9ª REGIÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 7 DE ABRIL DE 2010
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SÓCIO. RECEITA BRUTA GLOBAL. EFEITOS DA EXCLUSÃO.
Não pode ser optante pelo Simples Nacional a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar No- 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário imediatamente anterior. Essa vedação possui dois requisitos cumulativos: (a) o societário e (b) o da ultrapassagem de limite de receita bruta global no ano-calendário anterior. Isso significa que essa vedação só incide quando ambos estiverem presentes. Conseqüentemente, na prática, os efeitos da exclusão são determinados de acordo com o critério utilizado para o requisito implementado por último. Assim, se ocorrer por último a inclusão de sócio com participação maior que 10% do capital (ou aumento de sua participação para mais de 10% do capital), a exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da inclusão (ou aumento de participação).
Todavia, se ocorrer por último a ultrapassagem de limite de receita bruta global, o que só é apurado ao final do ano (i.e., independentemente do mês em que ela ocorra), a exclusão produzirá efeitos a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao da ultrapassagem.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN No- 4, de 2007, art. 12, I, V; Resolução CGSN No- 15, de 2007, art. 6º, II, IV.Fonte: DOU 05/05/2010
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