segunda-feira, 27 de agosto de 2012

EFD-CONTRIBUIÇÕES

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA: CONTRIBUINTES COM ATIVIDADES MISTAS

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no artigo 7º da Lei 12.546/2011,
tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.

A empresa submetida ao regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, mesmo que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20 DE AGOSTO DE 2012(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 22.08.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.

Fonte: Blog Guia Tributário

AFASTAMENTO POR DOENÇA

NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE OS 15 DIAS PAGOS EM AFASTAMENTO POR DOENÇA

O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Os 15 primeiros dias de afastamento fica a encargo das empresas, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/91.
A grande maioria das empresas, considerando este período como se fosse salário normal pago mensalmente, acaba por considerar o respectivo valor na base de cálculo para contribuição previdenciária.
Entretanto, a lei estabelece que a contribuição é devida sobre o total de remuneração paga desde haja prestação de serviço, o que não acontece nestes 15 primeiros dias, já que a empresa remunera o empregado mas não há a retribuição do trabalho.

Fonte: Contabilidade na TV.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

IRF- DISPENSA DE RETENÇÃO

IRF - DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00

Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
Este assunto, por incrível que pareça, ainda gera polêmica, pois muitos contribuintes o confundem com o impedimento de se recolher DARF inferior a R$ 10,00.

No caso do IRF, efetivamente é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:

a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:

- Salários;
- Férias;
- Pró-labore;
- Aluguéis e;
- Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.

Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.

b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a pessoa jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no Lucro Real,Presumido ou Arbitrado, tais como:
- remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra e;
- comissões e corretagens.

Portanto, nos casos em referência não deve ser feita a retenção. Há outra previsão fiscal que se refere à impossibilidade de recolher DARF de valor inferior a R$ 10,00, mas este é outro assunto e aplica-se, basicamente, aos tributos próprios. Por exemplo, a pessoa jurídica apurou R$ 9,00 de PIS no mês de junho/20x2, neste caso deve acumular com o recolhimento do mês de julho/20x2 quando irá superar R$ 10,00.

Fonte: Portal Tributário

EMPRESAS TERÃO QUE PROVAR

EMPRESAS TERÃO QUE INFORMAR MENSALMENTE AO EMPREGADO VALORES RECOLHIDOS AO INSS

A presidenta Dilma Rousseff sancionou legislação determinando que empresas deem a seus funcionários acesso às informações relativas ao recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A implantação da medida ainda depende de regulamentação, cujo prazo não foi definido.
A Lei 12.692/2012, que teve a sanção presidencial publicada na edição de ontem (25) do Diário Oficial da União, altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91) para incluir a obrigação.

Também foi publicada mensagem de veto da presidenta Dilma ao artigo do projeto agora transformado em lei que estabelecia pena administrativa de multa para as empresas que descumprirem a norma. De acordo com a nova lei, os empregadores deverão comunicar mensalmente aos empregados, por meio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração.

Os empregadores também deverão enviar aos segurados extratos relativos ao recolhimento sempre que solicitado. Até agora, trabalhadores que têm conta no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal podiam solicitar o extrato diretamente ao banco.

Os que não são correntistas dessas instituições também tinham acesso à informação, mas a requisição do saldo deveria ser feita por meio do INSS ou de sindicato. “A medida é para evitar que o trabalhador constate, quando for demitido, que a empresa não efetuou o pagamento”, informou o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (MPS), Leonardo Rolim. Segundo ele, a informação que consta no contracheque dos trabalhadores não é garantia de que o depósito previdenciário foi feito.

Fonte: Notícias Contábeis.


EMPRESAS TERÃO NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).
Por: Laura IgnacioOs trabalhadores terão que receber mensalmente todas as informações sobre o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além da retenção de 11% sobre os salários, as empresas devem prestar contas do recolhimento de 20% sobre a folha de salários. A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).
A nova norma, que altera a Lei nº 8.212, de 1991, sobre contribuições previdenciárias, prevê ainda que o INSS está obrigado a enviar a empresas e trabalhadores, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento da contribuição. Para ser colocada em prática, porém, a medida ainda precisa ser regulamentada pelo governo. É necessário ainda definir de que forma as informações serão prestadas.
Para o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, a nova obrigação acessória vai auxiliar o trabalhador a monitorar o recolhimento ao INSS pelas empresas. "Isso vai ajudar o trabalhador a não ter uma surpresa negativa de que a empresa não recolheu os valores", afirma Rolim, acrescentando que os correntistas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil já conseguem ter acesso a esses extratos. Os trabalhadores também podem conseguir essas informações nos sindicatos.
A Receita Federal, segundo advogados, edita há anos normas nessa linha, que fazem do contribuinte um fiscal. Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados, a nova lei cria mais burocracia para o empregador. "Há também o receio de que, além de ter mais um dever, as empresas passem a correr o risco de ter que arcar com mais uma multa, caso não preste essa informação adequadamente", afirma.
No fim de junho, a Receita Federal já havia criado outra obrigação acessória. Determinou que pessoas físicas e empresas informem sobre transações com estrangeiros que envolvam a prestação de serviços ou cessão de direitos, como royalties, que impactem seu patrimônio.
Instituída pela Instrução Normativa da Receita nº 1.277, caso não seja cumprida, o contribuinte será multado em R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações, mais 5% do valor da operação com o exterior. (Colaboraram Thiago Resende e João Villaverde, de Brasília)

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 31 de julho de 2012

LIMITE DE FATURAMENTO NO SIMPLES

EMPRESA QUE PASSAR O LIMITE EM MAIS DE 20% DEVERÁ DEIXAR O SISTEMA

Empresas que tiverem um faturamento superior ao limite estabelecido pela legislação deverão deixar o sistema de tributação em um mês.
Por: Eliane Quinalia

As empresas optantes do Simples Nacional que auferirem um faturamento superior à 20% do limite estabelecido pela legislação deverão deixar o sistema de tributação quase que imediatamente, tendo para isso o prazo de um mês. Segundo a Confirp Consultoria Contábil, pela legislação anterior, a empresa apenas deveria deixar o regime no ano subsequente ao evento.
“O empresário que sócio de duas ou mais empresas optantes do Simples Nacional precisa estar atento à somatória do faturamento de todas suas empresas, afinal, se o faturamento acumulado ultrapassar os R$4,32 milhões ele perderá a condição do benefício para todas as empresas já no mês seguinte”, informa a consultora tributária da Confirp Contabilidade, Evelyn Moura.

Receita de exportação
Outro ponto importante que deve ser considerado são as receitas de exportação. De acordo com a entidade, as mesmas serão tratadas em separado daquelas obtidas no mercado interno. “Há um limite de 3,6 milhões para exportações e outro do mesmo valor para as demais receitas”, diz Evelyn, que explica que as companhias terão até o último dia do mês subsequente para informar a Receita Federal se ultrapassarem em mais de 20% os limites previstos, e até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente quando o excedente for inferior a tal percentual.

Multa
A comunicação da exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. Já a falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, sujeitará à uma multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão - este superior a R$ 200.

Fonte: Infomoney

quinta-feira, 19 de julho de 2012

MOTORISTA PROFISSIONAL

FLEXIBILIZAR EXIGE RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS
Sergio Ferreira Pantaleão

Em maio último foi aprovada a Lei 12.619/2012, a qual estabeleceu alguns direitos, deveres e condições para o exercício do trabalho do motorista profissional. Segundo a lei é livre o exercício da profissão de motorista profissional, integrando a esta categoria os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;

Observamos, na prática, que esta categoria era um exemplo clássico de flexibilização quanto às normas trabalhistas, seja por falta de dispositivo que a regulamentasse, seja pelo número de profissionais que ao longo dos tempos, viam na profissão uma saída para se tornar independente quando da aquisição de um caminhão.

Estes profissionais, que passam a maior parte do tempo em atividade externa, eram indicados a rescindir o contrato com a empresa em que trabalhavam através incentivos financeiros para aquisição de veículo em nome próprio, a partir do qual passavam a prestar serviços para a ex-empregadora como trabalhador autônomo, controlando sua própria jornada de trabalho e fazendo "bicos" em finais de semana, feriados ou entre uma entrega e outra da empresa contratante.

Ainda que não trabalhasse como autônomo os motoristas registrados eram obrigados a exceder, e muito, a jornada normal de trabalho estabelecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XIII), já que o empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, consoante o disposto no art. 62 da CLT, não está sujeito a controle de jornada.

Remunerados principalmente à base de comissão ou produção (número de entregas no prazo estabelecido), este profissional se viu obrigado a se valer de todo artifício para cumprir com as entregas no menor prazo possível, aumentando proporcionalmente, o ganho com comissões/produção dependendo do número de entregas mensais.

Para manter esta produtividade o motorista, ainda atualmente, cumpre jornada diária de 14 ou 18 horas e não raramente, se automedica para assim poder passar 2 ou 3 dias ininterruptos sem dormir, conduzindo seu caminhão ao destino programado.

O uso de substâncias medicamentosas, ao longo dos anos, deixa de fazer efeitos necessários para mantê-los acordados, o que gera a necessidade de consumo de drogas mais "pesadas" e assim fazer seu trabalho.

A vida sedentária, má alimentação, o estresse e hipertensão próprios da profissão, a pressão por cumprimento de prazos e horários de entrega, aliado ao uso de drogas para se manter acordado e assim passar maior parte do dia dirigindo, acaba por incapacitar estes profissionais ao longo da carreira.

Infelizmente estes profissionais, por desconhecer seus direitos e principalmente por necessidades financeiras, se submetiam a tais situações a fim de ver seu orçamento familiar mais "gordinho" no final do mês, o que na verdade é um verdadeiro contracenso, já que o soldo acumulado ao longo da carreira torna-se insuficiente para tratar as doenças advindas das condições de trabalho a que são submetidos.

Não bastasse o definhamento da própria saúde o motorista, sem poder gozar do devido descanso nas jornadas diárias de trabalho, se envolve em inúmeros acidentes nas rodovias, provocando avarias dos produtos transportados e mais que isso, vítimas inocentes envolvendo famílias inteiras.

Pode se perceber que a flexibilização de certa atividade deve, antes de tudo, observar os direitos mínimos e garantidos na própria Constituição Federal, o descanso intrajornada e interjornada (considerando a jornada de trabalho mencionada no dispositivo constitucional acima), a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o bem estar e a justiça social.

Hodiernamente a tecnologia permite que o transportador possa controlar a jornada e o itinerário do motorista de várias maneiras, condições estas que pressiona ainda mais estes profissionais, que se sentem vigiados constantemente no desempenho de suas funções.

Não é em vão que o legislador, com base na pressão social, nas estatísticas de trânsito e no clamor de uma classe cada vez mais atormentada e adoecida, aprovou a nova lei estabelecendo direitos e deveres ao motorista, seja quanto às normas trabalhistas, seja quanto às normas de transito, de modo que a atividade possa ser desenvolvida com segurança, protegendo não só o trabalhador, mas os demais condutores de veículos que circulam nas cidades e rodovias do país.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

EFD-CONTRIBUIÇÕES:

PRORROGAÇÕES NÃO BASTAM, ALERTA ESPECIALISTA EM SPED
Novo prazo foi publicado no DOU desta segunda-feira.

Embora tenha adiado de julho de 2012 para janeiro de 2013 o início do projeto da EFD-Contribuições para as empresas do Lucro Presumido, com a entrega da Escrituração Fiscal Digital apenas em março do próximo ano, o governo federal novamente promove uma ação de efeito limitado, ao publicar na edição de hoje (16) do Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.280.

A opinião é do professor Roberto Dias Duarte, autor da série de livros "Big Brother Fiscal" e um dos mais renomados especialistas no tema, que tem defendido para o cumprimento desta obrigação um cronograma progressivo de inclusão em quatro anos, por faixa de faturamento. "Isso daria tempo para o amadurecimento da relação contador/empresa, com a consequente adaptação de ambos à realidade digital", argumenta.

Segundo ele, a Receita Federal está usando uma estratégia de implantação faseada da EFD-Contribuições. "Contudo, do ponto de vista da maioria das organizações contábeis e de seus clientes do Lucro Presumido, a estratégia é percebida como um verdadeiro Big Bang que vai estourar mais adiante", explica.

Duarte lembra ainda que, em projetos de mudança organizacional, há duas estratégias básicas: implantação faseada, aquela realizada em etapas; e a "Big Bang", onde todas as mudanças ocorrem em um único momento. "Esta segunda envolve riscos maiores e exige um planejamento minucioso e comprometimento total dos envolvidos", pondera.

Para as autoridades tributárias o projeto tem implantação faseada, pois a primeira etapa, ocorrida em março de 2012, envolveu as empresas de Lucro Real. "Mas neste segundo instante, a maioria das 70 mil organizações contábeis será obrigada a mudar - de uma só vez - processos, sistemas e, sobretudo, o relacionamento com seus 1,5 milhão de clientes, o que claramente caracteriza um projeto "Big Bang", conclui o estudioso.

Fonte: Revista Incorporativa.