terça-feira, 30 de novembro de 2010

"A metade dos nossos erros na vida vem de quando pensamos quando deveríamos sentir e sentimos quando deveríamos pensar"
Gilclér Regina

Fatores que Limitam a Vida do Ser Humano!


Para alcançar os sonhos de maneira inteligente e sem tantas dores de cabeça precisamos desenvolver hábitos ou atitudes que impeçam os fatores limitantes que estão alojados em nossa inteligência.

São seis os fatores que provocam a limitação no ser humano, aqui enumerados:

1. A queixa
2. A passividade
3. A desconfiança
4. A dúvida
5. A concorrência
6. A paralisia.

Considerações:

Queixa: Há pessoas que reclamam o tempo todo e transformam esse comportamento em um dos principais empecilhos para chegar à meta.

Passividade: Refere-se a pessoas cheias de medo. O medo paralisa e não deixa avançar. O problema é que não estamos acostumados a olhar para dentro, sempre temos nossos olhos voltados para fora. A nossa maneira de ser nos aproximará ou nos distanciará das pessoas.

Desconfiança: A pessoa desconfiada pensa que os outros fazem tudo de propósito, que estão contra ela. Mais que superar a desconfiança, é preciso quebrar o seu ciclo, caso contrário, você ficara patinando a vida inteira. Mude seu foco. Se você não se sentiu amado a vida inteira isso pode determinar a visão que o seu presente tem do futuro e te deixa vulnerável. Não deixe seu pensamento ruim afastá-lo da meta. Pessoa negativa vive até o que é bom como algo ruim.

Dúvida: É uma força mental poderosa que não nos deixa alcançar o que é nosso. Ela nos impede de agir, avançar e ter foco. Te afasta do objetivo. Faz com que você abandone o seu sonho. É responsável pelo fracasso de muita gente e pela frustração de sonhos não realizados.

Concorrência: Nunca concorra com ninguém, apenas com você mesmo. Você não precisa receber o mesmo salário que o outro, precisa, sim, ganhar mais do que agora. Você não precisa ter o corpo da modelo da moda, se sim, perder peso. Não se compare com ninguém e nem permita que outros o façam. Não concorra. Supere-se.

Paralisia: É quando você começa a esconder os seus desejos e a motivação que tinha quando se atrevia a sonhar. As ideias sem ação são inúteis. 100% do seu potencial são vistos quando você tem ação.

Os projetos e os sonhos de sua vida voltarão a nascer, a ser concretizados, somente quando descobrir e vencer aquilo que está limitando a sua vida.

Pense nisso, um forte abraço e esteja com Deus!

Fonte: Gilclér Regina

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES PAGA IR SOBRE GANHO DE CAPITAL OBTIDO COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus. O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea "d", da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.

(FONTE: STJ)

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

ATESTADO MÉDICO E A LIMITAÇÃO COMO SUPOSTO MEIO PARA PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS

Sergio Ferreira Pantaleão

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatado.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou para provocar a demissão.

É importante frisar que o que faz abonar a falta não é a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido supostamente por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado "cai por terra".

Oportuno esclarecer que o termo "supostamente", utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados "frios" que se detecta diuturnamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Por conta de inúmeras situações que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho para faltar ao serviço, sendo:

a) A primeira por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e

b) A segunda por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador;

A situação prevista na alínea "a" acontece quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina o § 5º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.

Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais continuar a apresentar atestados "frios", sob pena de advertências, suspensões e até demissão por justa causa.

A situação prevista na alínea "b" acontece quando o empregado começa a apresentar vários atestados em períodos alternados e com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferentes. Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterfúgio para que a soma dos atestados não seja possível, já que o afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia, a princípio, exige que seja de um CID específico.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.

Uma vez comprovado que o atestado é "frio" ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Aqui vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.

Não obstante, outro procedimento que a própria legislação prevê é que o atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

"Art. 12. Constituem motivos justificados:
......
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste."

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Corroborando a este entendimento está o § 1º do art. 75 do RPS que assim dispõe:

"§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento."

Portanto, atestados "suspeitos" apresentados por empregados mal intencionados podem ser questionados pela empresa, bem como pode haver a designação de uma nova avaliação médica por médico da empresa ou por ela designado, para que se possa comprovar ou não a incapacidade para o trabalho.

A própria legislação, consoante apresentado anteriormente, prevê a instauração de inquérito policial e a representação ao Conselho Regional de Medicina no caso de comprovação de fraude (alterar o número de dias no atestado estabelecido pelo médico) ou por falsidade ideológica (utilizar documentos de terceiros para emissão de atestados), situações que podem ensejar a demissão por justa causa do empregado que praticar tais atos.

Clique aqui e veja decisão do TST mantendo a demissão por justa causa de empregado depois de reiteradas faltas e mesmo apresentando atestados médicos. As provas da empresa foram fundamentais para a manutenção da justa causa.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 23/11/2010.


Fonte: guiatrabalhista.com.br

EMPRESA OBRIGADA À NOTA FISCAL ELETRÔNICA PODE EMITIR NOTA MODELO 1 OU 1-A?

Com a implantação do SPED e de seus 3 projetos principais, dentre eles a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, muitos contribuintes do ICMS ainda nos questionam se a empresa que aderiu à Nota Fiscal Eletrônica não pode mais usar talão de nota modelo 1 ou 1-A?

Com base na legislação que rege a matéria, elaboramos uma resposta que pode definitivamente dirimir qualquer dúvida que ainda possa restar sobre o assunto.

Resposta

A obrigatoriedade de emissão de NF-e não é tão simples quanto parece. Temos, além das normas estaduais, dois Protocolos ICMS que foram assinados pelas unidades federadas definindo a obrigatoriedade de emissão. Além deles há o AJUSTE SINIEF que instituiu a NF-e, senão vejamos:

Dispõe o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, em sua cláusula segunda:

"§ 3º - É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir."

Já o Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, em sua cláusula primeira, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE para o ano de 2010.

"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º - A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo."

Assim, exceto nos casos expressamente previstos, o emissor de NF-e não poderá utilizar notas Modelos 1 ou 1-A.

Ainda na cláusula primeira, do mesmo Protocolo ICMS nº 42/2009, há a previsão de possibilidade de emissão de notas Modelo 1 ou 1-A, conforme abaixo:

"§ 2º - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A."

ATENÇÃO: O contribuinte, entretanto, deve ser muito cauteloso na análise da obrigatoriedade pois a obrigatoriedade é pelo exercício da atividade (essência) e não pelo registro em seus cadastros (forma), conforme o § 3º da mesma Cláusula:

"§ 3º - Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada."

E a cláusula segunda assim estabelece:

"A obrigatoriedade a partir de 1º de dezembro de 2010 é definida conforme abaixo:

Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior."

Contudo, se a empresa não estiver obrigada por nenhuma outra situação, ela deverá utilizar a NF-e apenas para as operações especificadas (convivendo NF-e com Modelos 1/1-A):

"Parágrafo único - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no ?caput? ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do ?caput? não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921."

Obrigatoriedades anteriores a 2010:

PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007:

Nunca é demais lembrar que o Protocolo ICMS 10/2007, estabeleceu obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores específicos, anteriormente à 2010, e determinou algumas exclusões:

"Cláusula primeira:

§ 1º-A - A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

§ 2º - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

VI - o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 (não aplicável a MT);

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A."

Fonte: ITCNET Mail

terça-feira, 23 de novembro de 2010

DEFESA FISCAL NA OMISSÃO DE RECEITAS

DEFESA FISCAL NA OMISSÃO DE RECEITAS

Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

PRESUNÇÃO

Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

ARBITRAMENTO

Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

NOTIFICAÇÃO

A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.

DEFESA

Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento.

Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.

Citamos algumas decisões na esfera administrativa sobre o assunto:

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS - Não se admite a presunção de omissão de receitas que esteja baseada exclusivamente nas diferenças apuradas entre os totais mensais faturados pelo fornecedor e os totais mensais contabilizados pelo contribuinte, tendo em vista que esta diferença se explica pelo fato da escrituração das compras é feita pela interessada na data do efetivo recebimento das mercadorias e não na data do faturamento. (Acórdão nº 105-14.402, 1º CC/5ª Câmara, publ. 18/10/04)

OMISSÃO DE RECEITAS - O lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovada pela fiscalização, através da realização das verificações necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à validação do crédito tributário. (Acórdão nº 103-21.437, 1º CC/3ª Câmara, publ. 24/12/03)

OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE INTERNAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTABILIDADE - TRÂNSITO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM CONOTAÇÃO DE RECEITA – GESTÃO DE NEGÓCIOS - A mera passagem de recursos pela contabilidade em face de certo contrato de gestão não caracteriza percebimento de receita tributável na empresa gestora. (Acórdão nº 103-21.325, 1º CC/3ª Câmara, publ. 23/09/03)

OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente existe a chamada ‘troca de cheques’ em fins de semana para atendimento à clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo necessário maior aprofundamento na investigação para a comprovação da omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos bancários. Recurso provido. (Acórdão nº 01-02.877, CSRF/1ª Turma, sessão de 13/03/00).

Fonte: Equipe Portal Tributário

O SIMPLES NACIONAL E O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Mauricio Alvarez da Silva

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes, reduzindo a burocracia fiscal e a carga tributária sobre os pequenos empreendimentos. A própria Constituição Federal dispõe esse assunto nestes termos:

"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

Na prática, porém, isto não ocorre.

Ao invés de tratamento jurídico diferenciado, continua-se a criar dificuldades administrativas e financeiras para as empresas de pequeno porte. A complexidade da legislação do Simples Nacional, por si só, já é uma afronta à Carta Magna.

Não bastasse o exposto, quero citar a sujeição dessas empresas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Neste regime, por exemplo, uma pequena indústria que se enquadre na condição de substituta tributária é obrigada a calcular e recolher o ICMS por toda a cadeia comercial, ou seja, deve projetar o valor que será cobrado do consumidor final e calcular o ICMS, recolhendo-o antecipadamente.

Por exemplo, a indústria "X" efetua com a comercial "Y" uma operação sujeita a substituição tributária no valor de R$ 10.000,00. O preço estimado de venda ao consumidor final será acrescido de uma margem agregada de 40%*. Com estes dados a indústria calculará e recolherá o seguinte valor de ICMS na condição de substituta tributária:

- Valor de venda da indústria: R$ 10.000,00

- Margem Agregada pelo comerciante: R$ 4.000,00

- Valor de Venda do comerciante: R$ 14.000,00

- ICMS a ser recolhido pela indústria na condição de substituta tributária: ((R$ 14.000,00 - R$ 10.000,00)*18% ) = R$ 720,00

* Margem de Valor Agregado (hipotética) que se estima que o comerciante da fase subsequente vá adicionar. A efetiva MVA é divulgada por intermédio de convênios e protocolos firmados pelos estados e através dos respectivos regulamentos estaduais.

Assim, presume-se que o ICMS devido nas fases posteriores de comercialização será de R$ 720,00. Este valor será calculado e recolhido à parte do Simples Nacional pela empresa industrial, sendo adicionado na nota fiscal de venda para repasse ao seu cliente.

Verifica-se, aqui, uma situação esdrúxula, pois a pequena empresa industrial está financiando o Estado, tendo que repassar o imposto antes mesmo de receber a fatura do seu cliente. Uma verdadeira inversão de papéis!

E se o cliente não pagar a conta? Além da perda comercial o pequeno empresário também amargará o custo fiscal.

A burocracia fiscal é outro sério entrave para o pequeno industrial, por conta de informações acessórias a serem prestadas ao fisco e, sobretudo, a necessidade de acompanhamento contínuo da legislação. Diariamente são divulgadas normas tratando do assunto. O ICMS substituto deve obedecer às regras da unidade federada de destino da mercadoria. Portanto se a empresa transacionar com 10 estados, terá que, obrigatoriamente, acompanhar de perto 10 legislações diferentes.

Como visto, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária, tanto na condição de substitutas quanto substituídas. Desta forma é importante que o pequeno empresário tenha em mente as seguintes diretrizes:

1) Caso a empresa comercial se encontre na condição de substituída tributária, deve, na comercialização de itens sujeitos ao referido regime, informar as respectivas receitas destacadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples - PGDAS, de modo que estas sejam desconsideradas no cálculo do ICMS. No entanto, devem ser mantidas para o cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Neste caso não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio, pois o imposto foi calculado e recolhido integralmente pela indústria.

Adotemos como exemplo uma pequena farmácia, que, dentre outros itens, adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS que seria devido já foi integralmente calculado e recolhido pela indústria, na condição de substituta tributária. Desta forma, quando a farmácia for informar as receitas no PGDAS destacará a revenda de mercadorias com substituição tributária, assim o aplicativo não gerará o ICMS sobre essa parcela do faturamento.

Então teríamos:

- Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00

- Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00

- Base tributável do ICMS na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00

2) Na condição de substituta tributaria, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.

Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, todavia, adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.

O risco de incorrer em erros e posteriormente sofrer autuações inesperadas é grande. Entre tantas outras preocupações operacionais e financeiras o pequeno empresário não precisava conviver com mais este incômodo fiscal.

Fonte: www.portaltributario.com.br

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA RECEITA TEM PRAZO PRORROGADO

As complicações referentes a necessidade das empresas implantarem um sistema para emissão da EFD-PIS/COFINS, já ocasionou resultados com a prorrogação do prazo por conta do Fisco, isso em função da complexidade desta nova obrigação assessória. Em entrevista ao portal Administradores.com.br, a especialista Juliana Ono já havia falado sobre a complexidade da nova ferramenta da Receita Federal. "Em função da falta de disponibilização de muitas informações pela Receita Federal, já esperávamos que ocorresse a prorrogação dos prazos, e mesmo com isso as empresas obrigadas deverão correr para se adequarem e para terem um treinamento específico para preencher os documentos.", alerta Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

Assim, a EFD-PIS/COFINS será exigida para fatos geradores a partir de abril de 2011 e não mais a partir de 1º de janeiro. Para este caso será prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade e não apenas o de entrega, como é normal. Com isso a primeira entrega se dará em 07 de junho de 2011.

"Diferente do que ocorria com o SPED Contábil, Fiscal e a NF-e, para essa nova obrigação será necessária uma parametrização complexa de sistema, onde falhas podem levar a erros tributários. Será necessário passar informações sobre créditos de PIS e COFINS, e esses dados variam a cada situação, de modo que as empresas que não estiverem bem treinadas poderão errar tudo", explica Welinton Mota. Os resultados destes erros segundo o diretor da Confirp serão os mais variados. "Podem ocorrer pagamentos indevidos, pagamentos menores, maiores ou o não pagamento, em todos estes a empresa terá algum tipo de prejuízo". Isso porque o cálculo do PIS/COFINS, e dos créditos destes, serão feitos separando cada item que constará na Nota Fiscal, tanto para crédito, quanto para débito. Ou seja, a apuração do PIS/COFINS passará a ser feito por item da nota fiscal, seja para as empresas do lucro real ou presumido. A fiscalização será eletrônica e apontará as inconsistências nas informações transmitidas, como erro nas alíquotas de IPI, erro na situação tributária do PIS/COFINS, créditos indevidos de PIS/COFINS, entre outros.

A EFD-PIS/COFINS é mais um importante passo para a informatização de sistema de tráfego de informações tributárias com a implantação do processo de escrituração fiscal digital para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também conhecido como EFD-PIS/COFINS ou SPED-PIS/COFINS. Com início programado para o próximo ano. "Esse avanço é mais do que uma forma do Fisco fechar o certo aos sonegadores, representando no caminho natural de modernização nas trocas de informações entre corporações e Receita Federal, o que permitirá o envio de dados de forma muito mais ágil e segura", detalha Welinton Mota.

O não cumprimento da transmissão mensal das informações ao Sistema Público de Escrituração Digital até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à escrituração, ocasionará multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração de mês por aquelas que não cumprirem a exigência. É importante frisar que a data de início é apenas para as empresas submetidas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, que estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda (IR) com base no lucro real.

(FONTE: ADMINISTRADORES.COM.BR)

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Trabalhista/Previdência

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 2ª PARCELA

1)DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

2)GORJETAS E OUTRAS VERBAS RECEBIDAS PERIODICAMENTE

Além do salário recebido diretamente pelo empregado, também entrará na base de cálculo do 13º salário as gorjetas recebidas, não apenas a quantia fixada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (desde que excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador, de acordo com o Art. 457 da CLT.

3)FALTAS INJUSTIFICADAS- interferência para o cálculo do 13° salário:

Inicialmente, esclarece-se que para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
Entretanto, o empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

4)HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Súmula TST nº 45:

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força dos Súmula TST nº 60:

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)
Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

No caso de horas extras habituais ou horas noturnas, deve-se apurar a média aritmética do número de horas prestadas no período, multiplicando-se referida média pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido no mês de dezembro.
Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deve-se incluir os valores.

5)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Ressalta-se que estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

6)AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.

7)AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Esclarecemos que a Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Súmula TST nº 46:

“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."

Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

8)SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

9)SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita no item “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

10)SALÁRIOS VARIÁVEIS - AJUSTE DAS DIFERENÇAS

No cálculo do 13º salário integral, a ser pago até 20 de dezembro, devem ser considerados para a apuração da média salarial, nos casos de salário variável, os valores recebidos até o mês de novembro. Tal procedimento é adotado pelo fato de, nessa ocasião, ser ainda impossível saber-se o valor devido no mês de dezembro a título de comissões, tarefas, peças etc.
Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário, conforme prevê o art. 2º, parágrafo único do Decreto 57.155/1965.
Há quem entenda que o pagamento das diferenças do 13º salário deve ser efetuado até o 5º dia útil de janeiro (art. 459, § 1º, da CLT) por se tratar de regra mais benéfica ao trabalhador.
Para tanto, a empresa recalculará a média salarial desses empregados, computando-se, agora, o valor percebido no mês de dezembro. Se a diferença encontrada for favorável ao empregado, deverá ser paga até aquela data. Caso contrário, o valor poderá ser descontado.

11)ABONO ANUAL

Estabelece a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 40 e no art. 120 de seu Regulamento, Decreto nº 3.048/1999, ser devido o abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxilio doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Acrescenta ainda o parágrafo único do mesmo artigo que "o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano".

Do dispositivo legal mencionado acima entende-se que, relativamente ao período em que o segurado da Previdência Social tenha percebido benefício, ser-lhe-á assegurado o abono anual proporcional correspondente, qualquer que seja a duração dessa percepção, visto inexistir restrição para os casos em que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano a que se referir.
Com a publicação das Leis nºs 8.114/1990 e 8.213/1991, o pagamento de 13º salário e do abono anual passou a observar o seguinte:

a) afastamento por auxílio-doença:

- 13º salário pago pela empresa, proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento;

- abono anual, pago pela Previdência Social, proporcional ao período de afastamento - 16º (décimo sexto) dia até o retorno ao trabalho.

b) afastamento por acidente do trabalho:

- 13º salário, pago pela empresa, igual à diferença entre o valor integral devido e o valor pago pelo órgão previdenciário;

- abono anual, pago pela Previdência Social, proporcional ao período de afastamento - 16º dia seguinte ao do acidente até o retorno ao trabalho.

12)PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

A Lei nº 4.794/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Portanto, para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal.

13) INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOCIAIS NO 13º SALÁRIO:

13.1 - FGTS

É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, sobre a 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, a ser recolhido no mês seguinte ao do pagamento, (art. 15 da Lei nº 8.036/19990 e art. 27 do Decreto nº 99.684/1990).

13.2 - Imposto de Renda na Fonte

O Imposto de Renda na Fonte - IRRF, incide somente por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato, considerado, porém, seu valor integral (1ª e 2ª parcelas). Sua tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, admitidas as deduções legalmente autorizadas (dependentes, contribuições previdenciárias, pensão alimentícia etc.) desde que correspondentes ao 13º salário. Quanto à tabela progressiva, utilizar-se-á aquela vigente no mês do pagamento - RIR/2007 (aprovado pelo Decreto nº 3000/99), art. 638.
Em se tratando de complementação de 13º salário, em relação aos salários variáveis, o IRRF deverá ser recalculado, conforme valor total dessa gratificação, utilizando-se, para tanto, a mesma tabela vigente no mês de sua quitação (dezembro).
Do novo valor de IRRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente, restando ser descontado o saldo verificado

13.3 - Contribuição Previdenciária

Desde setembro de 1989 o 13º salário integra o salário de contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, sendo devida a contribuição por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela, efetuado no mês de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho - Lei nº 7.787/1989, art. 1º, parágrafo único, e Regulamento da Previdência Social - RPS, art. 214, §§ 6º e 7º , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Referida contribuição, conforme disposto no RPS, deve incidir sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, (1ª parcela), mediante aplicação, em separado do salário de dezembro, da tabela de contribuição mensal.
Para empregados, inclusive domésticos, aplica-se sobre o 13º salário a alíquota correspondente ao enquadramento deste na tabela vigente, respeitado o limite máximo previdenciário (R$ 2.894,28). Em relação aos empregados, a contribuição da empresa incidirá sobre o valor efetivamente pago, independentemente do limite máximo do salário de contribuição. Os empregadores domésticos contribuirão com 12% sobre o salário de contribuição do segurado a seu serviço.

O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário far-se-á:

- até o dia 20 de dezembro ou dia imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário nesta data, na hipótese de pagamento ou crédito da 2ª parcela na vigência do contrato de trabalho (art. 216, § 1º, do Decreto 3.048/1999); ou

- no dia 10 do mês subsequente ao da competência, na hipótese de pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão contratual. Nesse caso, o recolhimento deverá verificar-se juntamente com as demais contribuições previdenciárias devidas pela empresa, observando-se, assim o mesmo prazo - RPS, art. 216,§§ 1º a 3º, e Lei n 8.212/1991, art. 30.

13.3.1 - Remunerações Variáveis - Diferença de 13º Salário - INSS

Relativamente aos trabalhadores que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de eventual diferença da gratificação natalina, 13º salário, deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano - § 25 do art. 216 do RPS, Decreto nº 3.265/1999.

Fonte: INFORME LEX Informativo Online

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM EMITIDOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO VAREJO

Florianópolis, 16 de novembro de 2010
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 0078/2010

DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM EMITIDOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO VAREJO

Por determinação do Sr. Secretário de Estado da Fazenda, e em nome de nossa boa parceria, bem como em função do elevado número de consultas que temos recebido em nossas Gerências Regionais, esta correspondência objetiva orientá-los sobre os documentos fiscais a serem emitidos quando as operações forem realizadas por contribuintes varejistas.

De acordo com os artigos 61, 62 e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, regulamentados por meio do Convênio ECF 01/98, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Estado de Santa Catarina regulamentou a obrigatoriedade de uso do ECF, e, conseqüentemente, a emissão do documento Cupom Fiscal, no Anexo 5 do RICMS/SC.

No art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC estão relacionados os únicos casos nos quais o Cupom Fiscal não são emitidos, mesmo sendo realizadas operações no varejo, sendo que, em relação às operações realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial temos as seguintes situação:

a) quando for comercializado o veículo, obrigatoriamente deve ser emitida a NF-e;
b) quando for comercializado o acessório ou a peça, pode ser emitida a NF-e ou o Cupom Fiscal.

A decisão é do contribuinte. Se optar por utilizar o ECF, as vendas das peças e acessórios serão, obrigatoriamente, registradas no Cupom Fiscal; se optar por não utilizar o ECF, todas as vendas devem ser registradas na NF-e.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi instituída por meio do AJUSTE SINIEF 07/05 e regulamentada no Estado de Santa Catarina no Anexo 11 do RICMS/SC.

No § 3º do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC estão relacionados os casos nos quais a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não se aplica.

No inciso X , do § 3º do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC consta: “nas operações e prestações nas quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do Título II do Anexo 5.”

Desta forma, EXCETO os casos previstos no art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC, as empresas obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), DEVERÃO emitir o Cupom Fiscal, por meio do ECF, nas operações realizadas no varejo, quando o adquirente for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Fonte:
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

O EMPREGADOR PODE OBRIGAR O EMPREGADO A VENDER AS FÉRIAS?

As férias é o período de descanso anual a que o empregado tem direito após o exercício do trabalho pelo período de um ano (12 meses), período este denominado de "período aquisitivo".

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "período concessivo".

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções previstas em lei, e seu início não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo 100 do Tribunal Superior do Trabalho.

Todo empregado tem direito a 30 dias de férias depois de completado o período aquisitivo, salvo as condições de férias proporcionais em decorrência de faltas injustificadas previstas no art. 130 da CLT.

Conforme prevê o art. 143 da CLT o empregado tem direito a converter 1/3 (abono pecuniário de férias) do total de dias de férias a que tem direito, 10 dias, portanto, desde que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo.

Esta conversão de 1/3 das férias é também conhecida como "vender as férias", já que o empregado goza somente 20 dias e os 10 dias restantes a que teria direito, o empregado acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro) correspondente.

Caso o empregado não faça o pedido da conversão no prazo mencionado em razão de esquecimento, por exemplo, mas desejar converter 1/3 das férias à época do gozo, torna-se uma faculdade por parte do empregador conceder ou não esta conversão.

Por outro lado, se o empregado não requerer a venda das férias com o intuito de gozar os 30 dias, o empregador não poderá obrigar o empregado a converter 1/3 das férias alegando acúmulo de serviço ou por motivo de atendimento de pedido de urgência.

A legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado irá sair de férias, mas uma vez concedida e não havendo o requerimento deste da conversão de 1/3, não poderá o empregador obrigar o empregado a vendê-las.

Por óbvio se constata na prática que eventuais situações emergenciais podem ocorrer e o empregador solicita sim, ao empregado, para colaborar com a empresa, vendendo os 10 dias de férias de forma que fique o menor tempo possível longe das atividades profissionais.

No entanto, o que se condena é a utilização deste procedimento de forma reiterada e abrangente, ou seja, quando se verifica constantemente que o empregador, utilizando-se de seu poder de mando, acaba obrigando os empregados a venderem as férias, os quais se sentem constrangidos em negar o pedido e acabam cedendo à vontade da empresa, por conta da manutenção do emprego.

Muitas empresas nem sequer consultam os empregados para saber se este quer sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono. Se não houve o requerimento da conversão por parte do empregado no prazo que determina a lei, subentende-se que o mesmo quer gozar os 30 dias.

Uma vez comprovado que o empregador obrigou o empregado a vender, aquele poderá ser condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e, portanto, o empregador deve pagar em dobro, consoante o que dispõe o art. 137 da CLT.

É o que determina a legislação trabalhista nos artigos anteriormente mencionados, bem como é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, conforme julgado abaixo:

EMPRESA NÃO PODE OBRIGAR EMPREGADO A VENDER FÉRIAS

Fonte: TRT/MG - 06/11/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um empregado que era obrigado a tirar apenas 20 dias de férias, vendendo os outros dez restantes, por imposição da reclamada, o que contraria o artigo 143 da CLT.

De acordo com esse dispositivo legal, a venda de um terço das férias deve ser uma escolha do trabalhador e não uma exigência da empresa. Diante da constatação da ocorrência dessa irregularidade, os julgadores mantiveram a condenação da empregadora ao pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal, nos termos do artigo 137 da CLT.

Todas as testemunhas, inclusive a indicada pela empregadora, foram unânimes em afirmar que a reclamada “pedia” para que todos os empregados colaborassem vendendo dez dias de férias. Isso porque havia muito trabalho na empresa. A prova testemunhal revelou que as férias eram tiradas de acordo com a demanda de serviço e que era muito raro um empregado tirar 30 dias de férias. Isso só poderia acontecer se a demanda fosse menor. Ficou comprovado, pelos depoimentos das testemunhas, que a grande maioria dos empregados cedia às pressões da empresa.

Ao analisar os recibos de férias do reclamante, a relatora do recurso, desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, constatou que ele também tirava apenas 20 dias de férias, sendo obrigado a converter em dinheiro um terço do período de férias a que tinha direito. A desembargadora explicou que a venda de um terço das férias deve ser uma opção do empregado, podendo o período ser convertido no valor da remuneração devida nos dias correspondentes, nos termos do artigo 143 da CLT.

Mas, conforme salientou a magistrada, essa prática não pode ser uma regra da empresa imposta a todos, como ocorreu no caso em questão. Assim, como ficou comprovado que a venda irregular das férias atendia ao interesse patronal, o que contraria a legislação trabalhista, os julgadores confirmaram a sentença. (RO nº 00805-2008-107-03-00-5).

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

terça-feira, 9 de novembro de 2010

JUSTIÇA LIBERA CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE HORA EXTRA

As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que já obteve decisões favoráveis em diversos Estados, afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas. Para ele, não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração, com o conceito previdenciário. "Nosso pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo". Nesse sentido, Faro diz que não deve existir distinção, do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e trabalhador celetista.

A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos
juízes federais, o que seria importante, segundo Faro, para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. "O STJ, em geral, tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista". Para ele, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se poderia considerar a verba como remuneração, assim como decidiu o Supremo.

Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas, de acordo com Cardoso. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S - Sesi, Senac, Senai. "Em tempos de Aquecimento da economia, como o atual, as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda".

Em todas as decisões, com exceção da Justiça de Sergipe, a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe, a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a distinção seria importante, pois apenas o adicional pago seria indiscutivelmente indenizatório. A hora extra, segundo ele, é dividida entre o valor fixo, calculado pelo valor hora de trabalho, e o adicional, uma porcentagem que varia de 50% a 150%, correspondente à indenização paga pelo ato de fazer horas extras. "Isso porque os limites da jornada de trabalho, previstos na Constituição, foram extrapolados".

(FONTE: VALOR ECONÔMICO)