quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

O NOVO SALÁRIO-MÍNIMO JÁ ESTÁ VALENDO


O novo valor do salário mínimo nacional de R$ 1.100 já está valendo.
A medida altera uma série de verbas federais como o piso das aposentadorias, pensões e auxílios do INSS, além de abonos. 
Dentre as principais mudanças está o piso das aposentadorias, pensões e auxílios do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem o mesmo valor do salário mínimo. 

Para ter direito ao pagamento do INSS, é preciso ter mais de 65 anos ou uma deficiência que impeça a pessoa de trabalhar, além de renda mensal de até 25% do piso nacional por pessoa da família. 

A alteração no salário mínimo também muda o critério de renda para o cidadão pedir o BPC (Benefício de Prestação Continuada), pago a deficientes de famílias de baixa renda e idosos acima de 65 anos considerados carentes. 

O valor do PIS/Pasep, que é considerado uma espécie de 14º salário para profissionais da iniciativa privada e servidores com renda mensal de até dois salários mínimos no ano-base do pagamento, também muda, assim como o valor mínimo de liberação do seguro-desemprego. 

O valor pago no seguro-desemprego varia de acordo com o salário que o trabalhador recebia no último emprego. Contudo, como ninguém pode receber menos que um salário mínimo, o valor também será alterado, subindo para R$ 1.100. 

MO contribuinte do Simples Nacional também deve se atentar no valor do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Ao longo do ano, o valor da não sofre ajuste. No entanto, quando há mudança do salário mínimo, o preço da contribuição altera.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

ATRASO PARA HOMOLOGAR RESCISÃO NÃO GERA MULTA
Por: Mauro Burlamaqui
A homologação de rescisão contratual feita fora do prazo legal não gera aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que as verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo estabelecido na lei. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento ao recurso da Stola do Brasil Ltda, condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento de multa por homologar a rescisão de um soldador depois de transcorrido o prazo previsto em lei para a quitação da dissolução contratual.
Com a decisão, a empresa foi absolvida do pagamento da sanção pecuniária.De acordo com a inicial, depois de ser dispensado imotivadamente, mediante aviso prévio indenizado, em 20 de abril de 2011, um soldador ajuizou reclamação trabalhista, alegando que a empresa deveria ter procedido ao pagamento da rescisão contratual e entregue a ele as guias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e seguro-desemprego (CD/SD), devidamente homologadas, até 31 de abril, fato que só ocorreu em 5 de maio de 2011.Ato complexoSegundo a defesa do soldador, a Stola não cumpriu com a determinação da legislação trabalhista, visto que a quitação rescisória é ato complexo que somente se tem por encerrado se cumpridas todas as exigências legais. Com esse argumento, pedia que fosse aplicada a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juiz da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) entendeu que era cabível a multa. Para ele, a homologação da rescisão não observou o prazo previsto no artigo 6º, alínea "b", do artigo 477 da CLT. Assim, concluiu o magistrado, a empresa não procedeu ao regular e íntegro acerto rescisório dentro do prazo legal, sendo devida a multa prevista no artigo 8º do artigo 477.
A Stola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a multa somente seria cabível se o pagamento das verbas rescisórias fosse feito fora do prazo, ou deixasse de ser realizado. Mas a empresa afirmou que realizou o pagamento dentro do prazo, o que afastaria a aplicação da multa.
O TRT, contudo, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que o pagamento das verbas rescisórias não é o bastante para afastar a aplicação da multa, uma vez que dentre os direitos rescisórios do empregado incluem-se o acesso à conta vinculada do FGTS e ao seguro-desemprego, parcelas que dependem da devida homologação e repasse das guias TRCT e CD/SD.
Divergência jurisprudencialO caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da Stola contra decisão do TRT. Apontando divergência jurisprudencial com um julgado do TRT -1, que decidiu caso semelhante de forma divergente, a empresa insistiu na tese de que não caberia aplicação da multa do artigo 477, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing (foto), destacou em seu voto que o parágrafo 6º do artigo 477 admite o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da notificação da demissão. O dispositivo legal, prosseguiu a ministra, não determina que a homologação seja formalizada dentro do prazo previsto no parágrafo 6º. "Efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido na lei, não há de se falar em pagamento da multa do parágrafo 8º do referido artigo, ainda que a homologação se dê posteriormente ou que as guias do FGTS e do seguro-desemprego sejam entregues fora do aludido prazo", concluiu a relatora.
Por entender que não há previsão legal para a imposição da multa, a ministra votou pelo provimento do recurso da empresa. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
Processo: RR 1145-45.2011.5.03.0019
Fonte: TST.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

AVISO PRÉVIO EM CASA

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA EQUIVALE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei.
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
( 0000047-17.2011.5.03.0054 RO )
Fonte: TRT-MG

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

BENEFÍCIO PARA EXPORTADORES

SANCIONADA LEI QUE BENEFICIA MAIS EXPORTADORES COM SUSPENSÃO DE IPI, PIS E COFINS

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Medida Provisória n° 563/12, convertida na Lei n° 12.715/12, que diminui, de 70% para 50% a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada ‘preponderantemente exportadora’ e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e Cofins. A lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

Com essa medida, o capital de giro das empresas é liberado do recolhimento de impostos, o que abre espaço para o exportador investir mais e obter ganhos de competitividade no mercado externo”, avaliou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, explica ainda que “a nova regra evita o acúmulo de créditos dos tributos federais em decorrência das exportações, atendendo a uma solicitação dos exportadores brasileiros”. Com a redução da percentagem das exportações na receita bruta, a expectativa é de que seja contemplada grande parte das empresas exportadoras que hoje acumulam crédito fiscal.

Entenda a medida

Quando uma empresa adquire insumos no mercado interno, há recolhimento de IPI, PIS e Cofins sobre essas compras. Esses valores, porém, são lançados na contabilidade como créditos fiscais, que serão utilizados para abater parte dos débitos fiscais referentes a esses impostos gerados pelas vendas no mercado interno.

No entanto, quando uma empresa exporta, a venda não gera débito fiscal. Portanto, os créditos dos insumos dos produtos exportados devem ser abatidos dos débitos gerados por outras vendas no mercado interno. Se o percentual das exportações no faturamento total das empresas for elevado, são gerados mais créditos do que débitos. Nesse caso, então, a empresa deve pedir o ressarcimento em espécie dos créditos excedentes.

Esse ressarcimento, contudo, implica investigação da procedência do crédito pela Receita Federal do Brasil, o que pode comprometer o capital de giro das empresas exportadoras, que aguardam a liberação dos créditos. Sendo uma ‘empresa preponderantemente exportadora’, a cobrança do IPI, PIS e Cofins fica suspensa já no processo de aquisição dos insumos, nacionais ou importados. Dessa forma, evita-se o comprometimento do capital de giro das empresas exportadoras.

Fonte: MDIC - Proágil Informativo Eletrônico.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

DESONERAÇÃO

DESONERAÇÃO SERÁ DE APROXIMADAMENTE R$ 60 BILHÕES NOS PRÓXIMOS QUATRO ANOS.

Veja abaixo a lista de segmentos com desoneração da folha de pagamento. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quinta-feira (13/09), a inclusão de 25 novos segmentos na lista de desoneração da folha de pagamentos. A partir de janeiro de 2013, passam de 15 para 40 os setores que substituirão os 20% de contribuição do INSS pelo pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre o faturamento.

Em entrevista coletiva, o ministro explicou que a medida vai incentivar a redução do custo da mão de obra e tornar as empresas mais competitivas neste momento de crise internacional. “Lá fora, estão diminuindo salários e benefícios dos trabalhadores. Aqui, nada disso acontece. Estamos tirando a contribuição patronal de modo a preservar os salários”, destacou, acrescentando que isso implicará também em um aumento da formalização de trabalhadores.

Mantega destacou, ainda, que a desoneração será de aproximadamente R$ 60 bilhões nos próximos quatro anos. Segundo ele, menor carga tributária também contribui para uma inflação menor, já que os setores se comprometeram a repassar para os preços essa redução de custos. “Repassando aos preços, [as empresas] vão competir com produtos importados com preços menores”, afirmou. Ainda segundo o ministro, a medida também é vantajosa para as empresas exportadoras, pois, não têm faturamento e, consequentemente, não terão de pagar o imposto. De acordo com ele, o impacto da redução de tributos em 2013 será de R$ 12,83 bilhões, que corresponde a 0,26% do PIB de 2013 (R$ 4,9 trilhões).

Para 2014, o impacto será de R$ 14,11 bilhões. Ele explicou que, se considerados todos os setores já beneficiados pela desoneração, as empresas deixarão de pagar R$ 21,57 bilhões de INSS. Com o imposto sobre o faturamento, a despesa será reduzida a R$ 8,74 bi. O ministro destacou a importância da medida para alguns setores, como o de aves, suínos e derivados, que têm enfrentado o valor alto de comercialização dos grãos. “O Brasil é um grande produtor e exportador e a redução do preço da mão de obra pode compensar o impacto desse aumento de custos nos insumos.”

No segmento de transporte rodoviário coletivo, conforme explicou, a desoneração evitará o aumento do preço das passagens, que tem grande impacto na inflação. A desoneração da folha de pagamento teve início em agosto do ano passado, no lançamento do programa Brasil Maior, que visa fortalecer a indústria nacional. Desde agosto deste ano, 15 setores de mão de obra intensiva estão aproveitando o benefício. NOVOS SETORES BENEFICIADOS COM A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS.


quarta-feira, 19 de setembro de 2012

ICMS NO TRANSPORTE DE CARGAS

NÃO HÁ CONSENSO SOBRE ICMS NO TRANSPORTE DE CARGAS
Por: Ricardo Paz Gonçalves
Existem pouquíssimos consensos entre Tribunais, Fisco e empresários acerca de como se deve tributar essa atividade no âmbito do ICMS

1. Introdução: Não deveríamos nos referir ao "ICMS", mas sim aos "ICMS´s". Isso porque a Constituição Federal autoriza os Estados a instituir este tributo sobre operações relativas à: i) circulação de mercadorias; ii) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas; iii) prestação de serviços de comunicação; e iv) importação de mercadorias do exterior.
Cada uma destas facetas do ICMS revela realidades próprias. Com efeito, o tributo que incide sobre transporte de cargas deverá atender a peculiaridades bastante diversas do tributo que incide sobre circulação de mercadorias, pois se tratam de atividades completamente distintas. Não obstante tal constatação, quis o legislador agrupar atividades tão distintas num único imposto atribuindo a ele algumas características comuns, entre elas a imunidade na exportação e a não cumulatividade, sendo esta última o objeto deste artigo.


2. Da não cumulatividade: A tal não cumulatividade, grosso modo, significa que o ICMS pago nas compras da empresa originará um crédito a ser compensado com o débito oriundo das vendas. Evita-se com esta técnica o chamado imposto em cascata. Ocorre, entretanto, que essa regra geral comporta uma série de exceções.
Uma delas, decorrente da lei que regula a matéria, é que não gera direito a crédito o ICMS pago nas compras de mercadorias ou serviços destinados ao uso e consumo da empresa adquirente, e quando o bem for destinado ao ativo permanente, o crédito será parcelado em 48 meses. Portanto, apenas o ICMS decorrente de insumos e bens destinados à revenda geram créditos integrais de ICMS a serem compensados com os débitos.
Entretanto, ao regular essa não cumulatividade, os legisladores federal e estaduais demandaram grandes esforços no sentido de prever regras relativas à faceta mais relevante e economicamente significativa deste imposto, qual seja, o ICMS mercadorias. Já o ICMS transportes não recebeu a devida atenção, originando dúvidas, divergências e incertezas às empresas do segmento.

Prova disto é que o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a incidência de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros pela razão de que inexiste norma legal que possibilite ao contribuinte pôr em prática a não cumulatividade prevista na Constituição Federal (ADIn 1600). Significa dizer, em outras palavras, que o legislador "esqueceu" de prever na lei como ocorrerá a não cumulatividade do ICMS no transporte de passageiros.

Vige entre nós uma situação bastante delicada quando instados a responder a seguinte questão: quais os insumos que geram créditos de ICMS na atividade de transporte rodoviário de cargas? Em outros termos, de maneira mais direta, poderíamos perguntar: combustíveis e lubrificantes geram direito a crédito de ICMS para empresas transportadoras de cargas? Vigem quanto à questão duas posições predominantes:
1) Há direito ao crédito uma vez que se tratam de insumos necessários a prestação dos serviços. Nesta linha interpretativa o direito ao crédito decorre da regra constitucional da não-cumulatividade, insuscetível de restrição pela via legal; e
2) Não há direito ao crédito uma vez que a transportadora ao adquirir combustíveis e lubrificantes posiciona-se como consumidora final destas mercadorias. Para esta linha interpretativa o direito ao crédito sobre combustíveis e lubrificantes para empresas que exercem a atividade de transportes é mero benefício fiscal passível de ser ou não concedido ao alvedrio do legislador estadual.


Muito embora a nós pareça equivocado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem sustentado justamente a posição contrária ao direito de crédito na hipótese em comento. Para o nosso Tribunal, não havendo a revenda do combustível, e não sendo essa mercadoria objeto de operação jurídico-tributária subseqüente, há mero consumo final.
Felizmente o STJ tem se posicionado favoravelmente quanto à possibilidade do creditamento do ICMS relativo a insumos utilizados na prestação de serviços. Para esta Corte, a nosso ver com toda propriedade, é relevante a necessidade de se fazer distinção entre "uso e consumo" e "insumos", inclusive no caso da prestação de serviços.


No Estado do Rio Grande do Sul, muito embora de forma pouco clara, o Fisco Estadual parece admitir o crédito sobre combustíveis e lubrificantes na atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de um dispositivo na Instrução Normativa 45/98. Ressalvamos, contudo, a existência de interpretação do TJRS em sentido contrário, e ainda o fato de que se a questão já foi debatida naquela seara é porque já houve precedentes de entendimento contrário por parte do fisco gaúcho. A insegurança, portanto, paira!
A questão fica mais tormentosa quando questionamos se a compra de pneus ou outras peças e partes que sofrem desgaste durante a prestação do serviço ensejam créditos de ICMS. As posições do fisco estadual e do Tribunal gaúcho são desfavoráveis, mas o direito ao crédito nos parece estar albergado pelo entendimento do STJ.
As incertezas não param por ai. Imaginemos uma transportadora com sede do Estado de Santa Catarina e filial em Mato Grosso. Esta empresa adquire combustíveis para sua frota no país inteiro, por onde passam seus caminhões. Pergunta-se: em qual filial deve se apropriar o crédito de ICMS decorrente da compra de combustíveis? A resposta infelizmente não é simples e não cabe neste modesto e despretensioso artigo. Aqui cabe apenas alertar que tais aspectos devem fazer parte da política tributária da empresa, ou como preferimos chamar, trata-se de uma decisão de governança tributária.

3. Conclusão: Inúmeros outros aspectos relacionados ao ICMS transportes são controvertidos e polêmicos. A eles reservaremos espaço em artigos futuros. Por hora nos cabe afirmar a triste constatação de que em nossas atividades profissionais jamais vimos duas empresas de transportes apurando o ICMS com base nos mesmos critérios interpretativos. Esse contexto prejudica a livre concorrência e merece atenção das autoridades públicas e dos empresários.

Ricardo Paz Gonçalves é advogado, sócio da Affectum Auditoria e Consultoria Empresarial e da SPGonçalves.
Fonte: Revista Consultor Jurídico