segunda-feira, 14 de março de 2011

Contranota

Contranota

Estabelece a legislação no Anexo 5, art. 42 do RICMS/SC, os procedimentos dispensados para emissão da chamada contranota, conforme segue.

No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:

a) consignar no campo Informações Complementares o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto;
b) ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte.

Onde, na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas:
a) durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente;
b) no mesmo dia, nos demais casos.

Sendo que, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão observados:
a) na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados;
b) na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos.

A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota.

Quanto às vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, as mesmas terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;
IV - a quarta via será:
a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte;
b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à Unidade Setorial de Fiscalização onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no RSP.

No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas.

Fundamento Legal: Vide Anexo 5, arts. 42 e 45 do RICMS/SC.

Fonte: INFORME LEX

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