Extravio, Furto ou Perda de Livros e Documentos Fiscais.
Determina a legislação que, sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF;
II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:
a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico;
b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no item I;
III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
A publicação a que se refere o item II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
a) - modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais;
b) – marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF.
Sugestivamente, recomendamos como forma de resguardar o contribuinte, que o mesmo providencie a competente anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), previsto no Anexo 5, art. 164 do RICMS/SC
Fundamento Legal: Anexo 5, art. 181 do RICMS/SC.
Extravio, Perda, Roubo ou Destruição de Mercadorias.
Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
A emissão desta nota fiscal ocorrerá com o CFOP 5.927, e depreende-se que somente cabe sua emissão quando a destruição, roubo ou perda ocorrer dentro do estabelecimento, pois ocorrendo em trânsito, já houve a emissão da nota fiscal relativa a operação.
II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (Cento e dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
a) natureza do evento;
b) data e hora da ocorrência;
c) extensão dos danos materiais;
d) valor total das mercadorias atingidas.
A emissão da nota fiscal mencionada no item I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.
Deverá ser juntada à comunicação prevista no item II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal referida anteriormente.
Fundamento legal: Anexo 5, art. 180 do RICMS/SC.
Fonte: INFORME LEX Informativo ONLINE
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE UM CONDOMÍNIO?
QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE UM CONDOMÍNIO?
Equipe Guia Trabalhista
Considera-se condomínio o direito simultâneo de posse sobre determinado bem, praticado por mais de uma pessoa, física ou jurídica.
Conforme determina o art. 2º da CLT equipara-se a empregador, sujeito a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, o condomínio que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Obrigações Trabalhistas do Condomínio
Condomínio não é considerado pessoa jurídica, mas uma vez assumindo a condição de empregador, deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:
Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP;
Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados;
Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
Entregar a Relação Anual de Informações Sociais - (RAIS);
Emitir a Comunicação de Dispensa - (CD);
Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - (GRCS);
Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP;
Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado);
Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc.;
Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória;
Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes á retenção do imposto;
Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória trabalhista.
A Resolução CGSN 6/2007 publicou os códigos CNAE impeditivos no enquadramento do Simples Nacional, dentre os quais, está o CNAE 8112-5/00 (condomínios Prediais).
Assim, os condomínios prediais não poderão optar pelo Simples Nacional, os quais deverão recolher os encargos sociais de acordo com os percentuais das empresas em geral.
Para conhecer sobre os encargos sociais de um condomínio, remuneração do síndico, jornada de trabalho dos empregados, exemplos e jurisprudência, acesse o tópico Condomínio - Aspectos Trabalhistas no Guia Trabalhista.
Atualizado em 19/01/2011.
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
Contrato social detalhado garante sucesso e protege sócios.
Ainda que não exista mágica capaz de garantir o sucesso de uma sociedade, um contrato maduramente discutido e que detalhe os reais objetivos e limites dos sócios é a base de uma sociedade que resiste às turbulências naturais das relações societárias. “Uma sociedade celebrada com autoconhecimento e consciência vale a pena por si mesma e independentemente do eventual resultado da empreita”, reforça Jair Gevaerd, advogado e autor do livro Manual do Sócio - Tudo que Você Precisa Saber Antes de Iniciar ou Terminar uma Sociedade (Editora Íthala).
Gevaerd ressalta também que, não apenas as sociedades, mas qualquer relação humana de longa duração e alto investimento demanda preparação e cuidados. “Assim como ninguém nasce sabendo ser pai ou marido, o ser sócio também resulta de um aprendizado feito de erros e acertos”. Saber com quem, por que, com quanto e até quando estar associado é a chave para não correr riscos e, se necessário, sair fortalecido da sociedade.
O autoquestionamento e a bem conduzida discussão do contrato social são passos fundamentais para que o sócio responda a essas perguntas e, a partir daí, coloque-se, de corpo e alma, no negócio. “Há, portanto, instrumentos contratuais aptos a garantir lucratividade e segurança a praticamente qualquer tipo de ajuste entre sócios, sejam minoritários, investidores ou incorporadores de know-how, marcas, patentes, etc”.
O fundamental, em qualquer caso de sociedade, é fugir dos contratos-padrão e buscar uma consultoria capaz de identificar as necessidades particulares de cada tipo de sócio. “Um bom contrato social deve harmonizar os interesses de diferentes parceiros traduzindo-os em um único e equilibrado Gesheft (termo judaico que significa um negócio com alma e de sucesso)”.
Nos casos de rompimento de sociedades, por exemplo, são raríssimos os casos em que há discussão sobre o processo de finalização dessa parceria. “Em geral, e porque o contrato deixou de prever as necessárias válvulas de descompressão, os rompimentos eclodem como último e mais dramático episódio de uma explosão anunciada”.
O autor afirma que a participação societária deve ter um início, um meio e um fim e, esse fim será menos traumático quanto mais detalhadamente ele estiver contratualmente previsto. “Os sócios devem estar conscientizados, desde o início, de que a retirada não é o fim do mundo, mas um evento natural e às vezes inevitável ante os desdobramentos possíveis da vida societária. O sócio sábio é o que negocia cautelosa e previamente as cláusulas que ditam o até quando seu comprometimento é exigível e o como se dará sua despedida”. Site:www.ithala.com.br
Fonte: Canal Executivo / Contadores.cnt - 12/01/2011.
Gevaerd ressalta também que, não apenas as sociedades, mas qualquer relação humana de longa duração e alto investimento demanda preparação e cuidados. “Assim como ninguém nasce sabendo ser pai ou marido, o ser sócio também resulta de um aprendizado feito de erros e acertos”. Saber com quem, por que, com quanto e até quando estar associado é a chave para não correr riscos e, se necessário, sair fortalecido da sociedade.
O autoquestionamento e a bem conduzida discussão do contrato social são passos fundamentais para que o sócio responda a essas perguntas e, a partir daí, coloque-se, de corpo e alma, no negócio. “Há, portanto, instrumentos contratuais aptos a garantir lucratividade e segurança a praticamente qualquer tipo de ajuste entre sócios, sejam minoritários, investidores ou incorporadores de know-how, marcas, patentes, etc”.
O fundamental, em qualquer caso de sociedade, é fugir dos contratos-padrão e buscar uma consultoria capaz de identificar as necessidades particulares de cada tipo de sócio. “Um bom contrato social deve harmonizar os interesses de diferentes parceiros traduzindo-os em um único e equilibrado Gesheft (termo judaico que significa um negócio com alma e de sucesso)”.
Nos casos de rompimento de sociedades, por exemplo, são raríssimos os casos em que há discussão sobre o processo de finalização dessa parceria. “Em geral, e porque o contrato deixou de prever as necessárias válvulas de descompressão, os rompimentos eclodem como último e mais dramático episódio de uma explosão anunciada”.
O autor afirma que a participação societária deve ter um início, um meio e um fim e, esse fim será menos traumático quanto mais detalhadamente ele estiver contratualmente previsto. “Os sócios devem estar conscientizados, desde o início, de que a retirada não é o fim do mundo, mas um evento natural e às vezes inevitável ante os desdobramentos possíveis da vida societária. O sócio sábio é o que negocia cautelosa e previamente as cláusulas que ditam o até quando seu comprometimento é exigível e o como se dará sua despedida”. Site:www.ithala.com.br
Fonte: Canal Executivo / Contadores.cnt - 12/01/2011.
terça-feira, 4 de janeiro de 2011
PRAZO PARA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DAS MPE ESTÁ ABERTO
Empreendedores individuais e donos de micro e pequenos negócios devem ficar atentos. Será aberto e 1º de janeiro o prazo para declarar os rendimentos referentes ao ano de 2010. Os mais de 800 mil trabalhadores por conta própria formalizados em todo o País têm até o dia 30 de janeiro para entregar a Declaração Anual para o Microempreendedor Individual.
Para os donos de micro e pequenas empresas o prazo é um pouco mais longo. Os 3,6 milhões de optantes pelo Simples têm até o fim de março para entregar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Todos devem fazer a declaração na página da Receita Federal sob pena de pagar multas de R$ 50 (empreendedores individuais) e de R$ 200 (micro e pequenas empresas).
"Os empreendedores não devem deixar de declarar. É muito simples e fácil fazer a declaração e as informações são importantes para o governo mapear as necessidades dos empreendedores individuais e das micro e pequenas empresas e para melhorar o Simples", orienta o gerente adjunto de Políticas Públicas do Sebrae, André Spínola.
A data limite para entrega da declaração dos trabalhadores por conta própria pode ser prorrogada para 28 de fevereiro, o que ainda depende de decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional. A declaração é feita no endereço http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/DASNSIMEI.app/Default.aspx.
Pode formalizar-se como Empreendedor Individual todo trabalhador que trabalhe por conta própria e tenha renda anual de até R$ 36 mil. Com a formalização, os profissionais passam a contar com diversos benefícios, pagando, no máximo, R$ 62,10 por mês. O CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) permite que os autônomos abram conta em banco no nome da empresa, tenham acesso a crédito com juros mais baratos e emitam nota fiscal na hora de vender para outras empresas ou para o governo. Com a empresa legalizada, o empreendedor também passa a ter cobertura da Previdência Social.
Micro e pequenas empresas
A entrega da Declaração dos micro e pequenos negócios é feita exclusivamente pela internet, na página da Receita: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado que beneficia empresas com receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões.
Os empreendedores que tiverem dúvidas na hora de fazer a declaração podem procurar o Sebrae nos estados. Consultores treinados farão o atendimento aos donos de pequenos negócios. Mais informações podem ser obtidas nas páginas: www.sebrae.com.br e www.portaldoempreendedor.gov.br.
(FONTE: AGÊNCIA SEBRAE DE NOTÍCIAS)
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