quarta-feira, 27 de junho de 2012

SIMPLES NACIONAL

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES É ISENTA DE PAGAMENTO DE 11% DO INSS

As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas.

O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância. A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. “O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte”, destacou a magistrada.

Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei 9.711/1998 – que trata da tributação do INSS – não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu “uma nova sistemática de recolhimento do tributo”. Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma “bitributação” para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006.

O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. “Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples”, dita uma decisão da corte superior. Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal. Simples – Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Processo n.º 0001504-57.2011.4.01.3600
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TRF 1° Região.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA NO SINDICATO NÃO GERA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Por: Mário Correia
Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.
Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114
Fonte: TST

sexta-feira, 22 de junho de 2012

A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS
Por: Harrison Nagel

Muitas empresas recolhem de forma errada a Contribuição Previdenciária e, um dos pontos equivocados, refere-se ao Adicional de Férias (1/3). Este tipo de Contribuição deve incidir somente sobre o salário do empregado, não recaindo sobre o valor adicional recebido pelas férias, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Ministra Eliana Calmon do STJ, em julgamento pacificador, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por constituir verba que detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.
Nota-se que a Constituição Federal de 1988 possui um capítulo específico sobre os Direitos Sociais, estabelecendo como direito básico dos trabalhadores o gozo a férias remuneradas com um terço a mais do salário normal. Percebe-se que este Adicional tem por fundamento proporcionar um reforço financeiro ao empregado, a fim de que este possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso.

A ex-Ministra Ellen Gracie, ao analisar a mesma questão, firmou o entendimento de que o abono de férias nada mais é do que uma espécie de parcela acessória, permitindo um reforço financeiro neste período.

O fundamento para a exclusão do Adicional de Férias de 1/3 da base de cálculo da Contribuição Social é de que se trata de uma verba compensatória/indenizatória, não sendo um ganho habitual, conforme o que estipula a Constituição Federal de 1988. Desta forma, não pode ser incorporado ao salário, bem como na base de cálculo para a Contribuição Previdenciária.
Outro fundamento utilizado para afastar o Adicional de Férias é que, se tratando de verba indenizatória, esta não pode ser utilizada para aferição do valor para fins de aposentadoria do empregado.

Diante da consolidação desse tema no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as empresas devem exigir a restituição dos últimos 10 anos dos valores pagos sobre este adicional.

Fonte: Notícias Contábeis

quarta-feira, 13 de junho de 2012

ICMS EM TRANSPORTES PODE SER ARMADILHA OU OPORTUNIDADE

Por: Daniel Paz Gonçalvez

O transporte rodoviário de cargas figura como a principal forma de escoamento da produção industrial do país. Responde por mais de 60% do total da carga transportada anualmente. Estamos diante de um setor que fatura bilhões e cujo progresso é pujante.
Nossa experiência mostra que grande parte das empresas, frente à dinâmica deste setor, acaba por voltar seus esforços à solução dos problemas diários de logística operacional visando, sobretudo, o atendimento dos prazos assumidos com o cliente. Em decorrência dos inúmeros problemas enfrentados diariamente, percebemos que, do ponto de vista fiscal, as empresas acabam por não atentar para os riscos e oportunidades escondidos na complexa legislação tributária do país. O resultado disso é a não utilização de benefícios, a tributação incorreta e a geração de um passivo oculto. Ou seja, um encargo financeiro futuro não previsto e indesejado.

No setor de transporte de cargas, o principal vilão é o ICMS, devido por todas as empresas transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e interestadual. Em se tratando de transporte interestadual, a primeira dificuldade enfrentada é a definição do estado a quem o referido imposto é devido. Muitas empresas que desenvolvem essa atividade, de forma equivocada, costumam recolher imposto apenas ao estado onde possuem sede, não atentando para o fator mais importante: o local (estado) onde tenha início o transporte.

Para esclarecer: uma empresa que tenha sua sede no Rio Grande do Sul e carregue uma carga em São Paulo, independentemente do destino, deve pagar o ICMS ao estado de São Paulo, pois é lá que tem início a viagem. Não é relevante para este caso ter ou não inscrição naquele estado. No presente exemplo, a empresa que de forma incorreta efetuar o pagamento para outro estado que não o de São Paulo gera dois problemas: reaver o imposto pago incorretamente e pagar novamente o imposto a quem é de direito. O fato de ter sido efetuado o pagamento a outro ente federativo não exime a empresa da responsabilidade de pagar a quem cabe de direito o imposto. Não basta, pois, pagar o tributo, se deve pagá-lo corretamente.

Ainda tratando sobre o imposto de competência estadual, é comum verificar o pagamento a maior por parte das empresas em razão da não observância das hipóteses de isenção e não incidência do imposto. Tratando-se de ICMS, cada estado tem suas normas específicas, devendo ser analisado caso a caso. Apenas a título exemplificativo, no Rio Grande do Sul, todo transporte iniciado em território gaúcho realizado por empresas transportadoras sediadas neste estado, e cujo tomador (pagador) tenha inscrição estadual, está isenta do pagamento do ICMS. Assim como esta, existem outras hipóteses em que o serviço não gera imposto a pagar.

Em um mercado tão concorrido, a verificação da correta tributação aliada a um planejamento, não apenas no âmbito estadual, mas também federal e municipal, pode significar o verdadeiro diferencial no preço para se manter no mercado e na conquista de novos clientes. Em outras palavras, tais medidas podem significar a diferença entre auferir lucros ou pagar para prestar o serviço.

De forma alguma é nossa pretensão esvaziar o assunto, mas sim fazer um alerta às empresas do segmento. Isto porque o tema, além de extremamente vasto e complexo, comporta diferentes interpretações mesmo entre os diferentes estados, União e municípios. Base de cálculo e créditos de ICMS, dentre outros, são objeto de erros recorrentes e merecem ser tratados de forma específica em outra oportunidade.

De toda sorte, entendemos que o bom andamento das atividades da empresa passa, obrigatoriamente, pelo treinamento da equipe que integra seus quadros, pois os problemas começam na formação do preço, passam pela emissão do conhecimento de transporte e vão até a entrega da carga no destino. Em resumo, cabe aos administradores corrigir os problemas existentes, detectando eventuais passivos ocultos e aumentando a rentabilidade da empresa por meio das medidas necessárias para que não ocorram multas e pagamentos indevidos. Daniel Paz

Gonçalvez é advogado, pós graduado em Direito Tributário Ibet e membro da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT)

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 12 de abril de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

EMPRESA SEM EMPREGADOS NÃO DEVERÁ PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso.

Por: Ricardo Reis

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.

Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015

Fonte: TST

quarta-feira, 11 de abril de 2012

DEFASAGEM NA TABELA

DEFASAGEM NA TABELA PREJUDICA CONTRIBUINTE

A correção da tabela do Imposto de renda em 4,5% a partir de 2007 ajuda a reduzir a Carga Tributária sobre os trabalhadores, mas não corrige a defasagem durante pelo menos 15 anos.

Com a correção, todos os assalariados ganham, porque pagam um pouco menos. Na verdade, o "ganho" equivale a "perder menos".
Essa perda ocorre porque a correção aplicada à tabela (e sobre outros valores usados na declaração) não acompanha a inflação. Assim, a cada ano a perda fica maior.
Um estudo do Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) mostra que, se fosse aplicada a Inflação de 1996 até 2011 (pelo IPCA), a tabela atual teria de ser corrigida em 64,34%.
Segundo o Sindifisco, entre 1996 e 2001 a tabela do IR não teve reajuste. No período, a Inflação foi de 45,68%. Em 2002, a tabela foi corrigida em 17,5%. No biênio 2003/4 também não houve reajustes -eles passaram a ser anuais apenas a partir de 2005. Naquele ano, a correção foi de 10% e, em 2006, de 8%.
Assim, em cinco anos a correção da tabela foi de 39,59%, superando a Inflação de 28,2%. A partir de 2007 o reajuste é de 4,5%.
Nesse período de 16 anos, a Inflação pelo IPCA foi de 173,56%, ante correção da tabela de 66,46%. Assim, seria preciso que a tabela atual fosse corrigida em 64,34% para zerar a Inflação até o final do ano passado.
Trocando em números: o limite atual de isenção mensal, de R$ 1.637,11, teria de passar para R$ 2.573,94, segundo o Sindifisco. (MC)

Entenda as diferenças entre limites
Um indica a renda isenta e o outro determina quem está obrigado a apresentar a declaração
Desde o ano passado estão em vigor dois limites que precisam ser observados com muita atenção pelos contribuintes que têm renda tributável inferior a R$ 23,5 mil.
Esses dois limites foram estabelecidos pelo fisco com o objetivo de reduzir o número de declarações entregues. Em muitos casos, o contribuinte era obrigado a declarar porque sua renda superava o limite de isenção.
Entretanto, ao declarar, bastava usar o Desconto simplificado de 20% (substitui os abatimentos legais) para que o contribuinte não tivesse nem IR a pagar nem a restituir. Para reduzir essas declarações "desnecessárias", a Receita fixou dois limites.
Assim, para este ano deve ficar atento quem ganhou até R$ 23.499,15 em 2011. Para a Receita, esse contribuinte não está obrigado a declarar. Mas há outro limite, o de isenção -menor, de R$ 18.799,32.
Significa dizer que quem ganhou entre R$ 18.799,32 e R$ 23.499,15 em 2011 provavelmente teve IR retido.
Assim, para reaver o dinheiro, será preciso que o contribuinte entregue a declaração, uma vez que a Receita não devolve o dinheiro se não recebê-la.
Mesmo quem ganhou menos de R$ 18.799,32 pode ter tido retenção na fonte. Isso acontece quando o contribuinte recebe algum valor elevado de uma só vez ou em poucos meses. Esse contribuinte também terá de declarar para receber de volta o que pagou a mais.
Ao fixar dois limites, o fisco fez algo simples: aplicou de forma inversa o Desconto simplificado de 20% ao limite de isenção. Basta dividir R$ 18.799,32 por 0.8 para obter R$ 23.499,15. Inversamente, aplica-se 20% sobre R$ 23.499,15, obtendo-se R$ 4.699,83. Feita a subtração, chega-se ao limite de isenção de R$ 18.799,32. (MC)

Declaração simplificada poderá vir 'pronta' da Receita em 2014
Dentro de dois anos, cerca de 17 milhões de contribuintes poderão se ver livres da tarefa de fazer a declaração anual do IR. É que a Receita estuda fazer a declaração e enviá-la, pela internet, para os contribuintes que têm apenas uma fonte de renda e que usam o modelo simplificado.
O plano da Receita é que isso ocorra a partir de 2014, sobre os rendimentos de 2013. Uma vez recebida a declaração da Receita, bastará ao contribuinte confirmar (ou não) as informações.
Se o contribuinte adquirir Bens durante o ano, bastará acrescentá-los à ficha Bens e Direitos para estar em dia com a Receita Federal.
Outra medida em estudo é permitir o pagamento de tributos por meio de cartões de débito e de crédito.

Benefício extra
Aposentados têm isenção adicional a partir dos 65 anos
Os aposentados e pensionistas com 65 anos ou mais de idade gozam de um valor extra de isenção mensal e na declaração anual.
O benefício equivale ao limite de isenção mensal e abrange apenas os valores de aposentadorias e pensões, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência oficial ou por entidade privada.
Assim, quem completou 65 anos até 31 de janeiro de 2011 tem direito ao benefício pelos 12 meses (de fevereiro em diante ele é proporcional).
Em 2011 o limite não foi igual para o ano todo. É que foram usados dois limites de isenção: um de janeiro a março (R$ 1.499,15) e outro de abril a dezembro (R$ 1.566,61).
Os aposentados que completaram 65 anos até o final de janeiro terão direito ao limite anual de até R$ 20.163,55, incluído o 13º salário (esse é o valor máximo lançado na linha 06 da ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis). O valor que superar o limite será lançado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular.

DOENÇAS GRAVES
Os rendimentos de aposentadoria e reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os recebidos pelos portadores de diversas moléstias profissionais são isentos do IR. A isenção inclui complemento recebido de entidade privada.
As doenças são: Aids, Alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, tuberculose ativa e paralisia irreversível e incapacitante.

Fonte: Folha de São Paulo - SP

quarta-feira, 4 de abril de 2012

DESPESAS COM SAÚDE

CUIDADOS AO DECLARAR DESPESAS COM SAÚDE

As determinações da Receita Federal são rigorosas e impõem limites.

Por: Vera Batista

Sem limite de dedução para contribuintes que optam pelo modelo completo, as despesas com saúde estão entre as principais dúvidas na hora de preencher a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Para ter o abatimento, é preciso informar ao fisco todos os gastos com os procedimentos, comprovados com CNPJ ou CPF dos profissionais de saúde, hospitais e planos. Mesmo aqueles que preferem a forma simplificada devem estar atentos: apesar de não haver dedução, também é preciso informar as despesas. As determinações da Receita Federal são rigorosas e impõem limites.

Os serviços devem ser estritamente necessários à saúde, executados por profissionais habilitados e instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde ou aprovados por autoridades municipais, estaduais ou federais da área. São aceitos custos com médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias. Cirurgias estéticas e tratamentos alternativos não fazem parte da lista.

Gastos com instrução de deficiente físico ou mental indicada por profissional de saúde são considerados despesas médicas e, portanto, passíveis de dedução. O mesmo ocorre com despesas médicas ou hospitalares no exterior, internação de idosos em hospitais (exceto casas de repouso), transfusão de sangue, assistente social, massagista e enfermeiro (por motivo de internação), parto e mensalidades de planos de saúde. Já as despesas com acompanhante estão fora da lista.

Leque infinito

Apesar do rigor e da mão pesada do Fisco, especialistas divergem sobre o que pode e o que não pode ser considerado gasto com saúde. Uns afirmam que, se a norma admite "médicos de qualquer especialidade", o leque de opções é infinito. "Se houver comprovação e tiver sido feita por médico, pode ser abatido até gasto com cirurgia plástica", diz Vanessa Miranda, gerente de Tributos da Fiscosoft. Opinião compartilhada por Mauro Moraes, especialista em gestão tributária-fiscal da Alterdata. "Tratamentos homeopáticos e ortomoleculares, creio que não fogem à regra, se o profissional obedecer os requisitos do Ministério da Saúde", argumenta. Mas a advogada tributarista Fabiana Chagas, sócia do Glézio Rocha Advogados, alerta: "Não é bem assim. Há um entendimento de que é preciso laudo médico comprovando a importância para a saúde. A Receita aceita cirurgias reparadoras, quando se trata de deformidades que podem causar dano físico ou mental", explica.
A gerente da Fiscosoft observa que nem sempre o cidadão comum consegue perceber as sutilezas da DIRPF e por isso, em caso de dúvida, o melhor a fazer é consultar um técnico. "Já percebemos, por exemplo, um detalhe que não está na lei, mas que funciona na prática: toda vez que o gasto com saúde supera 20% da renda, o cidadão cai na malha fina", alertou Vanessa Miranda. Foi o caso da bancária Carla Ávila, 39 anos, que há cinco anos arcou com o tratamento de saúde da mãe. Gastou mais de R$ 12 mil, quantia superior a 20% de seus rendimentos. Teve muita dor de cabeça para explicar ao governo. "Levei a documentação necessária para comprovar os valores altos". Após duas semanas de negociação, a Receita aceitou os argumentos. "Corri para evitar pagar a multa ", disse.

Base de cálculo

A advogada Vanessa Miranda assinala que, na prática, a dedução com saúde funciona da seguinte forma: para quem teve rendimentos de R$ 50 mil, em 2011, por exemplo, a alíquota do IR é de 27,5%. Se fez uma cirurgia no valor de R$ 20 mil, a base cai para R$ 30 mil, e a alíquota baixa para 15%. "Se a base ficar abaixo de R$ 23.499,15, o contribuinte pode até ficar isento", destaca Mauro Moraes, da Alterdata.

Fonte: Correio Braziliense