quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM EMITIDOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO VAREJO

Florianópolis, 16 de novembro de 2010
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 0078/2010

DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM EMITIDOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO VAREJO

Por determinação do Sr. Secretário de Estado da Fazenda, e em nome de nossa boa parceria, bem como em função do elevado número de consultas que temos recebido em nossas Gerências Regionais, esta correspondência objetiva orientá-los sobre os documentos fiscais a serem emitidos quando as operações forem realizadas por contribuintes varejistas.

De acordo com os artigos 61, 62 e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, regulamentados por meio do Convênio ECF 01/98, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Estado de Santa Catarina regulamentou a obrigatoriedade de uso do ECF, e, conseqüentemente, a emissão do documento Cupom Fiscal, no Anexo 5 do RICMS/SC.

No art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC estão relacionados os únicos casos nos quais o Cupom Fiscal não são emitidos, mesmo sendo realizadas operações no varejo, sendo que, em relação às operações realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial temos as seguintes situação:

a) quando for comercializado o veículo, obrigatoriamente deve ser emitida a NF-e;
b) quando for comercializado o acessório ou a peça, pode ser emitida a NF-e ou o Cupom Fiscal.

A decisão é do contribuinte. Se optar por utilizar o ECF, as vendas das peças e acessórios serão, obrigatoriamente, registradas no Cupom Fiscal; se optar por não utilizar o ECF, todas as vendas devem ser registradas na NF-e.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi instituída por meio do AJUSTE SINIEF 07/05 e regulamentada no Estado de Santa Catarina no Anexo 11 do RICMS/SC.

No § 3º do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC estão relacionados os casos nos quais a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não se aplica.

No inciso X , do § 3º do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC consta: “nas operações e prestações nas quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do Título II do Anexo 5.”

Desta forma, EXCETO os casos previstos no art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC, as empresas obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), DEVERÃO emitir o Cupom Fiscal, por meio do ECF, nas operações realizadas no varejo, quando o adquirente for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Fonte:
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização

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