quinta-feira, 7 de outubro de 2010

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DO TRABALHO

Equipe Guia Trabalhista

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.

É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).

O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).

O art. 475 da CLT não impõe, entretanto, ao empregador, a obrigação de manter o contrato com o empregado cuja aposentadoria foi cancelada durante o período de suspensão contratual.

Facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus.

O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."

Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho nas condições previstas na lei, terá direito a retornar ao emprego nas funções que exercia quando dele se afastou.

A empresa estará sujeita, portanto, a readmitir o empregado quando a recuperação da capacidade para o trabalho do aposentado, além de ser total para a função que habitualmente exercia, verificar-se durante a suspensão do contrato de trabalho, isto é, na fluência do período em que esteve afastado dos serviços da empresa usufruindo o benefício previdenciário resultante da sua incapacidade, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vínculo empregatício.

Até que o empregado tenha alta do INSS é vetada sua demissão.Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

No que tange ao substituto do empregado aposentado que retorna ao serviço, de conformidade com o estatuído no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.

JURISPRUDÊNCIA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Reconhecida por laudo pericial a incapacidade para o exercício de atividade laboral que permita a sua subsistência, tem a empregada doméstica direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 2. Não perde a qualidade de segurado a trabalhadora que deixa de recolher contribuições para a Previdência Social, se tal interrupção decorreu de enfermidade incapacitante comprovada. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Inexistindo pedido administrativo, o benefício é devido a partir da citação (25.09.95), data em que a segurada já se encontrava comprovadamente incapacitada. Precedente. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 6. A apelação da autora provida. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 200001000683125/MG, da 1ª T, do TRF da 1ª R, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ de: 24/4/2006 PAGINA: 72).

PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE LABORAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DATA DE INÍCIO – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. I – Comprovando-se a incapacidade da Autora mediante a realização de perícia médica por expert nomeado pelo juízo – que está em posição eqüidistante do interesse das partes -, o qual, ao responder aos quesitos do órgão previdenciário, consignou que a moléstia diagnosticada incapacitava a segurada para o exercício de sua profissão desde a época da cessação do auxílio-doença, asseverando, outrossim, não haver indicação para programas de reabilitação profissional, devido à idade e quadro clínico da Autora, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida desde a cessação do benefício. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 21885/ES, da 6ª T. do TRF da 2ª R. rel. JUIZ SERGIO SCHWAITZER, DJ de 11/02/2004).

Atualizado em 06/10/2010.

Fonte: Guia Trabalhista on line

terça-feira, 5 de outubro de 2010

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

A Súmula do TST nº 291 dispõe sobre a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas habitualmente, onde o empregado faz jus à uma indenização, calculada sobre as horas suplementares, efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses.


Assim, dispõe a Súmula nº 291 do TST:

"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão".

1) Direito à Supressão

Assim, com base na referida Súmula, o empregador passou a ter o direito à suprimir as horas extras habituais prestadas por seus empregados por mais de um ano, desde que o indenize, não mais sendo obrigatória a integração ao salário, como era previsto anteriormente no Enunciado TST nº 76.

2) Indenização

A referida indenização corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas por ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço além da jornada normal.

3) Cálculo

O cálculo, para fim de indenização, observa a média aritmética simples das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

4) Exemplo:

Empregado que presta 2 horas extras diárias há 3 anos e 9 meses, com adicional de horas extraordinárias de 60%, conforme determina o acordo coletivo. O seu salário mensal em agosto de 2007, época da supressão, corresponde a R$ 1.500,00.

Horas extras realizadas de agosto/2009 a julho/2010:

Agosto/2009 - 40
Setembro/2009- 44
Outubro/2009- 40
Novembro/2009- 46
Dezembro/2009 - 40
Janeiro/2010- 44
Fevereiro/2010- 42
Março/2010- 46
Abril/2010- 40
Maio/2010- 30
Junho/2010 - 44
Julho/2010 - 42

Total - 498

498 ÷ 12 = 41,5 (média aritmética simples das horas extras efetuadas nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à supressão).

Salário/hora normal = R$ 1.500,00 ÷ 220 = R$ 6,82

Salário/hora extra = R$ 6,82 x 1.60 = R$ 10,91

Valor da indenização = R$ 10,91 x 41,5 x 4 (*) = R$ 1.811,06

(*) Considerar 4 anos em virtude do empregado ter trabalhado 3 anos e 9 meses, ou seja, fração superior a 6 meses.

Foonte: INFORME LEX

Consignação Mercantil.

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, "Remessa em consignação";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº _____ , de __/__/ __";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ____ , de __/__/__";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, "Venda";
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais respectivas.

O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o iten II, apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão "Venda em consignação - nº _____ , de __/__/__".

Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a informação de que se trata de devolução, total ou parcial, de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal de Saída de mercadoria em consignação. (nota fiscal de remessa)

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Importante salientar que o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC determina que o procedimento de consignação mercantil não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamentos legais : Anexo 6, arts. 32 a 36 do RICMS/SC.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL PARA FIRMA INDIVIDUAL

A Solução de Consulta nº 50, de 13 de setembro de 2010, publicada no DOU de 01.10.2010, dispõe que o empresário, como definido no art. 966 do Código Civil, ou a firma ou empresa individual, como se denominava anteriormente, não está obrigado a escrituração contábil digital para o ano-calendário 2009.

A ementa da referida Solução de Consulta nº 50/2010 apresenta o seguinte teor:

ASSUNTO: Obrigações Acessórias. EMENTA: EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE.

Tal dispensa está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

- Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966, 981, 982 e 983;
- Decreto nº 3000, de 1999, arts. 150 e 160;
- Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007, com alterações, art. 3º, II.

Fonte: ITCNET Mail

Aquisição de Cigarros por Optantes do SIMPLES NACIONAL

Na aquisição de cigarros por pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL, observar atentamente que: Com relaçao ao cigarro (TIPI 2402.20.00), não cabe ao adquirente, recolhimento de PIS e COFINS, pois estes são de responsabilidade do fabricante na condição de contribuinte substituto. O adquirente optante pelo SIMPLES NACIONAL, terá direito a redução do valor a ser recolhido dos tributos pagos por substituição tributária (ICMS, PIS e COFINS) nos termos do art.18 da LC 123/2006.

sábado, 2 de outubro de 2010

Greve não é motivo para demissão por justa causa

O TRT reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.

Mário Correia

Com o entendimento de que greve é um direito constitucional do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin S. A., ao pagamento das verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa.

No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva.

Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do primeiro grau, o Tribunal Regional da 24ª Região (MT) considerou que o empregado agiu de forma insubordinada. O TRT reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.

De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei nº 7.783/89, que tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o “ato de insubordinação”, previsto no artigo 482, “h”, da CLT pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.

Ressaltando que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador, a quem compete “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, a relatora acrescentou que, há muito, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula nº 316, dispondo que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.

Ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na Lei 7.783/89, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, “inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido”, concluiu a relatora. Assim, a demissão por justa causa foi revertida em rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar a devida rescisão ao empregado. O voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (RR-124500-08.5.24.0086)

Fonte: TST

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

DATA DA SAÍDA na Carteira de Trabalho

Pode parecer estranho, mas no caso de aviso indenizado (DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA COM AVISO PRÉVIO INDENIZADO) temos que assinar a Carteira de Trabalho na página do Contrato de Trabalho com a data projetada para o aviso Indenizado, ou seja, para data futura. Em Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Enfim, com data de saída no contrato, semanas depois que estamos assinando. o Empregado precisa da carteira e se não fizer assim o mesmo poderá cometer engano de 1 mês na contagem de tempo para se aposentar. Se tiver 8 saídas de empresas, lá se vão 8 meses de enganos na aposentadoria. Por mais estranho que possa parecer mas é assim conforme o amparo legal previsto na Portaria SRT 15 de 14/07/2010, art.17, inciso I e II.