Extravio, Furto ou Perda de Livros e Documentos Fiscais.
Determina a legislação que, sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF;
II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:
a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico;
b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no item I;
III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
A publicação a que se refere o item II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
a) - modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais;
b) – marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF.
Sugestivamente, recomendamos como forma de resguardar o contribuinte, que o mesmo providencie a competente anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), previsto no Anexo 5, art. 164 do RICMS/SC
Fundamento Legal: Anexo 5, art. 181 do RICMS/SC.
Extravio, Perda, Roubo ou Destruição de Mercadorias.
Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
A emissão desta nota fiscal ocorrerá com o CFOP 5.927, e depreende-se que somente cabe sua emissão quando a destruição, roubo ou perda ocorrer dentro do estabelecimento, pois ocorrendo em trânsito, já houve a emissão da nota fiscal relativa a operação.
II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (Cento e dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
a) natureza do evento;
b) data e hora da ocorrência;
c) extensão dos danos materiais;
d) valor total das mercadorias atingidas.
A emissão da nota fiscal mencionada no item I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.
Deverá ser juntada à comunicação prevista no item II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal referida anteriormente.
Fundamento legal: Anexo 5, art. 180 do RICMS/SC.
Fonte: INFORME LEX Informativo ONLINE
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