terça-feira, 17 de maio de 2011

DISPENSA DA RETENÇÃO DE PIS , COFINS E CSLL POR TOMADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas tributadas através do Simples Nacional não estarão obrigadas a efetuarem a retenção das contribuições (Pis, Cofins e CSLL) quanto da contratação de serviços sujeitos a tais retenções.

Através da da Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011, publicada no DOU de 04.05.2011, foram introduzidas alterações nas regras aplicáveis a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

Sendo assim, não estão obrigadas a efetuar a retenção de Pis, Cofins e CSLL (CSRF), as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Desta forma as empresas tributadas através do Simples Nacional não estarão obrigadas a efetuarem a retenção das contribuições (Pis, Cofins e CSLL) quanto da contratação de serviços sujeitos a tais retenções.

Oportuno destacar ainda, que as empresas optantes pelo pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) como prestadoras de serviços deverão apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004 (alterada pela IN RFB nº 791/07), em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.

Fonte: Editorial ITC.

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