O Diário Oficial da União de hoje (8/2) publica a Instrução Normativa RFB nº 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
As regras foram instituídas pela Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento.
A regra se aplica a:
- rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- rendimentos do trabalho.
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo.
Composição da Tabela Acumulada PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011:
Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
Exemplo prático:
A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:
a) pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra):
rendimento acumulado = R$ 20.000,00
alíquota aplicável = 27,5%
Imposto = R$ 4.807,22;
b) pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses:
rendimento acumulado = R$ 20.000,00
alíquota aplicável= 7,5%
Imposto = R$ 375,64.
Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física, no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor será informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente".
(FONTE: RFB)
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