Determina a legislação que, as empresas optantes pelo regime simplificado, não podem destacar os tributos nos campos específicos da nota fiscal, ainda que nas operações de devolução.
Contudo, não pode a empresa (tributada pelo regime normal) que efetuou a operação de venda ficar prejudicada no crédito dos impostos quando da devolução.
Sendo assim, orienta a Resolução CGSN nº 10/07 que, ocorrendo a devolução, as informações relativas ao ICMS e ao IPI conforme o caso, serão mencionadas no campo de Informações Complementares da nota fiscal de devolução emitida por empresa do Simples Nacional.
Neste tópico, cabe ressaltar que o IPI é um imposto “por fora”, ou seja, seu valor é somado ao total da nota fiscal. Desta forma, entendemos que, quando a empresa optante pelo regime simplificado efetuar uma devolução com IPI para empresa tributada pelo regime normal, o montante do IPI mencionado no campo de “Informações Complementares” será somado ao total da nota fiscal.
Fundamento legal: art. 28 do RICMS/SC, art. 229 do RIPI/2010 e Resolução CGSN nº.10/07
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