terça-feira, 17 de maio de 2011

DISPENSA DA RETENÇÃO DE PIS , COFINS E CSLL POR TOMADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas tributadas através do Simples Nacional não estarão obrigadas a efetuarem a retenção das contribuições (Pis, Cofins e CSLL) quanto da contratação de serviços sujeitos a tais retenções.

Através da da Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011, publicada no DOU de 04.05.2011, foram introduzidas alterações nas regras aplicáveis a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

Sendo assim, não estão obrigadas a efetuar a retenção de Pis, Cofins e CSLL (CSRF), as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Desta forma as empresas tributadas através do Simples Nacional não estarão obrigadas a efetuarem a retenção das contribuições (Pis, Cofins e CSLL) quanto da contratação de serviços sujeitos a tais retenções.

Oportuno destacar ainda, que as empresas optantes pelo pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) como prestadoras de serviços deverão apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004 (alterada pela IN RFB nº 791/07), em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.

Fonte: Editorial ITC.

Retenções de CSLL, PIS e COFINS na prestação de serviços

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.151, DE 03 DE MAIO DE 2011

A Receita Federal do Brasil publicou, nesta quarta-feira (03), no Diário Oficial da União - DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011 que altera a Instrução Normativa nº 459/2004 que trata sobre a retenção de CSLL, PIS e COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. Leia a íntegra da Instrução normativa nº 1151/2011:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.151, DE 03 DE MAIO DE 2011 - DOU DE 04/05/2011

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º: Os arts. 1º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - § 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

(FONTE: SISTEMA FENACON)

NOVOS PISOS SALARIAIS PARA SANTA CATARINA - VIGÊNCIA RETROATIVA - JANEIRO DE 2011

Confira os novos valores dos pisos salariais para Santa Catarina, que devem ser aplicados retroativamente a janeiro de 2011.

A Lei Complementar Estadual nº 533, de 16/03/2011, publicada no DOE de 17/03/2011, dispõe sobre o reajuste de forma retroativa dos pisos salariais para Santa Catarina.

Os novos pisos salariais do Estado, a vigorar desde janeiro de 2011, são os abaixo indicados:

I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III - R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

Fonte: Consultoria LTPS do ITC.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

CONTRATADO POR PRAZO CERTO NÃO TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA

TURMA DECIDE QUE EMPREGADO CONTRATADO POR PRAZO CERTO NÃO TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA

No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias.
O entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória mínima de doze meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em caso de acidente de trabalho.

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista julgado recentemente na Turma, não é possível estender o instituto da estabilidade provisória prevista para trabalhadores com contrato por prazo indeterminado aos empregados com contrato de prazo certo para terminar.

No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias. Durante esse período, a empregada sofreu acidente de trajeto, quando dirigia a moto da residência para o local de serviço. Após o fim do afastamento por auxílio-doença acidentário, a trabalhadora reivindicou a reintegração no emprego por mais doze meses, como prevê a legislação.

A 4ª Vara do Trabalho de Blumenau e o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) deram razão à empregada, porque o acidente de trânsito sofrido no trajeto de casa para o serviço equiparava-se a acidente de trabalho para efeitos previdenciários e, nessas condições, haveria a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.

O TRT observou que, nos contratos a termo, o empregado não tem direito à estabilidade provisória, mas situações envolvendo acidente de trabalho requerem interpretação diversa, pois o empregador deve responder pelas consequências do infortúnio. De acordo com o Regional, o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador meio de subsistência no momento de maior fragilidade.

Contudo, para o ministro Renato Paiva, o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo, portanto, incompatível com o instituto da estabilidade provisória que impede a despedida nos contratos por prazo indeterminado.

O relator afirmou que o fato de a empregada ter recebido benefício previdenciário, por causa do acidente de trabalho, não transforma o contrato com prazo certo para acabar em contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora quanto à estabilidade provisória de que trata a Lei nº 8.213/91.

Embora o ministro Renato reconheça que a matéria ainda está sendo discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ele citou precedentes do colegiado nesse sentido. O ministro Guilherme Caputo Bastos acompanhou o voto do relator para afastar a estabilidade acidentária, como queria a empresa, e, assim, negar o pedido de reintegração no emprego feito pela bordadeira. Já o ministro José Roberto Freire Pimenta ficou vencido, pois defende tese diferente.
Processo: (RR-3300-41.2009.5.12.0051)

(FONTE: TST)

SIMPLES NACIONAL. SÓCIO. RECEITA BRUTA GLOBAL. EFEITOS DA EXCLUSÃO.

SIMPLES NACIONAL – SOLUÇÕES DE CONSULTAS
9ª REGIÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 7 DE ABRIL DE 2010

Assunto: Simples Nacional


SIMPLES NACIONAL. SÓCIO. RECEITA BRUTA GLOBAL. EFEITOS DA EXCLUSÃO.

Não pode ser optante pelo Simples Nacional a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar No- 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário imediatamente anterior. Essa vedação possui dois requisitos cumulativos: (a) o societário e (b) o da ultrapassagem de limite de receita bruta global no ano-calendário anterior. Isso significa que essa vedação só incide quando ambos estiverem presentes. Conseqüentemente, na prática, os efeitos da exclusão são determinados de acordo com o critério utilizado para o requisito implementado por último. Assim, se ocorrer por último a inclusão de sócio com participação maior que 10% do capital (ou aumento de sua participação para mais de 10% do capital), a exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da inclusão (ou aumento de participação).


Todavia, se ocorrer por último a ultrapassagem de limite de receita bruta global, o que só é apurado ao final do ano (i.e., independentemente do mês em que ela ocorra), a exclusão produzirá efeitos a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao da ultrapassagem.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN No- 4, de 2007, art. 12, I, V; Resolução CGSN No- 15, de 2007, art. 6º, II, IV.

Fonte: DOU 05/05/2010

segunda-feira, 2 de maio de 2011

EMPREGADO PODE COBRAR EMPRESA POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AÇÃO TRABALHISTA

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível.

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela "ampla e irrestrita" quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

"Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais", explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa

Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça.

"Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado", completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. "Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista", defendeu (Processo: Resp1027797).

Fonte: Notícias do STJ

SPED FISCAL: CUPOM FISCAL REFERENCIADO A NF-E À EFD

SPED FISCAL: CUPOM FISCAL REFERENCIADO A NF-E À EFD

A emissão do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal para uma mesma operação pode ser exigida pela legislação e também na hipótese de ter sido solicitada pelo adquirente da mercadoria, na qual serão nela (nota fiscal) referenciados os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF.

O Cupom Fiscal será emitido por contribuinte obrigado ao uso de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando autorizado pelo fisco, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese na qual serão nela referenciados os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF.

Temos, portanto, a emissão vinculada de dois documentos fiscais que, evidentemente, serão escriturados na EFD.

O cupom fiscal referenciado deverá ser informado a partir do Registro C400 e "filhos" relacionados ao perfil em que o contribuinte está enquadrado, sem maiores novidades; que ficam por conta da escrituração da nota fiscal vinculada, eis que não conterá o Registro de Itens, C170, ao passo que, além do C190, deverão ser informados também os Registros C110 e C114.

Reza a legislação que a referência ao cupom fiscal deve constar das informações complementares do campo Dados Adicionais do documento fiscal, a serem cadastradas e descritas no Registro 0450, para então serem utilizadas no Registro C110, e detalhadas no Registro C114 da EFD.

Como se trata de Nota Fiscal emitida em conjunto com cupom fiscal - CFOP igual a 5.929 ou 6.929 - (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF), regulada por regime especial ou norma específica, o campo 06 (COD_SIT) do Registro C100 deve ser preenchido com "08".

Nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório.

Autor: Luiz Augusto Dutra da Silva, Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal, Grupo Gestor do SPED.

Fonte: ITCNET Mail