornadas diárias de trabalho, se envolve em inúmeros acidentes nas rodovias, provocando avarias dos produtos transportados e mais que isso, vítimas inocentes envolvendo famílias inteiras.

Pode se perceber que a flexibilização de certa atividade deve, antes de tudo, observar os direitos mínimos e garantidos na própria Constituição Federal, o descanso intrajornada e interjornada (considerando a jornada de trabalho mencionada no dispositivo constitucional acima), a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o bem estar e a justiça social.

Hodiernamente a tecnologia permite que o transportador possa controlar a jornada e o itinerário do motorista de várias maneiras, condições estas que pressiona ainda mais estes profissionais, que se sentem vigiados constantemente no desempenho de suas funções.

Não é em vão que o legislador, com base na pressão social, nas estatísticas de trânsito e no clamor de uma classe cada vez mais atormentada e adoecida, aprovou a nova lei estabelecendo direitos e deveres ao motorista, seja quanto às normas trabalhistas, seja quanto às normas de transito, de modo que a atividade possa ser desenvolvida com segurança, protegendo não só o trabalhador, mas os demais condutores de veículos que circulam nas cidades e rodovias do país.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

EFD-CONTRIBUIÇÕES:

PRORROGAÇÕES NÃO BASTAM, ALERTA ESPECIALISTA EM SPED
Novo prazo foi publicado no DOU desta segunda-feira.

Embora tenha adiado de julho de 2012 para janeiro de 2013 o início do projeto da EFD-Contribuições para as empresas do Lucro Presumido, com a entrega da Escrituração Fiscal Digital apenas em março do próximo ano, o governo federal novamente promove uma ação de efeito limitado, ao publicar na edição de hoje (16) do Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.280.

A opinião é do professor Roberto Dias Duarte, autor da série de livros "Big Brother Fiscal" e um dos mais renomados especialistas no tema, que tem defendido para o cumprimento desta obrigação um cronograma progressivo de inclusão em quatro anos, por faixa de faturamento. "Isso daria tempo para o amadurecimento da relação contador/empresa, com a consequente adaptação de ambos à realidade digital", argumenta.

Segundo ele, a Receita Federal está usando uma estratégia de implantação faseada da EFD-Contribuições. "Contudo, do ponto de vista da maioria das organizações contábeis e de seus clientes do Lucro Presumido, a estratégia é percebida como um verdadeiro Big Bang que vai estourar mais adiante", explica.

Duarte lembra ainda que, em projetos de mudança organizacional, há duas estratégias básicas: implantação faseada, aquela realizada em etapas; e a "Big Bang", onde todas as mudanças ocorrem em um único momento. "Esta segunda envolve riscos maiores e exige um planejamento minucioso e comprometimento total dos envolvidos", pondera.

Para as autoridades tributárias o projeto tem implantação faseada, pois a primeira etapa, ocorrida em março de 2012, envolveu as empresas de Lucro Real. "Mas neste segundo instante, a maioria das 70 mil organizações contábeis será obrigada a mudar - de uma só vez - processos, sistemas e, sobretudo, o relacionamento com seus 1,5 milhão de clientes, o que claramente caracteriza um projeto "Big Bang", conclui o estudioso.

Fonte: Revista Incorporativa.

terça-feira, 17 de julho de 2012

RESCISÃO DE CONTRATO

RETIFICAÇÃO PRORROGA O PRAZO PARA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DE RESCISÃO

De acordo com a retificação, os termos de rescisão serão aceitos até o dia 31 de outubro de 2012.

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12/7), na página 92, retificação que corrige o prazo para aceitação dos TRCT elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de preenchimento.
O prazo previsto na Portaria MTE nº 1.057/2012, publicada no DO-U de 9/7, e que altera os artigos 2º, 3º e 4º e os Anexos I ao VIII da Portaria 1.621 MTE/2010 era de até 31 de julho de 2012. De acordo com a retificação, os termos de rescisão serão aceitos até o dia 31 de outubro de 2012.

Fonte: LegisWeb.

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS

O QUE SÃO ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAIS? 

Para fins de aplicação dos assuntos relacionadas ao Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI a legislação classifica os estabelecimentos em Industriais, Equiparados a Industriais, Comerciais Atacadistas e Varejistas, conforme detalhamos nos parágrafos a seguir.

Estabelecimentos Industriais
Nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI estabelecimento industrial é aquele onde é executada qualquer das operações consideradas de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento/reacondicionamento e renovação, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Estabelecimentos Equiparados a Industriais
Em função das atividades desenvolvidas, a legislação do IPI, visando a cobrança e administração do imposto, equipara algumas unidades à estabelecimentos industriais, mesmo nos casos em que não há, diretamente, operações de industrialização. As hipóteses de equiparação estão previstas no Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010, dentre as quais citamos, a título de exemplificação:
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) Outros (veja a relação completa acessando o artigo 9º do RIPI/2010)
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

Comerciais Atacadistas e Varejistas
Considera-se estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

i)  de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

ii) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;

iii) a revendedores.
Em diversos momentos o artigo 9º do RIPI/2010 equipara estabelecimentos comerciais atacadistas à industriais, por exemplo aqueles que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI.
Também é possível a equiparação por iniciativa do próprio contribuinte, embora seja uma possibilidade menos corriqueira, pois, em regra, não se vislumbra maiores vantagens na opção.

Nesse sentido temos o artigo 11 do RIPI/2010, pelo qual podem equipar-se:

1) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14 do RIPI/2010; e
Consideram-se bens de produção: as matérias-primas; os produtos intermediários; os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas partes e peças, que se destinem ao processo industrial.

2) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Desta forma, por exemplo, podem se equiparar a industrial estabelecimentos que tenham como atividade única a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para posterior transferência para outros estabelecimentos industriais ou revendedores da mesma pessoa jurídica.
Considera-se estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas.

fonte:www.portaldecontabilidade.com.br

CREDITO ICMS - SIMPLES NACIONAL

CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

CONDIÇÕES
As mercadorias adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 

INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CRÉDITO
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da LC 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

Fonte: portaldecontabilidade.com.br

quarta-feira, 4 de julho de 2012

INEXISTÊNCIA DE DEBITOS

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Entre outros, escolas, academias, fornecedoras de luz, água e telefone, deverão cumprir a norma legal.

A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

Entretanto, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

O descumprimento do disposto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

terça-feira, 3 de julho de 2012

NOVO TERMO DE RCT

ORIENTAÇÕES SOBRE O NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O formulário TRCT antigo será aceito a partir de 2 de agosto apenas para rescisões ocorridas até 31 de julho de 2012 e também para as rescisões homologadas até esta data, nos pedidos de saque do FGTS na Caixa Econômica Federal e para requerer o Seguro Desemprego.

A partir do próximo dia 1º de agosto, as empresas deverão utilizar os novos modelos TRCT

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovados pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 2685, de 26 de dezembro de 2011.

O formulário TRCT antigo será aceito a partir de 2 de agosto apenas para rescisões ocorridas até 31 de julho de 2012 e também para as rescisões homologadas até esta data, nos pedidos de saque do FGTS na Caixa Econômica Federal e para requerer o Seguro Desemprego.

As rescisões contratuais cujas homologações estão sendo agendadas para datas a partir de 1º de agosto deverão ser realizadas exclusivamente com o novo formulário (TRCT + Termo de Homologação) que já está em vigor desde a publicação da portaria. Abaixo, algumas orientações adicionais:
- O TRCT formulário que contém a discriminação das verbas será emitido em duas vias, uma para a empresa e outra o trabalhador e será acompanhado de: Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando não for devida a homologação ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando for devida a homologação;
- Os Termos de Quitação e de Homologação serão emitidos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e do Seguro-Desemprego;
- O Sindicato da categoria poderá solicitar a emissão de mais vias do Termo de Rescisão ou do Termo de Homologação.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011
DOU: 27.12.2011

Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º. Os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação;

e II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação. Parágrafo único.
O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Art. 3º. IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V. Parágrafo único.
O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".
Art. 2º. Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.
Art. 3º. Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Sescon-SP.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA É OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 01.07.2012

Nos termos do § 7º, da Cláusula décima quarta-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01.07.2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Em regra, as cartas de correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:
i) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
ii) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
iii) A data de emissão ou de saída.

A Carta de Correção Eletrônica deverá atender ao leiaute estabelecido e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
Fonte: Portal Tributário