sexta-feira, 5 de outubro de 2012

AVISO PRÉVIO EM CASA

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA EQUIVALE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei.
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
( 0000047-17.2011.5.03.0054 RO )
Fonte: TRT-MG

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

BENEFÍCIO PARA EXPORTADORES

SANCIONADA LEI QUE BENEFICIA MAIS EXPORTADORES COM SUSPENSÃO DE IPI, PIS E COFINS

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Medida Provisória n° 563/12, convertida na Lei n° 12.715/12, que diminui, de 70% para 50% a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada ‘preponderantemente exportadora’ e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e Cofins. A lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

“Com essa medida, o capital de giro das empresas é liberado do recolhimento de impostos, o que abre espaço para o exportador investir mais e obter ganhos de competitividade no mercado externo”, avaliou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, explica ainda que “a nova regra evita o acúmulo de créditos dos tributos federais em decorrência das exportações, atendendo a uma solicitação dos exportadores brasileiros”. Com a redução da percentagem das exportações na receita bruta, a expectativa é de que seja contemplada grande parte das empresas exportadoras que hoje acumulam crédito fiscal.

Entenda a medida

Quando uma empresa adquire insumos no mercado interno, há recolhimento de IPI, PIS e Cofins sobre essas compras. Esses valores, porém, são lançados na contabilidade como créditos fiscais, que serão utilizados para abater parte dos débitos fiscais referentes a esses impostos gerados pelas vendas no mercado interno.

No entanto, quando uma empresa exporta, a venda não gera débito fiscal. Portanto, os créditos dos insumos dos produtos exportados devem ser abatidos dos débitos gerados por outras vendas no mercado interno. Se o percentual das exportações no faturamento total das empresas for elevado, são gerados mais créditos do que débitos. Nesse caso, então, a empresa deve pedir o ressarcimento em espécie dos créditos excedentes.

Esse ressarcimento, contudo, implica investigação da procedência do crédito pela Receita Federal do Brasil, o que pode comprometer o capital de giro das empresas exportadoras, que aguardam a liberação dos créditos. Sendo uma ‘empresa preponderantemente exportadora’, a cobrança do IPI, PIS e Cofins fica suspensa já no processo de aquisição dos insumos, nacionais ou importados. Dessa forma, evita-se o comprometimento do capital de giro das empresas exportadoras.

Fonte: MDIC - Proágil Informativo Eletrônico.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

DESONERAÇÃO

DESONERAÇÃO SERÁ DE APROXIMADAMENTE R$ 60 BILHÕES NOS PRÓXIMOS QUATRO ANOS.

Veja abaixo a lista de segmentos com desoneração da folha de pagamento. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quinta-feira (13/09), a inclusão de 25 novos segmentos na lista de desoneração da folha de pagamentos. A partir de janeiro de 2013, passam de 15 para 40 os setores que substituirão os 20% de contribuição do INSS pelo pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre o faturamento.

Em entrevista coletiva, o ministro explicou que a medida vai incentivar a redução do custo da mão de obra e tornar as empresas mais competitivas neste momento de crise internacional. “Lá fora, estão diminuindo salários e benefícios dos trabalhadores. Aqui, nada disso acontece. Estamos tirando a contribuição patronal de modo a preservar os salários”, destacou, acrescentando que isso implicará também em um aumento da formalização de trabalhadores.

Mantega destacou, ainda, que a desoneração será de aproximadamente R$ 60 bilhões nos próximos quatro anos. Segundo ele, menor carga tributária também contribui para uma inflação menor, já que os setores se comprometeram a repassar para os preços essa redução de custos. “Repassando aos preços, [as empresas] vão competir com produtos importados com preços menores”, afirmou. Ainda segundo o ministro, a medida também é vantajosa para as empresas exportadoras, pois, não têm faturamento e, consequentemente, não terão de pagar o imposto. De acordo com ele, o impacto da redução de tributos em 2013 será de R$ 12,83 bilhões, que corresponde a 0,26% do PIB de 2013 (R$ 4,9 trilhões).

Para 2014, o impacto será de R$ 14,11 bilhões. Ele explicou que, se considerados todos os setores já beneficiados pela desoneração, as empresas deixarão de pagar R$ 21,57 bilhões de INSS. Com o imposto sobre o faturamento, a despesa será reduzida a R$ 8,74 bi. O ministro destacou a importância da medida para alguns setores, como o de aves, suínos e derivados, que têm enfrentado o valor alto de comercialização dos grãos. “O Brasil é um grande produtor e exportador e a redução do preço da mão de obra pode compensar o impacto desse aumento de custos nos insumos.”

No segmento de transporte rodoviário coletivo, conforme explicou, a desoneração evitará o aumento do preço das passagens, que tem grande impacto na inflação. A desoneração da folha de pagamento teve início em agosto do ano passado, no lançamento do programa Brasil Maior, que visa fortalecer a indústria nacional. Desde agosto deste ano, 15 setores de mão de obra intensiva estão aproveitando o benefício. NOVOS SETORES BENEFICIADOS COM A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS.


quarta-feira, 19 de setembro de 2012

ICMS NO TRANSPORTE DE CARGAS

NÃO HÁ CONSENSO SOBRE ICMS NO TRANSPORTE DE CARGAS
Por: Ricardo Paz Gonçalves
Existem pouquíssimos consensos entre Tribunais, Fisco e empresários acerca de como se deve tributar essa atividade no âmbito do ICMS

1. Introdução: Não deveríamos nos referir ao "ICMS", mas sim aos "ICMS´s". Isso porque a Constituição Federal autoriza os Estados a instituir este tributo sobre operações relativas à: i) circulação de mercadorias; ii) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas; iii) prestação de serviços de comunicação; e iv) importação de mercadorias do exterior.
Cada uma destas facetas do ICMS revela realidades próprias. Com efeito, o tributo que incide sobre transporte de cargas deverá atender a peculiaridades bastante diversas do tributo que incide sobre circulação de mercadorias, pois se tratam de atividades completamente distintas. Não obstante tal constatação, quis o legislador agrupar atividades tão distintas num único imposto atribuindo a ele algumas características comuns, entre elas a imunidade na exportação e a não cumulatividade, sendo esta última o objeto deste artigo.


2. Da não cumulatividade: A tal não cumulatividade, grosso modo, significa que o ICMS pago nas compras da empresa originará um crédito a ser compensado com o débito oriundo das vendas. Evita-se com esta técnica o chamado imposto em cascata. Ocorre, entretanto, que essa regra geral comporta uma série de exceções.
Uma delas, decorrente da lei que regula a matéria, é que não gera direito a crédito o ICMS pago nas compras de mercadorias ou serviços destinados ao uso e consumo da empresa adquirente, e quando o bem for destinado ao ativo permanente, o crédito será parcelado em 48 meses. Portanto, apenas o ICMS decorrente de insumos e bens destinados à revenda geram créditos integrais de ICMS a serem compensados com os débitos.
Entretanto, ao regular essa não cumulatividade, os legisladores federal e estaduais demandaram grandes esforços no sentido de prever regras relativas à faceta mais relevante e economicamente significativa deste imposto, qual seja, o ICMS mercadorias. Já o ICMS transportes não recebeu a devida atenção, originando dúvidas, divergências e incertezas às empresas do segmento.

Prova disto é que o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a incidência de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros pela razão de que inexiste norma legal que possibilite ao contribuinte pôr em prática a não cumulatividade prevista na Constituição Federal (ADIn 1600). Significa dizer, em outras palavras, que o legislador "esqueceu" de prever na lei como ocorrerá a não cumulatividade do ICMS no transporte de passageiros.

Vige entre nós uma situação bastante delicada quando instados a responder a seguinte questão: quais os insumos que geram créditos de ICMS na atividade de transporte rodoviário de cargas? Em outros termos, de maneira mais direta, poderíamos perguntar: combustíveis e lubrificantes geram direito a crédito de ICMS para empresas transportadoras de cargas? Vigem quanto à questão duas posições predominantes:
1) Há direito ao crédito uma vez que se tratam de insumos necessários a prestação dos serviços. Nesta linha interpretativa o direito ao crédito decorre da regra constitucional da não-cumulatividade, insuscetível de restrição pela via legal; e
2) Não há direito ao crédito uma vez que a transportadora ao adquirir combustíveis e lubrificantes posiciona-se como consumidora final destas mercadorias. Para esta linha interpretativa o direito ao crédito sobre combustíveis e lubrificantes para empresas que exercem a atividade de transportes é mero benefício fiscal passível de ser ou não concedido ao alvedrio do legislador estadual.


Muito embora a nós pareça equivocado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem sustentado justamente a posição contrária ao direito de crédito na hipótese em comento. Para o nosso Tribunal, não havendo a revenda do combustível, e não sendo essa mercadoria objeto de operação jurídico-tributária subseqüente, há mero consumo final.
Felizmente o STJ tem se posicionado favoravelmente quanto à possibilidade do creditamento do ICMS relativo a insumos utilizados na prestação de serviços. Para esta Corte, a nosso ver com toda propriedade, é relevante a necessidade de se fazer distinção entre "uso e consumo" e "insumos", inclusive no caso da prestação de serviços.


No Estado do Rio Grande do Sul, muito embora de forma pouco clara, o Fisco Estadual parece admitir o crédito sobre combustíveis e lubrificantes na atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de um dispositivo na Instrução Normativa 45/98. Ressalvamos, contudo, a existência de interpretação do TJRS em sentido contrário, e ainda o fato de que se a questão já foi debatida naquela seara é porque já houve precedentes de entendimento contrário por parte do fisco gaúcho. A insegurança, portanto, paira!
A questão fica mais tormentosa quando questionamos se a compra de pneus ou outras peças e partes que sofrem desgaste durante a prestação do serviço ensejam créditos de ICMS. As posições do fisco estadual e do Tribunal gaúcho são desfavoráveis, mas o direito ao crédito nos parece estar albergado pelo entendimento do STJ.
As incertezas não param por ai. Imaginemos uma transportadora com sede do Estado de Santa Catarina e filial em Mato Grosso. Esta empresa adquire combustíveis para sua frota no país inteiro, por onde passam seus caminhões. Pergunta-se: em qual filial deve se apropriar o crédito de ICMS decorrente da compra de combustíveis? A resposta infelizmente não é simples e não cabe neste modesto e despretensioso artigo. Aqui cabe apenas alertar que tais aspectos devem fazer parte da política tributária da empresa, ou como preferimos chamar, trata-se de uma decisão de governança tributária.

3. Conclusão: Inúmeros outros aspectos relacionados ao ICMS transportes são controvertidos e polêmicos. A eles reservaremos espaço em artigos futuros. Por hora nos cabe afirmar a triste constatação de que em nossas atividades profissionais jamais vimos duas empresas de transportes apurando o ICMS com base nos mesmos critérios interpretativos. Esse contexto prejudica a livre concorrência e merece atenção das autoridades públicas e dos empresários.

Ricardo Paz Gonçalves é advogado, sócio da Affectum Auditoria e Consultoria Empresarial e da SPGonçalves.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

EFD-CONTRIBUIÇÕES

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA: CONTRIBUINTES COM ATIVIDADES MISTAS

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no artigo 7º da Lei 12.546/2011,
tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.

A empresa submetida ao regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, mesmo que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20 DE AGOSTO DE 2012(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 22.08.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.

Fonte: Blog Guia Tributário

AFASTAMENTO POR DOENÇA

NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE OS 15 DIAS PAGOS EM AFASTAMENTO POR DOENÇA

O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Os 15 primeiros dias de afastamento fica a encargo das empresas, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/91.
A grande maioria das empresas, considerando este período como se fosse salário normal pago mensalmente, acaba por considerar o respectivo valor na base de cálculo para contribuição previdenciária.
Entretanto, a lei estabelece que a contribuição é devida sobre o total de remuneração paga desde haja prestação de serviço, o que não acontece nestes 15 primeiros dias, já que a empresa remunera o empregado mas não há a retribuição do trabalho.

Fonte: Contabilidade na TV.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

IRF- DISPENSA DE RETENÇÃO

IRF - DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00

Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
Este assunto, por incrível que pareça, ainda gera polêmica, pois muitos contribuintes o confundem com o impedimento de se recolher DARF inferior a R$ 10,00.

No caso do IRF, efetivamente é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:

a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:

- Salários;
- Férias;
- Pró-labore;
- Aluguéis e;
- Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.

Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.

b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a pessoa jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no Lucro Real,Presumido ou Arbitrado, tais como:
- remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra e;
- comissões e corretagens.

Portanto, nos casos em referência não deve ser feita a retenção. Há outra previsão fiscal que se refere à impossibilidade de recolher DARF de valor inferior a R$ 10,00, mas este é outro assunto e aplica-se, basicamente, aos tributos próprios. Por exemplo, a pessoa jurídica apurou R$ 9,00 de PIS no mês de junho/20x2, neste caso deve acumular com o recolhimento do mês de julho/20x2 quando irá superar R$ 10,00.

Fonte: Portal Tributário