O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa (RIR/1999, art. 261).
As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) escrituram o livro no final de cada ano calendário.
Devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO
A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço. Nessas condições estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais (RIR/1999, art. 530).
A ausência de escrituração do Livro de Inventário implica também em infração, perante a legislação do IPI e do ICMS de cada estado, sujeita às penalidades dos respectivos regulamentos.
PRAZO
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa que não mantém escrita contábil, do último dia do ano civil.
Fonte: www.portaldecontabilidade.com.br
sexta-feira, 24 de junho de 2011
quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:
I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;
II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.
Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.
A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que:
a) - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;
b) - deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;
c) - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC.
A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:
a) - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco;
c) - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco;
d) - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174.
Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.
Fundamento Legal: Anexo 5, arts. 47 a 49 do RICMS/SC.
Fonte: INFORMELEX
I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;
II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.
Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.
A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que:
a) - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;
b) - deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;
c) - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC.
A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:
a) - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco;
c) - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco;
d) - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174.
Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.
Fundamento Legal: Anexo 5, arts. 47 a 49 do RICMS/SC.
Fonte: INFORMELEX
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Escrituração Fiscal Digital - PIS e COFINS
EFD PIS/COFINS - OS CONTABILISTAS SÃO FUNDAMENTAIS NO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO
Com a publicação da Instrução Normativa nº 1052, no DOU de 05 de julho do ano passado, o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) passou a ter um novo sub-projeto: a EFD-PIS/Cofins (Escrituração Fiscal Digital - Programa de Integração Social/ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Em entrevista ao CRC/SP Online, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Jonathan José Formiga de Oliveira, supervisor da EFD-PIS/Cofins, explica que a novidade tem suscitado muitas dúvidas na área fiscal, principalmente em relação aos requisitos para atendimento da obrigação. Para Oliveira, é importante levar em conta a complexidade da legislação sobre as contribuições do PIS e da Cofins e as práticas atuais das empresas na gestação fiscal destes tributos.
Quem é obrigado a adotar a EFD-PIS/Cofins?
Estão obrigadas a utilizar a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração dessas contribuições, no regime não cumulativo ou cumulativo. As pessoas jurídicas que apuram as contribuições no regime não cumulativo já se sujeitam em relação a períodos de apuração do corrente ano. Já as pessoas jurídicas que apuram no regime cumulativo sujeitam-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2012.
A EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa nº 1052/2010 e modificada pela Instrução Normativa nº 1161, é a novidade das obrigações acessórias digitais. Qual é o grande desafio dos profissionais ligados à área fiscal para se adaptarem às regras?
O desafio mais imediato recai sobre o ambiente de processamento de dados das empresas, que terão de reestruturar os seus sistemas de controle interno, de forma a tratar cada documento representativo de compra ou de venda de conformidade com o tratamento tributário das referidas contribuições sociais.
Qual é o valor da multa para aqueles que não cumprirem com mais essa obrigação acessória?
As normas relativas à escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins estabelecem a multa pela não apresentação da escrituração digital, no prazo fixado, no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.
Qual é a importância dos Contabilistas em procurar absorver essas mudanças?
A participação dos profissionais da área contábil é essencial e importantíssima nesse processo. Afinal, são eles que detêm o conhecimento de cada tratamento tributário das operações praticadas pelas empresas, e suas consequências no tocante à apuração das contribuições e dos créditos.
Muitos contribuintes e Contabilistas se queixam que o Fisco não dá tréguas e que o número de obrigações acessórias vem crescendo surpreendentemente. Qual é sua opinião sobre isso?
O sistema da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins tem por objetivo disponibilizar para as pessoas jurídicas uma plataforma digital de apuração das contribuições sociais e créditos, modernizando e estruturando a área fiscal dos agentes econômicos ao atual cenário da informação digital.
Muitos acham ainda que a função da Receita Federal é muito mais "arrecadatória" do que "fiscalizatória". O senhor concorda com isso?
Não se busca com a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins incremento de arrecadação ou o combate à sonegação fiscal e sim, disponibilizar um ambiente estruturado e padronizado de apuração das contribuições e créditos, de forma a minimizar erros e inconsistências na sua apuração, com ganho na qualidade da informação para o próprio contribuinte.
Quais são os benefícios que a EFD-PIS trarão para o Fisco e contribuintes?
Esta nova plataforma digital viabiliza para a empresa uma forma segura de apurar as contribuições e os créditos. No próprio ambiente e sistemas de informação da empresa, antes mesmo de prestar contas ao Fisco, a EFD PIS/Cofins fica conhecendo eventuais inconsistências de registros, detectadas previamente e individualizadas para as empresas, para a sua correção ou confirmação, usando o próprio programa validador e assinador da escrituração.
Nessa obrigação, haverá necessidade de discriminar todos os créditos, incluindo aqueles que não estão vinculados a documentos fiscais específicos, as retenções nas fontes, as deduções e todos os documentos geradores de receitas?
Sim. A demonstração de todas as operações geradoras de créditos apurados pela empresa, conferindo rapidez e segurança no exame da regularidade dos créditos, objeto de pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação, é necessária.
Devem ser escriturados todos os documentos de entrada (serviços, mercadorias e ativos imobilizados)?
Devem ser escriturados tão somente, em relação aos custos, despesas, encargos e aquisições, as operações representativas de direito a crédito. As demais operações sem direito a crédito, como os pagamentos de salários e encargos sociais e trabalhistas, não precisam ser escriturados.
Qual a sua dica para os Contabilistas se adaptarem de maneira rápida e eficiente a essa prestação de contas?
No Portal do Sped, na página na internet da Receita Federal do Brasil, está sendo disponibilizado o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, bem como respostas às mais diversas perguntas formuladas, que irão facilitar muito o trabalho do profissional da área contábil.
Fonte: ITCNET Mail
Com a publicação da Instrução Normativa nº 1052, no DOU de 05 de julho do ano passado, o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) passou a ter um novo sub-projeto: a EFD-PIS/Cofins (Escrituração Fiscal Digital - Programa de Integração Social/ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Em entrevista ao CRC/SP Online, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Jonathan José Formiga de Oliveira, supervisor da EFD-PIS/Cofins, explica que a novidade tem suscitado muitas dúvidas na área fiscal, principalmente em relação aos requisitos para atendimento da obrigação. Para Oliveira, é importante levar em conta a complexidade da legislação sobre as contribuições do PIS e da Cofins e as práticas atuais das empresas na gestação fiscal destes tributos.
Quem é obrigado a adotar a EFD-PIS/Cofins?
Estão obrigadas a utilizar a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração dessas contribuições, no regime não cumulativo ou cumulativo. As pessoas jurídicas que apuram as contribuições no regime não cumulativo já se sujeitam em relação a períodos de apuração do corrente ano. Já as pessoas jurídicas que apuram no regime cumulativo sujeitam-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2012.
A EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa nº 1052/2010 e modificada pela Instrução Normativa nº 1161, é a novidade das obrigações acessórias digitais. Qual é o grande desafio dos profissionais ligados à área fiscal para se adaptarem às regras?
O desafio mais imediato recai sobre o ambiente de processamento de dados das empresas, que terão de reestruturar os seus sistemas de controle interno, de forma a tratar cada documento representativo de compra ou de venda de conformidade com o tratamento tributário das referidas contribuições sociais.
Qual é o valor da multa para aqueles que não cumprirem com mais essa obrigação acessória?
As normas relativas à escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins estabelecem a multa pela não apresentação da escrituração digital, no prazo fixado, no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.
Qual é a importância dos Contabilistas em procurar absorver essas mudanças?
A participação dos profissionais da área contábil é essencial e importantíssima nesse processo. Afinal, são eles que detêm o conhecimento de cada tratamento tributário das operações praticadas pelas empresas, e suas consequências no tocante à apuração das contribuições e dos créditos.
Muitos contribuintes e Contabilistas se queixam que o Fisco não dá tréguas e que o número de obrigações acessórias vem crescendo surpreendentemente. Qual é sua opinião sobre isso?
O sistema da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins tem por objetivo disponibilizar para as pessoas jurídicas uma plataforma digital de apuração das contribuições sociais e créditos, modernizando e estruturando a área fiscal dos agentes econômicos ao atual cenário da informação digital.
Muitos acham ainda que a função da Receita Federal é muito mais "arrecadatória" do que "fiscalizatória". O senhor concorda com isso?
Não se busca com a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins incremento de arrecadação ou o combate à sonegação fiscal e sim, disponibilizar um ambiente estruturado e padronizado de apuração das contribuições e créditos, de forma a minimizar erros e inconsistências na sua apuração, com ganho na qualidade da informação para o próprio contribuinte.
Quais são os benefícios que a EFD-PIS trarão para o Fisco e contribuintes?
Esta nova plataforma digital viabiliza para a empresa uma forma segura de apurar as contribuições e os créditos. No próprio ambiente e sistemas de informação da empresa, antes mesmo de prestar contas ao Fisco, a EFD PIS/Cofins fica conhecendo eventuais inconsistências de registros, detectadas previamente e individualizadas para as empresas, para a sua correção ou confirmação, usando o próprio programa validador e assinador da escrituração.
Nessa obrigação, haverá necessidade de discriminar todos os créditos, incluindo aqueles que não estão vinculados a documentos fiscais específicos, as retenções nas fontes, as deduções e todos os documentos geradores de receitas?
Sim. A demonstração de todas as operações geradoras de créditos apurados pela empresa, conferindo rapidez e segurança no exame da regularidade dos créditos, objeto de pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação, é necessária.
Devem ser escriturados todos os documentos de entrada (serviços, mercadorias e ativos imobilizados)?
Devem ser escriturados tão somente, em relação aos custos, despesas, encargos e aquisições, as operações representativas de direito a crédito. As demais operações sem direito a crédito, como os pagamentos de salários e encargos sociais e trabalhistas, não precisam ser escriturados.
Qual a sua dica para os Contabilistas se adaptarem de maneira rápida e eficiente a essa prestação de contas?
No Portal do Sped, na página na internet da Receita Federal do Brasil, está sendo disponibilizado o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, bem como respostas às mais diversas perguntas formuladas, que irão facilitar muito o trabalho do profissional da área contábil.
Fonte: ITCNET Mail
quarta-feira, 8 de junho de 2011
PRAZO DA EFD PIS/COFINS
ALTERAÇÃO DE PRAZO DA EFD PIS/COFINS
REPRISE DE NOTA DO INFORMATIVO DE 1º.06.2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.161 DE 31 DE MAIO DE 2011
DOU de 1.6.2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: .
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:.
"Art.5º ............................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(FONTE: RFB) e Informativo PROÁGIL
REPRISE DE NOTA DO INFORMATIVO DE 1º.06.2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.161 DE 31 DE MAIO DE 2011
DOU de 1.6.2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: .
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:.
"Art.5º ............................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(FONTE: RFB) e Informativo PROÁGIL
PRAZO DA EFD PIS/COFINS
ALTERAÇÃO DE PRAZO DA EFD PIS/COFINS
REPRISE DE NOTA DO INFORMATIVO DE 1º.06.2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.161 DE 31 DE MAIO DE 2011
DOU de 1.6.2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: .
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:.
"Art.5º ............................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(FONTE: RFB) e Informativo PROÁGIL
REPRISE DE NOTA DO INFORMATIVO DE 1º.06.2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.161 DE 31 DE MAIO DE 2011
DOU de 1.6.2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: .
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:.
"Art.5º ............................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(FONTE: RFB) e Informativo PROÁGIL
GNRE Online
GNRE ONLINE JÁ ESTÁ DISPONÍVEL NO PORTAL DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Desde 1º de junho de 2011 está liberada a emissão da GNRE diretamente no Portal da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais.
Este novo processo de geração da GNRE ONLINE, possibilitará:
1 - Para a receita 10004-8 (ICMS Substituição Tributária Por Apuração): implementar a obrigatoriedade de informar a Classe de Vencimento relacionada a receita interna 1473, facilitando a apropriação do registro de recolhimento na respectiva conta do débito que se pretenda pagar;
2 - Para a receita 10009-9 (ICMS Substituição Tributária Por Operação): implementar a obrigatoriedade de se informar a qual produto ou grupo de produto o recolhimento ICMS está sendo efetuado, observado que esta informação deverá servir apenas de referência, pois numa mesma nota fiscal poderão existir produtos de mais de um grupo. Neste caso o contribuinte deverá ser orientado a selecionar o grupo de produtos cujo valor de imposto é maior;
3 - Para as receitas 10006-4 (ICMS Autuação Fiscal), 10007-2 (ICMS Parcelamento) e 15001-0 (ICMS Dívida Ativa); gerar GNRE para pagamento destas receitas (o que atualmente, com a utilização da GNRE OFFLINE não é possível).
4 - Disponibilização, no Portal na GNRE, de consulta para verificação da situação da guia junto à UF, isto é, se a mesma já está sendo considerada como paga ou não pela UF favorecida do recolhimento.
Lembramos que o atual programa de geração de GNRE (num programa OFFLINE), será mantido, no mínimo, até 31/12/2011.
Fonte: SEF/SC e ITCNET Mail
Desde 1º de junho de 2011 está liberada a emissão da GNRE diretamente no Portal da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais.
Este novo processo de geração da GNRE ONLINE, possibilitará:
1 - Para a receita 10004-8 (ICMS Substituição Tributária Por Apuração): implementar a obrigatoriedade de informar a Classe de Vencimento relacionada a receita interna 1473, facilitando a apropriação do registro de recolhimento na respectiva conta do débito que se pretenda pagar;
2 - Para a receita 10009-9 (ICMS Substituição Tributária Por Operação): implementar a obrigatoriedade de se informar a qual produto ou grupo de produto o recolhimento ICMS está sendo efetuado, observado que esta informação deverá servir apenas de referência, pois numa mesma nota fiscal poderão existir produtos de mais de um grupo. Neste caso o contribuinte deverá ser orientado a selecionar o grupo de produtos cujo valor de imposto é maior;
3 - Para as receitas 10006-4 (ICMS Autuação Fiscal), 10007-2 (ICMS Parcelamento) e 15001-0 (ICMS Dívida Ativa); gerar GNRE para pagamento destas receitas (o que atualmente, com a utilização da GNRE OFFLINE não é possível).
4 - Disponibilização, no Portal na GNRE, de consulta para verificação da situação da guia junto à UF, isto é, se a mesma já está sendo considerada como paga ou não pela UF favorecida do recolhimento.
Lembramos que o atual programa de geração de GNRE (num programa OFFLINE), será mantido, no mínimo, até 31/12/2011.
Fonte: SEF/SC e ITCNET Mail
EMPRESA NÃO PODE DESCONTAR DÍVIDA EM RESCISÃO
Uma dívida entre empregado e empresa não pode ser descontada da verba rescisória. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, a verba rescisória só pode sofrer descontos se a dívida decorrer de questões trabalhistas. E mais: o valor jamais pode ultrapassar um salário.
A sentença foi dada em julgamento de caso em que metalúrgica Gerdau descontou R$ 4.589,47 da rescisão de um de seus funcionários para quitar a dívida da compra de um apartamento. Segundo a empresa, o empregado pegou R$ 7.572 para a compra de uma casa e o valor descontado diz respeito à quantia ainda não paga.
Nos termos do acordo de empréstimo, apresentado como prova na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o funcionário deveria pagar o valor emprestado em 60 parcelas de, no mínimo, 20% de seu salário. A Justiça trabalhista gaúcha deu razão ao empregado. Condenou a Gerdau a devolver a quantia descontada.
O Tribunal Regional da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, entretanto, em recurso impetrado pela Gerdau, deu razão à metalúrgica. O TRT-4 justificou que a quantia foi emprestada em benefício do empregado. E, por isso, o valor não deveria ser devolvido.
A defesa do empregado, então, recorreu ao TST. A corte julgou que “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”, mantendo a decisão da primeira instância. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 43100-96.2005.5.04.0291
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)
A sentença foi dada em julgamento de caso em que metalúrgica Gerdau descontou R$ 4.589,47 da rescisão de um de seus funcionários para quitar a dívida da compra de um apartamento. Segundo a empresa, o empregado pegou R$ 7.572 para a compra de uma casa e o valor descontado diz respeito à quantia ainda não paga.
Nos termos do acordo de empréstimo, apresentado como prova na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o funcionário deveria pagar o valor emprestado em 60 parcelas de, no mínimo, 20% de seu salário. A Justiça trabalhista gaúcha deu razão ao empregado. Condenou a Gerdau a devolver a quantia descontada.
O Tribunal Regional da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, entretanto, em recurso impetrado pela Gerdau, deu razão à metalúrgica. O TRT-4 justificou que a quantia foi emprestada em benefício do empregado. E, por isso, o valor não deveria ser devolvido.
A defesa do empregado, então, recorreu ao TST. A corte julgou que “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”, mantendo a decisão da primeira instância. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 43100-96.2005.5.04.0291
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)
segunda-feira, 6 de junho de 2011
OBRIGATORIEDADE DO SPED FISCAL
PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO SPED FISCAL (EFD) EM SANTA CATARINA - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
A prorrogação anunciada pela SEF/SC na última semana não alcança as empresas que registraram valor contábil de saídas superiores a R$ 6 milhões e que ainda não estavam obrigadas à EFD, que devem adotar a EFD a partir de 1º de julho de 2011.
Assim como já fora informado na edição do ITCNET Mail do dia 03.06.2011, a Secretaria da Fazenda de SC, atendendo pedido do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/SC), prorrogou o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelas empresas que registraram, no ano de 2010, um valor contábil de saída inferior a R$ 6 milhões.
Agora, as empresas com valor contábil de saídas entre R$ 3,6 milhões e R$ 6 milhões passam a estar obrigadas à transmissão da EFD a partir do dia 1º de janeiro de 2012.
Para as empresas com valor contábil de saídas inferiores a R$ 3,6 milhões não foi estipulado prazo. A data será definida pela Fazenda posteriormente.
Permanece, porém, mantido o prazo de 1º de julho de 2011 para aquelas empresas que registraram valor contábil de saídas superiores a R$ 6 milhões e que ainda não estavam obrigadas à EFD.
Neste ínterim - ainda que o SPED FISCAL tenha sido prorrogado -, o empresário deve começar, desde já, a preparar-se mediante a participação em cursos de capacitação para o cumprimento das disposições técnicas e legais do SPED FISCAL evitando surpresas desagradáveis no momento da transmissão do arquivo digital.
Fonte: ITCNET Mail
A prorrogação anunciada pela SEF/SC na última semana não alcança as empresas que registraram valor contábil de saídas superiores a R$ 6 milhões e que ainda não estavam obrigadas à EFD, que devem adotar a EFD a partir de 1º de julho de 2011.
Assim como já fora informado na edição do ITCNET Mail do dia 03.06.2011, a Secretaria da Fazenda de SC, atendendo pedido do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/SC), prorrogou o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelas empresas que registraram, no ano de 2010, um valor contábil de saída inferior a R$ 6 milhões.
Agora, as empresas com valor contábil de saídas entre R$ 3,6 milhões e R$ 6 milhões passam a estar obrigadas à transmissão da EFD a partir do dia 1º de janeiro de 2012.
Para as empresas com valor contábil de saídas inferiores a R$ 3,6 milhões não foi estipulado prazo. A data será definida pela Fazenda posteriormente.
Permanece, porém, mantido o prazo de 1º de julho de 2011 para aquelas empresas que registraram valor contábil de saídas superiores a R$ 6 milhões e que ainda não estavam obrigadas à EFD.
Neste ínterim - ainda que o SPED FISCAL tenha sido prorrogado -, o empresário deve começar, desde já, a preparar-se mediante a participação em cursos de capacitação para o cumprimento das disposições técnicas e legais do SPED FISCAL evitando surpresas desagradáveis no momento da transmissão do arquivo digital.
Fonte: ITCNET Mail
sexta-feira, 3 de junho de 2011
FAZENDA DE SC PRORROGA PRAZO DO SPED FISCAL
Atendendo a um pedido do Conselho Regional de Contabilidade (CRCSC), a Secretaria da Fazenda prorrogou o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelas empresas que registraram, no ano de 2010, um valor contábil de saída inferior a R$ 6 milhões.
A decisão da Fazenda foi comunicada nesta quarta-feira ao presidente do CRCSC, Sergio Faraco, em reunião que contou com as presenças do diretor geral da Sefaz, Almir Gorges, e do diretor executivo do Conselho, João Carlos dos Santos, e do gerente operacional Cláudio Petronilho.
Pelo calendário original de implantação do Sped Fiscal, o prazo de entrega seria 1º de julho deste ano. Agora, as empresas com saídas entre R$ 3,6 milhões e R$ 6 milhões ganharam mais seis meses: a Escrituração Fiscal Digital (EFD) começará a ser cobrada a partir do dia 1º de janeiro de 2012.
Já para as empresas com saídas inferiores a R$ 3,6 milhões não foi estipulado prazo. A data será definida pela Fazenda posteriormente.
Fica, porém, mantida o prazo de 1º de julho deste ano para aquelas empresas que registraram saídas contábeis superiores a R$ 6 milhões e que ainda não estavam obrigadas à EFD.
O presidente do CRCSC elogiou a decisão da Secretaria da Fazenda e o permanente canal de comunicação que o órgão mantém com a classe contábil catarinense. "Venceu o bom senso", disse.
Em encontro com a Fazenda, realizado dia 5 de maio, quando o pedido de prorrogação foi formalizado, os dirigentes do CRCSC manifestaram sua preocupação quanto à capacidade das empresas cumprirem os prazos estabelecidos pela Receita Estadual, em função da falta de mão-de-obra qualificada, desconhecimento dos empresários em relação às mudanças e da sobrecarga de trabalho das empresas desenvolvedoras de sistemas.
Na oportunidade, o diretor Almir Gorges informou que, até aquele momento, a SEF não tinha a intenção de ampliar o prazo, mas se comprometeu a estudar essa possibilidade.
De acordo com o presidente do CRCSC, a entidade continuará pleiteando a prorrogação de prazo para as empresas que apresentaram resultados superiores a R$ 6 milhões.
Fonte: Márcia Quartiero - Assessoria de Comunicação CRC/SC.
ITCNet Mail
A decisão da Fazenda foi comunicada nesta quarta-feira ao presidente do CRCSC, Sergio Faraco, em reunião que contou com as presenças do diretor geral da Sefaz, Almir Gorges, e do diretor executivo do Conselho, João Carlos dos Santos, e do gerente operacional Cláudio Petronilho.
Pelo calendário original de implantação do Sped Fiscal, o prazo de entrega seria 1º de julho deste ano. Agora, as empresas com saídas entre R$ 3,6 milhões e R$ 6 milhões ganharam mais seis meses: a Escrituração Fiscal Digital (EFD) começará a ser cobrada a partir do dia 1º de janeiro de 2012.
Já para as empresas com saídas inferiores a R$ 3,6 milhões não foi estipulado prazo. A data será definida pela Fazenda posteriormente.
Fica, porém, mantida o prazo de 1º de julho deste ano para aquelas empresas que registraram saídas contábeis superiores a R$ 6 milhões e que ainda não estavam obrigadas à EFD.
O presidente do CRCSC elogiou a decisão da Secretaria da Fazenda e o permanente canal de comunicação que o órgão mantém com a classe contábil catarinense. "Venceu o bom senso", disse.
Em encontro com a Fazenda, realizado dia 5 de maio, quando o pedido de prorrogação foi formalizado, os dirigentes do CRCSC manifestaram sua preocupação quanto à capacidade das empresas cumprirem os prazos estabelecidos pela Receita Estadual, em função da falta de mão-de-obra qualificada, desconhecimento dos empresários em relação às mudanças e da sobrecarga de trabalho das empresas desenvolvedoras de sistemas.
Na oportunidade, o diretor Almir Gorges informou que, até aquele momento, a SEF não tinha a intenção de ampliar o prazo, mas se comprometeu a estudar essa possibilidade.
De acordo com o presidente do CRCSC, a entidade continuará pleiteando a prorrogação de prazo para as empresas que apresentaram resultados superiores a R$ 6 milhões.
Fonte: Márcia Quartiero - Assessoria de Comunicação CRC/SC.
ITCNet Mail
RETIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)
Uma vez autenticado o livro, não será mais possível substituí-lo.
A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.
Portanto, uma vez autenticado o livro, não será mais possível substituí-lo. Com isto, a pessoa jurídica titular da ECD deverá possuir muita atenção ao enviar o arquivo contendo a respectiva escrituração.
A Resolução CFC 1.330/11 dispõe que a retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de estorno, transferência e complementação. Em qualquer uma destas hipóteses, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
Salienta-se que o estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente. Já o lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada. O lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.
Na hipótese do livro não ter sido autenticado ainda, poderá ser promovida a sua substituição. Para isso o contribuinte deverá consultar o programa validador e assinador (PVA), o menu "Consulta Situação", para verificar o andamento dos trabalhos.
O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído.
Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, a Junta Comercial e solicite que o livro seja colocado em exigência. O Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação.
Segue roteiro prático conforme orientações da Receita Federal do Brasil através do Portal do SPED:
1. Corrija as informações no arquivo (livro digital); - se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro;
2. Valide o livro;
3. Assine;
4. Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário) - o hash do livro a ser substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F.
5. Assine o requerimento; e
6. Transmita.
Fonte: Editorial ITC
A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.
Portanto, uma vez autenticado o livro, não será mais possível substituí-lo. Com isto, a pessoa jurídica titular da ECD deverá possuir muita atenção ao enviar o arquivo contendo a respectiva escrituração.
A Resolução CFC 1.330/11 dispõe que a retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de estorno, transferência e complementação. Em qualquer uma destas hipóteses, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
Salienta-se que o estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente. Já o lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada. O lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.
Na hipótese do livro não ter sido autenticado ainda, poderá ser promovida a sua substituição. Para isso o contribuinte deverá consultar o programa validador e assinador (PVA), o menu "Consulta Situação", para verificar o andamento dos trabalhos.
O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído.
Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, a Junta Comercial e solicite que o livro seja colocado em exigência. O Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação.
Segue roteiro prático conforme orientações da Receita Federal do Brasil através do Portal do SPED:
1. Corrija as informações no arquivo (livro digital); - se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro;
2. Valide o livro;
3. Assine;
4. Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário) - o hash do livro a ser substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F.
5. Assine o requerimento; e
6. Transmita.
Fonte: Editorial ITC
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