REMESSA EM BONIFICAÇÃO ESTÁ LIVRE DE ICMS EM SC
A Consultoria de ICMS do ITC alerta aos clientes e colaboradores sobre a desoneração de ICMS nas remessas de mercadorias em bonificação concedida pelo governo estadual.
Desde 26.07.2011, não mais incide o ICMS na remessa de mercadorias em bonificação, já que o valor dessa remessa, a partir dessa data, não mais será incluído na base de cálculo do ICMS em Santa Catarina.
A desoneração de ICMS nas remessas de mercadorias em bonificação decorre da inclusão do inciso III ao art. 12 da Lei estadual nº 10.297/1996 (Lei do ICMS em Santa Catarina), o qual traz a relação dos valores que não são incluídos na base de cálculo do ICMS.
Essa inclusão ocorreu por meio do art. 7º da Lei estadual nº 15.550/2011, produzindo efeitos a partir do dia 26.07.2011, data em que foi publicada essa Lei (Lei estadual nº 15.550/2011, art. 29).
Portanto, de acordo com a atual redação dada ao art. 12 da Lei estadual nº 10.297/1996 (dada pela Lei estadual nº 15.550/2011), os seguintes valores não são incluídos na base de cálculo do ICMS:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final, sendo que essa exclusão não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto previsto em regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle da base de cálculo mínima em cada operação;
III - as bonificações em mercadorias.
Fonte: Editorial ITC.
sexta-feira, 29 de julho de 2011
FÉRIAS EM EMPRESA NÃO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS
A empresa Calçados Azaléia S.A. foi condenada a pagar em dobro as férias concedidas a um funcionário em quantidade inferior a dez dias. Para o ministro Lelio Bentes, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “essa concessão fragmentada, além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ele explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, “o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão”.
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso específico de um supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa.
O relator do caso frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.
Para o relator, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.
A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante entre 1998 e 2002. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)
Informativo on-li PROÁGIL
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso específico de um supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa.
O relator do caso frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.
Para o relator, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.
A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante entre 1998 e 2002. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)
Informativo on-li PROÁGIL
sexta-feira, 22 de julho de 2011
O DESCASO COM AS EMPRESAS ESTÁ FAZENDO ANIVERSÁRIO
TABELA DO INSS E SALÁRIO-FAMÍLIA
Sergio Ferreira Pantaleão
Não sei se o leitor se recorda, mas fazemos questão de lembrá-lo sobre fato idêntico ocorrido em 2010 quando da alteração da tabela do INSS, salário-família e outras alterações feitas pela Portaria MF/MPS 333/2010. Se não se recorda, leia o texto clicando aqui.
O mesmo descaso apresentado pela RFB naquele ano se repete em 2011 quando da publicação da Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011, que dentre outras mudanças, alterou a tabela dos salários de contribuição previdenciária dos segurados empregado, doméstico e avulso, bem como a tabela de salário-família.
Nós, como simples mortais que já não temos muito que fazer no dia a dia, vamos comemorar, afinal fomos ignorados mais uma vez!!!
Vamos relembrar o texto do art. 4º e 7º da referida portaria (2011) só para esclarecer:
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Por sua vez, o título do Anexo II assim estabelecia:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011."
E você empregador ou trabalhador que está sujeito a seguir as normas para cumprir com suas obrigações tributárias e acessórias se pergunta: "...afinal, devo contribuir com base na nova tabela desde a competência janeiro/11 ou somente a partir de julho/11?"
Percebendo o equívoco, "felizmente" a RFB em 2011 não demorou 2 meses para se retratar como foi em 2010 e, objetivando esclarecer a todos e contribuir para bom andamento dos trabalhos das empresas, por meio da Republicação - Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011, acrescentou o parágrafo único no art. 7º, que assim estabelece:
"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro e junho de 2011."
Por sua vez, o texto do art. 4º da Portaria (e que se manteve inalterado pela republicação da portaria) assim dispõe:
"Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos)."
Se nosso entendimento reflete o mesmo entendimento do leitor em relação aos arts. 7º e 4º, então não entendemos nada. Afirmamos isso pelos seguintes aspectos:
a) O caput do art. 7º se manteve inalterado e, portanto, ainda se contradiz com o Anexo II, ou seja, enquanto o caput do artigo estabelece a aplicabilidade da nova tabela a partir da competência janeiro/11, o título do Anexo II estabelece a aplicabilidade a partir de julho/11;
b) O parágrafo único acrescentado pela republicação da portaria estabelece a não obrigatoriedade da retificação da GFIP relativa às competências janeiro e junho. Salvo melhor juízo, o texto deveria se referir às competências de janeiro A junho, ou será que de fevereiro a maio a empresa terá que retificar?
c) O valor da cota do salário-família, de acordo com o art. 4º, deve ser recalculado desde janeiro/11 e pago a diferença ao empregado sendo, no período, de R$ 0,12 para o empregado com remuneração até R$ 573,91 e de R$ 0,06 para o empregado com remuneração de R$ 573,92 a R$ 862,60.
Realmente é um total descaso para com nossa inteligência e paciência. Infelizmente temos que aturar a falta de responsabilidade e respeito demonstrado por quem deveria privar pela informação clara e concisa. Não bastasse o turbilhão de mudanças que ocorrem na legislação e que o cidadão, o empresário e o contribuinte "que se vire em atendê-las", ainda recebemos normas contraditórias, imprecisas e confusas em seu conteúdo.
Por óbvio, poderia se deduzir que se o parágrafo único do art. 7º dispensa a retificação da GFIP, subtende que não haveria necessidade de recalcular a folha de pagamento a partir de janeiro/11 para se apurar a contribuição dos segurados com base na nova tabela, ainda que o caput do referido artigo traga outro entendimento.
No entanto, mais uma vez o segurado e as empresas ficam no meio deste "fogo cruzado" sem saber ao certo como proceder, pois uma decisão arbitrária do contribuinte optando por uma ou outra situação pode, "lá na frente", gerar uma multa por conta de uma contribuição indevida ou a menor.
Mas, confiante que somos, acendemos a vela, comemoramos o aniversário e ficamos no aguardo de mais uma manifestação da Receita Federal do Brasil, sempre na expectativa de que, na próxima, não restará dúvidas.
Ao segurado e empregador, resta postar suas mãos na testa e psicografar o texto legal que em algum momento há de ser publicado, não restando dúvidas do que realmente deve ser feito. Só um detalhe, não se esqueça de enviar o que "Chico Xavier" lhe comunicou, para que todos possam ter a mesma assertividade do procedimento a ser adotado.
Ironias à parte, o entendimento da Equipe Guia Trabalhista é de que as empresas passem a descontar as contribuições previdenciárias com base na nova tabela a partir da competência julho/2011, bem como o pagamento das novas cotas do salário-família seja também a partir da referida competência e, por fim, ficam desobrigadas de ratificar a GFIP de janeiro a junho/11, se houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.
De qualquer sorte, nos valemos deste meio de comunicação para pedir, encarecidamente, mais seriedade e transparência por parte da RFB no ato de publicar suas normas que afetam milhões de segurados, profissionais e empresários.
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br
Sergio Ferreira Pantaleão
Não sei se o leitor se recorda, mas fazemos questão de lembrá-lo sobre fato idêntico ocorrido em 2010 quando da alteração da tabela do INSS, salário-família e outras alterações feitas pela Portaria MF/MPS 333/2010. Se não se recorda, leia o texto clicando aqui.
O mesmo descaso apresentado pela RFB naquele ano se repete em 2011 quando da publicação da Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011, que dentre outras mudanças, alterou a tabela dos salários de contribuição previdenciária dos segurados empregado, doméstico e avulso, bem como a tabela de salário-família.
Nós, como simples mortais que já não temos muito que fazer no dia a dia, vamos comemorar, afinal fomos ignorados mais uma vez!!!
Vamos relembrar o texto do art. 4º e 7º da referida portaria (2011) só para esclarecer:
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Por sua vez, o título do Anexo II assim estabelecia:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011."
E você empregador ou trabalhador que está sujeito a seguir as normas para cumprir com suas obrigações tributárias e acessórias se pergunta: "...afinal, devo contribuir com base na nova tabela desde a competência janeiro/11 ou somente a partir de julho/11?"
Percebendo o equívoco, "felizmente" a RFB em 2011 não demorou 2 meses para se retratar como foi em 2010 e, objetivando esclarecer a todos e contribuir para bom andamento dos trabalhos das empresas, por meio da Republicação - Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011, acrescentou o parágrafo único no art. 7º, que assim estabelece:
"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro e junho de 2011."
Por sua vez, o texto do art. 4º da Portaria (e que se manteve inalterado pela republicação da portaria) assim dispõe:
"Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos)."
Se nosso entendimento reflete o mesmo entendimento do leitor em relação aos arts. 7º e 4º, então não entendemos nada. Afirmamos isso pelos seguintes aspectos:
a) O caput do art. 7º se manteve inalterado e, portanto, ainda se contradiz com o Anexo II, ou seja, enquanto o caput do artigo estabelece a aplicabilidade da nova tabela a partir da competência janeiro/11, o título do Anexo II estabelece a aplicabilidade a partir de julho/11;
b) O parágrafo único acrescentado pela republicação da portaria estabelece a não obrigatoriedade da retificação da GFIP relativa às competências janeiro e junho. Salvo melhor juízo, o texto deveria se referir às competências de janeiro A junho, ou será que de fevereiro a maio a empresa terá que retificar?
c) O valor da cota do salário-família, de acordo com o art. 4º, deve ser recalculado desde janeiro/11 e pago a diferença ao empregado sendo, no período, de R$ 0,12 para o empregado com remuneração até R$ 573,91 e de R$ 0,06 para o empregado com remuneração de R$ 573,92 a R$ 862,60.
Realmente é um total descaso para com nossa inteligência e paciência. Infelizmente temos que aturar a falta de responsabilidade e respeito demonstrado por quem deveria privar pela informação clara e concisa. Não bastasse o turbilhão de mudanças que ocorrem na legislação e que o cidadão, o empresário e o contribuinte "que se vire em atendê-las", ainda recebemos normas contraditórias, imprecisas e confusas em seu conteúdo.
Por óbvio, poderia se deduzir que se o parágrafo único do art. 7º dispensa a retificação da GFIP, subtende que não haveria necessidade de recalcular a folha de pagamento a partir de janeiro/11 para se apurar a contribuição dos segurados com base na nova tabela, ainda que o caput do referido artigo traga outro entendimento.
No entanto, mais uma vez o segurado e as empresas ficam no meio deste "fogo cruzado" sem saber ao certo como proceder, pois uma decisão arbitrária do contribuinte optando por uma ou outra situação pode, "lá na frente", gerar uma multa por conta de uma contribuição indevida ou a menor.
Mas, confiante que somos, acendemos a vela, comemoramos o aniversário e ficamos no aguardo de mais uma manifestação da Receita Federal do Brasil, sempre na expectativa de que, na próxima, não restará dúvidas.
Ao segurado e empregador, resta postar suas mãos na testa e psicografar o texto legal que em algum momento há de ser publicado, não restando dúvidas do que realmente deve ser feito. Só um detalhe, não se esqueça de enviar o que "Chico Xavier" lhe comunicou, para que todos possam ter a mesma assertividade do procedimento a ser adotado.
Ironias à parte, o entendimento da Equipe Guia Trabalhista é de que as empresas passem a descontar as contribuições previdenciárias com base na nova tabela a partir da competência julho/2011, bem como o pagamento das novas cotas do salário-família seja também a partir da referida competência e, por fim, ficam desobrigadas de ratificar a GFIP de janeiro a junho/11, se houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.
De qualquer sorte, nos valemos deste meio de comunicação para pedir, encarecidamente, mais seriedade e transparência por parte da RFB no ato de publicar suas normas que afetam milhões de segurados, profissionais e empresários.
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br
segunda-feira, 18 de julho de 2011
LUCRO PRESUMIDO
LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ANTES DO ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE
De acordo com a legislação societária a pessoa jurídica pode distribuir lucros aos seus sócios ou acionistas mesmo antes do encerramento do exercício social. No entanto deve haver previsão contratual ou estatutária para que sejam levantados balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores.
O art. 204 da Lei 6.404/1976 dispõe o assunto nos seguintes termos:
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Em termos fiscais, pode-se distribuir lucros sem a incidência do imposto de renda na fonte, tendo como limite a base de cálculo presumida do IRPJ devido no trimestre, deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN 4/96).
A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado (IN SRF 93/1997, art. 48).
Se o lucro líquido contábil, após a dedução do IRPJ devido, for superior ao lucro presumido, o primeiro poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do beneficiário.
Portanto, entendemos que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para a distribuição.
Não cumprindo estas condições, será tributado pelo IR Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (art. 620 do RIR/99).
Fonte: Equipe Portal Tributário
De acordo com a legislação societária a pessoa jurídica pode distribuir lucros aos seus sócios ou acionistas mesmo antes do encerramento do exercício social. No entanto deve haver previsão contratual ou estatutária para que sejam levantados balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores.
O art. 204 da Lei 6.404/1976 dispõe o assunto nos seguintes termos:
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Em termos fiscais, pode-se distribuir lucros sem a incidência do imposto de renda na fonte, tendo como limite a base de cálculo presumida do IRPJ devido no trimestre, deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN 4/96).
A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado (IN SRF 93/1997, art. 48).
Se o lucro líquido contábil, após a dedução do IRPJ devido, for superior ao lucro presumido, o primeiro poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do beneficiário.
Portanto, entendemos que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para a distribuição.
Não cumprindo estas condições, será tributado pelo IR Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (art. 620 do RIR/99).
Fonte: Equipe Portal Tributário
quarta-feira, 13 de julho de 2011
O ESTRESSE E O PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
A rotina do profissional da contabilidade está entre as mais estressantes da atualidade.
Os motivos são muitos, e incluem a alta complexidade das atividades desenvolvidas, grande fluxo de informações, prazos apertados para cumprimento de diferentes obrigações, necessidade de atualização contínua e pressão de clientes.
Muito se fala sobre simplificação, mas essa palavra não faz parte do vocabulário conhecido pelo contabilista. Nos últimos anos, os profissionais da contabilidade enfrentam uma evolução nas suas atividades, e isso tornou muito complexa a sua atuação no mercado de trabalho. A tecnologia que deveria facilitar o trabalho desses profissionais trouxe ainda mais trabalho. De um lado eles têm o fisco, que altera a legislação a cada dia e aumenta significativamente o número de obrigações acessórias das empresas, do outro lado as empresas, no papel de empregadores ou de clientes, que tem uma expectativa crescente por respostas e qualidade dos serviços prestados pelos contabilistas, que estão no meio dessa tripla-relação.
Quais são os efeitos de toda pressão sobre os contabilistas? Particularmente eu diria que a profissão contábil será uma das mais estressantes profissões dos próximos anos, colocando em risco a qualidade de vida e a saúde do profissional contábil.
Com base em todo o cenário mencionado, muitos profissionais contábeis, já enfrentam uma carga excessiva de trabalho o que tem levado muitos a se afastarem de suas atividades por problemas relacionados com o estresse, transtornos de ansiedade e outros problemas emocionais. Diante de tudo isso, como podem os profissionais lidar com esse desafio?
Primeiramente o modo como o profissional da contabilidade lida com os problemas que ele enfrenta é determinante sobre o seu nível de estresse. Entender claramente que ele está envolvido com o problema, mas que ele não é responsável direto pelo problema poderá amenizar o grau de desgaste pessoal.
Estabelecer limites sobre a quantidade de horas de trabalho é outro fator importante. Obviamente o profissional contábil tem prazos a cumprir, isso exigem trabalho extra, mas a carga adicional de trabalho deve ser momentânea e não decorrente, de modo a evitar a estafa profissional.
A seletividade dos trabalhos e responsabilidades que ele aceitará, deve ser bem avaliado pelo contabilista. Assumir todos os serviços oferecidos pode ser um atenuante para a o estresse do profissional contábil, portanto ele deve dar desenvolver a habilidade de dizer não quando for necessário.
Para um trabalho que é mentalmente desgastante, estabelecer intervalos na jornada e tornar o ambiente de trabalho adequado, por incluir atividades que dão prazer ao profissional ajudará a minimizar o desgaste físico e mental.
Provavelmente estamos numa realidade profissional sem volta para os contabilistas da atualidade. Deste modo, a valorização da qualidade de vida, inclusão de atividades pessoais que auxiliem na descompressão do estresse do dia a dia, além do envolvimento de atividades pessoais e familiares saudáveis serão cada vez mais necessárias para o controle do estresse do contabilista da atualidade.
Autor: Anderson Hernandes, empresário contábil, escritor e palestrante, autor do livro Marketing Contábil - Estratégias de Marketing para Empresas de Contabilidade.
Fonte: ITCNet Mail
Os motivos são muitos, e incluem a alta complexidade das atividades desenvolvidas, grande fluxo de informações, prazos apertados para cumprimento de diferentes obrigações, necessidade de atualização contínua e pressão de clientes.
Muito se fala sobre simplificação, mas essa palavra não faz parte do vocabulário conhecido pelo contabilista. Nos últimos anos, os profissionais da contabilidade enfrentam uma evolução nas suas atividades, e isso tornou muito complexa a sua atuação no mercado de trabalho. A tecnologia que deveria facilitar o trabalho desses profissionais trouxe ainda mais trabalho. De um lado eles têm o fisco, que altera a legislação a cada dia e aumenta significativamente o número de obrigações acessórias das empresas, do outro lado as empresas, no papel de empregadores ou de clientes, que tem uma expectativa crescente por respostas e qualidade dos serviços prestados pelos contabilistas, que estão no meio dessa tripla-relação.
Quais são os efeitos de toda pressão sobre os contabilistas? Particularmente eu diria que a profissão contábil será uma das mais estressantes profissões dos próximos anos, colocando em risco a qualidade de vida e a saúde do profissional contábil.
Com base em todo o cenário mencionado, muitos profissionais contábeis, já enfrentam uma carga excessiva de trabalho o que tem levado muitos a se afastarem de suas atividades por problemas relacionados com o estresse, transtornos de ansiedade e outros problemas emocionais. Diante de tudo isso, como podem os profissionais lidar com esse desafio?
Primeiramente o modo como o profissional da contabilidade lida com os problemas que ele enfrenta é determinante sobre o seu nível de estresse. Entender claramente que ele está envolvido com o problema, mas que ele não é responsável direto pelo problema poderá amenizar o grau de desgaste pessoal.
Estabelecer limites sobre a quantidade de horas de trabalho é outro fator importante. Obviamente o profissional contábil tem prazos a cumprir, isso exigem trabalho extra, mas a carga adicional de trabalho deve ser momentânea e não decorrente, de modo a evitar a estafa profissional.
A seletividade dos trabalhos e responsabilidades que ele aceitará, deve ser bem avaliado pelo contabilista. Assumir todos os serviços oferecidos pode ser um atenuante para a o estresse do profissional contábil, portanto ele deve dar desenvolver a habilidade de dizer não quando for necessário.
Para um trabalho que é mentalmente desgastante, estabelecer intervalos na jornada e tornar o ambiente de trabalho adequado, por incluir atividades que dão prazer ao profissional ajudará a minimizar o desgaste físico e mental.
Provavelmente estamos numa realidade profissional sem volta para os contabilistas da atualidade. Deste modo, a valorização da qualidade de vida, inclusão de atividades pessoais que auxiliem na descompressão do estresse do dia a dia, além do envolvimento de atividades pessoais e familiares saudáveis serão cada vez mais necessárias para o controle do estresse do contabilista da atualidade.
Autor: Anderson Hernandes, empresário contábil, escritor e palestrante, autor do livro Marketing Contábil - Estratégias de Marketing para Empresas de Contabilidade.
Fonte: ITCNet Mail
terça-feira, 12 de julho de 2011
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL SÓ É VÁLIDA APÓS REGISTRO DA ESCRITURA
A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência não for tomada, o vendedor continua a ser considerado o dono do bem vendido. Sendo assim, é cabível a penhora desse bem com o objetivo de garantir o pagamento da dívida trabalhista de responsabilidade do vendedor. Foi essa a situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso interposto em ação de embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista).
Os recorrentes tentaram convencer os julgadores de que são os donos de um apartamento localizado na cidade de Cabo Frio-RJ, sobre o qual recaiu a penhora. Eles sustentaram que não houve fraude na venda e na compra do bem, porque o apartamento foi comprado em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista que resultou na determinação de penhora do imóvel. Acrescentaram que, à época da aquisição do apartamento, cercaram-se de todas as precauções necessárias e que não foram parte no processo que reconheceu a fraude à execução. Portanto, não poderiam sofrer os efeitos da coisa julgada, motivo pelo qual a penhora deveria ser cancelada.
Ao analisar as provas, o desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto constatou que, realmente, a escritura pública de compra e venda, datada de julho de 2005, antecedeu a ação trabalhista, ajuizada em abril de 2006. Só que foi constatado, por meio da certidão do Cartório de Registro Público, que o registro da escritura pública de compra e venda foi efetivado pelos agravantes em setembro de 2006, ou seja, após o ajuizamento da ação. O desembargador explicou que, nos termos do artigo 1225 do Código Civil, a transferência de imóveis somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel no competente cartório de registro imobiliário. Só então, a transferência da propriedade passa a ter valor em relação a terceiros. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois o registro da escritura apresentado tem data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista.
Em face disso, o desembargador entende que os recorrentes são, sim, atingidos pelos efeitos da coisa julgada que reconheceu a fraude à execução. A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC, pelo qual não importa se quem adquiriu o bem agiu de boa-fé quando, à época da alienação, corria contra o vendedor demanda capaz de levá-lo a uma situação de inadimplência quanto às suas obrigações civis e trabalhistas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e decidiu pelo prosseguimento da penhora do apartamento.
( 0000547-92.2010.5.03.0030 AP )
Fonte: TRT-MG
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência não for tomada, o vendedor continua a ser considerado o dono do bem vendido. Sendo assim, é cabível a penhora desse bem com o objetivo de garantir o pagamento da dívida trabalhista de responsabilidade do vendedor. Foi essa a situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso interposto em ação de embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista).
Os recorrentes tentaram convencer os julgadores de que são os donos de um apartamento localizado na cidade de Cabo Frio-RJ, sobre o qual recaiu a penhora. Eles sustentaram que não houve fraude na venda e na compra do bem, porque o apartamento foi comprado em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista que resultou na determinação de penhora do imóvel. Acrescentaram que, à época da aquisição do apartamento, cercaram-se de todas as precauções necessárias e que não foram parte no processo que reconheceu a fraude à execução. Portanto, não poderiam sofrer os efeitos da coisa julgada, motivo pelo qual a penhora deveria ser cancelada.
Ao analisar as provas, o desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto constatou que, realmente, a escritura pública de compra e venda, datada de julho de 2005, antecedeu a ação trabalhista, ajuizada em abril de 2006. Só que foi constatado, por meio da certidão do Cartório de Registro Público, que o registro da escritura pública de compra e venda foi efetivado pelos agravantes em setembro de 2006, ou seja, após o ajuizamento da ação. O desembargador explicou que, nos termos do artigo 1225 do Código Civil, a transferência de imóveis somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel no competente cartório de registro imobiliário. Só então, a transferência da propriedade passa a ter valor em relação a terceiros. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois o registro da escritura apresentado tem data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista.
Em face disso, o desembargador entende que os recorrentes são, sim, atingidos pelos efeitos da coisa julgada que reconheceu a fraude à execução. A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC, pelo qual não importa se quem adquiriu o bem agiu de boa-fé quando, à época da alienação, corria contra o vendedor demanda capaz de levá-lo a uma situação de inadimplência quanto às suas obrigações civis e trabalhistas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e decidiu pelo prosseguimento da penhora do apartamento.
( 0000547-92.2010.5.03.0030 AP )
Fonte: TRT-MG
quinta-feira, 7 de julho de 2011
CÂMARA APROVA REAJUSTE DE 4,5% DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA
Projeto de lei de conversão para a Medida Provisória 528/11 também inclui entre as deduções na declaração anual do IR os gastos com plano de saúde de empregado doméstico.
Os deputados rejeitaram emendas que aplicavam um índice maior para reajustar as tabelas do IR.O Plenário aprovou, nesta terça-feira, a Medida Provisória 528/11, que corrige a tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e as deduções permitidas em 4,5%, anualmente, até 2014. A faixa de renda isenta de IR passa de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 em 2011. O texto aprovado é o do projeto de lei de conversão do deputado Maurício Trindade (PR-BA) e será analisado ainda pelo Senado.
O índice usado corresponde à meta de inflação buscada pelo governo e é o mesmo aplicado desde 2006. A MP o aplica até 2014 também para os limites das despesas com educação e dependentes, o desconto de aposentadoria ou pensão paga a maiores de 65 anos e o desconto presumido para quem faz a declaração simplificada.
Como a MP foi editada em março, os novos valores mensais valem a partir de 1º de abril, e os anuais para a declaração de ajuste que deverá ser entregue em 2012. Somente nessa ocasião, o contribuinte terá direito à dedução maior para os meses de janeiro a março, refletida no imposto a pagar ou a receber.
Além dos novos valores das faixas de isenção e tributação que valem desde abril, o contribuinte terá direito ao desconto mensal para dependentes (R$ 157,47 cada um em 2011) retirado da base de cálculo do IR.
Os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade terão direito também a deduzir mensalmente de seus proventos a parcela de R$ 1.566,61 em 2011.
Todos os outros valores reajustados em 4,5% terão aplicação prática na declaração de ajuste anual.
Índices maiores rejeitados
O Plenário rejeitou nominalmente dois destaques da oposição que pediam índices maiores de reajuste.
Um, do PSDB, queria emplacar reajuste de 5,9% por meio de emenda do líder do partido, deputado Duarte Nogueira (SP); e o outro, do DEM, queria aprovar emenda do seu líder, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (BA), para reajustar as deduções com educação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais 5%.
Trabalhador doméstico
Entre as mudanças feitas pelo relator na MP está a permissão para o empregador descontar da base de cálculo da declaração de ajuste de seu imposto os gastos com planos de saúde de seu trabalhador doméstico, limitado a um por declaração e a R$ 500 anuais.
"Acabou de ser criado, basicamente, o plano de saúde da empregada doméstica”, destacou Trindade, ressaltando que o Brasil tem hoje cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos. Ele considera que o benefício vai estimular a formalização dessa categoria. O relator lembra que, com o desconto da contribuição patronal, cerca de 700 mil trabalhadores domésticos passaram a ter a carteira assinada.
Trindade também recolocou na legislação do imposto o desconto, na declaração de ajuste anual, da contribuição patronal do empregador doméstico incidente sobre a remuneração do empregado. O benefício foi aplicado até 2010, mas não constava da redação original da MP.
A contribuição poderá ser descontada do imposto apurado até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
Prazo para documentos
Uma das emendas incluídas pelo relator na MP estabelece prazo mínimo de 30 dias para que o contribuinte pessoa física apresente documentos comprobatórios à Receita Federal quando o órgão assim solicitar na fiscalização dos lançamentos na declaração de ajuste anual.
(FONTE: AGÊNCIA CÂMARA)
Os deputados rejeitaram emendas que aplicavam um índice maior para reajustar as tabelas do IR.O Plenário aprovou, nesta terça-feira, a Medida Provisória 528/11, que corrige a tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e as deduções permitidas em 4,5%, anualmente, até 2014. A faixa de renda isenta de IR passa de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 em 2011. O texto aprovado é o do projeto de lei de conversão do deputado Maurício Trindade (PR-BA) e será analisado ainda pelo Senado.
O índice usado corresponde à meta de inflação buscada pelo governo e é o mesmo aplicado desde 2006. A MP o aplica até 2014 também para os limites das despesas com educação e dependentes, o desconto de aposentadoria ou pensão paga a maiores de 65 anos e o desconto presumido para quem faz a declaração simplificada.
Como a MP foi editada em março, os novos valores mensais valem a partir de 1º de abril, e os anuais para a declaração de ajuste que deverá ser entregue em 2012. Somente nessa ocasião, o contribuinte terá direito à dedução maior para os meses de janeiro a março, refletida no imposto a pagar ou a receber.
Além dos novos valores das faixas de isenção e tributação que valem desde abril, o contribuinte terá direito ao desconto mensal para dependentes (R$ 157,47 cada um em 2011) retirado da base de cálculo do IR.
Os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade terão direito também a deduzir mensalmente de seus proventos a parcela de R$ 1.566,61 em 2011.
Todos os outros valores reajustados em 4,5% terão aplicação prática na declaração de ajuste anual.
Índices maiores rejeitados
O Plenário rejeitou nominalmente dois destaques da oposição que pediam índices maiores de reajuste.
Um, do PSDB, queria emplacar reajuste de 5,9% por meio de emenda do líder do partido, deputado Duarte Nogueira (SP); e o outro, do DEM, queria aprovar emenda do seu líder, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (BA), para reajustar as deduções com educação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais 5%.
Trabalhador doméstico
Entre as mudanças feitas pelo relator na MP está a permissão para o empregador descontar da base de cálculo da declaração de ajuste de seu imposto os gastos com planos de saúde de seu trabalhador doméstico, limitado a um por declaração e a R$ 500 anuais.
"Acabou de ser criado, basicamente, o plano de saúde da empregada doméstica”, destacou Trindade, ressaltando que o Brasil tem hoje cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos. Ele considera que o benefício vai estimular a formalização dessa categoria. O relator lembra que, com o desconto da contribuição patronal, cerca de 700 mil trabalhadores domésticos passaram a ter a carteira assinada.
Trindade também recolocou na legislação do imposto o desconto, na declaração de ajuste anual, da contribuição patronal do empregador doméstico incidente sobre a remuneração do empregado. O benefício foi aplicado até 2010, mas não constava da redação original da MP.
A contribuição poderá ser descontada do imposto apurado até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
Prazo para documentos
Uma das emendas incluídas pelo relator na MP estabelece prazo mínimo de 30 dias para que o contribuinte pessoa física apresente documentos comprobatórios à Receita Federal quando o órgão assim solicitar na fiscalização dos lançamentos na declaração de ajuste anual.
(FONTE: AGÊNCIA CÂMARA)
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