quarta-feira, 4 de julho de 2012

INEXISTÊNCIA DE DEBITOS

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Entre outros, escolas, academias, fornecedoras de luz, água e telefone, deverão cumprir a norma legal.

A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

Entretanto, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

O descumprimento do disposto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

terça-feira, 3 de julho de 2012

NOVO TERMO DE RCT

ORIENTAÇÕES SOBRE O NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O formulário TRCT antigo será aceito a partir de 2 de agosto apenas para rescisões ocorridas até 31 de julho de 2012 e também para as rescisões homologadas até esta data, nos pedidos de saque do FGTS na Caixa Econômica Federal e para requerer o Seguro Desemprego.

A partir do próximo dia 1º de agosto, as empresas deverão utilizar os novos modelos TRCT

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovados pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 2685, de 26 de dezembro de 2011.

O formulário TRCT antigo será aceito a partir de 2 de agosto apenas para rescisões ocorridas até 31 de julho de 2012 e também para as rescisões homologadas até esta data, nos pedidos de saque do FGTS na Caixa Econômica Federal e para requerer o Seguro Desemprego.

As rescisões contratuais cujas homologações estão sendo agendadas para datas a partir de 1º de agosto deverão ser realizadas exclusivamente com o novo formulário (TRCT + Termo de Homologação) que já está em vigor desde a publicação da portaria. Abaixo, algumas orientações adicionais:
- O TRCT formulário que contém a discriminação das verbas será emitido em duas vias, uma para a empresa e outra o trabalhador e será acompanhado de: Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando não for devida a homologação ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando for devida a homologação;
- Os Termos de Quitação e de Homologação serão emitidos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e do Seguro-Desemprego;
- O Sindicato da categoria poderá solicitar a emissão de mais vias do Termo de Rescisão ou do Termo de Homologação.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011
DOU: 27.12.2011

Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º. Os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação;

e II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação. Parágrafo único.
O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Art. 3º. IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V. Parágrafo único.
O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".
Art. 2º. Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.
Art. 3º. Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Sescon-SP.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA É OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 01.07.2012

Nos termos do § 7º, da Cláusula décima quarta-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01.07.2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Em regra, as cartas de correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:
i) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
ii) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
iii) A data de emissão ou de saída.

A Carta de Correção Eletrônica deverá atender ao leiaute estabelecido e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
Fonte: Portal Tributário

quarta-feira, 27 de junho de 2012

SIMPLES NACIONAL

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES É ISENTA DE PAGAMENTO DE 11% DO INSS

As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas.

O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância. A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. “O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte”, destacou a magistrada.

Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei 9.711/1998 – que trata da tributação do INSS – não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu “uma nova sistemática de recolhimento do tributo”. Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma “bitributação” para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006.

O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. “Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples”, dita uma decisão da corte superior. Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal. Simples – Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Processo n.º 0001504-57.2011.4.01.3600
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TRF 1° Região.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA NO SINDICATO NÃO GERA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Por: Mário Correia
Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.
Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114
Fonte: TST

sexta-feira, 22 de junho de 2012

A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS
Por: Harrison Nagel

Muitas empresas recolhem de forma errada a Contribuição Previdenciária e, um dos pontos equivocados, refere-se ao Adicional de Férias (1/3). Este tipo de Contribuição deve incidir somente sobre o salário do empregado, não recaindo sobre o valor adicional recebido pelas férias, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Ministra Eliana Calmon do STJ, em julgamento pacificador, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por constituir verba que detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.
Nota-se que a Constituição Federal de 1988 possui um capítulo específico sobre os Direitos Sociais, estabelecendo como direito básico dos trabalhadores o gozo a férias remuneradas com um terço a mais do salário normal. Percebe-se que este Adicional tem por fundamento proporcionar um reforço financeiro ao empregado, a fim de que este possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso.

A ex-Ministra Ellen Gracie, ao analisar a mesma questão, firmou o entendimento de que o abono de férias nada mais é do que uma espécie de parcela acessória, permitindo um reforço financeiro neste período.

O fundamento para a exclusão do Adicional de Férias de 1/3 da base de cálculo da Contribuição Social é de que se trata de uma verba compensatória/indenizatória, não sendo um ganho habitual, conforme o que estipula a Constituição Federal de 1988. Desta forma, não pode ser incorporado ao salário, bem como na base de cálculo para a Contribuição Previdenciária.
Outro fundamento utilizado para afastar o Adicional de Férias é que, se tratando de verba indenizatória, esta não pode ser utilizada para aferição do valor para fins de aposentadoria do empregado.

Diante da consolidação desse tema no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as empresas devem exigir a restituição dos últimos 10 anos dos valores pagos sobre este adicional.

Fonte: Notícias Contábeis

quarta-feira, 13 de junho de 2012

ICMS EM TRANSPORTES PODE SER ARMADILHA OU OPORTUNIDADE

Por: Daniel Paz Gonçalvez

O transporte rodoviário de cargas figura como a principal forma de escoamento da produção industrial do país. Responde por mais de 60% do total da carga transportada anualmente. Estamos diante de um setor que fatura bilhões e cujo progresso é pujante.
Nossa experiência mostra que grande parte das empresas, frente à dinâmica deste setor, acaba por voltar seus esforços à solução dos problemas diários de logística operacional visando, sobretudo, o atendimento dos prazos assumidos com o cliente. Em decorrência dos inúmeros problemas enfrentados diariamente, percebemos que, do ponto de vista fiscal, as empresas acabam por não atentar para os riscos e oportunidades escondidos na complexa legislação tributária do país. O resultado disso é a não utilização de benefícios, a tributação incorreta e a geração de um passivo oculto. Ou seja, um encargo financeiro futuro não previsto e indesejado.

No setor de transporte de cargas, o principal vilão é o ICMS, devido por todas as empresas transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e interestadual. Em se tratando de transporte interestadual, a primeira dificuldade enfrentada é a definição do estado a quem o referido imposto é devido. Muitas empresas que desenvolvem essa atividade, de forma equivocada, costumam recolher imposto apenas ao estado onde possuem sede, não atentando para o fator mais importante: o local (estado) onde tenha início o transporte.

Para esclarecer: uma empresa que tenha sua sede no Rio Grande do Sul e carregue uma carga em São Paulo, independentemente do destino, deve pagar o ICMS ao estado de São Paulo, pois é lá que tem início a viagem. Não é relevante para este caso ter ou não inscrição naquele estado. No presente exemplo, a empresa que de forma incorreta efetuar o pagamento para outro estado que não o de São Paulo gera dois problemas: reaver o imposto pago incorretamente e pagar novamente o imposto a quem é de direito. O fato de ter sido efetuado o pagamento a outro ente federativo não exime a empresa da responsabilidade de pagar a quem cabe de direito o imposto. Não basta, pois, pagar o tributo, se deve pagá-lo corretamente.

Ainda tratando sobre o imposto de competência estadual, é comum verificar o pagamento a maior por parte das empresas em razão da não observância das hipóteses de isenção e não incidência do imposto. Tratando-se de ICMS, cada estado tem suas normas específicas, devendo ser analisado caso a caso. Apenas a título exemplificativo, no Rio Grande do Sul, todo transporte iniciado em território gaúcho realizado por empresas transportadoras sediadas neste estado, e cujo tomador (pagador) tenha inscrição estadual, está isenta do pagamento do ICMS. Assim como esta, existem outras hipóteses em que o serviço não gera imposto a pagar.

Em um mercado tão concorrido, a verificação da correta tributação aliada a um planejamento, não apenas no âmbito estadual, mas também federal e municipal, pode significar o verdadeiro diferencial no preço para se manter no mercado e na conquista de novos clientes. Em outras palavras, tais medidas podem significar a diferença entre auferir lucros ou pagar para prestar o serviço.

De forma alguma é nossa pretensão esvaziar o assunto, mas sim fazer um alerta às empresas do segmento. Isto porque o tema, além de extremamente vasto e complexo, comporta diferentes interpretações mesmo entre os diferentes estados, União e municípios. Base de cálculo e créditos de ICMS, dentre outros, são objeto de erros recorrentes e merecem ser tratados de forma específica em outra oportunidade.

De toda sorte, entendemos que o bom andamento das atividades da empresa passa, obrigatoriamente, pelo treinamento da equipe que integra seus quadros, pois os problemas começam na formação do preço, passam pela emissão do conhecimento de transporte e vão até a entrega da carga no destino. Em resumo, cabe aos administradores corrigir os problemas existentes, detectando eventuais passivos ocultos e aumentando a rentabilidade da empresa por meio das medidas necessárias para que não ocorram multas e pagamentos indevidos. Daniel Paz

Gonçalvez é advogado, pós graduado em Direito Tributário Ibet e membro da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT)

Fonte: Revista Consultor Jurídico