quarta-feira, 8 de junho de 2011

EMPRESA NÃO PODE DESCONTAR DÍVIDA EM RESCISÃO

Uma dívida entre empregado e empresa não pode ser descontada da verba rescisória. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, a verba rescisória só pode sofrer descontos se a dívida decorrer de questões trabalhistas. E mais: o valor jamais pode ultrapassar um salário.

A sentença foi dada em julgamento de caso em que metalúrgica Gerdau descontou R$ 4.589,47 da rescisão de um de seus funcionários para quitar a dívida da compra de um apartamento. Segundo a empresa, o empregado pegou R$ 7.572 para a compra de uma casa e o valor descontado diz respeito à quantia ainda não paga.
Nos termos do acordo de empréstimo, apresentado como prova na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o funcionário deveria pagar o valor emprestado em 60 parcelas de, no mínimo, 20% de seu salário. A Justiça trabalhista gaúcha deu razão ao empregado. Condenou a Gerdau a devolver a quantia descontada.

O Tribunal Regional da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, entretanto, em recurso impetrado pela Gerdau, deu razão à metalúrgica. O TRT-4 justificou que a quantia foi emprestada em benefício do empregado. E, por isso, o valor não deveria ser devolvido.

A defesa do empregado, então, recorreu ao TST. A corte julgou que “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”, mantendo a decisão da primeira instância. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 43100-96.2005.5.04.0291

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

segunda-feira, 6 de junho de 2011

OBRIGATORIEDADE DO SPED FISCAL

PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO SPED FISCAL (EFD) EM SANTA CATARINA - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS

A prorrogação anunciada pela SEF/SC na última semana não alcança as empresas que registraram valor contábil de saídas superiores a R$ 6 milhões e que ainda não estavam obrigadas à EFD, que devem adotar a EFD a partir de 1º de julho de 2011.

Assim como já fora informado na edição do ITCNET Mail do dia 03.06.2011, a Secretaria da Fazenda de SC, atendendo pedido do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/SC), prorrogou o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelas empresas que registraram, no ano de 2010, um valor contábil de saída inferior a R$ 6 milhões.

Agora, as empresas com valor contábil de saídas entre R$ 3,6 milhões e R$ 6 milhões passam a estar obrigadas à transmissão da EFD a partir do dia 1º de janeiro de 2012.

Para as empresas com valor contábil de saídas inferiores a R$ 3,6 milhões não foi estipulado prazo. A data será definida pela Fazenda posteriormente.

Permanece, porém, mantido o prazo de 1º de julho de 2011 para aquelas empresas que registraram valor contábil de saídas superiores a R$ 6 milhões e que ainda não estavam obrigadas à EFD.

Neste ínterim - ainda que o SPED FISCAL tenha sido prorrogado -, o empresário deve começar, desde já, a preparar-se mediante a participação em cursos de capacitação para o cumprimento das disposições técnicas e legais do SPED FISCAL evitando surpresas desagradáveis no momento da transmissão do arquivo digital.

Fonte: ITCNET Mail

sexta-feira, 3 de junho de 2011

FAZENDA DE SC PRORROGA PRAZO DO SPED FISCAL

Atendendo a um pedido do Conselho Regional de Contabilidade (CRCSC), a Secretaria da Fazenda prorrogou o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelas empresas que registraram, no ano de 2010, um valor contábil de saída inferior a R$ 6 milhões.

A decisão da Fazenda foi comunicada nesta quarta-feira ao presidente do CRCSC, Sergio Faraco, em reunião que contou com as presenças do diretor geral da Sefaz, Almir Gorges, e do diretor executivo do Conselho, João Carlos dos Santos, e do gerente operacional Cláudio Petronilho.

Pelo calendário original de implantação do Sped Fiscal, o prazo de entrega seria 1º de julho deste ano. Agora, as empresas com saídas entre R$ 3,6 milhões e R$ 6 milhões ganharam mais seis meses: a Escrituração Fiscal Digital (EFD) começará a ser cobrada a partir do dia 1º de janeiro de 2012.

Já para as empresas com saídas inferiores a R$ 3,6 milhões não foi estipulado prazo. A data será definida pela Fazenda posteriormente.

Fica, porém, mantida o prazo de 1º de julho deste ano para aquelas empresas que registraram saídas contábeis superiores a R$ 6 milhões e que ainda não estavam obrigadas à EFD.

O presidente do CRCSC elogiou a decisão da Secretaria da Fazenda e o permanente canal de comunicação que o órgão mantém com a classe contábil catarinense. "Venceu o bom senso", disse.

Em encontro com a Fazenda, realizado dia 5 de maio, quando o pedido de prorrogação foi formalizado, os dirigentes do CRCSC manifestaram sua preocupação quanto à capacidade das empresas cumprirem os prazos estabelecidos pela Receita Estadual, em função da falta de mão-de-obra qualificada, desconhecimento dos empresários em relação às mudanças e da sobrecarga de trabalho das empresas desenvolvedoras de sistemas.

Na oportunidade, o diretor Almir Gorges informou que, até aquele momento, a SEF não tinha a intenção de ampliar o prazo, mas se comprometeu a estudar essa possibilidade.

De acordo com o presidente do CRCSC, a entidade continuará pleiteando a prorrogação de prazo para as empresas que apresentaram resultados superiores a R$ 6 milhões.

Fonte: Márcia Quartiero - Assessoria de Comunicação CRC/SC.
ITCNet Mail

RETIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

Uma vez autenticado o livro, não será mais possível substituí-lo.

A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Portanto, uma vez autenticado o livro, não será mais possível substituí-lo. Com isto, a pessoa jurídica titular da ECD deverá possuir muita atenção ao enviar o arquivo contendo a respectiva escrituração.

A Resolução CFC 1.330/11 dispõe que a retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de estorno, transferência e complementação. Em qualquer uma destas hipóteses, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.

Salienta-se que o estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente. Já o lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada. O lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.

Na hipótese do livro não ter sido autenticado ainda, poderá ser promovida a sua substituição. Para isso o contribuinte deverá consultar o programa validador e assinador (PVA), o menu "Consulta Situação", para verificar o andamento dos trabalhos.

O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído.

Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, a Junta Comercial e solicite que o livro seja colocado em exigência. O Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação.

Segue roteiro prático conforme orientações da Receita Federal do Brasil através do Portal do SPED:

1. Corrija as informações no arquivo (livro digital); - se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro;

2. Valide o livro;

3. Assine;

4. Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário) - o hash do livro a ser substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F.

5. Assine o requerimento; e

6. Transmita.

Fonte: Editorial ITC

sexta-feira, 20 de maio de 2011

SPED - EFD ICMS/IPI - INFORMAÇÕES SOBRE UNIDADES DE MEDIDAS

A apresentação de informações sobre a movimentação dos itens de mercadorias na EFD está normatizada no Guia Prático EFD, na versão em vigor na data deste comentário - Versão 2.0.4.

Para a informação dos itens movimentados nos documentos fiscais de entradas e de saídas, assim como dos existentes em estoque, necessário se faz identificar as unidades de medida, antes da informação das quantidades contidas em cada documento (nota ou cupom fiscal). Para tanto vamos analisar, através dos diversos registros que devem conter um arquivo digital para permitir uma perfeita informação.

A questão surge após uma consulta sobre como proceder no cadastro dos produtos de uma empresa que comercializa manteiga (por exemplo) e que adquire produto do fabricante quando recebe caixa com 24 latas, de um distribuidor e recebe caixa com 12 latas de outro distribuidor recebendo em unidades (latas). Esta mesma empresa pretende comercializar o produto em duas unidades de medida: caixa com 12 e em unidade (latas).

Registros mobilizados:

REGISTRO 0190 - IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA

Este registro tem por objetivo descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital. Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo código de unidade de medida.

Assim cada empresa poderá organizar a sua "tabela" usando para código tanto um valor numérico quanto um valor em forma de texto, conforme:

CODIGO UNIDADE...(OU) CÓDIGO UNIDADE........DESCRIÇÃO
......1................CX12............Caixa com 12 unidades
......2................CX24............Caixa com 24 unidades
......3...............LT500..............Lata de 500 gramas

REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)

Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais.

A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente;

c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado;

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

1 - de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;

2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa).

A sua "tabela", então, relativa a este item deverá indicar entre outras informações exigidas, a unidade de medida correspondente à que será utilizada no inventario (estoques levantados ao final dos períodos exigidos) e não as unidades de medidas constantes dos documentos fiscais. Adotar como unidade de medida inventariada a "menor unidade comercializada" é uma recomendação, o que levará à escolha da "LATA de 500 gramas".

REGISTRO 0220 - FATORES DE CONVERSÃO DE UNIDADES

Este registro tem por objetivo informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) entre a unidade informada no registro 0200 e as unidades informadas nos registros dos documentos fiscais.

Quando for utilizada unidade de inventário diferente da unidade comercial do produto é necessário informar o registro 0220, fatores de conversão de unidades, para informar os fatores de conversão entre as unidades.

A aquisição em unidades de medidas diferentes requererá a informação deste registro, vinculado ao registro 0200, sempre indicando o fator de multiplicação que converterá a unidade de entrada na unidade inventariada.


REGISTRO C170 - ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55). ENTRADA

Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.

Conforme item 2.4.2.2.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como por exemplo nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.

Na aquisição de mercadorias o documento, geralmente emitido por terceiros, deve ter os itens informados neste Registro de acordo com "a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal". Dessa forma, toda vez que a unidade informada no documento de entrada for diferente daquela que será utilizada para o inventário, deve ser informado, além do Registro 0190 com a unidade de medida, o Registro 0220 com o fator de conversão.

REGISTRO C170 - ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55). SAÍDA

Neste registro, quando relativo às saídas, a unidade de medida de cada item deve estar informada no Registro 0190 e o contribuinte pode utilizar qualquer das relacionadas naquela tabela. Não há a previsão de se informar fator de conversão. A unidade que deve ser informada é a constante no documento objeto da informação no arquivo digital. Assim, a empresa informante pode utilizar qualquer unidade de medida constante na sua tabela específica - 0190.

Observe-se que "Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: neste caso, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190. Ou seja, não é necessário informar os itens nem as unidades de medida.

COMO ANALISAR A MOVIMENTAÇÃO QUANTITATIVA DO ESTOQUE EM PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA UTILIZANDO A EFD.

Os estoques iniciais e finais serão identificados pelas unidades de medida cadastradas no Registro 0200 e informadas no Registro H010, as quantidades havidas nas respectivas datas em que os inventários foram levantados.
As entradas serão computadas em quantidades informadas no Registro C170, nas unidades de medida constantes nas respectivas notas (cadastradas no Registro 0190) e convertidas para as quantidades correspondentes às unidades de medida constantes no inventário, de acordo com os fatores de correção/conversão constantes do Registro 0220.

As saídas serão computadas em quantidades informadas no Registro C170, nas unidades de medida constantes nas respectivas notas e cupons fiscais (cadastradas no Registro 0190). A conversão das quantidades para as correspondentes às unidades de medida utilizada no inventário deverá ser feita no processo de auditoria.

EXEMPLO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE COM O PRODUTO MANTEIGA, EXEMPLO TOMADO NO INICIO DESTA ANALISE:
MANTEIGA..........UNIDADE...QUANTIDADE...QUANTIDADE CONVERTIDA
Estoque Inicial....LT500........120..............120
(+) Compra..........CX12.........50..............600
(+) Compra..........CX24.........10..............240
(+) Compra.........LT500........200..............200
(=) TOTAL DISPONIVEL...........................1.160
(-) Venda...........LT500.......150..............150
(-) Venda............CX12........60..............720
(=) Estoque final...LT500........................290

Outra consulta foi feita por uma empresa do ramo de material de construção, que adquire vergalhão em quilo e comercializa em "barras". Esta forma de comercialização apresenta grande dificuldade para a conversão uma vez que as diversas "barras" não possuem o mesmo peso. Neste caso a opção seria mudança na forma de comercialização ou de aquisição visando uniformizar as unidades de medida.

Fonte: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-efd-icmsipi-informacoes.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

CUSTO OU DESPESA?

Jonatan de Sousa Zanluca

De grande importância para a gestão de negócios, a correta diferenciação dos gastos em custos e despesas se faz necessária já que a contabilidade trata ambas de formas distintas. Contabilmente os custos integram diretamente o valor dos estoques, já as despesas são deduzidas do resultado apenas na Demonstração do Resultado do Exercício.

Custo

De acordo com a NPC 2 do IBRACON, “Custo é a soma dos gastos incorridos e necessários para a aquisição, conversão e outros procedimentos necessários para trazer os estoques à sua condição e localização atuais, e compreende todos os gastos incorridos na sua aquisição ou produção, de modo a colocá-los em condições de serem vendidos, transformados, utilizados na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que façam parte do objeto social da entidade, ou realizados de qualquer outra forma.”

Desta forma, custo é o valor gasto com bens e serviços para a produção de outros bens e serviços. Exemplos: matéria prima, energia aplicada na produção de bens, salários e encargos do pessoal da produção.

Despesa

Valor gasto com bens e serviços relativos à manutenção da atividade da empresa, bem como aos esforços para a obtenção de receitas através da venda dos produtos. Exemplos: Materiais de escritório, Salários da administração.

Como diferenciar?

Os custos tem a capacidade de serem atribuídos ao produto final, despesas são de caráter geral, de difícil vinculação aos produtos obtidos.

Se ainda restar dúvida proponho a seguinte pergunta para esclarecimento da natureza do gasto:

Se hipoteticamente eu eliminar este gasto a produção ou obtenção de estoques seria diretamente afetada?

Se a resposta for afirmativa trata-se de um custo, pois está vinculado a produção, caso contrário temos uma despesa.

Exemplo de aplicação:

Gasto com propaganda e publicidade é custo ou despesa?

Aplicando a análise acima veremos que ao cortar gastos com publicidade e propaganda não teríamos alteração na produção de estoques, somente uma possível queda nas vendas. Portanto trata-se de uma despesa.

Quadro Comparativo: Custos x Despesas



Fonte: www.potaltributario.com.br

terça-feira, 17 de maio de 2011

A CENTRAL DE BALANÇOS BRASILEIRA ESTÁ EM FASE INICIAL DE ESTUDOS

A Central tem como objetivo a captação de dados contábeis e financeiros (notadamente as demonstrações contábeis), a agregação desses dados e a disponibilização à sociedade, em meio magnético, dos dados originais e agregados.

A Central de Balanços brasileira é um projeto integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em fase inicial de estudos, que deverá reunir demonstrativos contábeis e uma série de informações econômico-financeiras públicas das empresas envolvidas no projeto.

As informações coletadas serão mantidas em um repositório e publicadas em diversos níveis de agregação. Esses dados serão utilizados para geração de estatísticas, análises nacionais e internacionais (por setor econômico, forma jurídica e porte das empresas), análises de risco creditício e estudos econômicos, contábeis e financeiros, dentre outros usos.

Fonte: Portal SPED via Blog SPED News. ITCNET Mail