quarta-feira, 27 de junho de 2012

SIMPLES NACIONAL

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES É ISENTA DE PAGAMENTO DE 11% DO INSS

As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas.

O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância. A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. “O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte”, destacou a magistrada.

Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei 9.711/1998 – que trata da tributação do INSS – não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu “uma nova sistemática de recolhimento do tributo”. Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma “bitributação” para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006.

O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. “Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples”, dita uma decisão da corte superior. Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal. Simples – Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Processo n.º 0001504-57.2011.4.01.3600
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TRF 1° Região.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA NO SINDICATO NÃO GERA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Por: Mário Correia
Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.
Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114
Fonte: TST

sexta-feira, 22 de junho de 2012

A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS
Por: Harrison Nagel

Muitas empresas recolhem de forma errada a Contribuição Previdenciária e, um dos pontos equivocados, refere-se ao Adicional de Férias (1/3). Este tipo de Contribuição deve incidir somente sobre o salário do empregado, não recaindo sobre o valor adicional recebido pelas férias, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Ministra Eliana Calmon do STJ, em julgamento pacificador, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por constituir verba que detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.
Nota-se que a Constituição Federal de 1988 possui um capítulo específico sobre os Direitos Sociais, estabelecendo como direito básico dos trabalhadores o gozo a férias remuneradas com um terço a mais do salário normal. Percebe-se que este Adicional tem por fundamento proporcionar um reforço financeiro ao empregado, a fim de que este possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso.

A ex-Ministra Ellen Gracie, ao analisar a mesma questão, firmou o entendimento de que o abono de férias nada mais é do que uma espécie de parcela acessória, permitindo um reforço financeiro neste período.

O fundamento para a exclusão do Adicional de Férias de 1/3 da base de cálculo da Contribuição Social é de que se trata de uma verba compensatória/indenizatória, não sendo um ganho habitual, conforme o que estipula a Constituição Federal de 1988. Desta forma, não pode ser incorporado ao salário, bem como na base de cálculo para a Contribuição Previdenciária.
Outro fundamento utilizado para afastar o Adicional de Férias é que, se tratando de verba indenizatória, esta não pode ser utilizada para aferição do valor para fins de aposentadoria do empregado.

Diante da consolidação desse tema no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as empresas devem exigir a restituição dos últimos 10 anos dos valores pagos sobre este adicional.

Fonte: Notícias Contábeis

quarta-feira, 13 de junho de 2012

ICMS EM TRANSPORTES PODE SER ARMADILHA OU OPORTUNIDADE

Por: Daniel Paz Gonçalvez

O transporte rodoviário de cargas figura como a principal forma de escoamento da produção industrial do país. Responde por mais de 60% do total da carga transportada anualmente. Estamos diante de um setor que fatura bilhões e cujo progresso é pujante.
Nossa experiência mostra que grande parte das empresas, frente à dinâmica deste setor, acaba por voltar seus esforços à solução dos problemas diários de logística operacional visando, sobretudo, o atendimento dos prazos assumidos com o cliente. Em decorrência dos inúmeros problemas enfrentados diariamente, percebemos que, do ponto de vista fiscal, as empresas acabam por não atentar para os riscos e oportunidades escondidos na complexa legislação tributária do país. O resultado disso é a não utilização de benefícios, a tributação incorreta e a geração de um passivo oculto. Ou seja, um encargo financeiro futuro não previsto e indesejado.

No setor de transporte de cargas, o principal vilão é o ICMS, devido por todas as empresas transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e interestadual. Em se tratando de transporte interestadual, a primeira dificuldade enfrentada é a definição do estado a quem o referido imposto é devido. Muitas empresas que desenvolvem essa atividade, de forma equivocada, costumam recolher imposto apenas ao estado onde possuem sede, não atentando para o fator mais importante: o local (estado) onde tenha início o transporte.

Para esclarecer: uma empresa que tenha sua sede no Rio Grande do Sul e carregue uma carga em São Paulo, independentemente do destino, deve pagar o ICMS ao estado de São Paulo, pois é lá que tem início a viagem. Não é relevante para este caso ter ou não inscrição naquele estado. No presente exemplo, a empresa que de forma incorreta efetuar o pagamento para outro estado que não o de São Paulo gera dois problemas: reaver o imposto pago incorretamente e pagar novamente o imposto a quem é de direito. O fato de ter sido efetuado o pagamento a outro ente federativo não exime a empresa da responsabilidade de pagar a quem cabe de direito o imposto. Não basta, pois, pagar o tributo, se deve pagá-lo corretamente.

Ainda tratando sobre o imposto de competência estadual, é comum verificar o pagamento a maior por parte das empresas em razão da não observância das hipóteses de isenção e não incidência do imposto. Tratando-se de ICMS, cada estado tem suas normas específicas, devendo ser analisado caso a caso. Apenas a título exemplificativo, no Rio Grande do Sul, todo transporte iniciado em território gaúcho realizado por empresas transportadoras sediadas neste estado, e cujo tomador (pagador) tenha inscrição estadual, está isenta do pagamento do ICMS. Assim como esta, existem outras hipóteses em que o serviço não gera imposto a pagar.

Em um mercado tão concorrido, a verificação da correta tributação aliada a um planejamento, não apenas no âmbito estadual, mas também federal e municipal, pode significar o verdadeiro diferencial no preço para se manter no mercado e na conquista de novos clientes. Em outras palavras, tais medidas podem significar a diferença entre auferir lucros ou pagar para prestar o serviço.

De forma alguma é nossa pretensão esvaziar o assunto, mas sim fazer um alerta às empresas do segmento. Isto porque o tema, além de extremamente vasto e complexo, comporta diferentes interpretações mesmo entre os diferentes estados, União e municípios. Base de cálculo e créditos de ICMS, dentre outros, são objeto de erros recorrentes e merecem ser tratados de forma específica em outra oportunidade.

De toda sorte, entendemos que o bom andamento das atividades da empresa passa, obrigatoriamente, pelo treinamento da equipe que integra seus quadros, pois os problemas começam na formação do preço, passam pela emissão do conhecimento de transporte e vão até a entrega da carga no destino. Em resumo, cabe aos administradores corrigir os problemas existentes, detectando eventuais passivos ocultos e aumentando a rentabilidade da empresa por meio das medidas necessárias para que não ocorram multas e pagamentos indevidos. Daniel Paz

Gonçalvez é advogado, pós graduado em Direito Tributário Ibet e membro da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT)

Fonte: Revista Consultor Jurídico