A apresentação de informações sobre a movimentação dos itens de mercadorias na EFD está normatizada no Guia Prático EFD, na versão em vigor na data deste comentário - Versão 2.0.4.
Para a informação dos itens movimentados nos documentos fiscais de entradas e de saídas, assim como dos existentes em estoque, necessário se faz identificar as unidades de medida, antes da informação das quantidades contidas em cada documento (nota ou cupom fiscal). Para tanto vamos analisar, através dos diversos registros que devem conter um arquivo digital para permitir uma perfeita informação.
A questão surge após uma consulta sobre como proceder no cadastro dos produtos de uma empresa que comercializa manteiga (por exemplo) e que adquire produto do fabricante quando recebe caixa com 24 latas, de um distribuidor e recebe caixa com 12 latas de outro distribuidor recebendo em unidades (latas). Esta mesma empresa pretende comercializar o produto em duas unidades de medida: caixa com 12 e em unidade (latas).
Registros mobilizados:
REGISTRO 0190 - IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA
Este registro tem por objetivo descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital. Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo código de unidade de medida.
Assim cada empresa poderá organizar a sua "tabela" usando para código tanto um valor numérico quanto um valor em forma de texto, conforme:
CODIGO UNIDADE...(OU) CÓDIGO UNIDADE........DESCRIÇÃO
......1................CX12............Caixa com 12 unidades
......2................CX24............Caixa com 24 unidades
......3...............LT500..............Lata de 500 gramas
REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)
Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais.
A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que:
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente;
c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado;
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:
1 - de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;
2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa).
A sua "tabela", então, relativa a este item deverá indicar entre outras informações exigidas, a unidade de medida correspondente à que será utilizada no inventario (estoques levantados ao final dos períodos exigidos) e não as unidades de medidas constantes dos documentos fiscais. Adotar como unidade de medida inventariada a "menor unidade comercializada" é uma recomendação, o que levará à escolha da "LATA de 500 gramas".
REGISTRO 0220 - FATORES DE CONVERSÃO DE UNIDADES
Este registro tem por objetivo informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) entre a unidade informada no registro 0200 e as unidades informadas nos registros dos documentos fiscais.
Quando for utilizada unidade de inventário diferente da unidade comercial do produto é necessário informar o registro 0220, fatores de conversão de unidades, para informar os fatores de conversão entre as unidades.
A aquisição em unidades de medidas diferentes requererá a informação deste registro, vinculado ao registro 0200, sempre indicando o fator de multiplicação que converterá a unidade de entrada na unidade inventariada.
REGISTRO C170 - ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55). ENTRADA
Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.
Conforme item 2.4.2.2.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como por exemplo nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.
Na aquisição de mercadorias o documento, geralmente emitido por terceiros, deve ter os itens informados neste Registro de acordo com "a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal". Dessa forma, toda vez que a unidade informada no documento de entrada for diferente daquela que será utilizada para o inventário, deve ser informado, além do Registro 0190 com a unidade de medida, o Registro 0220 com o fator de conversão.
REGISTRO C170 - ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55). SAÍDA
Neste registro, quando relativo às saídas, a unidade de medida de cada item deve estar informada no Registro 0190 e o contribuinte pode utilizar qualquer das relacionadas naquela tabela. Não há a previsão de se informar fator de conversão. A unidade que deve ser informada é a constante no documento objeto da informação no arquivo digital. Assim, a empresa informante pode utilizar qualquer unidade de medida constante na sua tabela específica - 0190.
Observe-se que "Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: neste caso, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190. Ou seja, não é necessário informar os itens nem as unidades de medida.
COMO ANALISAR A MOVIMENTAÇÃO QUANTITATIVA DO ESTOQUE EM PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA UTILIZANDO A EFD.
Os estoques iniciais e finais serão identificados pelas unidades de medida cadastradas no Registro 0200 e informadas no Registro H010, as quantidades havidas nas respectivas datas em que os inventários foram levantados.
As entradas serão computadas em quantidades informadas no Registro C170, nas unidades de medida constantes nas respectivas notas (cadastradas no Registro 0190) e convertidas para as quantidades correspondentes às unidades de medida constantes no inventário, de acordo com os fatores de correção/conversão constantes do Registro 0220.
As saídas serão computadas em quantidades informadas no Registro C170, nas unidades de medida constantes nas respectivas notas e cupons fiscais (cadastradas no Registro 0190). A conversão das quantidades para as correspondentes às unidades de medida utilizada no inventário deverá ser feita no processo de auditoria.
EXEMPLO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE COM O PRODUTO MANTEIGA, EXEMPLO TOMADO NO INICIO DESTA ANALISE:
MANTEIGA..........UNIDADE...QUANTIDADE...QUANTIDADE CONVERTIDA
Estoque Inicial....LT500........120..............120
(+) Compra..........CX12.........50..............600
(+) Compra..........CX24.........10..............240
(+) Compra.........LT500........200..............200
(=) TOTAL DISPONIVEL...........................1.160
(-) Venda...........LT500.......150..............150
(-) Venda............CX12........60..............720
(=) Estoque final...LT500........................290
Outra consulta foi feita por uma empresa do ramo de material de construção, que adquire vergalhão em quilo e comercializa em "barras". Esta forma de comercialização apresenta grande dificuldade para a conversão uma vez que as diversas "barras" não possuem o mesmo peso. Neste caso a opção seria mudança na forma de comercialização ou de aquisição visando uniformizar as unidades de medida.
Fonte: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-efd-icmsipi-informacoes.
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