sexta-feira, 21 de setembro de 2012

BENEFÍCIO PARA EXPORTADORES

SANCIONADA LEI QUE BENEFICIA MAIS EXPORTADORES COM SUSPENSÃO DE IPI, PIS E COFINS

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Medida Provisória n° 563/12, convertida na Lei n° 12.715/12, que diminui, de 70% para 50% a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada ‘preponderantemente exportadora’ e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e Cofins. A lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

“Com essa medida, o capital de giro das empresas é liberado do recolhimento de impostos, o que abre espaço para o exportador investir mais e obter ganhos de competitividade no mercado externo”, avaliou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, explica ainda que “a nova regra evita o acúmulo de créditos dos tributos federais em decorrência das exportações, atendendo a uma solicitação dos exportadores brasileiros”. Com a redução da percentagem das exportações na receita bruta, a expectativa é de que seja contemplada grande parte das empresas exportadoras que hoje acumulam crédito fiscal.

Entenda a medida

Quando uma empresa adquire insumos no mercado interno, há recolhimento de IPI, PIS e Cofins sobre essas compras. Esses valores, porém, são lançados na contabilidade como créditos fiscais, que serão utilizados para abater parte dos débitos fiscais referentes a esses impostos gerados pelas vendas no mercado interno.

No entanto, quando uma empresa exporta, a venda não gera débito fiscal. Portanto, os créditos dos insumos dos produtos exportados devem ser abatidos dos débitos gerados por outras vendas no mercado interno. Se o percentual das exportações no faturamento total das empresas for elevado, são gerados mais créditos do que débitos. Nesse caso, então, a empresa deve pedir o ressarcimento em espécie dos créditos excedentes.

Esse ressarcimento, contudo, implica investigação da procedência do crédito pela Receita Federal do Brasil, o que pode comprometer o capital de giro das empresas exportadoras, que aguardam a liberação dos créditos. Sendo uma ‘empresa preponderantemente exportadora’, a cobrança do IPI, PIS e Cofins fica suspensa já no processo de aquisição dos insumos, nacionais ou importados. Dessa forma, evita-se o comprometimento do capital de giro das empresas exportadoras.

Fonte: MDIC - Proágil Informativo Eletrônico.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

DESONERAÇÃO

DESONERAÇÃO SERÁ DE APROXIMADAMENTE R$ 60 BILHÕES NOS PRÓXIMOS QUATRO ANOS.

Veja abaixo a lista de segmentos com desoneração da folha de pagamento. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quinta-feira (13/09), a inclusão de 25 novos segmentos na lista de desoneração da folha de pagamentos. A partir de janeiro de 2013, passam de 15 para 40 os setores que substituirão os 20% de contribuição do INSS pelo pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre o faturamento.

Em entrevista coletiva, o ministro explicou que a medida vai incentivar a redução do custo da mão de obra e tornar as empresas mais competitivas neste momento de crise internacional. “Lá fora, estão diminuindo salários e benefícios dos trabalhadores. Aqui, nada disso acontece. Estamos tirando a contribuição patronal de modo a preservar os salários”, destacou, acrescentando que isso implicará também em um aumento da formalização de trabalhadores.

Mantega destacou, ainda, que a desoneração será de aproximadamente R$ 60 bilhões nos próximos quatro anos. Segundo ele, menor carga tributária também contribui para uma inflação menor, já que os setores se comprometeram a repassar para os preços essa redução de custos. “Repassando aos preços, [as empresas] vão competir com produtos importados com preços menores”, afirmou. Ainda segundo o ministro, a medida também é vantajosa para as empresas exportadoras, pois, não têm faturamento e, consequentemente, não terão de pagar o imposto. De acordo com ele, o impacto da redução de tributos em 2013 será de R$ 12,83 bilhões, que corresponde a 0,26% do PIB de 2013 (R$ 4,9 trilhões).

Para 2014, o impacto será de R$ 14,11 bilhões. Ele explicou que, se considerados todos os setores já beneficiados pela desoneração, as empresas deixarão de pagar R$ 21,57 bilhões de INSS. Com o imposto sobre o faturamento, a despesa será reduzida a R$ 8,74 bi. O ministro destacou a importância da medida para alguns setores, como o de aves, suínos e derivados, que têm enfrentado o valor alto de comercialização dos grãos. “O Brasil é um grande produtor e exportador e a redução do preço da mão de obra pode compensar o impacto desse aumento de custos nos insumos.”

No segmento de transporte rodoviário coletivo, conforme explicou, a desoneração evitará o aumento do preço das passagens, que tem grande impacto na inflação. A desoneração da folha de pagamento teve início em agosto do ano passado, no lançamento do programa Brasil Maior, que visa fortalecer a indústria nacional. Desde agosto deste ano, 15 setores de mão de obra intensiva estão aproveitando o benefício. NOVOS SETORES BENEFICIADOS COM A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS.


quarta-feira, 19 de setembro de 2012

ICMS NO TRANSPORTE DE CARGAS

NÃO HÁ CONSENSO SOBRE ICMS NO TRANSPORTE DE CARGAS
Por: Ricardo Paz Gonçalves
Existem pouquíssimos consensos entre Tribunais, Fisco e empresários acerca de como se deve tributar essa atividade no âmbito do ICMS

1. Introdução: Não deveríamos nos referir ao "ICMS", mas sim aos "ICMS´s". Isso porque a Constituição Federal autoriza os Estados a instituir este tributo sobre operações relativas à: i) circulação de mercadorias; ii) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas; iii) prestação de serviços de comunicação; e iv) importação de mercadorias do exterior.
Cada uma destas facetas do ICMS revela realidades próprias. Com efeito, o tributo que incide sobre transporte de cargas deverá atender a peculiaridades bastante diversas do tributo que incide sobre circulação de mercadorias, pois se tratam de atividades completamente distintas. Não obstante tal constatação, quis o legislador agrupar atividades tão distintas num único imposto atribuindo a ele algumas características comuns, entre elas a imunidade na exportação e a não cumulatividade, sendo esta última o objeto deste artigo.


2. Da não cumulatividade: A tal não cumulatividade, grosso modo, significa que o ICMS pago nas compras da empresa originará um crédito a ser compensado com o débito oriundo das vendas. Evita-se com esta técnica o chamado imposto em cascata. Ocorre, entretanto, que essa regra geral comporta uma série de exceções.
Uma delas, decorrente da lei que regula a matéria, é que não gera direito a crédito o ICMS pago nas compras de mercadorias ou serviços destinados ao uso e consumo da empresa adquirente, e quando o bem for destinado ao ativo permanente, o crédito será parcelado em 48 meses. Portanto, apenas o ICMS decorrente de insumos e bens destinados à revenda geram créditos integrais de ICMS a serem compensados com os débitos.
Entretanto, ao regular essa não cumulatividade, os legisladores federal e estaduais demandaram grandes esforços no sentido de prever regras relativas à faceta mais relevante e economicamente significativa deste imposto, qual seja, o ICMS mercadorias. Já o ICMS transportes não recebeu a devida atenção, originando dúvidas, divergências e incertezas às empresas do segmento.

Prova disto é que o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a incidência de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros pela razão de que inexiste norma legal que possibilite ao contribuinte pôr em prática a não cumulatividade prevista na Constituição Federal (ADIn 1600). Significa dizer, em outras palavras, que o legislador "esqueceu" de prever na lei como ocorrerá a não cumulatividade do ICMS no transporte de passageiros.

Vige entre nós uma situação bastante delicada quando instados a responder a seguinte questão: quais os insumos que geram créditos de ICMS na atividade de transporte rodoviário de cargas? Em outros termos, de maneira mais direta, poderíamos perguntar: combustíveis e lubrificantes geram direito a crédito de ICMS para empresas transportadoras de cargas? Vigem quanto à questão duas posições predominantes:
1) Há direito ao crédito uma vez que se tratam de insumos necessários a prestação dos serviços. Nesta linha interpretativa o direito ao crédito decorre da regra constitucional da não-cumulatividade, insuscetível de restrição pela via legal; e
2) Não há direito ao crédito uma vez que a transportadora ao adquirir combustíveis e lubrificantes posiciona-se como consumidora final destas mercadorias. Para esta linha interpretativa o direito ao crédito sobre combustíveis e lubrificantes para empresas que exercem a atividade de transportes é mero benefício fiscal passível de ser ou não concedido ao alvedrio do legislador estadual.


Muito embora a nós pareça equivocado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem sustentado justamente a posição contrária ao direito de crédito na hipótese em comento. Para o nosso Tribunal, não havendo a revenda do combustível, e não sendo essa mercadoria objeto de operação jurídico-tributária subseqüente, há mero consumo final.
Felizmente o STJ tem se posicionado favoravelmente quanto à possibilidade do creditamento do ICMS relativo a insumos utilizados na prestação de serviços. Para esta Corte, a nosso ver com toda propriedade, é relevante a necessidade de se fazer distinção entre "uso e consumo" e "insumos", inclusive no caso da prestação de serviços.


No Estado do Rio Grande do Sul, muito embora de forma pouco clara, o Fisco Estadual parece admitir o crédito sobre combustíveis e lubrificantes na atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de um dispositivo na Instrução Normativa 45/98. Ressalvamos, contudo, a existência de interpretação do TJRS em sentido contrário, e ainda o fato de que se a questão já foi debatida naquela seara é porque já houve precedentes de entendimento contrário por parte do fisco gaúcho. A insegurança, portanto, paira!
A questão fica mais tormentosa quando questionamos se a compra de pneus ou outras peças e partes que sofrem desgaste durante a prestação do serviço ensejam créditos de ICMS. As posições do fisco estadual e do Tribunal gaúcho são desfavoráveis, mas o direito ao crédito nos parece estar albergado pelo entendimento do STJ.
As incertezas não param por ai. Imaginemos uma transportadora com sede do Estado de Santa Catarina e filial em Mato Grosso. Esta empresa adquire combustíveis para sua frota no país inteiro, por onde passam seus caminhões. Pergunta-se: em qual filial deve se apropriar o crédito de ICMS decorrente da compra de combustíveis? A resposta infelizmente não é simples e não cabe neste modesto e despretensioso artigo. Aqui cabe apenas alertar que tais aspectos devem fazer parte da política tributária da empresa, ou como preferimos chamar, trata-se de uma decisão de governança tributária.

3. Conclusão: Inúmeros outros aspectos relacionados ao ICMS transportes são controvertidos e polêmicos. A eles reservaremos espaço em artigos futuros. Por hora nos cabe afirmar a triste constatação de que em nossas atividades profissionais jamais vimos duas empresas de transportes apurando o ICMS com base nos mesmos critérios interpretativos. Esse contexto prejudica a livre concorrência e merece atenção das autoridades públicas e dos empresários.

Ricardo Paz Gonçalves é advogado, sócio da Affectum Auditoria e Consultoria Empresarial e da SPGonçalves.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

EFD-CONTRIBUIÇÕES

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA: CONTRIBUINTES COM ATIVIDADES MISTAS

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no artigo 7º da Lei 12.546/2011,
tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.

A empresa submetida ao regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, mesmo que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20 DE AGOSTO DE 2012(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 22.08.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.

Fonte: Blog Guia Tributário

AFASTAMENTO POR DOENÇA

NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE OS 15 DIAS PAGOS EM AFASTAMENTO POR DOENÇA

O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Os 15 primeiros dias de afastamento fica a encargo das empresas, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/91.
A grande maioria das empresas, considerando este período como se fosse salário normal pago mensalmente, acaba por considerar o respectivo valor na base de cálculo para contribuição previdenciária.
Entretanto, a lei estabelece que a contribuição é devida sobre o total de remuneração paga desde haja prestação de serviço, o que não acontece nestes 15 primeiros dias, já que a empresa remunera o empregado mas não há a retribuição do trabalho.

Fonte: Contabilidade na TV.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

IRF- DISPENSA DE RETENÇÃO

IRF - DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00

Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
Este assunto, por incrível que pareça, ainda gera polêmica, pois muitos contribuintes o confundem com o impedimento de se recolher DARF inferior a R$ 10,00.

No caso do IRF, efetivamente é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:

a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:

- Salários;
- Férias;
- Pró-labore;
- Aluguéis e;
- Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.

Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.

b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a pessoa jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no Lucro Real,Presumido ou Arbitrado, tais como:
- remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra e;
- comissões e corretagens.

Portanto, nos casos em referência não deve ser feita a retenção. Há outra previsão fiscal que se refere à impossibilidade de recolher DARF de valor inferior a R$ 10,00, mas este é outro assunto e aplica-se, basicamente, aos tributos próprios. Por exemplo, a pessoa jurídica apurou R$ 9,00 de PIS no mês de junho/20x2, neste caso deve acumular com o recolhimento do mês de julho/20x2 quando irá superar R$ 10,00.

Fonte: Portal Tributário

EMPRESAS TERÃO QUE PROVAR

EMPRESAS TERÃO QUE INFORMAR MENSALMENTE AO EMPREGADO VALORES RECOLHIDOS AO INSS

A presidenta Dilma Rousseff sancionou legislação determinando que empresas deem a seus funcionários acesso às informações relativas ao recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A implantação da medida ainda depende de regulamentação, cujo prazo não foi definido.
A Lei 12.692/2012, que teve a sanção presidencial publicada na edição de ontem (25) do Diário Oficial da União, altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91) para incluir a obrigação.

Também foi publicada mensagem de veto da presidenta Dilma ao artigo do projeto agora transformado em lei que estabelecia pena administrativa de multa para as empresas que descumprirem a norma. De acordo com a nova lei, os empregadores deverão comunicar mensalmente aos empregados, por meio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração.

Os empregadores também deverão enviar aos segurados extratos relativos ao recolhimento sempre que solicitado. Até agora, trabalhadores que têm conta no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal podiam solicitar o extrato diretamente ao banco.

Os que não são correntistas dessas instituições também tinham acesso à informação, mas a requisição do saldo deveria ser feita por meio do INSS ou de sindicato. “A medida é para evitar que o trabalhador constate, quando for demitido, que a empresa não efetuou o pagamento”, informou o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (MPS), Leonardo Rolim. Segundo ele, a informação que consta no contracheque dos trabalhadores não é garantia de que o depósito previdenciário foi feito.

Fonte: Notícias Contábeis.


EMPRESAS TERÃO NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).
Por: Laura IgnacioOs trabalhadores terão que receber mensalmente todas as informações sobre o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além da retenção de 11% sobre os salários, as empresas devem prestar contas do recolhimento de 20% sobre a folha de salários. A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).
A nova norma, que altera a Lei nº 8.212, de 1991, sobre contribuições previdenciárias, prevê ainda que o INSS está obrigado a enviar a empresas e trabalhadores, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento da contribuição. Para ser colocada em prática, porém, a medida ainda precisa ser regulamentada pelo governo. É necessário ainda definir de que forma as informações serão prestadas.
Para o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, a nova obrigação acessória vai auxiliar o trabalhador a monitorar o recolhimento ao INSS pelas empresas. "Isso vai ajudar o trabalhador a não ter uma surpresa negativa de que a empresa não recolheu os valores", afirma Rolim, acrescentando que os correntistas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil já conseguem ter acesso a esses extratos. Os trabalhadores também podem conseguir essas informações nos sindicatos.
A Receita Federal, segundo advogados, edita há anos normas nessa linha, que fazem do contribuinte um fiscal. Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados, a nova lei cria mais burocracia para o empregador. "Há também o receio de que, além de ter mais um dever, as empresas passem a correr o risco de ter que arcar com mais uma multa, caso não preste essa informação adequadamente", afirma.
No fim de junho, a Receita Federal já havia criado outra obrigação acessória. Determinou que pessoas físicas e empresas informem sobre transações com estrangeiros que envolvam a prestação de serviços ou cessão de direitos, como royalties, que impactem seu patrimônio.
Instituída pela Instrução Normativa da Receita nº 1.277, caso não seja cumprida, o contribuinte será multado em R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações, mais 5% do valor da operação com o exterior. (Colaboraram Thiago Resende e João Villaverde, de Brasília)

Fonte: Valor Econômico