quinta-feira, 12 de abril de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

EMPRESA SEM EMPREGADOS NÃO DEVERÁ PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso.

Por: Ricardo Reis

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.

Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015

Fonte: TST

quarta-feira, 11 de abril de 2012

DEFASAGEM NA TABELA

DEFASAGEM NA TABELA PREJUDICA CONTRIBUINTE

A correção da tabela do Imposto de renda em 4,5% a partir de 2007 ajuda a reduzir a Carga Tributária sobre os trabalhadores, mas não corrige a defasagem durante pelo menos 15 anos.

Com a correção, todos os assalariados ganham, porque pagam um pouco menos. Na verdade, o "ganho" equivale a "perder menos".
Essa perda ocorre porque a correção aplicada à tabela (e sobre outros valores usados na declaração) não acompanha a inflação. Assim, a cada ano a perda fica maior.
Um estudo do Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) mostra que, se fosse aplicada a Inflação de 1996 até 2011 (pelo IPCA), a tabela atual teria de ser corrigida em 64,34%.
Segundo o Sindifisco, entre 1996 e 2001 a tabela do IR não teve reajuste. No período, a Inflação foi de 45,68%. Em 2002, a tabela foi corrigida em 17,5%. No biênio 2003/4 também não houve reajustes -eles passaram a ser anuais apenas a partir de 2005. Naquele ano, a correção foi de 10% e, em 2006, de 8%.
Assim, em cinco anos a correção da tabela foi de 39,59%, superando a Inflação de 28,2%. A partir de 2007 o reajuste é de 4,5%.
Nesse período de 16 anos, a Inflação pelo IPCA foi de 173,56%, ante correção da tabela de 66,46%. Assim, seria preciso que a tabela atual fosse corrigida em 64,34% para zerar a Inflação até o final do ano passado.
Trocando em números: o limite atual de isenção mensal, de R$ 1.637,11, teria de passar para R$ 2.573,94, segundo o Sindifisco. (MC)

Entenda as diferenças entre limites
Um indica a renda isenta e o outro determina quem está obrigado a apresentar a declaração
Desde o ano passado estão em vigor dois limites que precisam ser observados com muita atenção pelos contribuintes que têm renda tributável inferior a R$ 23,5 mil.
Esses dois limites foram estabelecidos pelo fisco com o objetivo de reduzir o número de declarações entregues. Em muitos casos, o contribuinte era obrigado a declarar porque sua renda superava o limite de isenção.
Entretanto, ao declarar, bastava usar o Desconto simplificado de 20% (substitui os abatimentos legais) para que o contribuinte não tivesse nem IR a pagar nem a restituir. Para reduzir essas declarações "desnecessárias", a Receita fixou dois limites.
Assim, para este ano deve ficar atento quem ganhou até R$ 23.499,15 em 2011. Para a Receita, esse contribuinte não está obrigado a declarar. Mas há outro limite, o de isenção -menor, de R$ 18.799,32.
Significa dizer que quem ganhou entre R$ 18.799,32 e R$ 23.499,15 em 2011 provavelmente teve IR retido.
Assim, para reaver o dinheiro, será preciso que o contribuinte entregue a declaração, uma vez que a Receita não devolve o dinheiro se não recebê-la.
Mesmo quem ganhou menos de R$ 18.799,32 pode ter tido retenção na fonte. Isso acontece quando o contribuinte recebe algum valor elevado de uma só vez ou em poucos meses. Esse contribuinte também terá de declarar para receber de volta o que pagou a mais.
Ao fixar dois limites, o fisco fez algo simples: aplicou de forma inversa o Desconto simplificado de 20% ao limite de isenção. Basta dividir R$ 18.799,32 por 0.8 para obter R$ 23.499,15. Inversamente, aplica-se 20% sobre R$ 23.499,15, obtendo-se R$ 4.699,83. Feita a subtração, chega-se ao limite de isenção de R$ 18.799,32. (MC)

Declaração simplificada poderá vir 'pronta' da Receita em 2014
Dentro de dois anos, cerca de 17 milhões de contribuintes poderão se ver livres da tarefa de fazer a declaração anual do IR. É que a Receita estuda fazer a declaração e enviá-la, pela internet, para os contribuintes que têm apenas uma fonte de renda e que usam o modelo simplificado.
O plano da Receita é que isso ocorra a partir de 2014, sobre os rendimentos de 2013. Uma vez recebida a declaração da Receita, bastará ao contribuinte confirmar (ou não) as informações.
Se o contribuinte adquirir Bens durante o ano, bastará acrescentá-los à ficha Bens e Direitos para estar em dia com a Receita Federal.
Outra medida em estudo é permitir o pagamento de tributos por meio de cartões de débito e de crédito.

Benefício extra
Aposentados têm isenção adicional a partir dos 65 anos
Os aposentados e pensionistas com 65 anos ou mais de idade gozam de um valor extra de isenção mensal e na declaração anual.
O benefício equivale ao limite de isenção mensal e abrange apenas os valores de aposentadorias e pensões, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência oficial ou por entidade privada.
Assim, quem completou 65 anos até 31 de janeiro de 2011 tem direito ao benefício pelos 12 meses (de fevereiro em diante ele é proporcional).
Em 2011 o limite não foi igual para o ano todo. É que foram usados dois limites de isenção: um de janeiro a março (R$ 1.499,15) e outro de abril a dezembro (R$ 1.566,61).
Os aposentados que completaram 65 anos até o final de janeiro terão direito ao limite anual de até R$ 20.163,55, incluído o 13º salário (esse é o valor máximo lançado na linha 06 da ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis). O valor que superar o limite será lançado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular.

DOENÇAS GRAVES
Os rendimentos de aposentadoria e reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os recebidos pelos portadores de diversas moléstias profissionais são isentos do IR. A isenção inclui complemento recebido de entidade privada.
As doenças são: Aids, Alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, tuberculose ativa e paralisia irreversível e incapacitante.

Fonte: Folha de São Paulo - SP

quarta-feira, 4 de abril de 2012

DESPESAS COM SAÚDE

CUIDADOS AO DECLARAR DESPESAS COM SAÚDE

As determinações da Receita Federal são rigorosas e impõem limites.

Por: Vera Batista

Sem limite de dedução para contribuintes que optam pelo modelo completo, as despesas com saúde estão entre as principais dúvidas na hora de preencher a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Para ter o abatimento, é preciso informar ao fisco todos os gastos com os procedimentos, comprovados com CNPJ ou CPF dos profissionais de saúde, hospitais e planos. Mesmo aqueles que preferem a forma simplificada devem estar atentos: apesar de não haver dedução, também é preciso informar as despesas. As determinações da Receita Federal são rigorosas e impõem limites.

Os serviços devem ser estritamente necessários à saúde, executados por profissionais habilitados e instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde ou aprovados por autoridades municipais, estaduais ou federais da área. São aceitos custos com médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias. Cirurgias estéticas e tratamentos alternativos não fazem parte da lista.

Gastos com instrução de deficiente físico ou mental indicada por profissional de saúde são considerados despesas médicas e, portanto, passíveis de dedução. O mesmo ocorre com despesas médicas ou hospitalares no exterior, internação de idosos em hospitais (exceto casas de repouso), transfusão de sangue, assistente social, massagista e enfermeiro (por motivo de internação), parto e mensalidades de planos de saúde. Já as despesas com acompanhante estão fora da lista.

Leque infinito

Apesar do rigor e da mão pesada do Fisco, especialistas divergem sobre o que pode e o que não pode ser considerado gasto com saúde. Uns afirmam que, se a norma admite "médicos de qualquer especialidade", o leque de opções é infinito. "Se houver comprovação e tiver sido feita por médico, pode ser abatido até gasto com cirurgia plástica", diz Vanessa Miranda, gerente de Tributos da Fiscosoft. Opinião compartilhada por Mauro Moraes, especialista em gestão tributária-fiscal da Alterdata. "Tratamentos homeopáticos e ortomoleculares, creio que não fogem à regra, se o profissional obedecer os requisitos do Ministério da Saúde", argumenta. Mas a advogada tributarista Fabiana Chagas, sócia do Glézio Rocha Advogados, alerta: "Não é bem assim. Há um entendimento de que é preciso laudo médico comprovando a importância para a saúde. A Receita aceita cirurgias reparadoras, quando se trata de deformidades que podem causar dano físico ou mental", explica.
A gerente da Fiscosoft observa que nem sempre o cidadão comum consegue perceber as sutilezas da DIRPF e por isso, em caso de dúvida, o melhor a fazer é consultar um técnico. "Já percebemos, por exemplo, um detalhe que não está na lei, mas que funciona na prática: toda vez que o gasto com saúde supera 20% da renda, o cidadão cai na malha fina", alertou Vanessa Miranda. Foi o caso da bancária Carla Ávila, 39 anos, que há cinco anos arcou com o tratamento de saúde da mãe. Gastou mais de R$ 12 mil, quantia superior a 20% de seus rendimentos. Teve muita dor de cabeça para explicar ao governo. "Levei a documentação necessária para comprovar os valores altos". Após duas semanas de negociação, a Receita aceitou os argumentos. "Corri para evitar pagar a multa ", disse.

Base de cálculo

A advogada Vanessa Miranda assinala que, na prática, a dedução com saúde funciona da seguinte forma: para quem teve rendimentos de R$ 50 mil, em 2011, por exemplo, a alíquota do IR é de 27,5%. Se fez uma cirurgia no valor de R$ 20 mil, a base cai para R$ 30 mil, e a alíquota baixa para 15%. "Se a base ficar abaixo de R$ 23.499,15, o contribuinte pode até ficar isento", destaca Mauro Moraes, da Alterdata.

Fonte: Correio Braziliense