quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO

NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA NÃO-JURISTAS

Por: Vilian Bollmann

Um dos assuntos que periodicamente voltam à discussão é a chamada Reforma Tributária. Os impostos (em sentido amplo) atingem toda a população. A escolha sobre a forma de tributar define várias circunstâncias da vida econômica das Nações.
Porém, tirando os juristas (em especial os tributaristas), economistas e governantes, poucos têm a exata noção de o
que significa Sistema Tributário ou como se estruturam, constitucionalmente, os diversos tipos de tributos e nem a diferença entre Imposto, Taxa, Empréstimo Compulsório, CIDE, Contribuição Previdenciária e outros.
A primeira noção necessária é justamente o conceito de Direito tributário. Ele é o ramo do Direito que regula a atividade financeira do Estado (em sentido amplo, abrangendo os governos Federal, Estadual e Municipal) ligada as normas que instituem, arrecadam e fiscalizam tributos.

Quem pode tributar?

O Estado, no exercício de sua soberania, tributa para suprir seus gastos. Todavia, a tributação não é simples relação de poder, mas sim uma relação jurídica, submetida às normas. Isso porque, embora nas monarquias absolutistas fosse possível ao Rei exigir tributos conforme a sua própria vontade, o advento das restrições ao poder, tais como a “Magna Charta” de
1215 (que antecedeu as modernas Constituições), transformou o “governo dos homens” em “governo das leis”. É importante notar que um dos fatores que implicou a revolta dos nobres feudais contra o rei inglês, e consequentemente a imposição da “Magna Charta”, foi justamente a revolta contra a tributação desmedida e sem critérios.
Como os governantes não têm mais poderes ilimitados, mas somente aqueles previstos pela Constituição e pelas Leis do país, eles só podem cobrar tributos que estejam previstos no ordenamento.
O sistema brasileiro prevê duas etapas distintas: na primeira, a Constituição autoriza as esferas Federal, Estadual e Municipal a, querendo, instituir tributos por meio de leis (artigo 150, III), que devem observar, logicamente, a Constituição. Esta, por sua vez, estabelece diversas regras, tais como a que proíbe a União de tributar a renda dos Estados e dos Municípios (artigo 151, II) ou a que proíbe cobrar impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b”). Para evitar que o mesmo fato seja tributado por dois entes ao mesmo tempo, a Constituição enumera quais Tributos podem ser criados para cada um dos níveis da Federação. Assim, a União (ente Federal) não pode cobrar imposto sobre a propriedade urbana (IPTU), pois este é reservado para os Municípios (artigo 156, I).
Um tipo especial de regras constitucionais é a Imunidade Tributária, que, atendendo a algum tipo de valor social ou político, suprime do Estado o poder de tributar determinados bens ou pessoas. É uma espécie de “competência negativa” estabelecida pela Constituição, tornando intocáveis objetos ou sujeitos para ampliar a liberdade em face do Estado. Assim é que, por exemplo, para proteger a liberdade de expressão e divulgação de idéias, a Constituição prevê que são imunes os livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (artigo 150, VI, “d”). Ou para proteger a liberdade de crença, a Constituição protege os templos de qualquer culto têm imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços ligados à sua finalidade (artigo 150, VI, “b”, e §4º).
Além disso, para tentar uniformizar o sistema nacional e evitar confusões entre os vários entes, a Constituição manda que as leis tributárias federais, estaduais ou municipais observem as regras definidas em Lei Complementar (artigo 149), no caso, Código Tributário Nacional (CTN). Por exemplo, a União não pode dizer que um imóvel no centro de uma cidade é rural para tributá-lo, pois, embora a Constituição autorize criar um Imposto sobre Propriedades Rurais (artigo 153, VI), o CTN define o quê é propriedade urbana (artigo 32, §1º, CTN) e impede que ela seja usada como fato para aquele tributo federal (artigo 29, CTN). Assim, a lei que organiza um determinado imposto ou taxa não pode chamar de redondo aquilo que é quadrado, e vice-versa [para o tema da possibilidade, ou não, de o Direito chamar um círculo de quadrado ou vice-versa.

Tudo isso leva a um segundo conceito: Tributo.

O CTN traz uma definição interessante (o que não é normal de ocorrer nas leis, que, por técnica legislativa, deixam os conceitos para a Doutrina): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (artigo 3º, CTN).
Trocando em miúdos: Tributo é todo pagamento exigido pelo Estado que não decorre de um acordo voluntário (como um contrato administrativo) e nem de uma punição (multa por infração à lei penal, por exemplo).
Na prática isso significa que, a partir das autorizações previstas na Constituição, o legislador pode examinar os fatos do dia a dia e, sobre um determinado fenômeno econômico, elaborar uma lei para exigir uma parcela daquele fato econômico para o Estado, a título de Tributo.

Tipos de tributos

Estes Tributos podem ser agrupados de várias formas. Há, na literatura, diversas classificações. O CTN prevê uma, classificando-os em impostos, taxas e contribuições de melhoria (artigo 5º, CTN), mas, como ele é de 1966 e inferior hierarquicamente à Constituição
de 1988, há várias espécies de Tributos com regimes jurídicos diferentes destes (por regime jurídico entenda-se o conjunto de regras e princípios que definem a vida e a morte dos direitos e deveres ligados àquele tributo).

Uma das classificações mais completas arrola:

(a) Impostos, (a.1) Nominados, (a.2) Residuais (artigo 154, I) e (a.3) Extraordinários de guerra;

(b) Taxas, do (b.1) poder de polícia, (b.2) serviços públicos específicos e divisíveis e de (b.3) uso de via conservada pelo poder público;

(c) Contribuições de melhoria;

(d) Contribuições Especiais; que podem ser (d.1) Sociais, (d.1.1) gerais (artigo 149, 1ª parte), da (d.1.2) Seguridade Social (artigo 195, I, II e III) e (d.1.3) Seguridade Social residuais (artigo 195, §4º) ou (d.1.4) Previdência e Assistência dos servidores públicos; além das contribuições (d.2) intervenção no domínio econômico, de (d.3) interesse das categorias profissionais ou de (d.4) custeio de serviço de iluminação pública;

(e) empréstimos compulsórios (e.1) extraordinários de calamidade ou guerra; e os de (e.2) investimento.

De qualquer forma, há diversas regras constitucionais e legais que organizam estes tributos, tais como a que proíbe a cobrança de taxa sobre a mesma base de cálculo de um imposto (artigo 145, §2º, Constituição), por exemplo.

É impossível tratar de todos eles, com todas as suas nuances, neste breve espaço, mas os três mais comuns (Impostos, Taxas e Contribuições Sociais) podem ser resumidos a partir de um conceito único, fundamental e importantíssimo para o Direito Tributário: o “Fato Gerador”.
Diz o CTN que o Fato Gerador do pagamento de tributos é “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” (artigo 114, do CTN). Em outras palavras, a lei deverá descrever claramente qual a situação econômica que gera o dever de pagar: o Fato Gerador.
Porém, apenas isso não é suficiente. É necessário que a lei que cria um tributo defina todos os aspectos do fato econômico que determinam o pagamento, ou seja, quem deve pagar, a quem pagar, qual o motivo (situação fática que gera o dever de pagar), quanto deve pagar etc. Um destes elementos é justamente a “Base de Cálculo”, que é a valoração (medida) numérica que representa a expressão econômica do Fato Gerador e que deve ter relação íntima com aquele, sob pena de se desnaturar o Tributo. Na terminologia jurídica, este conjunto de atributos é chamado de “Hipótese de Incidência”, isto é, a descrição daquela situação que, na hipótese de
ocorrer, fará a lei tributária incidir para nascer uma obrigação tributária. Esta obrigação pode ser a principal (pagar) ou acessória (manter os livros fiscais em dia, por exemplo) – artigos 114 e 115 do CTN.

Impostos, Taxas e Contribuições Sociais

Os exemplos de tributos e regras são vários e não seria possível condensá-los num texto curto, mas voltando à questão da classificação dos tributos, a grande divisão que existe é entre os que têm o fato gerador vinculado a alguma ação do Estado em relação ao contribuinte e aqueles que não têm esta vinculação.
Quando o Tributo decorre de uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, temos o Imposto (artigo 16, CTN), ou seja, o fato gerador do imposto não tem nada a ver com algum serviço ou ação do Governo em relação ao contribuinte, como, por exemplo, no Imposto de Renda, que decorre, dentre outros, do simples fato de a pessoa que trabalhou ou obteve rendimento ter, com isso, aumentado a sua disponibilidade econômica (artigo 43, I, CTN).
Isso significa que o todo o volume de recursos arrecadado com os impostos ingressa no orçamento público para custear os serviços gerais do Estado independente de qualquer ligação com aquelas atividades tributadas.

Por isso, ao contrário do que pensa “o senso comum”, é irrelevante que seja mal prestado um serviço público ligado, ainda que indiretamente, ao fato econômico gerador do imposto. Por exemplo: o fato de pagar o IPVA pela propriedade de um automóvel não garante nenhum retorno nas estradas que serão usadas com aquele, pois a renda deste Imposto entra no caixa
geral do Estado e pode ir para outro destino, como o pagamento de salários dos professores da rede pública; ou seja, a obrigação de pagar o IPVA não decorre do uso das estradas, mas sim da autorização constitucional dada aos Estados para cobrá-lo a fim de manter seus serviços.

Por outro lado, as Taxas são o pagamento devido pelo contribuinte por conta de serviços públicos prestados (ou postos à disposição) ou por conta do poder de polícia (artigo 145, II, Constituição). Porém, aqui, quando se fala em poder de polícia, não se está referindo à Polícia Civil ou Militar (sentido leigo da palavra), mas sim o poder de polícia em sentido jurídico, ou seja, “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (artigo 78, CTN).
Ou seja, no caso das Taxas, ou ela é cobrada por algum serviço específico posto à disposição do contribuinte, ou ele decorre de algum tipo de fiscalização do Estado sobre uma atividade.

Por este motivo, no caso das Taxas, o Judiciário, cumprindo o que determina a Constituição e o CTN, exige a demonstração de que o serviço cobrado seja individualizável ou, se for o caso do exercício do poder de polícia, que exista algum aparato estatal destinado à fiscalização daquela
atividade. Daí as inúmeras decisões que entendiam indevidas as chamadas “taxas de iluminação pública”, uma vez que era impossível quantificar quanto de cada poste iluminava cada pessoa que pagava a taxa.
Curiosamente, mas demonstrando a íntima relação entre Direito, Economia e Política, a reação foi a Emenda Constitucional 39, de 2002, que inseriu um novo artigo na Constituição – artigo 149-A – para criar a figura da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e validar este tipo de cobrança.
Um terceiro tributo importante cuja participação na arrecadação tem aumentado ano a ano é Contribuição Especial. As contribuições especiais são tributos com finalidade constitucionalmente definida, como, por exemplo, a manutenção de um sistema de previdência social pública. Há autores que chamam de contribuições especiais e há quem chame de contribuições sociais, mas o importante é que elas diferem dos impostos e das taxas justamente pela destinação específica, embora tenham, ao mesmo tempo, similaridades com os impostos e as taxas.

As contribuições especiais podem ser subdivididas conforme a natureza da sua finalidade em [a] Contribuições sociais gerais (como as do Sistema “S” – SESI, SENAI, SESC – e o Salário-educação); [b] Contribuições para a seguridade social (exemplo: Contribuição sobre Folha de salários; FINSOCIAL; COFINS; CSLL); [c] Contribuições para intervenção no domínio
econômico; e [d] Contribuições no interesse de categoria profissional (Ex: as devidas para órgãos de conselhos de fiscalização e a contribuição sindical prevista no artigo 8º, IV, 2ª parte, da Constituição, com artigo 578, da CLT).

O interessante destas Contribuições é que elas tem um regime misto entre as taxas e os impostos, pois, se de um lado os seus fatos geradores muitas vezes não guardem ligação com uma atividade específica (uma empresa, que recolhe contribuição sobre o lucro para o sistema de Previdência não irá se aposentar, por óbvio), de outro, a sua destinação final está ligada a algum tipo de serviço específico.
Além disso, o crescimento exponencial da importância destas contribuições no bolo geral de arrecadação pode ser explicado por vários fatores, dentre eles o fato de a Constituição prever a possibilidade de cobrança de Contribuições sobre um grande número de fatos econômicos, inclusive os que já são tributados pelos impostos, e o entendimento jurisprudencial que o desvio da verba para outra destinação é questão administrativa-orçamentária que não afeta a validade da contribuição arrecadada.

Como podem tributar ?

Não adianta toda essa estrutura jurídica para definir e limitar os tributos se não houver um procedimento para exigi-los, uma vez que não é racional esperar que todos paguem espontaneamente – e, mesmo se os contribuintes quisessem pagar, teriam que saber qual o valor devido.
E mais: como o Tributo envolve uma atividade do Estado, este não pode fazer nada que não estiver estritamente previsto para que ele faça, sob pena de configurar o chamado “desvio” ou “excesso de poder”.
Ocorrido o fato que gera o dever de pagar – por exemplo: adquirir renda –, nasce a chamada “obrigação tributária”, que nada mais é do que a relação jurídica de direito público entre o sujeito que pode cobrar (Estado) e o sujeito que deve pagar.

Porém, embora já exista a relação, ela não é líquida e nem exigível, sendo necessário que o Estado realize um procedimento chamado “lançamento tributário” para calcular o valor devido e informar quando, quem e como pagá-lo. O CTN define o Lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (artigo 142, CTN).

Conforme a participação do contribuinte no ato, existem várias formas de realizar o lançamento: [1] o direto ou “de ofício”, no qual a autoridade realiza todos os atos; [2] Misto ou por declaração, em que particular declara certas informações para a autoridade administrativa e esta, num segundo momento, completa e efetua o lançamento (artigo 147, CTN); e, por fim, o [3] auto-lançamento ou “lançamento por homologação”, cada vez mais comum, no qual o sujeito passivo declara, calcula e efetua o pagamento do valor devido e, depois, a Fazenda homologa o procedimento - expressa ou tacitamente pelo decurso do prazo – (artigo 150, CTN). Nesta última modalidade podem ser incluídas as várias formas de prestação de informações com pagamento conjunto, tais como a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) e a DCTF (Declaração de Contribuição de Tributos Federais).

Com o encerramento do procedimento administrativo – que deve prever alguma etapa de abertura de defesa para o cidadão –, a “obrigação” vira “crédito”. Se não for pago no prazo, ele é remetido para o setor jurídico para a cobrança judicial (inscrito em Dívida Ativa) e é ajuizada a ação de “Execução Fiscal” [para uma explicação lógica, filosófica e jurídica da necessidade e legitimidade de coerção para exigir o cumprimento das regras.

Conhecimento é poder e como poucos leigos conhecem de fato as noções tributárias, é necessário transmitir estas informações de forma clara e acessível para que, se quiserem, possam pressionar quem decide estas questões no legislativo.
Só assim, por exemplo, o cidadão poderá saber que um governante está mentindo quando diz esperar uma "Reforma Tributária" com algeração constitucional para desonerar a folha de salários, pois, entendendo que a Constituição apenas autoriza, mas não manda tributar, poderá compreender que basta uma Medida Provisória revogar a Contribuição Previdenciária, sendo desnecessária qualquer Emenda Constitucional.
Deixar de atuar politicamente por falta de conhecimento não é culpa de ninguém, mas deixar de agir por desinteresse, sim.
Logo, a compreensão do fenômeno tributário não pode partir apenas do ponto de vista jurídico e nem do econômico, mas sim, e principalmente, das relações de poder que permeiam a Sociedade e, às vezes, implicam desconhecimento sobre as leis ou favorecimento de grupos mais mobilizados a fim de receberem benefícios fiscais (como as Imunidades).
Vilian Bollmann é juiz federal substituto da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau (SC).

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

NOVIDADES PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/05/2011.

O Comitê Gestor do Simples Nacional acaba de aprovar Resoluções que trazem importantes novidades paras as empresas optantes pelo sistema simplificado de tributos, entre elas a prorrogação para pagamento de tributos e para apresentação da declaração anual.

Confira as mudanças constantes das Resoluções 96 e 97, que estão sendo encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União.

a) Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/03/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 05/03/2012;
Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/02/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.

b) A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/04/2012. O aplicativo estará disponível em 01/03/2012.
O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/05/2011.

Fonte: LegisWeb

PGDAS-D: CALCULO DO SIMPLES REFERENTE À JANEIRO DE 2012

A partir do período de apuração de janeiro de 2012, o contribuinte deve utilizar o PGDAS-D para apurar os valores do Simples Nacional.

Segundo a Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB em nota divulgada no sitio da Receita Federal, o novo aplicativo de cálculo para pagamento do Simples a partir de janeiro de 2012 ainda não foi disponibilizado para os contribuintes, pois está sendo ajustado com os novos limites em cada faixa, aos limites máximos e ao limite extra para exportação de mercadorias, aprovados pela Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011.

Quem está tentando gerar o DAS referente a janeiro de 2012 está encontrando a seguinte mensagem quando informa o período de apuração: A partir do período de apuração de janeiro de 2012, o contribuinte deve utilizar o PGDAS-D para apurar os valores do Simples Nacional.
Na hipótese de o aplicativo não ser disponibilizado no início de fevereiro, o Comitê Gestor do Simples Nacional decidirá sobre uma possível prorrogação do vencimento da competência de janeiro de 2012, que ocorrerá no dia 22 de fevereiro.

Assim, o contribuinte deve manter a calma, acompanhando o Portal do Simples Nacional para verificar houve a disponibilização do novo sistema.

Fonte: LegisWeb

ENTREGA DA RAIS - 09/03/2012

TERMINA DIA 9 DE MARÇO O PRAZO DE ENTREGA DA RAIS

Empreendedores individuais que não apresentarem a Declaração anual do Simples Nacional podem ficar com CPF e CNPJ irregulares

As micro e pequenas empresas e os empreendedores individuais devem ficar atentos ao prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2011. O prazo vai até o dia 9 de março. A declaração é feita pela internet, no portal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais/ ou www.rais.gov.br.

O Ministério do Trabalho alerta que a Rais é obrigatória para todos os estabelecimentos com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), incluindo os empreendedores individuais. Mesmo as micro e pequenas empresas que não contrataram empregados em 2011 precisam entregar o documento, no caso, a Rais Negativa.

O Empreendedor Individual que não tem empregado não precisa apresentar a Rais negativa. A isenção foi estabelecida pela Portaria nº 371 do Ministério do Trabalho, de fevereiro de 2011. Essa medida era uma reivindicação do Sebrae e de órgãos de apoio ao segmento, como o Ministério da Previdência Social e entidades representativas dos micro e pequenos negócios.

Conforme o MTE, quem não entregar a declaração no prazo estabelecido paga multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso. “Os pequenos negócios precisam estar atentos para esses prazos e não correr o risco de gastos desnecessários que podem fazer falta no seu dia a dia”, lembra a gerente adjunta de políticas públicas do Sebrae, Inês Schwingel.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

CAUTELAS NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE

Há de se considerar que os haveres do sócio que sai serão apurados de acordo com a realização das quotas.

Por: Amanda Araújo e Letícia Nakamura

O último tópico de discussão de quem queira constituir uma sociedade é sua dissolução parcial, pois é um tema que cria uma atmosfera negativa justamente no momento inicial. Entretanto, trata-se de um assunto muito importante e algumas cautelas podem ser tomadas para evitar eventuais desconfortos.

A liberdade de exercer qualquer atividade econômica e de se associar formam o respaldo legal para a intenção de criar uma sociedade, ou seja, a vontade dos sócios em cooperar, mútua e economicamente, para constituir e manter uma atividade econômica rentável. Todavia, em paralelo à vontade e à liberdade de se associar, há situações em que esse cenário deixa de existir ou se torna impraticável.

A legislação brasileira permite tanto o exercício do direito de retirada, como outras hipóteses que configuram a resolução da sociedade, quais sejam, vontade do sócio; exclusão judicial do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente; exclusão do sócio remisso da sociedade; falência do sócio; liquidação de suas quotas por execução do credor; ou morte do sócio.

Patrimonialmente, como regra geral, o resultado da resolução da sociedade em relação a um sócio gera a obrigação de levantamento da quantia devida é definida em apuração de haveres, sendo consequência a dissolução parcial e o devido pagamento das quotas liquidadas.

Há de se considerar que os haveres do sócio que sai serão apurados de acordo com a realização das quotas. A apuração de haveres e a liquidação das quotas ocorrerão em conformidade com o contrato social ou em acordo de quotistas, se existente - não vetada a discussão pelas medidas judiciais.

É preciso prever no acordo de sócios a forma de apuração de haveres
O momento da apuração de haveres se verifica quando a sociedade toma conhecimento da vontade do sócio, mediante notificação; no trânsito em julgado da decisão, em caso exclusão judicial do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente ou discussão judicial da apuração dos haveres; na deliberação social no caso de exclusão do sócio remisso da sociedade; na declaração de falência do sócio; na decisão que determinar a liquidação das quotas por execução do credor; ou no dia do óbito, em caso de morte do sócio.

Deve-se observar que a liquidação das quotas ocorrerá conforme a situação patrimonial da sociedade, considerando-se a época da sua resolução, a qual será verificada em balanço especialmente levantado. O principal fundamento para a apuração dos haveres, extrajudicial ou judicial é de que deve ser pago o valor econômico justo.

De certo, a situação patrimonial, a ser observada para a apuração de haveres, não se refere ao patrimônio líquido da sociedade. E mesmo observando as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), a avaliação patrimonial ainda terá em pauta discussões acerca do valor atualizado e real dos bens componentes do ativo, os critérios de avaliação dos intangíveis, a consideração das perspectivas de rentabilidade, a receita dos contratos de execução continuada e outros temas que representam os pontos de embate do conflito.

A avaliação patrimonial utiliza-se costumeiramente de alguns critérios, como o método de avaliação contábil (Book Value), mas pode se tornar imprecisa no momento em que o lançamento contábil não é feito corretamente. De toda sorte, a avaliação por fluxo de caixa descontado tem sido utilizada em operações societárias, como fusões e aquisições, e pode refletir um critério justo se for realizada adequadamente.

O prazo legalmente estabelecido para pagamento das quotas liquidadas é de 90 dias da liquidação, caso não haja estipulação diversa estabelecida, sendo certa a observância juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento.

A ação de dissolução e liquidação de sociedades poderá ser proposta nos casos de discussão da apuração dos haveres, de exclusão do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente, ou para solicitar a retirada da sociedade que opera a prazo determinado, provando justa causa. Ocorre, em razão da complexidade da apuração de haveres, bem como dos morosos trâmites judiciais, tem-se estabelecido a arbitragem como forma de solução de conflitos envolvendo a apuração dos haveres por meio da inclusão de cláusula compromissória em seus atos constitutivos.

Certo é, previamente à constituição de uma sociedade, os sócios devem iniciar e concluir a discussão sobre eventuais problemas que poderão atingir não somente o vínculo legal, mas também o pessoal.

O melhor mecanismo é a previsão no acordo de sócios ou no próprio contrato social da forma de apuração dos haveres e de como e por quem deve ser realizada, inclusive quanto aos bens intangíveis, ao tempo de análise, ao prazo e à forma de pagamento, evitando-se embaraços.

Fonte: DCI

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

RAIS Ano-Base 2011

APROVADAS AS INSTRUÇÕES PARA A DECLARAÇÃO DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS), ANO-BASE 2011

O prazo para a entrega da Rais inicia-se em 17.01.2012 e encerra-se no dia 09.03.2012.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2011. O prazo para a entrega da Rais inicia-se em 17.01.2012 e encerra-se no dia 09.03.2012.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 250 vínculos.

Estão obrigados a declarar a Rais:
a) empregadores urbanos e rurais;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
(Portaria MTE nº 7/2012 - DOU de 04.01.2012)

Fonte: LegisWeb

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-FAMÍLIA

FIXADOS OS VALORES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Portaria Interministerial 2 MPS-MF, de 6-1-2012
A Portaria Interministerial 2 MPS-MF, de 6-1-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 9-1, reajustou em 6,08% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.

A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de 1-1-2012, é a seguinte:
A partir de 1-1-2012, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
Nota LegisWeb: A Portaria Interministerial 2 MPS-MF/2012 revogou a Portaria Interministerial 407 MPS-MF, de 14-7-2011
Fonte: LegisWeb

QUANTO VOCÊ PAGA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA?

ALÍQUOTA EFETIVA: VOCÊ REALMENTE SABE QUANTO PAGA DE IMPOSTO SOBRE SUA RENDA?

Com o reajuste da tabela progressiva do imposto de renda, a Receita Federal disponibiliza, em sua página na internet (www.receita.fazenda.gov.br), um simulador para que o contribuinte saiba efetivamente quanto paga de imposto sobre os seus rendimentos.

Para utilizar a ferramenta, o contribuinte deve selecionar a periodicidade (mensal ou anual), informar os valores dos rendimentos tributáveis e as deduções. Serão mostrados o valor do imposto devido e a alíquota efetiva.

O que é alíquota efetiva?

Com a simulação de alíquota efetiva, a Receita mostra, de forma mais transparente, a parcela de Imposto de Renda que realmente incide sobre os rendimentos dos cidadãos.
Com o aplicativo, fica claro que as alíquotas existentes hoje (0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%) incidem apenas sobre os valores que ultrapassam a faixa da alíquota anterior, ou seja, considerando a tabela para cálculo anual do IR 2012 (ano-base 2011), a parcela dos rendimentos até R$ 18.799,32 é isenta. Sobre os valores de R$ 18.799,33 até R$ 28.174,20, incide a alíquota de 7,5%. A faixa de rendimentos entre R$ 28.174,21 até R$ 37.566,12 tem alíquota de 15%; de R$ 37.566,13 até R$ 46.939,56, de 22,5%; e apenas para valores acima de R$ 46.939,56 é que incide a alíquota de 27,5%.
Por exemplo, um contribuinte que ganhe, por ano, R$ 52 mil, sem nenhuma dedução, tem uma alíquota efetiva de 10,79%, enquanto que pela tabela o desconto é de 27,5%, como mostramos abaixo:

Isso acontece por conta da parcela dedutível da tabela progressiva, que faz com que o desconto efetivo no rendimento seja menor. Considerando o exemplo acima, para um ganho anual de R$ 52 mil e alíquota de 27,5%, o imposto a pagar seria de R$ 14.300. Com a possibilidade de deduzir R$ 8.687,45 (dedução permitida para quem se enquadra na última faixa de tributação), o imposto cai para R$ 5.612,55, ou seja, 10,79% do rendimento tributável.

Tabela progressiva

A ferramenta da Receita para o cálculo anual segue a tabela progressiva do IR 2012 (ano-base 2011), que leva em conta as informações financeiras do ano passado e que será utilizada na prestação de contas que acontece entre os meses de março e abril.
Para o cálculo mensal, a tabela utilizada é a que foi atualizada no início do mês, que vale para as informações financeiras de 2012, mas que, para a declaração de ajuste anual, só será utilizada no IR 2013.
Fonte: Infomoney