TABELA DO INSS E SALÁRIO-FAMÍLIA
Sergio Ferreira Pantaleão
Não sei se o leitor se recorda, mas fazemos questão de lembrá-lo sobre fato idêntico ocorrido em 2010 quando da alteração da tabela do INSS, salário-família e outras alterações feitas pela Portaria MF/MPS 333/2010. Se não se recorda, leia o texto clicando aqui.
O mesmo descaso apresentado pela RFB naquele ano se repete em 2011 quando da publicação da Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011, que dentre outras mudanças, alterou a tabela dos salários de contribuição previdenciária dos segurados empregado, doméstico e avulso, bem como a tabela de salário-família.
Nós, como simples mortais que já não temos muito que fazer no dia a dia, vamos comemorar, afinal fomos ignorados mais uma vez!!!
Vamos relembrar o texto do art. 4º e 7º da referida portaria (2011) só para esclarecer:
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Por sua vez, o título do Anexo II assim estabelecia:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011."
E você empregador ou trabalhador que está sujeito a seguir as normas para cumprir com suas obrigações tributárias e acessórias se pergunta: "...afinal, devo contribuir com base na nova tabela desde a competência janeiro/11 ou somente a partir de julho/11?"
Percebendo o equívoco, "felizmente" a RFB em 2011 não demorou 2 meses para se retratar como foi em 2010 e, objetivando esclarecer a todos e contribuir para bom andamento dos trabalhos das empresas, por meio da Republicação - Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011, acrescentou o parágrafo único no art. 7º, que assim estabelece:
"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro e junho de 2011."
Por sua vez, o texto do art. 4º da Portaria (e que se manteve inalterado pela republicação da portaria) assim dispõe:
"Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos)."
Se nosso entendimento reflete o mesmo entendimento do leitor em relação aos arts. 7º e 4º, então não entendemos nada. Afirmamos isso pelos seguintes aspectos:
a) O caput do art. 7º se manteve inalterado e, portanto, ainda se contradiz com o Anexo II, ou seja, enquanto o caput do artigo estabelece a aplicabilidade da nova tabela a partir da competência janeiro/11, o título do Anexo II estabelece a aplicabilidade a partir de julho/11;
b) O parágrafo único acrescentado pela republicação da portaria estabelece a não obrigatoriedade da retificação da GFIP relativa às competências janeiro e junho. Salvo melhor juízo, o texto deveria se referir às competências de janeiro A junho, ou será que de fevereiro a maio a empresa terá que retificar?
c) O valor da cota do salário-família, de acordo com o art. 4º, deve ser recalculado desde janeiro/11 e pago a diferença ao empregado sendo, no período, de R$ 0,12 para o empregado com remuneração até R$ 573,91 e de R$ 0,06 para o empregado com remuneração de R$ 573,92 a R$ 862,60.
Realmente é um total descaso para com nossa inteligência e paciência. Infelizmente temos que aturar a falta de responsabilidade e respeito demonstrado por quem deveria privar pela informação clara e concisa. Não bastasse o turbilhão de mudanças que ocorrem na legislação e que o cidadão, o empresário e o contribuinte "que se vire em atendê-las", ainda recebemos normas contraditórias, imprecisas e confusas em seu conteúdo.
Por óbvio, poderia se deduzir que se o parágrafo único do art. 7º dispensa a retificação da GFIP, subtende que não haveria necessidade de recalcular a folha de pagamento a partir de janeiro/11 para se apurar a contribuição dos segurados com base na nova tabela, ainda que o caput do referido artigo traga outro entendimento.
No entanto, mais uma vez o segurado e as empresas ficam no meio deste "fogo cruzado" sem saber ao certo como proceder, pois uma decisão arbitrária do contribuinte optando por uma ou outra situação pode, "lá na frente", gerar uma multa por conta de uma contribuição indevida ou a menor.
Mas, confiante que somos, acendemos a vela, comemoramos o aniversário e ficamos no aguardo de mais uma manifestação da Receita Federal do Brasil, sempre na expectativa de que, na próxima, não restará dúvidas.
Ao segurado e empregador, resta postar suas mãos na testa e psicografar o texto legal que em algum momento há de ser publicado, não restando dúvidas do que realmente deve ser feito. Só um detalhe, não se esqueça de enviar o que "Chico Xavier" lhe comunicou, para que todos possam ter a mesma assertividade do procedimento a ser adotado.
Ironias à parte, o entendimento da Equipe Guia Trabalhista é de que as empresas passem a descontar as contribuições previdenciárias com base na nova tabela a partir da competência julho/2011, bem como o pagamento das novas cotas do salário-família seja também a partir da referida competência e, por fim, ficam desobrigadas de ratificar a GFIP de janeiro a junho/11, se houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.
De qualquer sorte, nos valemos deste meio de comunicação para pedir, encarecidamente, mais seriedade e transparência por parte da RFB no ato de publicar suas normas que afetam milhões de segurados, profissionais e empresários.
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br
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