segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

EFD ICMS/IPI: CIAP

EFD ICMS/IPI: CIAP: COMPENSAÇÃO DO ICMS E PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - ATIVO IMOBILIZADO - CRITÉRIO PARA REGISTRO DOS BENS DE USO PERMANENTE NO IMOBILIZADO

A regra geral determina que devem ser registrados no imobilizado os bens de uso permanente de propriedade das empresas.


- Compensação do ICMS e Princípio da não-cumulatividade

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS.

Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do ICMS a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente.

Todavia, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Nesse sentido, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:

I. os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação, ressalvados os bens do ativo imobilizado e os materiais de uso ou consumo efetivamente utilizados, empregados ou consumidos pelo contribuinte do ICMS;

II. os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;

III. os imóveis por acessão física.

- Ativo Imobilizado

No ativo imobilizado classificam-se os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercícios com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Esta parte final diz respeito, por exemplo, a bens dos quais a companhia tenha a posse com ânimo de proprietário, apesar de legalmente não ser seu dono, como ocorre no caso de imóvel em relação ao qual a sociedade já imitida na posse tenha uma promessa de compra.

O imobilizado representa os recursos aplicados em bens corpóreos utilizados na atividade da companhia, mas que não se destinam à comercialização ou à incorporação a produtos fabricados para a venda.

Os direitos classificados no imobilizado são exclusivamente os reais (bens). A partir da Lei nº 11.638/07, esse subgrupo é formado apenas pelos bens corpóreos utilizados de forma permanente pela companhia. Os incorpóreos passaram a integrar o ativo intangível. São exemplos de bens classificáveis no ativo imobilizado:

> Edificações;
> Terrenos;
> Máquinas e Equipamentos;
> Móveis e Utensílios;
> Instalações (elétricas, hidráulicas, etc.);
> Veículos;
> Ferramentas;
> Semoventes (animais de uso);
> Equipamentos de informática (hardwares);
> Estoques de peças e partes de reposição.

Depreciação e Exaustão Acumuladas são contas retificadoras, de natureza credora, e não se confundem com as contas que registram os bens do imobilizado. Como passou a registrar apenas bens físicos, o imobilizado não está mais sujeito à amortização.

Assim, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, o direito aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado depende de algumas condições, dentre as quais a escrituração do Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (e-CIAP), a partir de 1º. de janeiro de 2011.

Destarte, para se ter direito ao crédito de ICMS pela entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado, são necessários, cumulativamente, alguns requisitos, dentre os quais:

a) a mercadoria deve ser reconhecida contabilmente como bem do Ativo Imobilizado;

b) o bem não deve ter destinação alheia à atividade do estabelecimento; e

c) os créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado devem ser escriturados no Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (e-CIAP).

- - Critério para registro dos bens de uso permanente no imobilizado

Para reconhecermos contabilmente uma mercadoria como bem do Ativo Imobilizado, devemos utilizar a ciência contábil como fundamentação técnica, principalmente:

a) a Lei nº 6.404/76;

b) a Norma e Procedimento Contábil "NPC 07 - Ativo Imobilizado", emitida pelo IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil;

c) e o "Pronunciamento Técnico CPC 27", emitido pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Essas normas prescrevem que o Ativo Imobilizado compreende os ativos tangíveis (bens corpóreos) que, para serem reconhecidos como bem do Ativo Imobilizado, devem atender as seguintes condições, cumulativamente:

a) a mercadoria deve ser mantida pela empresa para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias ou serviços, para locação a terceiros, ou para finalidades administrativas;

b) a mercadoria deve ser usada por mais de um período (exercício social);

c) quando seja provável que a empresa venha a auferir futuros benefícios econômicos em decorrência da sua utilização;

d) quando a mercadoria estiver apta a funcionar da forma pretendida pela administração;

e) o custo da mercadoria puder ser medido de forma confiável.

Como regra, são registrados no imobilizado os bens de uso permanente de propriedade da companhia. Assim, não o integram os bens que estejam em uso pela empresa a título de locação, por exemplo. Entretanto, devem ser registrados no imobilizado os bens recebidos pela companhia em compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária em garantia. Nessas operações, enquanto não há a quitação do financiamento, os bens comprados não são de propriedade da companhia, muito embora estejam em sua posse direta. Considerados, porém, os Princípios Fundamentais de Contabilidade, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. Por isso, tais bens devem ser registrados pela companhia em seu ativo imobilizado, pois a manutenção da propriedade com terceiros é apenas um artifício para garantir o recebimento do valor financiado na venda.

Autor: Luiz Augusto Dutra da Silva, Grupo Gestor do SPED, SET/RN.
Fonte: ITCNET Mail

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. "Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba", afirmou o ministro (Processo: Resp 1221665).

Fonte: Notícias do STJ.

QUALQUER CIDADÃO PODE REGISTRAR SUA PATENTE

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, manteve a liminar que garante ao cidadão comum registrar patente ou marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) sem a necessidade de ser representado por um advogado ou agente de propriedade intelectual. Para o presidente da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (Abapi), Fabiano de Bem da Rocha, a decisão da Justiça pode impactar negativamente no mercado de depósitos de patentes no Brasil, prejudicando, inclusive, novos investimentos na área tecnológica.

Dois Agravos de Instrumento já foram negados pelo TRF-3, um da União — este nesta quinta-feira (10/2) — e outro da própria Abapi, mas ainda falta a análise de um terceiro recurso, ajuizado pelo INPI, que foi incluído na pauta de julgamento do dia 17 de fevereiro (quinta-feira).

A liminar foi concedida pela 10ª Vara Federal Cível de São Paulo em razão de uma Ação Civil Pública da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. O órgão pediu o fim da intermediação de advogados e agentes para o registro de patentes e marcas. Como os três recursos enviados ao TRF-3 têm como relatora a desembargadora federal Marli Ferreira, tudo indica que este último Agravo também será negado.

O procurador Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, afirmou que a exigência do agente de propriedade industrial é ilegal, uma vez que qualquer atividade profissional deve ser regulamentada por lei. No caso, o Decreto-Lei 8.933/46, a Portaria 32/98 e as Resoluções 194/08, 195/08 e 196/08 do INPI regulam a atuação do agente de propriedade industrial.

Assim como o juízo de primeiro grau, a turma do TRF-3 tem entendido que não se pode exigir registro no INPI para a atuação do profissional da área, pois a Constituição determina que as qualificações profissionais devem ser as que a lei exigir. No entanto, a Abapi defende que a categoria, composta por profissionais habilitados e com conhecimento técnico, é necessária para o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.

"Esses profissionais são técnicos especializados, com capacidade de redigir patentes e aconselhar os clientes em quaisquer aspectos relativos aos processos de obtenção de registro de marcas e patentes no INPI", afirmou Rocha. Em reunião realizada no início do ano, a entidade optou por fazer campanhas para incentivar a contratação de profissionais registrados no INPI ou advogados.
"Não é preciso necessariamente ser advogado para atuar nesse mercado. O que é fundamental é o conhecimento técnico, tanto que há escritórios que possuem uma equipe multidisciplinar com profissionais de formação em diversos ramos, como Medicina, Biomedicina, Farmacologia, Engenharia, Desenho Industrial, porém, todos cadastrados no INPI." Para que o profissional consiga o cadastro, ele deve prestar um exame de qualificação e habilitação realizado pelo órgão.

Rocha destacou ainda que a entidade decidiu pelas campanhas devido ao movimento de empresas não autorizadas que estão enviando correspondências com boletos de cobrança oferecendo serviços de propriedade industrial, porém, sem qualquer conhecimento técnico. "O INPI tem um papel importante não só no registro de patentes e marcas, mas também na fiscalização dos profissionais que atuam na área. Da forma como está hoje, com qualquer pessoa podendo atuar, essa fiscalização não será possível. Vamos ter uma proliferação de maus profissionais."

Para o procurador Jefferson Aparecido Dias, a obrigatoriedade da figura do agente ou do advogado para se atuar junto ao INPI fere o princípio da legalidade, pois não existem fundamentos que ofereçam suporte jurídico válido às normas do órgão com o objetivo de fixar qualificações profissionais para o exercício da profissão. Ele destacou também que a exigência barra o registro de patentes e marcas dos pequenos empresários. "Em comparação a outros países, o número de patentes no Brasil é medíocre. Os agentes cobram caro e muitas pessoas foram submetidas à reserva de mercado, ou seja, não conseguiram registrar seu invento por inviabilidade financeira."

Atualmente, empresas e pessoas físicas que desejam registrar uma marca ou uma patente têm três possibilidades: comparecer pessoalmente à sede do INPI, no Rio de Janeiro, contratar um advogado, ou contratar um agente de propriedade industrial.
Prejuízos

O Brasil vai ser o país com um dos maiores investimentos na área tecnológica na próxima década, segundo Rocha, devido à realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. No entanto, a queda na procura pelos profissionais de propriedade industrial registrados no INPI pode fazer com que o país perca investimentos.
"Imagine que uma empresa que desenvolveu um equipamento novo recorra ao INPI por meio de um profissional sem a qualificação necessária. O risco de o invento não se transformar em patente é grande. Dessa forma, não será gerado o monopólio e o produto vai cair em domínio público." Ele destacou que apenas com um sistema de patentes forte o país vai garantir os investimentos. "Ninguém investirá se entender que aqui a tecnologia é pouco protegida."

Tanto o INPI quanto a Abapi defendem que, além do conhecimento jurídico, é importante para o profissional ter conhecimento científico, uma vez que o agente tem de ser muito criterioso e detalhista ao redigir a patente. "Se houver falha, pode ser que o inventor não recebe a proteção daquilo que ele inventou. Ele vai ter uma patente, mas não exatamente daquilo que ele criou e, no futuro, quando quiser exercer o direito de exclusividade, vai ser impedido, pois o escopo de proteção não era exatamente o que ele achava que tinha”.

O advogado explicou ainda que eventuais falhas podem ser revertidas durante o processo de pedido, mas não depois que a patente for concedida. "Para a concessão da patente, é necessário o princípio da novidade. O pedido sobre o mesmo invento é impossível, uma vez que a matéria já foi revelada."

A Abapi foi fundada há 60 anos e possui uma listagem de associados por região. Ao todo, são 470 associados em todo o país. Os interessados em receber orientação de um agente também podem procurar o INPI para saber os profissionais que estão cadastrados no órgão.

Ação Civil Pública 2009.61.00.0201.72-1
AI 0017474-13.2010.4.03.0000
AI 0020172-59.2009.4.03.6100

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

PENALIDADES DEVIDAS QUANDO O EMPREGADOR NÃO CONCEDE INTERVALOS PARA DESCANSO

Equipe Guia Trabalhista

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada) há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre duas jornadas, ou seja, o intervalo interjornada.

Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da jornada do dia seguinte, consoante o disposto no art. 66 da CLT.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Penalidades

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.

A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.

Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo por inteiro como hora extraordinária, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST.

Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, garante o recebimento de horas extras consoante entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 110 que dispõe:

"Súmula 110 - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

Jurisprudência

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. (RR - 283/2006-016-15-00.7 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 117, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA.

Para fins de verificação da ocorrência de vedação ao Simples Nacional, o que importa é o exercício da atividade, não sua previsão no contrato social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, arts. 17 e 18; Resolução CGSN No- 4, de 2007, art. 9º, § 3º.
DOU 11/11/2010

Fonte: Proágil Informativo eletrônico 08/02/2011