quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Elementos Indicadores da Relação de Trabalho

Primeiramente, antes de atingir o foco deste estudo e com o intuito de propiciar um panorama mais amplo e lógico que envolve um contrato de trabalho, há que se pontuar que a formação do vínculo empregatício somente ocorrerá se na relação havida entre empregado e empregador estiver presente alguns requisitos contidos no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de um destes requisitos descaracteriza completamente a formação do vínculo empregatício

São requisitos formadores do vínculo empregatício: a subordinação, a pessoalidade, a continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.

a) Subordinação

Assume compromisso de serviço por meio de contrato, sempre que o empregador mantiver o empregado sob suas ordens e comando, este estará subordinado às suas determinações, devendo acatá-las como zelo e qualidade. Em suma, a subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do empregador, que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade.

b) Pessoalidade

É intransferível a prestação assumida pelo empregado, não sendo possível solicitar outra pessoa que a faça, é completamente pessoal. Ou seja, é quando o empregado tem algum compromisso inadiável ao qual não pode comparecer por não ter como mandar outra pessoa em seu lugar para o trabalho.

c) Continuidade

O contrato gera continuidade na prestação de serviço, independente da periodicidade, não é eventual, mas contínuo, de forma a manter uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador.

d) Imparcialidade

O empregado não assume os riscos inerentes da relação do trabalho, não participa da má sorte que pode seguir a empresa, mas pode participar dos lucros. O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, artigo 2º da CLT.

e) Horário de trabalho

Caracteriza-se pelo controle no horário de trabalho do empregado no que diz respeito a entrada e saída, horário de almoço, mesmo que o trabalho seja realizado externamente, isto é, fora do estabelecimento da empresa.

f) Salário

É a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados em um determinado período.
Assim sendo, citemos a seguinte situação:

Caso necessite contratar uma pessoa para cumprir suas ordens, a quem irá delegar a execução de tarefas, instruindo sobre a forma de realizá-las, exigindo cumprimento de horários, bem como o seu comparecimento continuo no local de trabalho mediante o pagamento de uma contraprestação – ressalte-se que não se considera salário apenas o valor que o empregado recebe mensalmente, mas sim, qualquer valor outro que integre sua remuneração, seja gorjeta, vale transporte, vale alimentação e etc., numa autêntica relação vivenciada por patrão/empregado, em que um manda e outro executa as ordens, estará estabelecida a relação de emprego (vínculo empregatício já estará formado) entre empregado e empregador. Neste caso, o registro do empregado é obrigatório.

Fonte: www.portaldeauditoria.com.br

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ICMS/IPI - GNRE e DARE.

ICMS/IPI

GNRE e DARE.

Muito se tem questionado, sobre os dados a serem informados nas Guias de Recolhimento (GNRE e DARE), pricipalmente no que tange as opeações com subsituição tributária.

Primeiramente esclarecemos que o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas) em regra, destina-se a ser utilizado pelos contribuintes com inscrição no CCICMS de Santa Catarina.

Onde a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) em regra destina-se a efetuar recolhimentos em favor de Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o contribuinte.

Desta forma esclarece ainda a SEF por meio de seu portal que, o documento de arrecadação deve ser emitido em nome do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. Assim, naquele emitido por ocasião da saída da mercadoria de estabelecimento localizado em outro Estado, não inscrito em Santa Catarina como contribuinte, deverá ser consignado no documento os dados do estabelecimento remetente (substituto tributário). Na hipótese de o recolhimento ser de responsabilidade do destinatário (substituído), são os dados deste que deverão constar do documento.

Fonte: INFORME LEX

ICMS/IPI - Demonstração.

ICMS/IPI

Demonstração.

Trataremos a seguir dos procedimentos aplicados à operação de demonstração.
Inicialmente cabe-nos conceituar a operação de demonstração, onde temos que, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

Desta forma, pressupõe-se que, as mercadorias remetidas a título de demonstração não se sujeitam a venda. Ou seja, a quantidade remetida a título de demonstração deve retornar ao estabelecimento remetente. Onde, ocorrendo uma venda, deverá esta se constituir de nova operação.

Quanto à tributação, a operação de remessa e retorno de mercadorias a título de demonstração não está amparada por benefício fiscal, ressalvados os casos de benefício do próprio produto remetido.

No que refere-se a emissão da nota fiscal, na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos em lei, as seguintes indicações:
a - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração;
b - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c – valor do ICMS, quando devido;
d - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.

Na operação de retorno de mercadoria remetida a título de demonstração, na hipótese em que o destinatário seja um contribuinte do ICMS, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para acobertar o retorno é do destinatário, fato que atenderá as seguintes orientações:
a- no campo natureza da operação, Retorno de Demonstração;
b - no campo do CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso;
c – valor do ICMS, quando devido;
d - no campo Informações Complementares a expressão “Retorno de mercadoria recebida em demonstração, por intermédio da NF nº.....”

Fundamento legal: Anexo 6, arts. 284 a 286 do RICMS/SC.


Fonte: INFORME LEX

QUAIS AS VERBAS TEM INCIDÊNCIA DE IR NA RESCISÃO?

Na rescisão de contrato de trabalho, quais as verbas que incidem IR? As Férias e o 1/3 sobre Férias que são pagas proporcionalmente na rescisão sofrem mententrato de trabalho, incidência de IR assim como 13° também proporcional ?

Haverá a incidência de imposto de renda sobre o saldo de salários e sobre o 13º salário pagos em rescisão de contrato. Não há mais incidência de IRRF sobre férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3. (Arts. 39 e 43 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 3000/99; Solução de Divergência nº 01/2009 e Parecer/PGFN nº 1905/2005).

Fonte: ITC

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

MELHORANDO SUA AUTO-IMAGEM

“Sobre tudo o que se deve guardar, guarda o teu coração, porque dele procedem as fontes da vida” – Bíblia, livro de Provérbios, capítulo 4, verso 23.

Júlio César Zanluca

Muitas pessoas são pessimistas por natureza – encontram defeitos em tudo, inclusive nelas mesmas. Isto tende influenciar seu trabalho e relacionamentos, gerando baixa produtividade e potenciais conflitos com outras pessoas, além, é claro, prejudicarem sua saúde.

Se é fato que as atividades profissionais e os compromissos diários nem sempre geram em nós plena satisfação, também é certo que muitos dos problemas que enxergamos estão em nós mesmos. Como mudar isto?

Não há fórmulas mágicas para uma atitude mais saudável. Mas é importante enxergarmos as coisas um pouco mais “cor-de-rosa”, já que, quer queira ou não, os desafios (e problemas) continuarão existindo – mas será mais fácil enfrentá-los se você tiver atitudes positivas!

Seguem algumas dicas para nos livrar do mau-humor e agir em direções mais saudáveis:

Não consuma lixo - por que você está entupindo sua mente com notícias policiais e valorizando notícias ruins quando você poderia assistir coisas engraçadas e inteligentes? Exponha-se apenas a coisas boas. Não perca tempo com nada que te faça ficar depressivo. Mude de canal!

Todos os dias eu procuro ler algo inteligente e edificar-me com coisas saudáveis e boas. Xô pessimismo!

Pratique a simplicidade - para quê complicar se pode ser simples? Você já percebeu que as crianças se alegram com pequenas coisas - que tal aprender com elas? Observe-as!

Aprenda coisas novas – que tal um curso de culinária, jardinagem, xadrez ou bíblico? Aprender renova nossas forças mentais, nos desperta para novas realidades e melhora nossa auto-estima!

Relaxe – você vive num ritmo alucinante de trabalho/família/compromissos sociais? Que tal tirar uma pausa de 15 minutos diários, caminhando num bosque ou simplesmente fazendo uma oração à sós? Garanto que valerá a pena!

Cerque-se de pessoas felizes. Chega de prestar atenção ao "clube dos doentes". Que tal comentar o que você aprendeu, o que leu de bom e o que fez de interessante? Fale de doença somente com o médico!

Exale felicidade. Se alguém estiver infeliz, procure responder a essa pessoa com uma expressão positiva. A transmissão de felicidade tem mais a ver com atitude do que com os fatos. Veja o lado positivo dos eventuais problemas ou dificuldades, ensine ou aprenda com elas - afinal, felicidade não é ausência de problemas, é a atitude apesar dos mesmos!

Felicidade é um estado de espírito diário. Você precisa agir aplicando tais recomendações diariamente. Faça isso por anos. Todos os dias. Sua saúde e aqueles que o cercam agradecerão!

Fonte: http://www.zanluca.blog.br/

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

SOCIEDADES DE SERVIÇOS DE NATUREZA INTELECTUAL


Novas tentativas do Fisco federal têm ocorrido, em franco desrespeito à Constituição Federal (artigo 5ºº, inciso XIII, XVIII), ao Código Tributário Nacional (CTN) - artigos 109, 110 e 116 parágrafo único -, ao Código Civil (artigo 44, 966 e 982) e à própria lei ordinária fiscal (artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005).

A tese defendida pelo erário é de que quem presta serviços intelectuais não pode constituir uma empresa e deve, necessariamente, pagar seus tributos como pessoa física, mesmo que tenha criado uma sociedade para prestá-los, regularmente inscrita nos registros competentes.

A desconsideração da lei suprema, que garante a livre associação, decorre de uma estranha interpretação, segundo a qual, apesar de a Constituição Federal e o Código Civil permitirem que qualquer pessoa constitua uma sociedade, com isso podendo pagar, em face da lei, menos imposto de renda que a pessoa física - embora devendo pagar outros tributos - o interesse do Fisco de receber mais a título desse imposto deve prevalecer sobre a lei suprema e a lei civil. Em outras palavras, por esta não fundamentada exegese, os artigos retro-referidos da Constituição Federal, que permitem a livre associação, assim como o Código Civil, estão para tais efeitos revogados?

Lastreia-se a curiosa inteligência fiscal, na denominada "norma antielisão" pelo parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, ainda dependente de regulação, pela qual, entre duas alternativas rigorosamente jurídicas de pagamento de tributos, deve o contribuinte, necessariamente, adotar a mais onerosa, apesar da legalidade de ambas.

Por outro lado, o CTN declara que a legislação privada não pode ser alterada nos seus conceitos, princípios e disposições, pelas leis tributárias (art. 109 e 110). Assim, ao pretenderem desconsiderar as pessoas jurídicas criadas, rigorosamente, nos termos da lei civil, os agentes fiscais que assim agirem estarão não só revogando as disposições da lei privada para tais efeitos (criação de empresas), como a Constituição Federal (livre associação) e a própria lei complementar tributária, que proíbe tal tipo de invasão da lei tributária no âmbito próprio do direito civil ou comercial.

O que me parece, todavia, mais estranho é que tal interpretação fere a própria lei ordinária federal (Lei nº 11.196, de 2005), que em seu artigo 129 dispõe: "Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil".

É inacreditável que artigo de tal meridiana clareza possa ser interpretado "às avessas", pretendendo o Fisco que a norma que assegura a existência de tais sociedades, seja, na sua desarrazoada hermenêutica, entendida como proibitiva de sua criação!!!

É de se lembrar, inclusive, que pende de decisão na Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade proposta para declarar inconstitucional a Lei Complementar nº 104, que introduziu a norma antielisão - ainda não regulamentada por lei ordinária, como o texto do artigo 116 determina.

Li, no jornal "O Globo" excelente artigo do antigo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Mário Velloso, em que, como eu, também repudia esta interpretação "pro domo sua" do Fisco não lastreada em lei e que está, ao contrário, em franca oposição à lei maior, à lei complementar e às leis ordinárias civil e tributária.

Como a matéria deve ser julgada pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, espero que, com independência e justiça, fulmine a injurídica exegese, que, à evidência, não honra a tradição das justas e serenas relações entre Fisco e contribuinte de tempos pretéritos.

Autor: Ives Gandra da Silva Martins, é professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, Unifieo, UNIFMU, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme) e Superior de Guerra (ESG). Professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia). Doutor honoris causa da Universidade de Craiova (Romênia) e catedrático da Universidade do Minho (Portugal); presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

NF-E: EMPRESAS QUE AINDA NÃO SE ADAPTARAM PODEM SER MULTADAS

Novo sistema aumenta transparência e diminui sonegação

Empresas obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ainda não se adequaram ao novo sistema podem ser multadas. A NF-e é exigida para empresas dos mais variados setores econômicos e de todos os portes, incluindo micro e pequenas inscritas no Simples Nacional. A obrigatoriedade não é válida para Empreendedores Individuais.

O analista do Sebrae-MG Haroldo Araújo explica que as tradicionais notas em papel perderam a validade para todas as atividades econômicas enquadradas no novo sistema. “Muitas empresas obrigadas a adotar a NF-e continuam a utilizar a nota em papel. Essas transações são inválidas. É como se elas estivessem vendendo sem nota fiscal”, alerta.

O contador e administrador de empresas Alexandre Rabello lembra que as penalidades também atingem quem compra mercadorias dessas empresas. Os compradores podem ser penalizados por transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria com documentação irregular.

A NF-e foi instituída em caráter nacional em 2005 e está sendo implantada gradativamente. O documento já é obrigatório para contribuintes de ICMS que desenvolvem atividade industrial, de comércio atacadista, de distribuição, para empresas que vendem mercadorias para a administração pública e para outras unidades da federação.

Em Minas Gerais, as empresas podem saber se sua atividade foi incluída no novo sistema consultando o site da Receita Estadual, que tem uma lista completa com todos os CNPJs obrigados a emitir a Nota Fiscal eletrônica.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Para se adaptar ao novo sistema, é preciso adquirir uma certificação digital. Existem órgãos licenciados pela Receita Federal que podem emitir esse certificado. O serviço tem um custo para os empresários, que gira em torno de R$ 350, com validade para cerca de três anos. O valor está diminuindo devido à entrada de novas empresas que prestam o serviço. Além da certificação, as empresas também precisam fazer download de software para emissão de Nota Fiscal.

A empresa que emite a NF-e irá gerar um arquivo eletrônico com as informações fiscais da operação (compra, venda, transferência ou prestação de serviços). Esse documento será enviado pela internet para a Secretaria da Fazenda, que valida o arquivo e emite um protocolo de recebimento. O mesmo documento vai para a Receita Federal. Para acompanhar as mercadorias em trânsito é gerado um Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

BENEFÍCIOS

O novo processo aumenta a transparência nos processos de emissão e recebimento de documentos fiscais, diminuindo a sonegação e as fraudes. Também permite o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelas Secretarias da Fazenda. As empresas poderão reduzir custos com a impressão das notas.

Para saber mais:

Portal da Nota Fiscal Eletrônica: www.nfe.fazenda.gov.br/portal/

Receita Estadual: www.fazenda.mg.gov.br

Fonte: Revista Incorporativa