sexta-feira, 19 de novembro de 2010

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Trabalhista/Previdência

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 2ª PARCELA

1)DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

2)GORJETAS E OUTRAS VERBAS RECEBIDAS PERIODICAMENTE

Além do salário recebido diretamente pelo empregado, também entrará na base de cálculo do 13º salário as gorjetas recebidas, não apenas a quantia fixada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (desde que excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador, de acordo com o Art. 457 da CLT.

3)FALTAS INJUSTIFICADAS- interferência para o cálculo do 13° salário:

Inicialmente, esclarece-se que para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
Entretanto, o empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

4)HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Súmula TST nº 45:

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força dos Súmula TST nº 60:

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)
Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

No caso de horas extras habituais ou horas noturnas, deve-se apurar a média aritmética do número de horas prestadas no período, multiplicando-se referida média pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido no mês de dezembro.
Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deve-se incluir os valores.

5)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Ressalta-se que estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

6)AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.

7)AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Esclarecemos que a Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Súmula TST nº 46:

“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."

Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

8)SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

9)SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita no item “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

10)SALÁRIOS VARIÁVEIS - AJUSTE DAS DIFERENÇAS

No cálculo do 13º salário integral, a ser pago até 20 de dezembro, devem ser considerados para a apuração da média salarial, nos casos de salário variável, os valores recebidos até o mês de novembro. Tal procedimento é adotado pelo fato de, nessa ocasião, ser ainda impossível saber-se o valor devido no mês de dezembro a título de comissões, tarefas, peças etc.
Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário, conforme prevê o art. 2º, parágrafo único do Decreto 57.155/1965.
Há quem entenda que o pagamento das diferenças do 13º salário deve ser efetuado até o 5º dia útil de janeiro (art. 459, § 1º, da CLT) por se tratar de regra mais benéfica ao trabalhador.
Para tanto, a empresa recalculará a média salarial desses empregados, computando-se, agora, o valor percebido no mês de dezembro. Se a diferença encontrada for favorável ao empregado, deverá ser paga até aquela data. Caso contrário, o valor poderá ser descontado.

11)ABONO ANUAL

Estabelece a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 40 e no art. 120 de seu Regulamento, Decreto nº 3.048/1999, ser devido o abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxilio doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Acrescenta ainda o parágrafo único do mesmo artigo que "o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano".

Do dispositivo legal mencionado acima entende-se que, relativamente ao período em que o segurado da Previdência Social tenha percebido benefício, ser-lhe-á assegurado o abono anual proporcional correspondente, qualquer que seja a duração dessa percepção, visto inexistir restrição para os casos em que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano a que se referir.
Com a publicação das Leis nºs 8.114/1990 e 8.213/1991, o pagamento de 13º salário e do abono anual passou a observar o seguinte:

a) afastamento por auxílio-doença:

- 13º salário pago pela empresa, proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento;

- abono anual, pago pela Previdência Social, proporcional ao período de afastamento - 16º (décimo sexto) dia até o retorno ao trabalho.

b) afastamento por acidente do trabalho:

- 13º salário, pago pela empresa, igual à diferença entre o valor integral devido e o valor pago pelo órgão previdenciário;

- abono anual, pago pela Previdência Social, proporcional ao período de afastamento - 16º dia seguinte ao do acidente até o retorno ao trabalho.

12)PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

A Lei nº 4.794/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Portanto, para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal.

13) INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOCIAIS NO 13º SALÁRIO:

13.1 - FGTS

É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, sobre a 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, a ser recolhido no mês seguinte ao do pagamento, (art. 15 da Lei nº 8.036/19990 e art. 27 do Decreto nº 99.684/1990).

13.2 - Imposto de Renda na Fonte

O Imposto de Renda na Fonte - IRRF, incide somente por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato, considerado, porém, seu valor integral (1ª e 2ª parcelas). Sua tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, admitidas as deduções legalmente autorizadas (dependentes, contribuições previdenciárias, pensão alimentícia etc.) desde que correspondentes ao 13º salário. Quanto à tabela progressiva, utilizar-se-á aquela vigente no mês do pagamento - RIR/2007 (aprovado pelo Decreto nº 3000/99), art. 638.
Em se tratando de complementação de 13º salário, em relação aos salários variáveis, o IRRF deverá ser recalculado, conforme valor total dessa gratificação, utilizando-se, para tanto, a mesma tabela vigente no mês de sua quitação (dezembro).
Do novo valor de IRRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente, restando ser descontado o saldo verificado

13.3 - Contribuição Previdenciária

Desde setembro de 1989 o 13º salário integra o salário de contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, sendo devida a contribuição por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela, efetuado no mês de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho - Lei nº 7.787/1989, art. 1º, parágrafo único, e Regulamento da Previdência Social - RPS, art. 214, §§ 6º e 7º , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Referida contribuição, conforme disposto no RPS, deve incidir sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, (1ª parcela), mediante aplicação, em separado do salário de dezembro, da tabela de contribuição mensal.
Para empregados, inclusive domésticos, aplica-se sobre o 13º salário a alíquota correspondente ao enquadramento deste na tabela vigente, respeitado o limite máximo previdenciário (R$ 2.894,28). Em relação aos empregados, a contribuição da empresa incidirá sobre o valor efetivamente pago, independentemente do limite máximo do salário de contribuição. Os empregadores domésticos contribuirão com 12% sobre o salário de contribuição do segurado a seu serviço.

O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário far-se-á:

- até o dia 20 de dezembro ou dia imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário nesta data, na hipótese de pagamento ou crédito da 2ª parcela na vigência do contrato de trabalho (art. 216, § 1º, do Decreto 3.048/1999); ou

- no dia 10 do mês subsequente ao da competência, na hipótese de pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão contratual. Nesse caso, o recolhimento deverá verificar-se juntamente com as demais contribuições previdenciárias devidas pela empresa, observando-se, assim o mesmo prazo - RPS, art. 216,§§ 1º a 3º, e Lei n 8.212/1991, art. 30.

13.3.1 - Remunerações Variáveis - Diferença de 13º Salário - INSS

Relativamente aos trabalhadores que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de eventual diferença da gratificação natalina, 13º salário, deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano - § 25 do art. 216 do RPS, Decreto nº 3.265/1999.

Fonte: INFORME LEX Informativo Online

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