quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Júlio César Zanluca

O Ajuste SINIEF 7/2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS.

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Obrigatoriedade

O Protocolo ICMS 10/2007 estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.

Posteriormente, o Protocolo ICMS 24/2008 estendeu esta obrigatoriedade para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.

O Protocolo ICMS 68/2008 ampliou novamente a lista de contribuintes obrigados à emissão da NF-e, com vigência a partir de 01.09.2008, 01.12.2008 e 01.04.2009.

Em 17.10.2008, foi publicado o Protocolo ICMS 87/2008 que atualizou a lista e ampliou ainda mais o número de contribuintes sujeitos à obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

No Diário Oficial da União de 15.07.2009, foram publicados outros três Protocolos ICMS estabelecendo diretrizes e ampliando ainda mais a lista de contribuintes obrigados à utilização da NF-e, a saber:

Protocolo ICMS 43/2009 - Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

Protocolo ICMS 42/2009 - Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Protocolo ICMS 41/2009 - Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

Registro Prévio

Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Vedação

É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.

O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

Leiaute

A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

fonte: www.portaldacontabilidade.com.br

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

HORAS TRABALHADAS DURANTE A SEMANA PARA COMPENSAR O SÁBADO - COMO FICAM O NATAL E ANO NOVO?

Sergio Ferreira Pantaleão

O art. 59, § 2º da CLT dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia que for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

A grande maioria das empresas que possuem em suas atividades o chamado "horário administrativo" acaba fazendo acordos com sindicatos da categoria profissional a fim de estabelecerem horários de segunda a sexta compensando o horário que deveriam fazer no sábado para completar a jornada de 44 horas semanais.

Quando não há compensação o horário normal de segunda a sexta é de 8h00min (totalizando 40h 00 min) mais as 4h00min no sábado, contabilizando a jornada normal semanal.

Caso a empresa opte pela compensação, deverá distribuir a jornada de 4 horas do sábado durante a semana, o que pode gerar as seguintes jornadas (como exemplo), de acordo com o critério de cada empresa:

a) Jornada de 8h48min de segunda a sexta (sem trabalhar no sábado) = 44h00min semanais;

b) Jornada de 9h00min de segunda a quinta (36h00min) e jornada de 8h00min na sexta = 44h00min semanais;

É importante ressaltar que para haver a compensação é imprescindível que a empresa formalize, com o sindicato da categoria, a jornada de compensação com cada empregado, a fim de se resguardar de qualquer condenação no pagamento de horas extras. A compensação de jornada sem a formalização gera a obrigação do pagamento da jornada extraordinária.

Como se pode comprovar no calendário de 2010 o dia de Natal e Ano Novo cairão no sábado, os quais dispensam os empregados, que estão sob o regime de compensação de jornada, de trabalharem nas respectivas semanas além da jornada, já que o feriado do sábado dispensa a compensação.

Portanto, neste caso, os empregados ficam obrigados a cumprir apenas a jornada da semana (considerando o feriado) de 40h00min semanal, tendo como consequência uma jornada diária de 8h00min de segunda a sexta. A empresa poderá ainda manter a jornada normal de compensação de segunda a quinta, o que totalizaria (considerando uma jornada a maior de 48min), 3h12min e compensar este total no último dia da semana (sexta-feira), concedendo a saída mais cedo dos empregados para a preparação das festividades.

Se a empresa não observar tal situação e mantiver a jornada compensatória de segunda a sexta, será obrigada a pagar aos empregados as 4 horas como extra e ainda, com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento), salvo condição mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva da categoria profissional.

Havendo acordo de banco de horas instituído pela empresa e caso esta não faça a adequação da jornada - dispensando a compensação - tais horas poderão ser compensadas dentro do período estabelecido pelo acordo. No entanto, o empregado terá trabalhado além da jornada durante esta semana e por um sábado (feriado), tais horas deverão ser acumuladas no banco de horas conforme estabelecido no acordo.

Se o acordo estabelecer que as horas de domingo e feriado sejam acumuladas em dobro, as 4 (quatro) horas trabalhadas durante a semana para compensar o sábado serão lançadas como 8 (oito) para fins de saldo de banco.

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

EFD PIS/COFINS – CRONOGRAMA DE ENTREGA

EFD PIS/COFINS – CRONOGRAMA DE ENTREGA

Obrigações acessórias, Receita Federal, EFD

A Instrução Normativa RFB 1.052/2010 instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para as contribuições ao PIS e a COFINS. A EFD PIS/COFINS é apenas mais uma das muitas obrigações acessórias impostas para o contribuinte, sob pena de multas exorbitantes.

A transmissão da EFD PIS/COFINS será realizada mensalmente ao ambiente do Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração.
Para facilitar, elaboramos o cronograma de início da obrigatoriedade de entrega de mais esta referida obrigação:

Fonte: www.portaltributario.com.br

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Feliz Natal!!!

Um certo homem havia pintado um lindo quadro. No dia de apresentá-lo ao público, convidou todo mundo para vê-lo. Compareceram as autoridades do local, fotógrafos, jornalistas, e muita gente. Tratava-se de um pintor muito famoso, um grande artista.

Chegado o momento, tirou-se o pano que velava o quadro. Houve caloroso aplauso. Era uma impressionante figura de Jesus batendo suavemente à porta de uma casa. O Cristo parecia vivo. Com o ouvido junto à porta, Ele parecia querer ouvir se lá dentro alguém respondia.

As pessoas se entusiasmaram e elogiaram sobremaneira a criatividade do pintor. Todos admiravam aquela obra de arte.

Um observador curioso, porém, achou uma falha no quadro: A porta não tinha fechadura.
E foi perguntar ao artista: “Sua porta não tem fechadura! Como se faz para abri-la?”
E o pintor respondeu: “É assim mesmo... Esta é a porta do coração humano. Só se abre do lado de dentro”.

Abra o seu coração e veja que natal é bonito, Papai Noel e presentes são coisas muito fraternas, união das famílias... Mas o verdadeiro NATAL é o Nascimento de Cristo.

Desejamos um Feliz Natal, um Novo Ano de muitas emoções, uma vida de alegrias. Um forte abraço e estejam com Deus!

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

A atividade de facção de artigos de vestuário

SIMPLES NACIONAL – SOLUÇÕES DE CONSULTAS

6ª REGIÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

ASSUNTO: Simples Nacional

A atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar No- 123/2006. Decreto No- 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi), art. 4º, III, art. 5º, IV , art. 7º, II, alínea "a"; Lei Complementar No- 123, de 2006, art.18, § 5º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA RFB.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para responder a processos de consulta envolvendo dúvida quanto ao enquadramento da atividade como prestação de serviços, sendo tal competência do município.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 40; Lei Complementar No- 123, de 2006, art.18, §5º-G, art. 40 e art. 79-D; Resolução CGSN No- 13, de 2007, art. 3º, § 1º.
DOU11/11/2010.

Fonte: Proágil Informativo - 14/12/2010

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Como deve ser emitido o Cupom Fiscal para acobertar venda a prazo?

Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso em local próprio, além dos demais requisitos, o nome, o endereço e o número da inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente e no campo destinado ás informações suplementares, o preço a vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e, se houver, o valor da entrada. (Decreto 2.870, de 27-8-2001, Anexo 9, artigo 66, caput e parágrafo 1º - RICMS)

Fonte: COAD Fasciculo 48/2010 ICMS

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SPED PIS/COFINS É A NOVA DACON?

O SPED EFD PIS/COFINS é igual a DACON? A pergunta é singela. A resposta, porém, é muito mais complexa. Algumas empresas tem a interpretação errônea de que a "DACON está mudando". Esta afirmação é muito comum nos corredores das áreas fiscais das empresas. Porém, está bastante distante da realidade. Por inúmeros motivos é possível perceber o equivoco do entendimento que minimiza o principal fato de que haverá ESCRITURAÇÃO das operações geradoras de Débitos e Descontos das Contribuições Sociais.

Diante deste entendimento simplificado, e sem fundamento, as empresas ficam entre duas alternativas: tentar sem o aprofundamento necessário atender a nova obrigação ou seguir acreditando que trata-se apenas de uma mudança na DACON. Há ainda uma terceira alternativa: analisar detalhadamente o que está no escopo da NOVA OBRIGAÇÃO e seus impactos. Isso mesmo. É uma nova obrigação! A DACON, como sua denominação afirma: Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais é uma demonstração - sintética como deve ser uma demonstração. A EFD PIS/COFINS estabelecida pela IN RFB 1.052/10 é uma escrituração, ou seja, prevê as informações em detalhes, pois é um livro digital onde estão assentadas as operações sujeitas a incidência das Contribuições.

Quando foram publicadas as MPs (medidas provisórias) da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não foram estabelecidos mecanismos de escrituração fiscal para registro das operações. Esta opção do Fisco Federal foi posteriormente sucedida por atos legais que exigiram das empresas montar mecanismos que demonstrassem ao Fisco a possibilidade de auditoria das operações (planilhas, memórias de cálculos, etc). Esta sistemática permaneceu até os dias atuais quando então o Fisco estabeleceu o nível de detalhe de registro das operações, periodicidade, entrega e autenticação dos livros - neste caso, APENAS NA FORMA DIGITAL. Enquanto os Livros de Registro de Entrada e Saída, bem como os de Apuração, datam de pelo menos 40 anos atrás (Ajuste SINIEF SN/70), o livro das Contribuições Sociais é de 2010. Sua semelhança com a DACON está restrita ao bloco M da EFD PIS/COFINS (apurações).

A correlação com a NF-e e a EFD ICMS/IPI, e as múltiplas formas de apresentar as informações na EFD PIS/COFINS é um avanço técnico significativo. Parabéns a equipe do Projeto SPED que trabalhou na fase de layout! Isso não simplifica a legislação, excessivamente complexa, e em nada está próxima ao ICMS, IPI ou ISS. A maioria das empresas tenta ajustar as determinações da COFINS e PIS ao registro em seus sistemas pelos mesmos critérios do ICMS. Este situação é muito comum. É por este motivo que a Tecnologia da Informação terá um esforço considerável para aplicar, nos sistemas atualmente em uso, os ajustes de controle e captura de informações necessárias para atender a EFD PIS/COFINS.

A intenção do legislador com a não cumulatividade das Contribuições Sociais foi a de permitir menor carga tributária na cadeia produtiva. Porém, a vinculação das deduções e descontos entre o faturamento e as aquisições e despesas incorridos para realizar estas receitas de faturamento trouxe um nível absurdo de complexidade aos sistemas. Está no intuito da lei que a contribuição decorrente da receita, quando for o caso, tenha descontos pelos créditos decorrentes das aquisições - neste caso pelo critério da Apropriação Direta. Alternativamente há outra forma de realizar os descontos: pelo critério do Rateio da Receita Bruta Mensal. Ótimo! Porém, para a maioria dos sistemas será um "terror" voltar ao início do mês para sensibilizar os documentos de aquisição para o creditamento de PIS/COFINS, conforme a receita produzida (exportação, monofásicos, alíquota zero, etc).

O cenário apresentado é totalmente distinto entre a DACON e EFD PIS/COFINS, pois em cada item adquirido será informado o crédito (CST de PIS e da COFINS estabelecidos pelo novo livro) e sua composição (pela apropriação direta ou pelo critério de rateio). Neste Rol de inconsistências percebe-se mais um equívoco comum: apropriação de créditos de retenções referentes a recebimentos de parcelas de títulos a receber (pagamentos realizados por clientes), pelo regime de competência, quando a lei estabelece o regime de caixa.

Ainda neste cenário de livros digitais das Contribuições, destacam-se as escriturações extemporâneas. Casos em que o documento estará escriturado em apurações distintas do efetivo faturamento/recebimento. Atualmente estas operações são apropriadas no período que melhor convier às empresas, pois compõem centenas, milhares, milhões de operações sumarizadas na DACON. Quando escrituradas de forma analítica poderão significar risco fiscal.

Contestar o que os Governos efetivamente fazem com os recursos arrecadados infelizmente não resolve o problema, especialmente para companhias que operam estritamente dentro da legalidade. Ainda que seja inconteste e justa a reclamação da complexidade das leis em vigor, especialmente no caso das Contribuições Sociais, também não suscita a dispensa do cumprimento da obrigação acessória.

Por fim, seguem alguns lembretes importantes para o novo cenário:

- será preciso especificar a origem das receitas financeiras, ainda que estejam sujeitas a alíquota zero;
- as retificações de escriturações serão possíveis até o encerramento do exercício (mesmo prazo da DIPJ);
- notas de serviços prestados deverão compor a escrituração (receitas) e no caso dos tomados somente aqueles que gerem descontos/deduções das Contribuições;
- até que haja dispensa formal (Ato Legal) a apresentação da DACON permanece obrigatória.

Autor: Mauro Negruni, é Diretor de Serviços da Decision IT é formado em Tecnologia da Informação, membro do Grupo de Empresas Piloto da EFD PIS/COFINS, do Grupo de Trabalho da EFD ICMS/IPI, mantendo contato com os gestores do SPED para contribuir e sugerir melhorias para o ambiente digital, além de disseminar informações para os contribuintes.

Fonte: ITCNET Mail

RFB PUBLICA NORMA PARA APRESENTAÇÃO DA DIRPF 2011

Através da Instrução Normativa RFB nº 1095, de 10 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 13.12.2010, a RFB normatizou a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A grande novidade deste ano foi a extinção da entrega da declaração mediante "Formulário" podendo ocorrer somente através da Internet ou então em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente. Essa é a primeira vez em que a apresentação da declaração deve ser feita exclusivamente por meio eletrônico, aposentando os antigos formulários em papel.

Outra novidade apresentada é que, pela primeira vez, casais homossexuais em união estável poderão apresentar declaração conjunta.

Por fim destacarmos que a apresentação da DIRPF 2011 deverá ocorrer até 29 de abril de 2011 e quem perder o prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

Fonte: ITCNET Mail

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Declaração do IRPF 2011 só poderá ser feita pela internet ou por disquete

Declaração do IRPF 2011 só poderá ser feita pela internet ou por disquete (Notícias Agência Brasil - ABr)

O Diário Oficial da União publicou hoje (13/12) as novas regras para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011. Entre as mudanças que já vinham sendo antecipadas pela Receita Federal está o fim do formulário de papel. O prazo de entrega começa dia 1º de março de 2011 e termina às 23h59m59s do dia 29 de abril.

O valor mínimo para a obrigatoriedade de apresentação da declaração foi corrigido e passou de R$ 17.989,81 para R$ 22.487,25. No que diz respeito aos rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, permanece o limite de R$ 40 mil. Acima dos R$ 40 mil é preciso declarar.

O valor para a obrigatoriedade da declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos também permanece igual. A declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil.

No que diz respeito à atividade rural fica obrigado a declarar quem obteve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.

As declarações poderão ser encaminhadas pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.

Fonte: FISCOSoft On Line

RECEITA DIVULGA REGRAS SOBRE DECLARAÇÃO DO IRPF 2011

A Receita Federal divulga amanhã (13) as regras para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011. Além de mudanças no limite mínimo de renda para a obrigatoriedade da entrega do documento, é esperado o fim da declaração em formulários de papel.

Essas alterações nas regras já tinham sido antecipadas pelo supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir. Quando falou sobre as possíveis mudanças, Adir disse que os formulários de papel trazem certos transtornos para a Receita por representarem um volume muito pequeno em relação aos documentos enviados pela internet. Muitas vezes, lembrou o supervisor, esses formulários foram enviados por pessoas que sequer estavam obrigadas a declarar.

Outro problema destacado por ele é que muitos documentos em papel são ilegíveis. Se for confirmada a mudança, a Receita deverá informar como o contribuinte que não dispõe de computador fará a declaração a partir de 2011.

Joaquim Adir também informou, à época, que haveria um aumento no limite mínimo de renda das pessoas físicas para a declaração, que passaria de R$ 17.215,08, em 2010, para R$ 22.487,25, em 2011. Esses valores podem ter uma variação.
Para 2011, a Receita também fez mudança no programa gerador da declaração do IRPF, que está de cara nova. A versão de teste pode ser encontrada no site da Receita Federal.

A versão beta é utilizada normalmente para testes de programas de computador em fase de desenvolvimento e pode sofrer modificações até que o produto esteja homologado. Isso significa que ela não deve ser usada para o preenchimento final da declaração, mas apenas para testar suas funcionalidades e segurança.

A novidade no programa gerador da declaração do Imposto de Renda 2011, além da interface gráfica, é o formulário de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica recebidos acumuladamente, como pensão alimentícia.
Por enquanto, a versão teste pode ser utilizada apenas no sistema operacional Windows (Microsoft). Após ser homologado, o programa deverá funcionar em qualquer sistema operacional, desde que o usuário tenha instalado outro programa conhecido como máquina virtual Java.

Na verdade, o aplicativo funciona como se fosse outra máquina, que aceita os programas da Receita rodando no computador do usuário, seja ele de que tipo for ou que adote qualquer sistema operacional. Isso permite que qualquer cidadão com um sistema Linux, por exemplo, e não só os usuários do Windows (Microsoft), possa instalar o programa para preencher a declaração.

Este ano, o programa de computador gerador da declaração do Imposto de Renda foi homologado em fevereiro pela Receita, e o prazo para a entrega das declarações começou no dia 1º de março e terminou em 30 de abril.
As críticas e sugestões sobre a versão de teste do programa gerador da declaração podem ser encaminhadas para irpf.beta@receita.fazenda.gov.br, até o dia 31 de dezembro.

(FONTE: AGÊNCIA BRASIL)

SE MAIS FAVORÁVEL, CONVENÇÃO COLETIVA É APLICADA

Entre o acordo ou a convenção coletiva, não há dúvidas: vale a opção que for mais favorável ao trabalhador. É o que decidiu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da Telsul Serviços S. A. na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O impasse surgiu quando a empresa questionou decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.

Considerando que o acordo coletivo deveria prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores, a empresa queria a anulação do acórdão regional.

O artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho trata do assunto. “No quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho”, lembrou o relator.

Para Godinho, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada por ter embargado a decisão com fins protelatórios. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 55500-71.2007.5.01.0028

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

TRABALHO DUAS VEZES NA SEMANA NÃO PERMITE VÍNCULO DE EMPREGO A DIARISTA

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.

A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.

Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.

Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”.

Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058).

(FONTE: TST)

FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Elementos Indicadores da Relação de Trabalho

Primeiramente, antes de atingir o foco deste estudo e com o intuito de propiciar um panorama mais amplo e lógico que envolve um contrato de trabalho, há que se pontuar que a formação do vínculo empregatício somente ocorrerá se na relação havida entre empregado e empregador estiver presente alguns requisitos contidos no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de um destes requisitos descaracteriza completamente a formação do vínculo empregatício

São requisitos formadores do vínculo empregatício: a subordinação, a pessoalidade, a continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.

a) Subordinação

Assume compromisso de serviço por meio de contrato, sempre que o empregador mantiver o empregado sob suas ordens e comando, este estará subordinado às suas determinações, devendo acatá-las como zelo e qualidade. Em suma, a subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do empregador, que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade.

b) Pessoalidade

É intransferível a prestação assumida pelo empregado, não sendo possível solicitar outra pessoa que a faça, é completamente pessoal. Ou seja, é quando o empregado tem algum compromisso inadiável ao qual não pode comparecer por não ter como mandar outra pessoa em seu lugar para o trabalho.

c) Continuidade

O contrato gera continuidade na prestação de serviço, independente da periodicidade, não é eventual, mas contínuo, de forma a manter uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador.

d) Imparcialidade

O empregado não assume os riscos inerentes da relação do trabalho, não participa da má sorte que pode seguir a empresa, mas pode participar dos lucros. O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, artigo 2º da CLT.

e) Horário de trabalho

Caracteriza-se pelo controle no horário de trabalho do empregado no que diz respeito a entrada e saída, horário de almoço, mesmo que o trabalho seja realizado externamente, isto é, fora do estabelecimento da empresa.

f) Salário

É a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados em um determinado período.
Assim sendo, citemos a seguinte situação:

Caso necessite contratar uma pessoa para cumprir suas ordens, a quem irá delegar a execução de tarefas, instruindo sobre a forma de realizá-las, exigindo cumprimento de horários, bem como o seu comparecimento continuo no local de trabalho mediante o pagamento de uma contraprestação – ressalte-se que não se considera salário apenas o valor que o empregado recebe mensalmente, mas sim, qualquer valor outro que integre sua remuneração, seja gorjeta, vale transporte, vale alimentação e etc., numa autêntica relação vivenciada por patrão/empregado, em que um manda e outro executa as ordens, estará estabelecida a relação de emprego (vínculo empregatício já estará formado) entre empregado e empregador. Neste caso, o registro do empregado é obrigatório.

Fonte: www.portaldeauditoria.com.br

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ICMS/IPI - GNRE e DARE.

ICMS/IPI

GNRE e DARE.

Muito se tem questionado, sobre os dados a serem informados nas Guias de Recolhimento (GNRE e DARE), pricipalmente no que tange as opeações com subsituição tributária.

Primeiramente esclarecemos que o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas) em regra, destina-se a ser utilizado pelos contribuintes com inscrição no CCICMS de Santa Catarina.

Onde a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) em regra destina-se a efetuar recolhimentos em favor de Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o contribuinte.

Desta forma esclarece ainda a SEF por meio de seu portal que, o documento de arrecadação deve ser emitido em nome do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. Assim, naquele emitido por ocasião da saída da mercadoria de estabelecimento localizado em outro Estado, não inscrito em Santa Catarina como contribuinte, deverá ser consignado no documento os dados do estabelecimento remetente (substituto tributário). Na hipótese de o recolhimento ser de responsabilidade do destinatário (substituído), são os dados deste que deverão constar do documento.

Fonte: INFORME LEX

ICMS/IPI - Demonstração.

ICMS/IPI

Demonstração.

Trataremos a seguir dos procedimentos aplicados à operação de demonstração.
Inicialmente cabe-nos conceituar a operação de demonstração, onde temos que, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

Desta forma, pressupõe-se que, as mercadorias remetidas a título de demonstração não se sujeitam a venda. Ou seja, a quantidade remetida a título de demonstração deve retornar ao estabelecimento remetente. Onde, ocorrendo uma venda, deverá esta se constituir de nova operação.

Quanto à tributação, a operação de remessa e retorno de mercadorias a título de demonstração não está amparada por benefício fiscal, ressalvados os casos de benefício do próprio produto remetido.

No que refere-se a emissão da nota fiscal, na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos em lei, as seguintes indicações:
a - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração;
b - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c – valor do ICMS, quando devido;
d - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.

Na operação de retorno de mercadoria remetida a título de demonstração, na hipótese em que o destinatário seja um contribuinte do ICMS, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para acobertar o retorno é do destinatário, fato que atenderá as seguintes orientações:
a- no campo natureza da operação, Retorno de Demonstração;
b - no campo do CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso;
c – valor do ICMS, quando devido;
d - no campo Informações Complementares a expressão “Retorno de mercadoria recebida em demonstração, por intermédio da NF nº.....”

Fundamento legal: Anexo 6, arts. 284 a 286 do RICMS/SC.


Fonte: INFORME LEX

QUAIS AS VERBAS TEM INCIDÊNCIA DE IR NA RESCISÃO?

Na rescisão de contrato de trabalho, quais as verbas que incidem IR? As Férias e o 1/3 sobre Férias que são pagas proporcionalmente na rescisão sofrem mententrato de trabalho, incidência de IR assim como 13° também proporcional ?

Haverá a incidência de imposto de renda sobre o saldo de salários e sobre o 13º salário pagos em rescisão de contrato. Não há mais incidência de IRRF sobre férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3. (Arts. 39 e 43 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 3000/99; Solução de Divergência nº 01/2009 e Parecer/PGFN nº 1905/2005).

Fonte: ITC

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

MELHORANDO SUA AUTO-IMAGEM

Sobre tudo o que se deve guardar, guarda o teu coração, porque dele procedem as fontes da vida” – Bíblia, livro de Provérbios, capítulo 4, verso 23.

Júlio César Zanluca

Muitas pessoas são pessimistas por natureza – encontram defeitos em tudo, inclusive nelas mesmas. Isto tende influenciar seu trabalho e relacionamentos, gerando baixa produtividade e potenciais conflitos com outras pessoas, além, é claro, prejudicarem sua saúde.

Se é fato que as atividades profissionais e os compromissos diários nem sempre geram em nós plena satisfação, também é certo que muitos dos problemas que enxergamos estão em nós mesmos. Como mudar isto?

Não há fórmulas mágicas para uma atitude mais saudável. Mas é importante enxergarmos as coisas um pouco mais “cor-de-rosa”, já que, quer queira ou não, os desafios (e problemas) continuarão existindo – mas será mais fácil enfrentá-los se você tiver atitudes positivas!

Seguem algumas dicas para nos livrar do mau-humor e agir em direções mais saudáveis:

Não consuma lixo - por que você está entupindo sua mente com notícias policiais e valorizando notícias ruins quando você poderia assistir coisas engraçadas e inteligentes? Exponha-se apenas a coisas boas. Não perca tempo com nada que te faça ficar depressivo. Mude de canal!

Todos os dias eu procuro ler algo inteligente e edificar-me com coisas saudáveis e boas. Xô pessimismo!

Pratique a simplicidade - para quê complicar se pode ser simples? Você já percebeu que as crianças se alegram com pequenas coisas - que tal aprender com elas? Observe-as!

Aprenda coisas novas – que tal um curso de culinária, jardinagem, xadrez ou bíblico? Aprender renova nossas forças mentais, nos desperta para novas realidades e melhora nossa auto-estima!

Relaxe – você vive num ritmo alucinante de trabalho/família/compromissos sociais? Que tal tirar uma pausa de 15 minutos diários, caminhando num bosque ou simplesmente fazendo uma oração à sós? Garanto que valerá a pena!

Cerque-se de pessoas felizes. Chega de prestar atenção ao "clube dos doentes". Que tal comentar o que você aprendeu, o que leu de bom e o que fez de interessante? Fale de doença somente com o médico!

Exale felicidade. Se alguém estiver infeliz, procure responder a essa pessoa com uma expressão positiva. A transmissão de felicidade tem mais a ver com atitude do que com os fatos. Veja o lado positivo dos eventuais problemas ou dificuldades, ensine ou aprenda com elas - afinal, felicidade não é ausência de problemas, é a atitude apesar dos mesmos!

Felicidade é um estado de espírito diário. Você precisa agir aplicando tais recomendações diariamente. Faça isso por anos. Todos os dias. Sua saúde e aqueles que o cercam agradecerão!

Fonte: http://www.zanluca.blog.br/

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

SOCIEDADES DE SERVIÇOS DE NATUREZA INTELECTUAL


Novas tentativas do Fisco federal têm ocorrido, em franco desrespeito à Constituição Federal (artigo 5ºº, inciso XIII, XVIII), ao Código Tributário Nacional (CTN) - artigos 109, 110 e 116 parágrafo único -, ao Código Civil (artigo 44, 966 e 982) e à própria lei ordinária fiscal (artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005).

A tese defendida pelo erário é de que quem presta serviços intelectuais não pode constituir uma empresa e deve, necessariamente, pagar seus tributos como pessoa física, mesmo que tenha criado uma sociedade para prestá-los, regularmente inscrita nos registros competentes.

A desconsideração da lei suprema, que garante a livre associação, decorre de uma estranha interpretação, segundo a qual, apesar de a Constituição Federal e o Código Civil permitirem que qualquer pessoa constitua uma sociedade, com isso podendo pagar, em face da lei, menos imposto de renda que a pessoa física - embora devendo pagar outros tributos - o interesse do Fisco de receber mais a título desse imposto deve prevalecer sobre a lei suprema e a lei civil. Em outras palavras, por esta não fundamentada exegese, os artigos retro-referidos da Constituição Federal, que permitem a livre associação, assim como o Código Civil, estão para tais efeitos revogados?

Lastreia-se a curiosa inteligência fiscal, na denominada "norma antielisão" pelo parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, ainda dependente de regulação, pela qual, entre duas alternativas rigorosamente jurídicas de pagamento de tributos, deve o contribuinte, necessariamente, adotar a mais onerosa, apesar da legalidade de ambas.

Por outro lado, o CTN declara que a legislação privada não pode ser alterada nos seus conceitos, princípios e disposições, pelas leis tributárias (art. 109 e 110). Assim, ao pretenderem desconsiderar as pessoas jurídicas criadas, rigorosamente, nos termos da lei civil, os agentes fiscais que assim agirem estarão não só revogando as disposições da lei privada para tais efeitos (criação de empresas), como a Constituição Federal (livre associação) e a própria lei complementar tributária, que proíbe tal tipo de invasão da lei tributária no âmbito próprio do direito civil ou comercial.

O que me parece, todavia, mais estranho é que tal interpretação fere a própria lei ordinária federal (Lei nº 11.196, de 2005), que em seu artigo 129 dispõe: "Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil".

É inacreditável que artigo de tal meridiana clareza possa ser interpretado "às avessas", pretendendo o Fisco que a norma que assegura a existência de tais sociedades, seja, na sua desarrazoada hermenêutica, entendida como proibitiva de sua criação!!!

É de se lembrar, inclusive, que pende de decisão na Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade proposta para declarar inconstitucional a Lei Complementar nº 104, que introduziu a norma antielisão - ainda não regulamentada por lei ordinária, como o texto do artigo 116 determina.

Li, no jornal "O Globo" excelente artigo do antigo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Mário Velloso, em que, como eu, também repudia esta interpretação "pro domo sua" do Fisco não lastreada em lei e que está, ao contrário, em franca oposição à lei maior, à lei complementar e às leis ordinárias civil e tributária.

Como a matéria deve ser julgada pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, espero que, com independência e justiça, fulmine a injurídica exegese, que, à evidência, não honra a tradição das justas e serenas relações entre Fisco e contribuinte de tempos pretéritos.

Autor: Ives Gandra da Silva Martins, é professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, Unifieo, UNIFMU, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme) e Superior de Guerra (ESG). Professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia). Doutor honoris causa da Universidade de Craiova (Romênia) e catedrático da Universidade do Minho (Portugal); presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

NF-E: EMPRESAS QUE AINDA NÃO SE ADAPTARAM PODEM SER MULTADAS

Novo sistema aumenta transparência e diminui sonegação

Empresas obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ainda não se adequaram ao novo sistema podem ser multadas. A NF-e é exigida para empresas dos mais variados setores econômicos e de todos os portes, incluindo micro e pequenas inscritas no Simples Nacional. A obrigatoriedade não é válida para Empreendedores Individuais.

O analista do Sebrae-MG Haroldo Araújo explica que as tradicionais notas em papel perderam a validade para todas as atividades econômicas enquadradas no novo sistema. “Muitas empresas obrigadas a adotar a NF-e continuam a utilizar a nota em papel. Essas transações são inválidas. É como se elas estivessem vendendo sem nota fiscal”, alerta.

O contador e administrador de empresas Alexandre Rabello lembra que as penalidades também atingem quem compra mercadorias dessas empresas. Os compradores podem ser penalizados por transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria com documentação irregular.

A NF-e foi instituída em caráter nacional em 2005 e está sendo implantada gradativamente. O documento já é obrigatório para contribuintes de ICMS que desenvolvem atividade industrial, de comércio atacadista, de distribuição, para empresas que vendem mercadorias para a administração pública e para outras unidades da federação.

Em Minas Gerais, as empresas podem saber se sua atividade foi incluída no novo sistema consultando o site da Receita Estadual, que tem uma lista completa com todos os CNPJs obrigados a emitir a Nota Fiscal eletrônica.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Para se adaptar ao novo sistema, é preciso adquirir uma certificação digital. Existem órgãos licenciados pela Receita Federal que podem emitir esse certificado. O serviço tem um custo para os empresários, que gira em torno de R$ 350, com validade para cerca de três anos. O valor está diminuindo devido à entrada de novas empresas que prestam o serviço. Além da certificação, as empresas também precisam fazer download de software para emissão de Nota Fiscal.

A empresa que emite a NF-e irá gerar um arquivo eletrônico com as informações fiscais da operação (compra, venda, transferência ou prestação de serviços). Esse documento será enviado pela internet para a Secretaria da Fazenda, que valida o arquivo e emite um protocolo de recebimento. O mesmo documento vai para a Receita Federal. Para acompanhar as mercadorias em trânsito é gerado um Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

BENEFÍCIOS

O novo processo aumenta a transparência nos processos de emissão e recebimento de documentos fiscais, diminuindo a sonegação e as fraudes. Também permite o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelas Secretarias da Fazenda. As empresas poderão reduzir custos com a impressão das notas.

Para saber mais:

Portal da Nota Fiscal Eletrônica: www.nfe.fazenda.gov.br/portal/

Receita Estadual: www.fazenda.mg.gov.br

Fonte: Revista Incorporativa

terça-feira, 30 de novembro de 2010

"A metade dos nossos erros na vida vem de quando pensamos quando deveríamos sentir e sentimos quando deveríamos pensar"
Gilclér Regina

Fatores que Limitam a Vida do Ser Humano!


Para alcançar os sonhos de maneira inteligente e sem tantas dores de cabeça precisamos desenvolver hábitos ou atitudes que impeçam os fatores limitantes que estão alojados em nossa inteligência.

São seis os fatores que provocam a limitação no ser humano, aqui enumerados:

1. A queixa
2. A passividade
3. A desconfiança
4. A dúvida
5. A concorrência
6. A paralisia.

Considerações:

Queixa: Há pessoas que reclamam o tempo todo e transformam esse comportamento em um dos principais empecilhos para chegar à meta.

Passividade: Refere-se a pessoas cheias de medo. O medo paralisa e não deixa avançar. O problema é que não estamos acostumados a olhar para dentro, sempre temos nossos olhos voltados para fora. A nossa maneira de ser nos aproximará ou nos distanciará das pessoas.

Desconfiança: A pessoa desconfiada pensa que os outros fazem tudo de propósito, que estão contra ela. Mais que superar a desconfiança, é preciso quebrar o seu ciclo, caso contrário, você ficara patinando a vida inteira. Mude seu foco. Se você não se sentiu amado a vida inteira isso pode determinar a visão que o seu presente tem do futuro e te deixa vulnerável. Não deixe seu pensamento ruim afastá-lo da meta. Pessoa negativa vive até o que é bom como algo ruim.

Dúvida: É uma força mental poderosa que não nos deixa alcançar o que é nosso. Ela nos impede de agir, avançar e ter foco. Te afasta do objetivo. Faz com que você abandone o seu sonho. É responsável pelo fracasso de muita gente e pela frustração de sonhos não realizados.

Concorrência: Nunca concorra com ninguém, apenas com você mesmo. Você não precisa receber o mesmo salário que o outro, precisa, sim, ganhar mais do que agora. Você não precisa ter o corpo da modelo da moda, se sim, perder peso. Não se compare com ninguém e nem permita que outros o façam. Não concorra. Supere-se.

Paralisia: É quando você começa a esconder os seus desejos e a motivação que tinha quando se atrevia a sonhar. As ideias sem ação são inúteis. 100% do seu potencial são vistos quando você tem ação.

Os projetos e os sonhos de sua vida voltarão a nascer, a ser concretizados, somente quando descobrir e vencer aquilo que está limitando a sua vida.

Pense nisso, um forte abraço e esteja com Deus!

Fonte: Gilclér Regina

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES PAGA IR SOBRE GANHO DE CAPITAL OBTIDO COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus. O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea "d", da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.

(FONTE: STJ)

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

ATESTADO MÉDICO E A LIMITAÇÃO COMO SUPOSTO MEIO PARA PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS

Sergio Ferreira Pantaleão

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatado.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou para provocar a demissão.

É importante frisar que o que faz abonar a falta não é a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido supostamente por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado "cai por terra".

Oportuno esclarecer que o termo "supostamente", utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados "frios" que se detecta diuturnamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Por conta de inúmeras situações que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho para faltar ao serviço, sendo:

a) A primeira por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e

b) A segunda por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador;

A situação prevista na alínea "a" acontece quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina o § 5º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.

Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais continuar a apresentar atestados "frios", sob pena de advertências, suspensões e até demissão por justa causa.

A situação prevista na alínea "b" acontece quando o empregado começa a apresentar vários atestados em períodos alternados e com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferentes. Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterfúgio para que a soma dos atestados não seja possível, já que o afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia, a princípio, exige que seja de um CID específico.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.

Uma vez comprovado que o atestado é "frio" ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Aqui vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.

Não obstante, outro procedimento que a própria legislação prevê é que o atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

"Art. 12. Constituem motivos justificados:
......
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste."

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Corroborando a este entendimento está o § 1º do art. 75 do RPS que assim dispõe:

"§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento."

Portanto, atestados "suspeitos" apresentados por empregados mal intencionados podem ser questionados pela empresa, bem como pode haver a designação de uma nova avaliação médica por médico da empresa ou por ela designado, para que se possa comprovar ou não a incapacidade para o trabalho.

A própria legislação, consoante apresentado anteriormente, prevê a instauração de inquérito policial e a representação ao Conselho Regional de Medicina no caso de comprovação de fraude (alterar o número de dias no atestado estabelecido pelo médico) ou por falsidade ideológica (utilizar documentos de terceiros para emissão de atestados), situações que podem ensejar a demissão por justa causa do empregado que praticar tais atos.

Clique aqui e veja decisão do TST mantendo a demissão por justa causa de empregado depois de reiteradas faltas e mesmo apresentando atestados médicos. As provas da empresa foram fundamentais para a manutenção da justa causa.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 23/11/2010.


Fonte: guiatrabalhista.com.br

EMPRESA OBRIGADA À NOTA FISCAL ELETRÔNICA PODE EMITIR NOTA MODELO 1 OU 1-A?

Com a implantação do SPED e de seus 3 projetos principais, dentre eles a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, muitos contribuintes do ICMS ainda nos questionam se a empresa que aderiu à Nota Fiscal Eletrônica não pode mais usar talão de nota modelo 1 ou 1-A?

Com base na legislação que rege a matéria, elaboramos uma resposta que pode definitivamente dirimir qualquer dúvida que ainda possa restar sobre o assunto.

Resposta

A obrigatoriedade de emissão de NF-e não é tão simples quanto parece. Temos, além das normas estaduais, dois Protocolos ICMS que foram assinados pelas unidades federadas definindo a obrigatoriedade de emissão. Além deles há o AJUSTE SINIEF que instituiu a NF-e, senão vejamos:

Dispõe o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, em sua cláusula segunda:

"§ 3º - É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir."

Já o Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, em sua cláusula primeira, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE para o ano de 2010.

"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º - A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo."

Assim, exceto nos casos expressamente previstos, o emissor de NF-e não poderá utilizar notas Modelos 1 ou 1-A.

Ainda na cláusula primeira, do mesmo Protocolo ICMS nº 42/2009, há a previsão de possibilidade de emissão de notas Modelo 1 ou 1-A, conforme abaixo:

"§ 2º - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A."

ATENÇÃO: O contribuinte, entretanto, deve ser muito cauteloso na análise da obrigatoriedade pois a obrigatoriedade é pelo exercício da atividade (essência) e não pelo registro em seus cadastros (forma), conforme o § 3º da mesma Cláusula:

"§ 3º - Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada."

E a cláusula segunda assim estabelece:

"A obrigatoriedade a partir de 1º de dezembro de 2010 é definida conforme abaixo:

Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior."

Contudo, se a empresa não estiver obrigada por nenhuma outra situação, ela deverá utilizar a NF-e apenas para as operações especificadas (convivendo NF-e com Modelos 1/1-A):

"Parágrafo único - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no ?caput? ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do ?caput? não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921."

Obrigatoriedades anteriores a 2010:

PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007:

Nunca é demais lembrar que o Protocolo ICMS 10/2007, estabeleceu obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores específicos, anteriormente à 2010, e determinou algumas exclusões:

"Cláusula primeira:

§ 1º-A - A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

§ 2º - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

VI - o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 (não aplicável a MT);

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A."

Fonte: ITCNET Mail

terça-feira, 23 de novembro de 2010

DEFESA FISCAL NA OMISSÃO DE RECEITAS

DEFESA FISCAL NA OMISSÃO DE RECEITAS

Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

PRESUNÇÃO

Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

ARBITRAMENTO

Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

NOTIFICAÇÃO

A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.

DEFESA

Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento.

Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.

Citamos algumas decisões na esfera administrativa sobre o assunto:

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS - Não se admite a presunção de omissão de receitas que esteja baseada exclusivamente nas diferenças apuradas entre os totais mensais faturados pelo fornecedor e os totais mensais contabilizados pelo contribuinte, tendo em vista que esta diferença se explica pelo fato da escrituração das compras é feita pela interessada na data do efetivo recebimento das mercadorias e não na data do faturamento. (Acórdão nº 105-14.402, 1º CC/5ª Câmara, publ. 18/10/04)

OMISSÃO DE RECEITAS - O lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovada pela fiscalização, através da realização das verificações necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à validação do crédito tributário. (Acórdão nº 103-21.437, 1º CC/3ª Câmara, publ. 24/12/03)

OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE INTERNAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTABILIDADE - TRÂNSITO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM CONOTAÇÃO DE RECEITA – GESTÃO DE NEGÓCIOS - A mera passagem de recursos pela contabilidade em face de certo contrato de gestão não caracteriza percebimento de receita tributável na empresa gestora. (Acórdão nº 103-21.325, 1º CC/3ª Câmara, publ. 23/09/03)

OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente existe a chamada ‘troca de cheques’ em fins de semana para atendimento à clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo necessário maior aprofundamento na investigação para a comprovação da omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos bancários. Recurso provido. (Acórdão nº 01-02.877, CSRF/1ª Turma, sessão de 13/03/00).

Fonte: Equipe Portal Tributário

O SIMPLES NACIONAL E O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Mauricio Alvarez da Silva

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes, reduzindo a burocracia fiscal e a carga tributária sobre os pequenos empreendimentos. A própria Constituição Federal dispõe esse assunto nestes termos:

"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

Na prática, porém, isto não ocorre.

Ao invés de tratamento jurídico diferenciado, continua-se a criar dificuldades administrativas e financeiras para as empresas de pequeno porte. A complexidade da legislação do Simples Nacional, por si só, já é uma afronta à Carta Magna.

Não bastasse o exposto, quero citar a sujeição dessas empresas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Neste regime, por exemplo, uma pequena indústria que se enquadre na condição de substituta tributária é obrigada a calcular e recolher o ICMS por toda a cadeia comercial, ou seja, deve projetar o valor que será cobrado do consumidor final e calcular o ICMS, recolhendo-o antecipadamente.

Por exemplo, a indústria "X" efetua com a comercial "Y" uma operação sujeita a substituição tributária no valor de R$ 10.000,00. O preço estimado de venda ao consumidor final será acrescido de uma margem agregada de 40%*. Com estes dados a indústria calculará e recolherá o seguinte valor de ICMS na condição de substituta tributária:

- Valor de venda da indústria: R$ 10.000,00

- Margem Agregada pelo comerciante: R$ 4.000,00

- Valor de Venda do comerciante: R$ 14.000,00

- ICMS a ser recolhido pela indústria na condição de substituta tributária: ((R$ 14.000,00 - R$ 10.000,00)*18% ) = R$ 720,00

* Margem de Valor Agregado (hipotética) que se estima que o comerciante da fase subsequente vá adicionar. A efetiva MVA é divulgada por intermédio de convênios e protocolos firmados pelos estados e através dos respectivos regulamentos estaduais.

Assim, presume-se que o ICMS devido nas fases posteriores de comercialização será de R$ 720,00. Este valor será calculado e recolhido à parte do Simples Nacional pela empresa industrial, sendo adicionado na nota fiscal de venda para repasse ao seu cliente.

Verifica-se, aqui, uma situação esdrúxula, pois a pequena empresa industrial está financiando o Estado, tendo que repassar o imposto antes mesmo de receber a fatura do seu cliente. Uma verdadeira inversão de papéis!

E se o cliente não pagar a conta? Além da perda comercial o pequeno empresário também amargará o custo fiscal.

A burocracia fiscal é outro sério entrave para o pequeno industrial, por conta de informações acessórias a serem prestadas ao fisco e, sobretudo, a necessidade de acompanhamento contínuo da legislação. Diariamente são divulgadas normas tratando do assunto. O ICMS substituto deve obedecer às regras da unidade federada de destino da mercadoria. Portanto se a empresa transacionar com 10 estados, terá que, obrigatoriamente, acompanhar de perto 10 legislações diferentes.

Como visto, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária, tanto na condição de substitutas quanto substituídas. Desta forma é importante que o pequeno empresário tenha em mente as seguintes diretrizes:

1) Caso a empresa comercial se encontre na condição de substituída tributária, deve, na comercialização de itens sujeitos ao referido regime, informar as respectivas receitas destacadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples - PGDAS, de modo que estas sejam desconsideradas no cálculo do ICMS. No entanto, devem ser mantidas para o cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Neste caso não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio, pois o imposto foi calculado e recolhido integralmente pela indústria.

Adotemos como exemplo uma pequena farmácia, que, dentre outros itens, adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS que seria devido já foi integralmente calculado e recolhido pela indústria, na condição de substituta tributária. Desta forma, quando a farmácia for informar as receitas no PGDAS destacará a revenda de mercadorias com substituição tributária, assim o aplicativo não gerará o ICMS sobre essa parcela do faturamento.

Então teríamos:

- Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00

- Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00

- Base tributável do ICMS na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00

2) Na condição de substituta tributaria, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.

Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, todavia, adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.

O risco de incorrer em erros e posteriormente sofrer autuações inesperadas é grande. Entre tantas outras preocupações operacionais e financeiras o pequeno empresário não precisava conviver com mais este incômodo fiscal.

Fonte: www.portaltributario.com.br

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA RECEITA TEM PRAZO PRORROGADO

As complicações referentes a necessidade das empresas implantarem um sistema para emissão da EFD-PIS/COFINS, já ocasionou resultados com a prorrogação do prazo por conta do Fisco, isso em função da complexidade desta nova obrigação assessória. Em entrevista ao portal Administradores.com.br, a especialista Juliana Ono já havia falado sobre a complexidade da nova ferramenta da Receita Federal. "Em função da falta de disponibilização de muitas informações pela Receita Federal, já esperávamos que ocorresse a prorrogação dos prazos, e mesmo com isso as empresas obrigadas deverão correr para se adequarem e para terem um treinamento específico para preencher os documentos.", alerta Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

Assim, a EFD-PIS/COFINS será exigida para fatos geradores a partir de abril de 2011 e não mais a partir de 1º de janeiro. Para este caso será prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade e não apenas o de entrega, como é normal. Com isso a primeira entrega se dará em 07 de junho de 2011.

"Diferente do que ocorria com o SPED Contábil, Fiscal e a NF-e, para essa nova obrigação será necessária uma parametrização complexa de sistema, onde falhas podem levar a erros tributários. Será necessário passar informações sobre créditos de PIS e COFINS, e esses dados variam a cada situação, de modo que as empresas que não estiverem bem treinadas poderão errar tudo", explica Welinton Mota. Os resultados destes erros segundo o diretor da Confirp serão os mais variados. "Podem ocorrer pagamentos indevidos, pagamentos menores, maiores ou o não pagamento, em todos estes a empresa terá algum tipo de prejuízo". Isso porque o cálculo do PIS/COFINS, e dos créditos destes, serão feitos separando cada item que constará na Nota Fiscal, tanto para crédito, quanto para débito. Ou seja, a apuração do PIS/COFINS passará a ser feito por item da nota fiscal, seja para as empresas do lucro real ou presumido. A fiscalização será eletrônica e apontará as inconsistências nas informações transmitidas, como erro nas alíquotas de IPI, erro na situação tributária do PIS/COFINS, créditos indevidos de PIS/COFINS, entre outros.

A EFD-PIS/COFINS é mais um importante passo para a informatização de sistema de tráfego de informações tributárias com a implantação do processo de escrituração fiscal digital para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também conhecido como EFD-PIS/COFINS ou SPED-PIS/COFINS. Com início programado para o próximo ano. "Esse avanço é mais do que uma forma do Fisco fechar o certo aos sonegadores, representando no caminho natural de modernização nas trocas de informações entre corporações e Receita Federal, o que permitirá o envio de dados de forma muito mais ágil e segura", detalha Welinton Mota.

O não cumprimento da transmissão mensal das informações ao Sistema Público de Escrituração Digital até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à escrituração, ocasionará multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração de mês por aquelas que não cumprirem a exigência. É importante frisar que a data de início é apenas para as empresas submetidas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, que estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda (IR) com base no lucro real.

(FONTE: ADMINISTRADORES.COM.BR)

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Trabalhista/Previdência

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 2ª PARCELA

1)DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

2)GORJETAS E OUTRAS VERBAS RECEBIDAS PERIODICAMENTE

Além do salário recebido diretamente pelo empregado, também entrará na base de cálculo do 13º salário as gorjetas recebidas, não apenas a quantia fixada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (desde que excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador, de acordo com o Art. 457 da CLT.

3)FALTAS INJUSTIFICADAS- interferência para o cálculo do 13° salário:

Inicialmente, esclarece-se que para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
Entretanto, o empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

4)HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Súmula TST nº 45:

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força dos Súmula TST nº 60:

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)
Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

No caso de horas extras habituais ou horas noturnas, deve-se apurar a média aritmética do número de horas prestadas no período, multiplicando-se referida média pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido no mês de dezembro.
Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deve-se incluir os valores.

5)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Ressalta-se que estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

6)AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.

7)AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Esclarecemos que a Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Súmula TST nº 46:

“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."

Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

8)SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

9)SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita no item “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

10)SALÁRIOS VARIÁVEIS - AJUSTE DAS DIFERENÇAS

No cálculo do 13º salário integral, a ser pago até 20 de dezembro, devem ser considerados para a apuração da média salarial, nos casos de salário variável, os valores recebidos até o mês de novembro. Tal procedimento é adotado pelo fato de, nessa ocasião, ser ainda impossível saber-se o valor devido no mês de dezembro a título de comissões, tarefas, peças etc.
Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário, conforme prevê o art. 2º, parágrafo único do Decreto 57.155/1965.
Há quem entenda que o pagamento das diferenças do 13º salário deve ser efetuado até o 5º dia útil de janeiro (art. 459, § 1º, da CLT) por se tratar de regra mais benéfica ao trabalhador.
Para tanto, a empresa recalculará a média salarial desses empregados, computando-se, agora, o valor percebido no mês de dezembro. Se a diferença encontrada for favorável ao empregado, deverá ser paga até aquela data. Caso contrário, o valor poderá ser descontado.

11)ABONO ANUAL

Estabelece a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 40 e no art. 120 de seu Regulamento, Decreto nº 3.048/1999, ser devido o abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxilio doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Acrescenta ainda o parágrafo único do mesmo artigo que "o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano".

Do dispositivo legal mencionado acima entende-se que, relativamente ao período em que o segurado da Previdência Social tenha percebido benefício, ser-lhe-á assegurado o abono anual proporcional correspondente, qualquer que seja a duração dessa percepção, visto inexistir restrição para os casos em que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano a que se referir.
Com a publicação das Leis nºs 8.114/1990 e 8.213/1991, o pagamento de 13º salário e do abono anual passou a observar o seguinte:

a) afastamento por auxílio-doença:

- 13º salário pago pela empresa, proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento;

- abono anual, pago pela Previdência Social, proporcional ao período de afastamento - 16º (décimo sexto) dia até o retorno ao trabalho.

b) afastamento por acidente do trabalho:

- 13º salário, pago pela empresa, igual à diferença entre o valor integral devido e o valor pago pelo órgão previdenciário;

- abono anual, pago pela Previdência Social, proporcional ao período de afastamento - 16º dia seguinte ao do acidente até o retorno ao trabalho.

12)PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

A Lei nº 4.794/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Portanto, para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal.

13) INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOCIAIS NO 13º SALÁRIO:

13.1 - FGTS

É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, sobre a 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, a ser recolhido no mês seguinte ao do pagamento, (art. 15 da Lei nº 8.036/19990 e art. 27 do Decreto nº 99.684/1990).

13.2 - Imposto de Renda na Fonte

O Imposto de Renda na Fonte - IRRF, incide somente por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato, considerado, porém, seu valor integral (1ª e 2ª parcelas). Sua tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, admitidas as deduções legalmente autorizadas (dependentes, contribuições previdenciárias, pensão alimentícia etc.) desde que correspondentes ao 13º salário. Quanto à tabela progressiva, utilizar-se-á aquela vigente no mês do pagamento - RIR/2007 (aprovado pelo Decreto nº 3000/99), art. 638.
Em se tratando de complementação de 13º salário, em relação aos salários variáveis, o IRRF deverá ser recalculado, conforme valor total dessa gratificação, utilizando-se, para tanto, a mesma tabela vigente no mês de sua quitação (dezembro).
Do novo valor de IRRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente, restando ser descontado o saldo verificado

13.3 - Contribuição Previdenciária

Desde setembro de 1989 o 13º salário integra o salário de contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, sendo devida a contribuição por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela, efetuado no mês de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho - Lei nº 7.787/1989, art. 1º, parágrafo único, e Regulamento da Previdência Social - RPS, art. 214, §§ 6º e 7º , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Referida contribuição, conforme disposto no RPS, deve incidir sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, (1ª parcela), mediante aplicação, em separado do salário de dezembro, da tabela de contribuição mensal.
Para empregados, inclusive domésticos, aplica-se sobre o 13º salário a alíquota correspondente ao enquadramento deste na tabela vigente, respeitado o limite máximo previdenciário (R$ 2.894,28). Em relação aos empregados, a contribuição da empresa incidirá sobre o valor efetivamente pago, independentemente do limite máximo do salário de contribuição. Os empregadores domésticos contribuirão com 12% sobre o salário de contribuição do segurado a seu serviço.

O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário far-se-á:

- até o dia 20 de dezembro ou dia imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário nesta data, na hipótese de pagamento ou crédito da 2ª parcela na vigência do contrato de trabalho (art. 216, § 1º, do Decreto 3.048/1999); ou

- no dia 10 do mês subsequente ao da competência, na hipótese de pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão contratual. Nesse caso, o recolhimento deverá verificar-se juntamente com as demais contribuições previdenciárias devidas pela empresa, observando-se, assim o mesmo prazo - RPS, art. 216,§§ 1º a 3º, e Lei n 8.212/1991, art. 30.

13.3.1 - Remunerações Variáveis - Diferença de 13º Salário - INSS

Relativamente aos trabalhadores que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de eventual diferença da gratificação natalina, 13º salário, deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano - § 25 do art. 216 do RPS, Decreto nº 3.265/1999.

Fonte: INFORME LEX Informativo Online