terça-feira, 27 de novembro de 2012

ATRASO PARA HOMOLOGAR RESCISÃO NÃO GERA MULTA
Por: Mauro Burlamaqui
A homologação de rescisão contratual feita fora do prazo legal não gera aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que as verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo estabelecido na lei. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento ao recurso da Stola do Brasil Ltda, condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento de multa por homologar a rescisão de um soldador depois de transcorrido o prazo previsto em lei para a quitação da dissolução contratual.
Com a decisão, a empresa foi absolvida do pagamento da sanção pecuniária.De acordo com a inicial, depois de ser dispensado imotivadamente, mediante aviso prévio indenizado, em 20 de abril de 2011, um soldador ajuizou reclamação trabalhista, alegando que a empresa deveria ter procedido ao pagamento da rescisão contratual e entregue a ele as guias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e seguro-desemprego (CD/SD), devidamente homologadas, até 31 de abril, fato que só ocorreu em 5 de maio de 2011.Ato complexoSegundo a defesa do soldador, a Stola não cumpriu com a determinação da legislação trabalhista, visto que a quitação rescisória é ato complexo que somente se tem por encerrado se cumpridas todas as exigências legais. Com esse argumento, pedia que fosse aplicada a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juiz da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) entendeu que era cabível a multa. Para ele, a homologação da rescisão não observou o prazo previsto no artigo 6º, alínea "b", do artigo 477 da CLT. Assim, concluiu o magistrado, a empresa não procedeu ao regular e íntegro acerto rescisório dentro do prazo legal, sendo devida a multa prevista no artigo 8º do artigo 477.
A Stola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a multa somente seria cabível se o pagamento das verbas rescisórias fosse feito fora do prazo, ou deixasse de ser realizado. Mas a empresa afirmou que realizou o pagamento dentro do prazo, o que afastaria a aplicação da multa.
O TRT, contudo, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que o pagamento das verbas rescisórias não é o bastante para afastar a aplicação da multa, uma vez que dentre os direitos rescisórios do empregado incluem-se o acesso à conta vinculada do FGTS e ao seguro-desemprego, parcelas que dependem da devida homologação e repasse das guias TRCT e CD/SD.
Divergência jurisprudencialO caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da Stola contra decisão do TRT. Apontando divergência jurisprudencial com um julgado do TRT -1, que decidiu caso semelhante de forma divergente, a empresa insistiu na tese de que não caberia aplicação da multa do artigo 477, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing (foto), destacou em seu voto que o parágrafo 6º do artigo 477 admite o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da notificação da demissão. O dispositivo legal, prosseguiu a ministra, não determina que a homologação seja formalizada dentro do prazo previsto no parágrafo 6º. "Efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido na lei, não há de se falar em pagamento da multa do parágrafo 8º do referido artigo, ainda que a homologação se dê posteriormente ou que as guias do FGTS e do seguro-desemprego sejam entregues fora do aludido prazo", concluiu a relatora.
Por entender que não há previsão legal para a imposição da multa, a ministra votou pelo provimento do recurso da empresa. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
Processo: RR 1145-45.2011.5.03.0019
Fonte: TST.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

AVISO PRÉVIO EM CASA

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA EQUIVALE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei.
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
( 0000047-17.2011.5.03.0054 RO )
Fonte: TRT-MG

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

BENEFÍCIO PARA EXPORTADORES

SANCIONADA LEI QUE BENEFICIA MAIS EXPORTADORES COM SUSPENSÃO DE IPI, PIS E COFINS

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Medida Provisória n° 563/12, convertida na Lei n° 12.715/12, que diminui, de 70% para 50% a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada ‘preponderantemente exportadora’ e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e Cofins. A lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

Com essa medida, o capital de giro das empresas é liberado do recolhimento de impostos, o que abre espaço para o exportador investir mais e obter ganhos de competitividade no mercado externo”, avaliou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, explica ainda que “a nova regra evita o acúmulo de créditos dos tributos federais em decorrência das exportações, atendendo a uma solicitação dos exportadores brasileiros”. Com a redução da percentagem das exportações na receita bruta, a expectativa é de que seja contemplada grande parte das empresas exportadoras que hoje acumulam crédito fiscal.

Entenda a medida

Quando uma empresa adquire insumos no mercado interno, há recolhimento de IPI, PIS e Cofins sobre essas compras. Esses valores, porém, são lançados na contabilidade como créditos fiscais, que serão utilizados para abater parte dos débitos fiscais referentes a esses impostos gerados pelas vendas no mercado interno.

No entanto, quando uma empresa exporta, a venda não gera débito fiscal. Portanto, os créditos dos insumos dos produtos exportados devem ser abatidos dos débitos gerados por outras vendas no mercado interno. Se o percentual das exportações no faturamento total das empresas for elevado, são gerados mais créditos do que débitos. Nesse caso, então, a empresa deve pedir o ressarcimento em espécie dos créditos excedentes.

Esse ressarcimento, contudo, implica investigação da procedência do crédito pela Receita Federal do Brasil, o que pode comprometer o capital de giro das empresas exportadoras, que aguardam a liberação dos créditos. Sendo uma ‘empresa preponderantemente exportadora’, a cobrança do IPI, PIS e Cofins fica suspensa já no processo de aquisição dos insumos, nacionais ou importados. Dessa forma, evita-se o comprometimento do capital de giro das empresas exportadoras.

Fonte: MDIC - Proágil Informativo Eletrônico.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

DESONERAÇÃO

DESONERAÇÃO SERÁ DE APROXIMADAMENTE R$ 60 BILHÕES NOS PRÓXIMOS QUATRO ANOS.

Veja abaixo a lista de segmentos com desoneração da folha de pagamento. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quinta-feira (13/09), a inclusão de 25 novos segmentos na lista de desoneração da folha de pagamentos. A partir de janeiro de 2013, passam de 15 para 40 os setores que substituirão os 20% de contribuição do INSS pelo pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre o faturamento.

Em entrevista coletiva, o ministro explicou que a medida vai incentivar a redução do custo da mão de obra e tornar as empresas mais competitivas neste momento de crise internacional. “Lá fora, estão diminuindo salários e benefícios dos trabalhadores. Aqui, nada disso acontece. Estamos tirando a contribuição patronal de modo a preservar os salários”, destacou, acrescentando que isso implicará também em um aumento da formalização de trabalhadores.

Mantega destacou, ainda, que a desoneração será de aproximadamente R$ 60 bilhões nos próximos quatro anos. Segundo ele, menor carga tributária também contribui para uma inflação menor, já que os setores se comprometeram a repassar para os preços essa redução de custos. “Repassando aos preços, [as empresas] vão competir com produtos importados com preços menores”, afirmou. Ainda segundo o ministro, a medida também é vantajosa para as empresas exportadoras, pois, não têm faturamento e, consequentemente, não terão de pagar o imposto. De acordo com ele, o impacto da redução de tributos em 2013 será de R$ 12,83 bilhões, que corresponde a 0,26% do PIB de 2013 (R$ 4,9 trilhões).

Para 2014, o impacto será de R$ 14,11 bilhões. Ele explicou que, se considerados todos os setores já beneficiados pela desoneração, as empresas deixarão de pagar R$ 21,57 bilhões de INSS. Com o imposto sobre o faturamento, a despesa será reduzida a R$ 8,74 bi. O ministro destacou a importância da medida para alguns setores, como o de aves, suínos e derivados, que têm enfrentado o valor alto de comercialização dos grãos. “O Brasil é um grande produtor e exportador e a redução do preço da mão de obra pode compensar o impacto desse aumento de custos nos insumos.”

No segmento de transporte rodoviário coletivo, conforme explicou, a desoneração evitará o aumento do preço das passagens, que tem grande impacto na inflação. A desoneração da folha de pagamento teve início em agosto do ano passado, no lançamento do programa Brasil Maior, que visa fortalecer a indústria nacional. Desde agosto deste ano, 15 setores de mão de obra intensiva estão aproveitando o benefício. NOVOS SETORES BENEFICIADOS COM A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS.


quarta-feira, 19 de setembro de 2012

ICMS NO TRANSPORTE DE CARGAS

NÃO HÁ CONSENSO SOBRE ICMS NO TRANSPORTE DE CARGAS
Por: Ricardo Paz Gonçalves
Existem pouquíssimos consensos entre Tribunais, Fisco e empresários acerca de como se deve tributar essa atividade no âmbito do ICMS

1. Introdução: Não deveríamos nos referir ao "ICMS", mas sim aos "ICMS´s". Isso porque a Constituição Federal autoriza os Estados a instituir este tributo sobre operações relativas à: i) circulação de mercadorias; ii) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas; iii) prestação de serviços de comunicação; e iv) importação de mercadorias do exterior.
Cada uma destas facetas do ICMS revela realidades próprias. Com efeito, o tributo que incide sobre transporte de cargas deverá atender a peculiaridades bastante diversas do tributo que incide sobre circulação de mercadorias, pois se tratam de atividades completamente distintas. Não obstante tal constatação, quis o legislador agrupar atividades tão distintas num único imposto atribuindo a ele algumas características comuns, entre elas a imunidade na exportação e a não cumulatividade, sendo esta última o objeto deste artigo.


2. Da não cumulatividade: A tal não cumulatividade, grosso modo, significa que o ICMS pago nas compras da empresa originará um crédito a ser compensado com o débito oriundo das vendas. Evita-se com esta técnica o chamado imposto em cascata. Ocorre, entretanto, que essa regra geral comporta uma série de exceções.
Uma delas, decorrente da lei que regula a matéria, é que não gera direito a crédito o ICMS pago nas compras de mercadorias ou serviços destinados ao uso e consumo da empresa adquirente, e quando o bem for destinado ao ativo permanente, o crédito será parcelado em 48 meses. Portanto, apenas o ICMS decorrente de insumos e bens destinados à revenda geram créditos integrais de ICMS a serem compensados com os débitos.
Entretanto, ao regular essa não cumulatividade, os legisladores federal e estaduais demandaram grandes esforços no sentido de prever regras relativas à faceta mais relevante e economicamente significativa deste imposto, qual seja, o ICMS mercadorias. Já o ICMS transportes não recebeu a devida atenção, originando dúvidas, divergências e incertezas às empresas do segmento.

Prova disto é que o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a incidência de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros pela razão de que inexiste norma legal que possibilite ao contribuinte pôr em prática a não cumulatividade prevista na Constituição Federal (ADIn 1600). Significa dizer, em outras palavras, que o legislador "esqueceu" de prever na lei como ocorrerá a não cumulatividade do ICMS no transporte de passageiros.

Vige entre nós uma situação bastante delicada quando instados a responder a seguinte questão: quais os insumos que geram créditos de ICMS na atividade de transporte rodoviário de cargas? Em outros termos, de maneira mais direta, poderíamos perguntar: combustíveis e lubrificantes geram direito a crédito de ICMS para empresas transportadoras de cargas? Vigem quanto à questão duas posições predominantes:
1) Há direito ao crédito uma vez que se tratam de insumos necessários a prestação dos serviços. Nesta linha interpretativa o direito ao crédito decorre da regra constitucional da não-cumulatividade, insuscetível de restrição pela via legal; e
2) Não há direito ao crédito uma vez que a transportadora ao adquirir combustíveis e lubrificantes posiciona-se como consumidora final destas mercadorias. Para esta linha interpretativa o direito ao crédito sobre combustíveis e lubrificantes para empresas que exercem a atividade de transportes é mero benefício fiscal passível de ser ou não concedido ao alvedrio do legislador estadual.


Muito embora a nós pareça equivocado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem sustentado justamente a posição contrária ao direito de crédito na hipótese em comento. Para o nosso Tribunal, não havendo a revenda do combustível, e não sendo essa mercadoria objeto de operação jurídico-tributária subseqüente, há mero consumo final.
Felizmente o STJ tem se posicionado favoravelmente quanto à possibilidade do creditamento do ICMS relativo a insumos utilizados na prestação de serviços. Para esta Corte, a nosso ver com toda propriedade, é relevante a necessidade de se fazer distinção entre "uso e consumo" e "insumos", inclusive no caso da prestação de serviços.


No Estado do Rio Grande do Sul, muito embora de forma pouco clara, o Fisco Estadual parece admitir o crédito sobre combustíveis e lubrificantes na atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de um dispositivo na Instrução Normativa 45/98. Ressalvamos, contudo, a existência de interpretação do TJRS em sentido contrário, e ainda o fato de que se a questão já foi debatida naquela seara é porque já houve precedentes de entendimento contrário por parte do fisco gaúcho. A insegurança, portanto, paira!
A questão fica mais tormentosa quando questionamos se a compra de pneus ou outras peças e partes que sofrem desgaste durante a prestação do serviço ensejam créditos de ICMS. As posições do fisco estadual e do Tribunal gaúcho são desfavoráveis, mas o direito ao crédito nos parece estar albergado pelo entendimento do STJ.
As incertezas não param por ai. Imaginemos uma transportadora com sede do Estado de Santa Catarina e filial em Mato Grosso. Esta empresa adquire combustíveis para sua frota no país inteiro, por onde passam seus caminhões. Pergunta-se: em qual filial deve se apropriar o crédito de ICMS decorrente da compra de combustíveis? A resposta infelizmente não é simples e não cabe neste modesto e despretensioso artigo. Aqui cabe apenas alertar que tais aspectos devem fazer parte da política tributária da empresa, ou como preferimos chamar, trata-se de uma decisão de governança tributária.

3. Conclusão: Inúmeros outros aspectos relacionados ao ICMS transportes são controvertidos e polêmicos. A eles reservaremos espaço em artigos futuros. Por hora nos cabe afirmar a triste constatação de que em nossas atividades profissionais jamais vimos duas empresas de transportes apurando o ICMS com base nos mesmos critérios interpretativos. Esse contexto prejudica a livre concorrência e merece atenção das autoridades públicas e dos empresários.

Ricardo Paz Gonçalves é advogado, sócio da Affectum Auditoria e Consultoria Empresarial e da SPGonçalves.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

EFD-CONTRIBUIÇÕES

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA: CONTRIBUINTES COM ATIVIDADES MISTAS

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no artigo 7º da Lei 12.546/2011,
tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.

A empresa submetida ao regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, mesmo que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20 DE AGOSTO DE 2012(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 22.08.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.

Fonte: Blog Guia Tributário

AFASTAMENTO POR DOENÇA

NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE OS 15 DIAS PAGOS EM AFASTAMENTO POR DOENÇA

O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Os 15 primeiros dias de afastamento fica a encargo das empresas, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/91.
A grande maioria das empresas, considerando este período como se fosse salário normal pago mensalmente, acaba por considerar o respectivo valor na base de cálculo para contribuição previdenciária.
Entretanto, a lei estabelece que a contribuição é devida sobre o total de remuneração paga desde haja prestação de serviço, o que não acontece nestes 15 primeiros dias, já que a empresa remunera o empregado mas não há a retribuição do trabalho.

Fonte: Contabilidade na TV.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

IRF- DISPENSA DE RETENÇÃO

IRF - DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00

Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
Este assunto, por incrível que pareça, ainda gera polêmica, pois muitos contribuintes o confundem com o impedimento de se recolher DARF inferior a R$ 10,00.

No caso do IRF, efetivamente é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:

a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:

- Salários;
- Férias;
- Pró-labore;
- Aluguéis e;
- Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.

Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.

b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a pessoa jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no Lucro Real,Presumido ou Arbitrado, tais como:
- remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra e;
- comissões e corretagens.

Portanto, nos casos em referência não deve ser feita a retenção. Há outra previsão fiscal que se refere à impossibilidade de recolher DARF de valor inferior a R$ 10,00, mas este é outro assunto e aplica-se, basicamente, aos tributos próprios. Por exemplo, a pessoa jurídica apurou R$ 9,00 de PIS no mês de junho/20x2, neste caso deve acumular com o recolhimento do mês de julho/20x2 quando irá superar R$ 10,00.

Fonte: Portal Tributário

EMPRESAS TERÃO QUE PROVAR

EMPRESAS TERÃO QUE INFORMAR MENSALMENTE AO EMPREGADO VALORES RECOLHIDOS AO INSS

A presidenta Dilma Rousseff sancionou legislação determinando que empresas deem a seus funcionários acesso às informações relativas ao recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A implantação da medida ainda depende de regulamentação, cujo prazo não foi definido.
A Lei 12.692/2012, que teve a sanção presidencial publicada na edição de ontem (25) do Diário Oficial da União, altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91) para incluir a obrigação.

Também foi publicada mensagem de veto da presidenta Dilma ao artigo do projeto agora transformado em lei que estabelecia pena administrativa de multa para as empresas que descumprirem a norma. De acordo com a nova lei, os empregadores deverão comunicar mensalmente aos empregados, por meio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração.

Os empregadores também deverão enviar aos segurados extratos relativos ao recolhimento sempre que solicitado. Até agora, trabalhadores que têm conta no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal podiam solicitar o extrato diretamente ao banco.

Os que não são correntistas dessas instituições também tinham acesso à informação, mas a requisição do saldo deveria ser feita por meio do INSS ou de sindicato. “A medida é para evitar que o trabalhador constate, quando for demitido, que a empresa não efetuou o pagamento”, informou o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (MPS), Leonardo Rolim. Segundo ele, a informação que consta no contracheque dos trabalhadores não é garantia de que o depósito previdenciário foi feito.

Fonte: Notícias Contábeis.


EMPRESAS TERÃO NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).
Por: Laura IgnacioOs trabalhadores terão que receber mensalmente todas as informações sobre o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além da retenção de 11% sobre os salários, as empresas devem prestar contas do recolhimento de 20% sobre a folha de salários. A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).
A nova norma, que altera a Lei nº 8.212, de 1991, sobre contribuições previdenciárias, prevê ainda que o INSS está obrigado a enviar a empresas e trabalhadores, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento da contribuição. Para ser colocada em prática, porém, a medida ainda precisa ser regulamentada pelo governo. É necessário ainda definir de que forma as informações serão prestadas.
Para o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, a nova obrigação acessória vai auxiliar o trabalhador a monitorar o recolhimento ao INSS pelas empresas. "Isso vai ajudar o trabalhador a não ter uma surpresa negativa de que a empresa não recolheu os valores", afirma Rolim, acrescentando que os correntistas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil já conseguem ter acesso a esses extratos. Os trabalhadores também podem conseguir essas informações nos sindicatos.
A Receita Federal, segundo advogados, edita há anos normas nessa linha, que fazem do contribuinte um fiscal. Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados, a nova lei cria mais burocracia para o empregador. "Há também o receio de que, além de ter mais um dever, as empresas passem a correr o risco de ter que arcar com mais uma multa, caso não preste essa informação adequadamente", afirma.
No fim de junho, a Receita Federal já havia criado outra obrigação acessória. Determinou que pessoas físicas e empresas informem sobre transações com estrangeiros que envolvam a prestação de serviços ou cessão de direitos, como royalties, que impactem seu patrimônio.
Instituída pela Instrução Normativa da Receita nº 1.277, caso não seja cumprida, o contribuinte será multado em R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações, mais 5% do valor da operação com o exterior. (Colaboraram Thiago Resende e João Villaverde, de Brasília)

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 31 de julho de 2012

LIMITE DE FATURAMENTO NO SIMPLES

EMPRESA QUE PASSAR O LIMITE EM MAIS DE 20% DEVERÁ DEIXAR O SISTEMA

Empresas que tiverem um faturamento superior ao limite estabelecido pela legislação deverão deixar o sistema de tributação em um mês.
Por: Eliane Quinalia

As empresas optantes do Simples Nacional que auferirem um faturamento superior à 20% do limite estabelecido pela legislação deverão deixar o sistema de tributação quase que imediatamente, tendo para isso o prazo de um mês. Segundo a Confirp Consultoria Contábil, pela legislação anterior, a empresa apenas deveria deixar o regime no ano subsequente ao evento.
“O empresário que sócio de duas ou mais empresas optantes do Simples Nacional precisa estar atento à somatória do faturamento de todas suas empresas, afinal, se o faturamento acumulado ultrapassar os R$4,32 milhões ele perderá a condição do benefício para todas as empresas já no mês seguinte”, informa a consultora tributária da Confirp Contabilidade, Evelyn Moura.

Receita de exportação
Outro ponto importante que deve ser considerado são as receitas de exportação. De acordo com a entidade, as mesmas serão tratadas em separado daquelas obtidas no mercado interno. “Há um limite de 3,6 milhões para exportações e outro do mesmo valor para as demais receitas”, diz Evelyn, que explica que as companhias terão até o último dia do mês subsequente para informar a Receita Federal se ultrapassarem em mais de 20% os limites previstos, e até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente quando o excedente for inferior a tal percentual.

Multa
A comunicação da exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. Já a falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, sujeitará à uma multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão - este superior a R$ 200.

Fonte: Infomoney

quinta-feira, 19 de julho de 2012

MOTORISTA PROFISSIONAL

FLEXIBILIZAR EXIGE RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS
Sergio Ferreira Pantaleão

Em maio último foi aprovada a Lei 12.619/2012, a qual estabeleceu alguns direitos, deveres e condições para o exercício do trabalho do motorista profissional. Segundo a lei é livre o exercício da profissão de motorista profissional, integrando a esta categoria os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;

Observamos, na prática, que esta categoria era um exemplo clássico de flexibilização quanto às normas trabalhistas, seja por falta de dispositivo que a regulamentasse, seja pelo número de profissionais que ao longo dos tempos, viam na profissão uma saída para se tornar independente quando da aquisição de um caminhão.

Estes profissionais, que passam a maior parte do tempo em atividade externa, eram indicados a rescindir o contrato com a empresa em que trabalhavam através incentivos financeiros para aquisição de veículo em nome próprio, a partir do qual passavam a prestar serviços para a ex-empregadora como trabalhador autônomo, controlando sua própria jornada de trabalho e fazendo "bicos" em finais de semana, feriados ou entre uma entrega e outra da empresa contratante.

Ainda que não trabalhasse como autônomo os motoristas registrados eram obrigados a exceder, e muito, a jornada normal de trabalho estabelecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XIII), já que o empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, consoante o disposto no art. 62 da CLT, não está sujeito a controle de jornada.

Remunerados principalmente à base de comissão ou produção (número de entregas no prazo estabelecido), este profissional se viu obrigado a se valer de todo artifício para cumprir com as entregas no menor prazo possível, aumentando proporcionalmente, o ganho com comissões/produção dependendo do número de entregas mensais.

Para manter esta produtividade o motorista, ainda atualmente, cumpre jornada diária de 14 ou 18 horas e não raramente, se automedica para assim poder passar 2 ou 3 dias ininterruptos sem dormir, conduzindo seu caminhão ao destino programado.

O uso de substâncias medicamentosas, ao longo dos anos, deixa de fazer efeitos necessários para mantê-los acordados, o que gera a necessidade de consumo de drogas mais "pesadas" e assim fazer seu trabalho.

A vida sedentária, má alimentação, o estresse e hipertensão próprios da profissão, a pressão por cumprimento de prazos e horários de entrega, aliado ao uso de drogas para se manter acordado e assim passar maior parte do dia dirigindo, acaba por incapacitar estes profissionais ao longo da carreira.

Infelizmente estes profissionais, por desconhecer seus direitos e principalmente por necessidades financeiras, se submetiam a tais situações a fim de ver seu orçamento familiar mais "gordinho" no final do mês, o que na verdade é um verdadeiro contracenso, já que o soldo acumulado ao longo da carreira torna-se insuficiente para tratar as doenças advindas das condições de trabalho a que são submetidos.

Não bastasse o definhamento da própria saúde o motorista, sem poder gozar do devido descanso nas jornadas diárias de trabalho, se envolve em inúmeros acidentes nas rodovias, provocando avarias dos produtos transportados e mais que isso, vítimas inocentes envolvendo famílias inteiras.

Pode se perceber que a flexibilização de certa atividade deve, antes de tudo, observar os direitos mínimos e garantidos na própria Constituição Federal, o descanso intrajornada e interjornada (considerando a jornada de trabalho mencionada no dispositivo constitucional acima), a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o bem estar e a justiça social.

Hodiernamente a tecnologia permite que o transportador possa controlar a jornada e o itinerário do motorista de várias maneiras, condições estas que pressiona ainda mais estes profissionais, que se sentem vigiados constantemente no desempenho de suas funções.

Não é em vão que o legislador, com base na pressão social, nas estatísticas de trânsito e no clamor de uma classe cada vez mais atormentada e adoecida, aprovou a nova lei estabelecendo direitos e deveres ao motorista, seja quanto às normas trabalhistas, seja quanto às normas de transito, de modo que a atividade possa ser desenvolvida com segurança, protegendo não só o trabalhador, mas os demais condutores de veículos que circulam nas cidades e rodovias do país.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

EFD-CONTRIBUIÇÕES:

PRORROGAÇÕES NÃO BASTAM, ALERTA ESPECIALISTA EM SPED
Novo prazo foi publicado no DOU desta segunda-feira.

Embora tenha adiado de julho de 2012 para janeiro de 2013 o início do projeto da EFD-Contribuições para as empresas do Lucro Presumido, com a entrega da Escrituração Fiscal Digital apenas em março do próximo ano, o governo federal novamente promove uma ação de efeito limitado, ao publicar na edição de hoje (16) do Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.280.

A opinião é do professor Roberto Dias Duarte, autor da série de livros "Big Brother Fiscal" e um dos mais renomados especialistas no tema, que tem defendido para o cumprimento desta obrigação um cronograma progressivo de inclusão em quatro anos, por faixa de faturamento. "Isso daria tempo para o amadurecimento da relação contador/empresa, com a consequente adaptação de ambos à realidade digital", argumenta.

Segundo ele, a Receita Federal está usando uma estratégia de implantação faseada da EFD-Contribuições. "Contudo, do ponto de vista da maioria das organizações contábeis e de seus clientes do Lucro Presumido, a estratégia é percebida como um verdadeiro Big Bang que vai estourar mais adiante", explica.

Duarte lembra ainda que, em projetos de mudança organizacional, há duas estratégias básicas: implantação faseada, aquela realizada em etapas; e a "Big Bang", onde todas as mudanças ocorrem em um único momento. "Esta segunda envolve riscos maiores e exige um planejamento minucioso e comprometimento total dos envolvidos", pondera.

Para as autoridades tributárias o projeto tem implantação faseada, pois a primeira etapa, ocorrida em março de 2012, envolveu as empresas de Lucro Real. "Mas neste segundo instante, a maioria das 70 mil organizações contábeis será obrigada a mudar - de uma só vez - processos, sistemas e, sobretudo, o relacionamento com seus 1,5 milhão de clientes, o que claramente caracteriza um projeto "Big Bang", conclui o estudioso.

Fonte: Revista Incorporativa.

terça-feira, 17 de julho de 2012

RESCISÃO DE CONTRATO

RETIFICAÇÃO PRORROGA O PRAZO PARA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DE RESCISÃO

De acordo com a retificação, os termos de rescisão serão aceitos até o dia 31 de outubro de 2012.

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12/7), na página 92, retificação que corrige o prazo para aceitação dos TRCT elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de preenchimento.
O prazo previsto na Portaria MTE nº 1.057/2012, publicada no DO-U de 9/7, e que altera os artigos 2º, 3º e 4º e os Anexos I ao VIII da Portaria 1.621 MTE/2010 era de até 31 de julho de 2012. De acordo com a retificação, os termos de rescisão serão aceitos até o dia 31 de outubro de 2012.

Fonte: LegisWeb.

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS

O QUE SÃO ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAIS? 

Para fins de aplicação dos assuntos relacionadas ao Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI a legislação classifica os estabelecimentos em Industriais, Equiparados a Industriais, Comerciais Atacadistas e Varejistas, conforme detalhamos nos parágrafos a seguir.

Estabelecimentos Industriais
Nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI estabelecimento industrial é aquele onde é executada qualquer das operações consideradas de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento/reacondicionamento e renovação, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Estabelecimentos Equiparados a Industriais
Em função das atividades desenvolvidas, a legislação do IPI, visando a cobrança e administração do imposto, equipara algumas unidades à estabelecimentos industriais, mesmo nos casos em que não há, diretamente, operações de industrialização. As hipóteses de equiparação estão previstas no Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010, dentre as quais citamos, a título de exemplificação:
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) Outros (veja a relação completa acessando o artigo 9º do RIPI/2010)
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

Comerciais Atacadistas e Varejistas
Considera-se estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

i)  de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

ii) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;

iii) a revendedores.
Em diversos momentos o artigo 9º do RIPI/2010 equipara estabelecimentos comerciais atacadistas à industriais, por exemplo aqueles que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI.
Também é possível a equiparação por iniciativa do próprio contribuinte, embora seja uma possibilidade menos corriqueira, pois, em regra, não se vislumbra maiores vantagens na opção.

Nesse sentido temos o artigo 11 do RIPI/2010, pelo qual podem equipar-se:

1) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14 do RIPI/2010; e
Consideram-se bens de produção: as matérias-primas; os produtos intermediários; os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas partes e peças, que se destinem ao processo industrial.

2) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Desta forma, por exemplo, podem se equiparar a industrial estabelecimentos que tenham como atividade única a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para posterior transferência para outros estabelecimentos industriais ou revendedores da mesma pessoa jurídica.
Considera-se estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas.

fonte:www.portaldecontabilidade.com.br

CREDITO ICMS - SIMPLES NACIONAL

CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

CONDIÇÕES
As mercadorias adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 

INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CRÉDITO
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da LC 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

Fonte: portaldecontabilidade.com.br

quarta-feira, 4 de julho de 2012

INEXISTÊNCIA DE DEBITOS

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Entre outros, escolas, academias, fornecedoras de luz, água e telefone, deverão cumprir a norma legal.

A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

Entretanto, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

O descumprimento do disposto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

terça-feira, 3 de julho de 2012

NOVO TERMO DE RCT

ORIENTAÇÕES SOBRE O NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O formulário TRCT antigo será aceito a partir de 2 de agosto apenas para rescisões ocorridas até 31 de julho de 2012 e também para as rescisões homologadas até esta data, nos pedidos de saque do FGTS na Caixa Econômica Federal e para requerer o Seguro Desemprego.

A partir do próximo dia 1º de agosto, as empresas deverão utilizar os novos modelos TRCT

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovados pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 2685, de 26 de dezembro de 2011.

O formulário TRCT antigo será aceito a partir de 2 de agosto apenas para rescisões ocorridas até 31 de julho de 2012 e também para as rescisões homologadas até esta data, nos pedidos de saque do FGTS na Caixa Econômica Federal e para requerer o Seguro Desemprego.

As rescisões contratuais cujas homologações estão sendo agendadas para datas a partir de 1º de agosto deverão ser realizadas exclusivamente com o novo formulário (TRCT + Termo de Homologação) que já está em vigor desde a publicação da portaria. Abaixo, algumas orientações adicionais:
- O TRCT formulário que contém a discriminação das verbas será emitido em duas vias, uma para a empresa e outra o trabalhador e será acompanhado de: Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando não for devida a homologação ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando for devida a homologação;
- Os Termos de Quitação e de Homologação serão emitidos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e do Seguro-Desemprego;
- O Sindicato da categoria poderá solicitar a emissão de mais vias do Termo de Rescisão ou do Termo de Homologação.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011
DOU: 27.12.2011

Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º. Os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação;

e II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação. Parágrafo único.
O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Art. 3º. IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V. Parágrafo único.
O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".
Art. 2º. Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.
Art. 3º. Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Sescon-SP.