terça-feira, 29 de novembro de 2011

AVISO PRÉVIO DE MAIS DE 30 DIAS

AVISO PRÉVIO DE MAIS DE 30 DIAS PODE NÃO VALER PARA QUEM PEDE DEMISSÃO

Uma delas está relacionada ao fato de quando o profissional pede demissão.

Por: Karla Santana Mamona

A lei que determina a ampliação do aviso prévio de 30 para 90 dias está em vigor desde outubro deste ano. Entretanto, a nova legislação tem gerado dúvida entre empresas e funcionários.

Uma delas está relacionada ao fato de quando o profissional pede demissão. Segundo o advogado Eduardo Maximo Patricio, sócio do escritório Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados, o novo prazo vale quando o profissional for demitido, mas a lei não é clara se o funcionário tem de cumprir o aviso prévio de forma proporcional quando pedir demissão.

Ele acrescenta que, recentemente, um memorando da Secretaria de Relações do Trabalho afirmava que a nova lei do aviso prévio valeria apenas para a empresa, que pagaria o valor proporcional ao tempo de trabalho do funcionário, em caso de demissão sem justa causa.
“O memorando do SRT não tem força de lei, sendo apenas uma orientação. Como ainda não há um decreto que deixe clara a posição que a empresa deve ter quando há o pedido de demissão, muitos empresários têm buscado apoio jurídico para conduzir este processo”, diz.

Outras dúvidas

Já a consultora trabalhista do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal), Andreia
Tassiane Antonacci, a nova lei gera outras dúvidas, como a contagem de três dias proporcionais, que não se sabe se é considerada somente a partir do primeiro ano completo de contrato ou se para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.

Outro questionamento é quando o profissional não trabalhar no período do aviso prévio. A consultora também questiona se o trabalhador está sujeito ao desconto dos dias devidos ao empregador. "E quando o aviso é cumprido com dias de trabalho, e não com indenização?", pergunta, levantando outra dúvida.
De acordo com Andreia, além dessas dúvidas, ainda não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito se o benefício será ou não retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.

Fonte: Infomoney

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Arquivo XML

NOTA FISCAL ELETRÔNICA: SE A SEFAZ SOLICITAR UM ARQUIVO XML E A EMPRESA NÃO PUDER APRESENTÁ-LO, COMO FICA?

A legislação determina que caso o contribuinte não apresente o documento fiscal que ampare a operação realizada, no caso o XML da NF-e, estará sujeito às penalidades previstas na legislação.


O Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica em todo o Brasil, tem a redação clara e explícita em sua Cláusula Primeira, determinando que o documento eletrônico substitui os documentos em papel, senão vejamos:

"Cláusula primeira - Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4."

Ainda, para não deixar margem a dúvidas, conceitua a NF-e:

"§ 1º - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador."

Então, a autoridade fiscal pode (e deve), em determinadas situações, solicitar aos contribuintes (tanto emissor quanto o destinatário) o documento fiscal; ou seja o arquivo digital da NF-e (XML).

Caso o contribuinte não apresente o documento fiscal que ampare a operação realizada, no caso o XML da NF-e, estará sujeito às penalidades previstas na legislação (RICMS - Regulamento do ICMS, e outros).

Vale lembrar que o SINIEF, Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, foi instituído pelo Convênio S/N de 1970, de forma que os Estados e o Distrito Federal acordaram em incorporar em suas legislações as normas estabelecidas neste ato.

Portanto, o Ajuste SINIEF nº 07/2005 foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, instituindo a NF-e, é parte integrante do Convênio S/N de 1970, cujos objetivos são:

- a racionalização e a integração de controles e de fiscalização;
- a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;
- promover a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
- unificação dos livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
- a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias;
- a assistência mutua, entre as autoridades tributárias, para a fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/

terça-feira, 22 de novembro de 2011

NOVO AVISO PRÉVIO

ENTENDA PORQUE O NOVO AVISO PRÉVIO

O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado

Por: Fernando Borges Vieira

No dia 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.

Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.

O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho. Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.

Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:

a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;

b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.

c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.

O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]
Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:
Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias

Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.

Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.

Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.

Fonte: Consultor Jurídico

NÃO SINDICALIZADO

OPERÁRIO NÃO SINDICALIZADO SERÁ REEMBOLSADO POR CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Por: Lilian Fonseca

Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuições confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados. A imposição dessas contribuições a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal), afirmou o relator.

O ministro Godinho destacou o Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Espécies de contribuições

De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuições realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da CLT ).

Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8º, inciso IV, da Constituição ), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.

A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano. A cobrança, nessas condições, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.

Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8º, inciso V, da Constituição , que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento.

Fonte: TST
AVISO PRÉVIO MAIOR VALE SÓ PARA EMPREGADO

Para o Ministério do Trabalho, a nova lei que amplia o aviso prévio de 30 para até 90 dias, sancionada no mês passado pela presidente Dilma Rousseff, é válida somente no caso dos trabalhadores, e não dos empregadores.
Ou seja, o funcionário que pede demissão não estaria obrigado a cumprir um aviso prévio superior a 30 dias, não importando o tempo que tenha trabalhado na empresa. É o que diz um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho.
O Ministério do Trabalho confirma a existência do memorando, mas faz a ressalva de que não se trata da posição oficial da pasta.
O texto seria apenas uma orientação preliminar para os servidores das superintendências regionais, e um decreto, portaria ou instrução normativa ainda pode ser publicado pelo governo para esclarecer oficialmente dúvidas sobre a nova lei.

Advogados ligados a empresas ou a entidades de classe condenam a posição expressa no memorando. A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) afirmou, em nota divulgada logo que a lei foi sancionada, que acredita que a ampliação vale para as duas partes.
"A nova lei se aplica aos empregadores e aos empregados. Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço conforme previsto na lei. Se a iniciativa for do empregador, e sendo sem justa causa, a empresa deve aplicar ou indenizar o aviso", diz nota técnica preparada pela entidade empresarial.

MAIS DÚVIDAS

A lei que ampliou o aviso prévio passou a valer desde o dia 13 do mês passado. Além da dúvida em relação à validade da nova legislação também para as empresas, não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.
Outro ponto que o Ministério do Trabalho quer ver esclarecido é a partir de quando começa a contagem do adicional de três dias: se já após o primeiro ano na mesma empresa ou se para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.
Para ter direito aos 90 dias, o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 anos na mesma empresa.

Sindicato pede retroativo para 400 na Justiça

O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes protocolou na Justiça ontem as primeiras 400 ações de cobrança do aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado.
A lei que ampliou o aviso prévio de 30 dias para até 90 dias vale desde o dia 13 de outubro.
Pela regra, os trabalhadores passaram a ter direito a três dias extras de aviso prévio por ano trabalhado, até o limite de 90 dias.
A lei, porém, não resolveu a lacuna no texto sobre a retroatividade do benefício aos demitidos nos últimos dois anos -prazo legal para pleitear direitos trabalhistas.
Segundo o sindicato, foram atendidos, desde o dia 13, mais de 2 mil metalúrgicos interessados em entrar com o processo para receber a diferença do valor do benefício.
"Todos são casos de trabalhadores demitidos nos últimos 24 meses e que tinham mais de um ano de trabalho na empresa", afirma o presidente do sindicato, Miguel Torres.

Fonte: Folha de São Paulo - SP

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

PAGAMENTO EM DOBRO DAS HORAS TRABALHADA

FERIADO IRREGULAR NÃO OBRIGA A PAGAMENTO EM DOBRO DAS HORAS TRABALHADA

Em acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Susete Mendes Barbosa de Azevedo entendeu que o trabalho realizado em feriado não gera pagamento em dobro das respectivas horas, caso a folga tenha sido decretada de forma irregular.

No caso analisado pela turma, tratou-se de ação trabalhista na qual o sindicato profissional havia atuado como substituto processual da categoria dos bancários, e postulado que fosse reconhecido o direito dos trabalhadores do setor ao pagamento, em dobro, das horas laboradas no feriado do dia 19 de fevereiro de 2009 – Dia da Emancipação Política do Município de Osasco.

O feriado em questão foi decretado pela municipalidade por meio da Lei Municipal nº 3.830/2004, que, no entanto, entrou em conflito com a redação da Lei Federal nº 9.093/1995, que estabelece, em seu artigo 1º, a competência de cada ente público para legislar sobre o assunto.

Da controvérsia gerada, entendeu a juíza que, tecnicamente, a referida lei municipal ultrapassou a competência assinalada pela lei federal, que fixa o número máximo de quatro feriados a serem decretados pela municipalidade, o que leva à conclusão de inoperância da lei municipal em análise.

Em consequência ao entendimento exposto, e por unanimidade de votos, não foi reconhecido o pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia 19 de fevereiro de 2009, eis que o feriado foi considerado irregular pela 1ª Turma deste Regional.

Fonte: www.trt2.gov.br

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO

NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO RETROAGE ATÉ DATA DE EDIÇÃO

Por Eduardo Milléo Baracat

Após 23 anos, foi regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição que prevê ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Trata-se da Lei 12.506/2011, que entrou em vigor no último dia 13 de outubro.

O aviso prévio tem por objetivo impor à parte que pretende rescindir contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem justo motivo, a obrigação de comunicar a outra, com certa antecedência, a fim de que esta possa precaver-se de eventuais prejuízos. A ausência do aviso prévio acarreta a obrigação, da parte que deveria concedê-lo, de pagar à outra indenização equivalente ao salário do período correspondente.

Até a edição da Lei 12.506/2011, o único prazo legal era de 30 dias, inclusive para os domésticos (Constituição, artigo 7º, inciso XXI, parágrafo único), sem prejuízo de outros prazos previstos em convenções ou acordos coletivos de trabalho. No entanto, a Lei 12.506/2011 alterou este prazo, estabelecendo que, para os empregados dispensados sem justa causa com até um ano de serviço, o aviso prévio será de 30 dias.

Já aos empregados despedidos sem justa causa, com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos ao prazo de 30 dias, mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Assim, se o empregado trabalhar dois anos completos para a mesma empresa, fará jus ao aviso prévio de 33 dias, e se forem três anos completos, a 36 dias.

Para fazer jus aos 90 dias de aviso prévio, o trabalhador terá de trabalhar para a mesma empresa por, pelo menos, 21 anos completos: trinta dias serão pelo primeiro ano, e 60 dias pelos 20 anos seguintes. O empregado com mais de 21 anos de serviço para a mesma empresa terá sempre direito a 90 dias de aviso prévio, diante do limite máximo legal.

Uma das questões que têm suscitado debate inicial é a da reciprocidade dos novos prazos, ou seja, se também deve se aplicar a mesma proporcionalidade ao empregado que se demite. Desse modo, o empregado com 21 anos de serviços completos, se fosse se demitir, deveria avisar a empregadora com 90 dias de antecedência da data da rescisão, sob pena de ter de pagar a esta o valor dos salários deste período (CLT, artigo 487, parágrafo 2º).

Um olhar mais atento à nova lei, e ao próprio artigo 7º da Constituição, não permite a controvertida reciprocidade. Com efeito, a Lei em comento prevê a proporcionalidade como um direito do trabalhador, já que expressamente dispõe, no artigo 1º, que o aviso prévio “será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados”, enquanto o parágrafo único assevera que “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano...”. Se pretendesse a lei que o novo aviso prévio também fosse direito do empregador, teria feito referência às partes ou a empregado e empregador.

E de outra forma não poderia ser, já que o artigo 7º, caput, da Constituição, reconhece a proporcionalidade do aviso prévio como direito do trabalhador, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Se a lei previsse a reciprocidade – o que se admite apenas para argumentar –, seria inconstitucional.

O aviso prévio devido pelo empregado que se demite, portanto, é de 30 dias, qualquer que seja a duração do contrato de trabalho. Por outro lado, o empregado doméstico, a partir de interpretação literal, não terá direito a esta nova regra, já que a lei refere-se a “serviço prestado na mesma empresa”. O trabalhador doméstico não presta serviço a empresa, mas a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, nos termos da Lei 5.859/72. A menos que se reconheça a inconstitucionalidade da expressão “mesma empresa”, por contrariar o referido artigo 7º, caput, inciso XXI da Constituição, visto que estes preceitos reconhecem a proporcionalidade do aviso prévio também ao doméstico.

Por fim, saliente-se que a nova lei é aplicável aos avisos prévios concedidos a partir de 13 de outubro de 2011, inclusive de contratos celebrados anteriormente. De fato, o ato jurídico do aviso prévio deve ser disciplinado pela lei vigente quando da sua concessão, ou quando deveria ter sido concedido. Apenas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada não são regulados pela nova lei (Constituição, artigo 5º, XXXVI). No caso, apenas o aviso prévio concedido antes de 13 de outubro é que não será regulado pela nova lei, seja porque é ato jurídico já consumado, visto que cumprido integralmente antes da referida data (LICC, artigo 6º, parágrafo 1º); seja porque uma vez concedido o aviso prévio, o prazo não pode ser alterado no seu curso, já que o empregador apenas aguarda o advento do termo para se consumar o direito (LICC, artigo 6º, parágrafo 2º).
Eduardo Milléo Baracat é juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, doutor em Direito pela UFPR e professor universitário.

Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

AUXÍLIO ACIDENTE

NEM TODOS OS TRABALHADORES TÊM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE

Fonte: MPS - 29/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 este benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Comprovado a redução da capacidade e tendo o segurado retornado ao trabalho, o referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Consoante o disposto no art. 104 do RPS, bem como no art. 311 da IN INSS 45/2010, têm direito ao benefício o trabalhador:

•empregado;
•o trabalhador avulso;
•segurado especial.

Não recebem esse benefício:

•empregado doméstico;
•o contribuinte individual;
•facultativo.

Não dará ensejo ao benefício o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

A renda mensal do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

O salário de benefício do auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada sequela irreversível.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Por ter caráter de indenização, tal benefício pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria ou auxílio doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à sequela. Assim, essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer.

Para atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Auxílio Acidentário no Guia Trabalhista On Line. Conheça a obra Direito Previdenciário (abaixo) e tenha outras informações sobre este de outros benefícios previdenciários, exemplos práticos que demonstram o valor da renda mensal inicial, carência, beneficiários, início e cessação do benefício.

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CRÉDITO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL

CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Equipe Portal Tributário

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da LC 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que an­tecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

Fonte: www.portaltributário.com.br

Devolução empresa do Simples Nacional

Trataremos neste momento sobre os procedimentos a serem observados na operação de devolução, realizada por empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

Determina a legislação que, as empresas optantes pelo regime simplificado, não podem destacar os tributos nos campos específicos da nota fiscal, ainda que nas operações de devolução.

Contudo, não pode a empresa (tributada pelo regime normal) que efetuou a operação de venda ficar prejudicada no crédito dos impostos quando da devolução.
Sendo assim, orienta a Resolução CGSN nº 10/07 que, ocorrendo a devolução, as informações relativas ao ICMS e ao IPI conforme o caso, serão mencionadas no campo de Informações Complementares da nota fiscal de devolução emitida por empresa do Simples Nacional.

Neste tópico, cabe ressaltar que o IPI é um imposto “por fora”, ou seja, seu valor é somado ao total da nota fiscal. Desta forma, entendemos que, quando a empresa optante pelo regime simplificado efetuar uma devolução com IPI para empresa tributada pelo regime normal, o montante do IPI mencionado no campo de “Informações Complementares” será somado ao total da nota fiscal.

Fundamento legal: art. 28 do RICMS/SC, art. 229 do RIPI/2010 e Resolução CGSN nº.10/07

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

TABELA AUXILIAR PARA O USO NO SEFIP

RECEITA DISPONIBILIZA TABELA AUXILIAR PARA O USO NO SEFIP

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 407, de 14 de julho de 2011 - republicada no DOU DE 19/07/2011.
Disponibilizada Tabela Auxiliar que contém as faixas salariais conforme a tabela divulgada pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 407, de 14 de julho de 2011 - republicada no DOU DE 19/07/2011.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO e ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 1.107,52 - 8,00%

de 1.107,53 até 1.845,87 - 9,00%

de 1.845,88 até 3.691,74 - 11,00%

(FONTE: LEGISWEB)

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF

PERGUNTAS E RESPOSTAS - CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF

Fonte: Caixa - 02/08/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

1 - O que é a Regularidade para com o FGTS?

Situação própria do empregador que está regular com suas obrigações para com o FGTS, caracterizada pelo cumprimento de suas obrigações legais junto ao FGTS, tanto no que se refere às contribuições devidas, incluídas aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quanto a empréstimos lastreados com recursos originários desse Fundo.

2 - O que é Certificado de Regularidade do FGTS - CRF?

O CRF é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sendo emitido exclusivamente pela CAIXA.

3 - Quem pode obter o CRF?

Os empregadores cadastrados no sistema do FGTS, identificados a partir de inscrição efetuada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS - CEI, desde que estejam regulares perante o Fundo de Garantia.

4 - O que é o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ?

É o cadastro administrado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais. O CNPJ substituiu o Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC).

5 - O que é o Cadastro Específico do INSS?

É o cadastro administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para as empresas ou equiparadas, desobrigadas da inscrição no CNPJ pela legislação previdenciária, objetivando a identificação do contribuinte junto ao INSS.

6 - Quais as condições básicas para se obter o CRF?

Estar em situação de regularidade para com o FGTS, ou seja, estar em dia com as obrigações para com esse Fundo, inclusive com os pagamentos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001, considerando:

•Os aspectos financeiros (pagamento das contribuições devidas);

•Cadastral (consistência das informações do empregador e de seus empregados);

•Operacional (procedimentos no pagamento de contribuições em conformidade com as regras vigentes para o recolhimento); e

•Estar em dia com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS, se for o caso.

7 - Em quais situações é obrigatória a apresentação de CRF?

a) Habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, estado e município;

b) Obtenção, por parte da União, estados e municípios, ou por órgãos da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, estados ou municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;

c) Obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da administração federal, estadual e municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;

d) Transferência de domicílio para o exterior;

e) Registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.

8 - Há a necessidade de o empregador formalizar a solicitação de CRF em agência da CAIXA?

Não. O CRF será fornecido, mediante consulta por meio da Internet, para o empregador que se encontre regular perante o FGTS.

9 - E caso a empresa não possua microcomputador ou acesso a Internet, como poderá obter o CRF?

O empregador deve dirigir-se a uma das agências da CAIXA e solicitar ao seu gerente de relacionamento ou ao atendimento geral, a emissão do CRF de sua empresa.

10 - O empregador pode imprimir quantas vias do CRF se façam necessárias ou há limitação?

Pode. Não há limitações quanto à quantidade de impressões. Entretanto, esta é opcional, uma vez que o certificado ficará à disposição na Internet para impressão durante sua vigência ou até a emissão de novo certificado. Posteriormente, constará do histórico do empregador também disponibilizado na Internet, somente para consulta e confirmação de sua autenticidade.

11 - O CRF precisa ser impresso em papel especial?

Não. Deve ser impresso em papel comum. Entretanto, sua utilização está obrigatoriamente condicionada à confirmação da autenticidade no site da CAIXA www.caixa.gov.br ou junto a qualquer de suas agências.

12 - Se não há formulário especial para a impressão do CRF, como garantir sua autenticidade para utilização nas ocasiões definidas em lei?

A garantia da autenticidade é dada pela CAIXA, que deve ser consultada obrigatoriamente, via Internet www.caixa.gov.br ou em qualquer agência da CAIXA, sempre que o CRF for apresentado em meio papel. Os dados dos CRF emitidos para o empregador serão armazenados pela CAIXA, sendo disponibilizado na Internet histórico referente aos últimos 24 meses, para consulta e confirmação de autenticidade.

13 - Qual o prazo de validade do CRF disponibilizado na Internet?

O CRF terá validade de 30 dias contados da data de sua emissão.

14 - É possível renovar o CRF antes do vencimento da validade do certificado vigente?

Sim. O CRF pode ser renovado a partir do décimo dia anterior ao seu vencimento, desde que o empregador atenda às condições necessárias à regularidade perante o FGTS.

15 - O empregador pode ter CRF para a sua matriz e também para as suas filiais?

Sim. O CRF da matriz está condicionado à sua regularidade e à de suas filiais, bem como o certificado das filiais está condicionado à regularidade da matriz.

16 - Em que situação o empregador não tem o ateste de sua regularidade perante o FGTS via Internet?

Quando apresentar impedimentos à certificação automática, como por exemplo: débitos, inadimplência em empréstimos com recursos lastreados com o FGTS, indícios de irregularidades, ausência ou inconsistências nas informações cadastrais da empresa e de seus empregados ou sejam necessárias verificações adicionais.

Nesse caso, a CAIXA, após a apresentação pelo empregador dos comprovantes das regularizações dos impedimentos à certificação ou de informações solicitadas, no prazo de até 2 dias úteis, atualizará os sistemas do FGTS no que for pertinente.

17 - Quais os Principais Impedimentos à certificação de regularidade para com o FGTS?

Débitos:

•Administrativo;

•Inscrito;

•Ajuizado;

•Confessado;

•Diferenças no Recolhimento.

Parcelamentos

•Formalizado sem o pagamento da 1ª parcela Em Atraso Rescindido;

•Inadimplência;

•Fomento Contrato em atraso ou rescindido.

Inadimplência Fomento

•Contrato em atraso ou rescindido;

•Indícios de Irregularidades;

•Recolhimento Parcial;

•Ausência de Recolhimento;

•Recolhimento após Encerramento de Atividades;

•Divergência de Enquadramento de Contribuição Social;

•Ausência de Parâmetros de Contribuição Social;

•Existência de Notificação não Cadastrada.

18 - O que deve fazer o empregador que não possui empregado com direito ao recolhimento do FGTS para obter o ateste de sua regularidade perante o FGTS?

•Para competências até dezembro 1998 inclusive, deve apresentar declaração de inexistência de empregados, informando o período para o qual não havia empregados que fizessem jus ao recolhimento do FGTS ou que não havia empregados contratados.

•Para competências a partir de janeiro 1999 devem ser apresentados os relatórios Declaração de Ausência de Fato Gerador para Recolhimento de FGTS, SEM MOVIMENTO, gerado por meio do SEFIP, código 115, para ausência de fato gerador de FGTS e INSS, ou o relatório Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP, por competência, para a comunicação de ausência de fato gerador de FGTS, com presença de INSS - categorias 11 a 16, código 115, Modalidade 1; os relatórios devem vir acompanhados do Protocolo de transmissão via Conectividade Social.

Atualizado em 02/08/2011

Fonte: www.normaslegais.com.br

sexta-feira, 29 de julho de 2011

BONIFICAÇÃO ESTÁ LIVRE DE ICMS

REMESSA EM BONIFICAÇÃO ESTÁ LIVRE DE ICMS EM SC

A Consultoria de ICMS do ITC alerta aos clientes e colaboradores sobre a desoneração de ICMS nas remessas de mercadorias em bonificação concedida pelo governo estadual.

Desde 26.07.2011, não mais incide o ICMS na remessa de mercadorias em bonificação, já que o valor dessa remessa, a partir dessa data, não mais será incluído na base de cálculo do ICMS em Santa Catarina.

A desoneração de ICMS nas remessas de mercadorias em bonificação decorre da inclusão do inciso III ao art. 12 da Lei estadual nº 10.297/1996 (Lei do ICMS em Santa Catarina), o qual traz a relação dos valores que não são incluídos na base de cálculo do ICMS.

Essa inclusão ocorreu por meio do art. 7º da Lei estadual nº 15.550/2011, produzindo efeitos a partir do dia 26.07.2011, data em que foi publicada essa Lei (Lei estadual nº 15.550/2011, art. 29).

Portanto, de acordo com a atual redação dada ao art. 12 da Lei estadual nº 10.297/1996 (dada pela Lei estadual nº 15.550/2011), os seguintes valores não são incluídos na base de cálculo do ICMS:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final, sendo que essa exclusão não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto previsto em regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle da base de cálculo mínima em cada operação;

III - as bonificações em mercadorias.

Fonte: Editorial ITC.

FÉRIAS EM EMPRESA NÃO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS

A empresa Calçados Azaléia S.A. foi condenada a pagar em dobro as férias concedidas a um funcionário em quantidade inferior a dez dias. Para o ministro Lelio Bentes, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “essa concessão fragmentada, além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ele explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, “o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão”.

Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso específico de um supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa.

O relator do caso frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.

Para o relator, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.

A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante entre 1998 e 2002. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)
Informativo on-li PROÁGIL

sexta-feira, 22 de julho de 2011

O DESCASO COM AS EMPRESAS ESTÁ FAZENDO ANIVERSÁRIO

TABELA DO INSS E SALÁRIO-FAMÍLIA

Sergio Ferreira Pantaleão

Não sei se o leitor se recorda, mas fazemos questão de lembrá-lo sobre fato idêntico ocorrido em 2010 quando da alteração da tabela do INSS, salário-família e outras alterações feitas pela Portaria MF/MPS 333/2010. Se não se recorda, leia o texto clicando aqui.

O mesmo descaso apresentado pela RFB naquele ano se repete em 2011 quando da publicação da Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011, que dentre outras mudanças, alterou a tabela dos salários de contribuição previdenciária dos segurados empregado, doméstico e avulso, bem como a tabela de salário-família.

Nós, como simples mortais que já não temos muito que fazer no dia a dia, vamos comemorar, afinal fomos ignorados mais uma vez!!!

Vamos relembrar o texto do art. 4º e 7º da referida portaria (2011) só para esclarecer:

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Por sua vez, o título do Anexo II assim estabelecia:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011."

E você empregador ou trabalhador que está sujeito a seguir as normas para cumprir com suas obrigações tributárias e acessórias se pergunta: "...afinal, devo contribuir com base na nova tabela desde a competência janeiro/11 ou somente a partir de julho/11?"

Percebendo o equívoco, "felizmente" a RFB em 2011 não demorou 2 meses para se retratar como foi em 2010 e, objetivando esclarecer a todos e contribuir para bom andamento dos trabalhos das empresas, por meio da Republicação - Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011, acrescentou o parágrafo único no art. 7º, que assim estabelece:

"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Parágrafo único. Fica a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro e junho de 2011."

Por sua vez, o texto do art. 4º da Portaria (e que se manteve inalterado pela republicação da portaria) assim dispõe:

"Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);

II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos)."

Se nosso entendimento reflete o mesmo entendimento do leitor em relação aos arts. 7º e 4º, então não entendemos nada. Afirmamos isso pelos seguintes aspectos:

a) O caput do art. 7º se manteve inalterado e, portanto, ainda se contradiz com o Anexo II, ou seja, enquanto o caput do artigo estabelece a aplicabilidade da nova tabela a partir da competência janeiro/11, o título do Anexo II estabelece a aplicabilidade a partir de julho/11;

b) O parágrafo único acrescentado pela republicação da portaria estabelece a não obrigatoriedade da retificação da GFIP relativa às competências janeiro e junho. Salvo melhor juízo, o texto deveria se referir às competências de janeiro A junho, ou será que de fevereiro a maio a empresa terá que retificar?

c) O valor da cota do salário-família, de acordo com o art. 4º, deve ser recalculado desde janeiro/11 e pago a diferença ao empregado sendo, no período, de R$ 0,12 para o empregado com remuneração até R$ 573,91 e de R$ 0,06 para o empregado com remuneração de R$ 573,92 a R$ 862,60.

Realmente é um total descaso para com nossa inteligência e paciência. Infelizmente temos que aturar a falta de responsabilidade e respeito demonstrado por quem deveria privar pela informação clara e concisa. Não bastasse o turbilhão de mudanças que ocorrem na legislação e que o cidadão, o empresário e o contribuinte "que se vire em atendê-las", ainda recebemos normas contraditórias, imprecisas e confusas em seu conteúdo.

Por óbvio, poderia se deduzir que se o parágrafo único do art. 7º dispensa a retificação da GFIP, subtende que não haveria necessidade de recalcular a folha de pagamento a partir de janeiro/11 para se apurar a contribuição dos segurados com base na nova tabela, ainda que o caput do referido artigo traga outro entendimento.

No entanto, mais uma vez o segurado e as empresas ficam no meio deste "fogo cruzado" sem saber ao certo como proceder, pois uma decisão arbitrária do contribuinte optando por uma ou outra situação pode, "lá na frente", gerar uma multa por conta de uma contribuição indevida ou a menor.

Mas, confiante que somos, acendemos a vela, comemoramos o aniversário e ficamos no aguardo de mais uma manifestação da Receita Federal do Brasil, sempre na expectativa de que, na próxima, não restará dúvidas.

Ao segurado e empregador, resta postar suas mãos na testa e psicografar o texto legal que em algum momento há de ser publicado, não restando dúvidas do que realmente deve ser feito. Só um detalhe, não se esqueça de enviar o que "Chico Xavier" lhe comunicou, para que todos possam ter a mesma assertividade do procedimento a ser adotado.

Ironias à parte, o entendimento da Equipe Guia Trabalhista é de que as empresas passem a descontar as contribuições previdenciárias com base na nova tabela a partir da competência julho/2011, bem como o pagamento das novas cotas do salário-família seja também a partir da referida competência e, por fim, ficam desobrigadas de ratificar a GFIP de janeiro a junho/11, se houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.

De qualquer sorte, nos valemos deste meio de comunicação para pedir, encarecidamente, mais seriedade e transparência por parte da RFB no ato de publicar suas normas que afetam milhões de segurados, profissionais e empresários.

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

segunda-feira, 18 de julho de 2011

LUCRO PRESUMIDO

LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ANTES DO ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE

De acordo com a legislação societária a pessoa jurídica pode distribuir lucros aos seus sócios ou acionistas mesmo antes do encerramento do exercício social. No entanto deve haver previsão contratual ou estatutária para que sejam levantados balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores.

O art. 204 da Lei 6.404/1976 dispõe o assunto nos seguintes termos:

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Em termos fiscais, pode-se distribuir lucros sem a incidência do imposto de renda na fonte, tendo como limite a base de cálculo presumida do IRPJ devido no trimestre, deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN 4/96).

A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado (IN SRF 93/1997, art. 48).

Se o lucro líquido contábil, após a dedução do IRPJ devido, for superior ao lucro presumido, o primeiro poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do beneficiário.

Portanto, entendemos que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para a distribuição.

Não cumprindo estas condições, será tributado pelo IR Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (art. 620 do RIR/99).

Fonte: Equipe Portal Tributário

quarta-feira, 13 de julho de 2011

O ESTRESSE E O PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE

A rotina do profissional da contabilidade está entre as mais estressantes da atualidade.

Os motivos são muitos, e incluem a alta complexidade das atividades desenvolvidas, grande fluxo de informações, prazos apertados para cumprimento de diferentes obrigações, necessidade de atualização contínua e pressão de clientes.

Muito se fala sobre simplificação, mas essa palavra não faz parte do vocabulário conhecido pelo contabilista. Nos últimos anos, os profissionais da contabilidade enfrentam uma evolução nas suas atividades, e isso tornou muito complexa a sua atuação no mercado de trabalho. A tecnologia que deveria facilitar o trabalho desses profissionais trouxe ainda mais trabalho. De um lado eles têm o fisco, que altera a legislação a cada dia e aumenta significativamente o número de obrigações acessórias das empresas, do outro lado as empresas, no papel de empregadores ou de clientes, que tem uma expectativa crescente por respostas e qualidade dos serviços prestados pelos contabilistas, que estão no meio dessa tripla-relação.

Quais são os efeitos de toda pressão sobre os contabilistas? Particularmente eu diria que a profissão contábil será uma das mais estressantes profissões dos próximos anos, colocando em risco a qualidade de vida e a saúde do profissional contábil.

Com base em todo o cenário mencionado, muitos profissionais contábeis, já enfrentam uma carga excessiva de trabalho o que tem levado muitos a se afastarem de suas atividades por problemas relacionados com o estresse, transtornos de ansiedade e outros problemas emocionais. Diante de tudo isso, como podem os profissionais lidar com esse desafio?

Primeiramente o modo como o profissional da contabilidade lida com os problemas que ele enfrenta é determinante sobre o seu nível de estresse. Entender claramente que ele está envolvido com o problema, mas que ele não é responsável direto pelo problema poderá amenizar o grau de desgaste pessoal.

Estabelecer limites sobre a quantidade de horas de trabalho é outro fator importante. Obviamente o profissional contábil tem prazos a cumprir, isso exigem trabalho extra, mas a carga adicional de trabalho deve ser momentânea e não decorrente, de modo a evitar a estafa profissional.

A seletividade dos trabalhos e responsabilidades que ele aceitará, deve ser bem avaliado pelo contabilista. Assumir todos os serviços oferecidos pode ser um atenuante para a o estresse do profissional contábil, portanto ele deve dar desenvolver a habilidade de dizer não quando for necessário.

Para um trabalho que é mentalmente desgastante, estabelecer intervalos na jornada e tornar o ambiente de trabalho adequado, por incluir atividades que dão prazer ao profissional ajudará a minimizar o desgaste físico e mental.

Provavelmente estamos numa realidade profissional sem volta para os contabilistas da atualidade. Deste modo, a valorização da qualidade de vida, inclusão de atividades pessoais que auxiliem na descompressão do estresse do dia a dia, além do envolvimento de atividades pessoais e familiares saudáveis serão cada vez mais necessárias para o controle do estresse do contabilista da atualidade.

Autor: Anderson Hernandes, empresário contábil, escritor e palestrante, autor do livro Marketing Contábil - Estratégias de Marketing para Empresas de Contabilidade.

Fonte: ITCNet Mail

terça-feira, 12 de julho de 2011

TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL SÓ É VÁLIDA APÓS REGISTRO DA ESCRITURA

A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência não for tomada, o vendedor continua a ser considerado o dono do bem vendido. Sendo assim, é cabível a penhora desse bem com o objetivo de garantir o pagamento da dívida trabalhista de responsabilidade do vendedor. Foi essa a situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso interposto em ação de embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista).

Os recorrentes tentaram convencer os julgadores de que são os donos de um apartamento localizado na cidade de Cabo Frio-RJ, sobre o qual recaiu a penhora. Eles sustentaram que não houve fraude na venda e na compra do bem, porque o apartamento foi comprado em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista que resultou na determinação de penhora do imóvel. Acrescentaram que, à época da aquisição do apartamento, cercaram-se de todas as precauções necessárias e que não foram parte no processo que reconheceu a fraude à execução. Portanto, não poderiam sofrer os efeitos da coisa julgada, motivo pelo qual a penhora deveria ser cancelada.

Ao analisar as provas, o desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto constatou que, realmente, a escritura pública de compra e venda, datada de julho de 2005, antecedeu a ação trabalhista, ajuizada em abril de 2006. Só que foi constatado, por meio da certidão do Cartório de Registro Público, que o registro da escritura pública de compra e venda foi efetivado pelos agravantes em setembro de 2006, ou seja, após o ajuizamento da ação. O desembargador explicou que, nos termos do artigo 1225 do Código Civil, a transferência de imóveis somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel no competente cartório de registro imobiliário. Só então, a transferência da propriedade passa a ter valor em relação a terceiros. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois o registro da escritura apresentado tem data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista.

Em face disso, o desembargador entende que os recorrentes são, sim, atingidos pelos efeitos da coisa julgada que reconheceu a fraude à execução. A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC, pelo qual não importa se quem adquiriu o bem agiu de boa-fé quando, à época da alienação, corria contra o vendedor demanda capaz de levá-lo a uma situação de inadimplência quanto às suas obrigações civis e trabalhistas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e decidiu pelo prosseguimento da penhora do apartamento.

( 0000547-92.2010.5.03.0030 AP )

Fonte: TRT-MG

quinta-feira, 7 de julho de 2011

CÂMARA APROVA REAJUSTE DE 4,5% DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA

Projeto de lei de conversão para a Medida Provisória 528/11 também inclui entre as deduções na declaração anual do IR os gastos com plano de saúde de empregado doméstico.

Os deputados rejeitaram emendas que aplicavam um índice maior para reajustar as tabelas do IR.O Plenário aprovou, nesta terça-feira, a Medida Provisória 528/11, que corrige a tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e as deduções permitidas em 4,5%, anualmente, até 2014. A faixa de renda isenta de IR passa de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 em 2011. O texto aprovado é o do projeto de lei de conversão do deputado Maurício Trindade (PR-BA) e será analisado ainda pelo Senado.

O índice usado corresponde à meta de inflação buscada pelo governo e é o mesmo aplicado desde 2006. A MP o aplica até 2014 também para os limites das despesas com educação e dependentes, o desconto de aposentadoria ou pensão paga a maiores de 65 anos e o desconto presumido para quem faz a declaração simplificada.

Como a MP foi editada em março, os novos valores mensais valem a partir de 1º de abril, e os anuais para a declaração de ajuste que deverá ser entregue em 2012. Somente nessa ocasião, o contribuinte terá direito à dedução maior para os meses de janeiro a março, refletida no imposto a pagar ou a receber.

Além dos novos valores das faixas de isenção e tributação que valem desde abril, o contribuinte terá direito ao desconto mensal para dependentes (R$ 157,47 cada um em 2011) retirado da base de cálculo do IR.

Os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade terão direito também a deduzir mensalmente de seus proventos a parcela de R$ 1.566,61 em 2011.
Todos os outros valores reajustados em 4,5% terão aplicação prática na declaração de ajuste anual.

Índices maiores rejeitados

O Plenário rejeitou nominalmente dois destaques da oposição que pediam índices maiores de reajuste.
Um, do PSDB, queria emplacar reajuste de 5,9% por meio de emenda do líder do partido, deputado Duarte Nogueira (SP); e o outro, do DEM, queria aprovar emenda do seu líder, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (BA), para reajustar as deduções com educação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais 5%.

Trabalhador doméstico

Entre as mudanças feitas pelo relator na MP está a permissão para o empregador descontar da base de cálculo da declaração de ajuste de seu imposto os gastos com planos de saúde de seu trabalhador doméstico, limitado a um por declaração e a R$ 500 anuais.
"Acabou de ser criado, basicamente, o plano de saúde da empregada doméstica”, destacou Trindade, ressaltando que o Brasil tem hoje cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos. Ele considera que o benefício vai estimular a formalização dessa categoria. O relator lembra que, com o desconto da contribuição patronal, cerca de 700 mil trabalhadores domésticos passaram a ter a carteira assinada.

Trindade também recolocou na legislação do imposto o desconto, na declaração de ajuste anual, da contribuição patronal do empregador doméstico incidente sobre a remuneração do empregado. O benefício foi aplicado até 2010, mas não constava da redação original da MP.
A contribuição poderá ser descontada do imposto apurado até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

Prazo para documentos

Uma das emendas incluídas pelo relator na MP estabelece prazo mínimo de 30 dias para que o contribuinte pessoa física apresente documentos comprobatórios à Receita Federal quando o órgão assim solicitar na fiscalização dos lançamentos na declaração de ajuste anual.

(FONTE: AGÊNCIA CÂMARA)

sexta-feira, 24 de junho de 2011

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa (RIR/1999, art. 261).

As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) escrituram o livro no final de cada ano calendário.

Devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.

AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO

A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço. Nessas condições estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais (RIR/1999, art. 530).

A ausência de escrituração do Livro de Inventário implica também em infração, perante a legislação do IPI e do ICMS de cada estado, sujeita às penalidades dos respectivos regulamentos.

PRAZO

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa que não mantém escrita contábil, do último dia do ano civil.

Fonte: www.portaldecontabilidade.com.br

quarta-feira, 22 de junho de 2011

NOTA FISCAL AVULSA

A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:

I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.

Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.

A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que:
a) - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;
b) - deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;
c) - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC.

A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:
a) - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco;
c) - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco;
d) - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174.

Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.

Fundamento Legal: Anexo 5, arts. 47 a 49 do RICMS/SC.

Fonte: INFORMELEX

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Escrituração Fiscal Digital - PIS e COFINS

EFD PIS/COFINS - OS CONTABILISTAS SÃO FUNDAMENTAIS NO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1052, no DOU de 05 de julho do ano passado, o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) passou a ter um novo sub-projeto: a EFD-PIS/Cofins (Escrituração Fiscal Digital - Programa de Integração Social/ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

Em entrevista ao CRC/SP Online, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Jonathan José Formiga de Oliveira, supervisor da EFD-PIS/Cofins, explica que a novidade tem suscitado muitas dúvidas na área fiscal, principalmente em relação aos requisitos para atendimento da obrigação. Para Oliveira, é importante levar em conta a complexidade da legislação sobre as contribuições do PIS e da Cofins e as práticas atuais das empresas na gestação fiscal destes tributos.

Quem é obrigado a adotar a EFD-PIS/Cofins?

Estão obrigadas a utilizar a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração dessas contribuições, no regime não cumulativo ou cumulativo. As pessoas jurídicas que apuram as contribuições no regime não cumulativo já se sujeitam em relação a períodos de apuração do corrente ano. Já as pessoas jurídicas que apuram no regime cumulativo sujeitam-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2012.

A EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa nº 1052/2010 e modificada pela Instrução Normativa nº 1161, é a novidade das obrigações acessórias digitais. Qual é o grande desafio dos profissionais ligados à área fiscal para se adaptarem às regras?

O desafio mais imediato recai sobre o ambiente de processamento de dados das empresas, que terão de reestruturar os seus sistemas de controle interno, de forma a tratar cada documento representativo de compra ou de venda de conformidade com o tratamento tributário das referidas contribuições sociais.

Qual é o valor da multa para aqueles que não cumprirem com mais essa obrigação acessória?

As normas relativas à escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins estabelecem a multa pela não apresentação da escrituração digital, no prazo fixado, no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.

Qual é a importância dos Contabilistas em procurar absorver essas mudanças?

A participação dos profissionais da área contábil é essencial e importantíssima nesse processo. Afinal, são eles que detêm o conhecimento de cada tratamento tributário das operações praticadas pelas empresas, e suas consequências no tocante à apuração das contribuições e dos créditos.

Muitos contribuintes e Contabilistas se queixam que o Fisco não dá tréguas e que o número de obrigações acessórias vem crescendo surpreendentemente. Qual é sua opinião sobre isso?

O sistema da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins tem por objetivo disponibilizar para as pessoas jurídicas uma plataforma digital de apuração das contribuições sociais e créditos, modernizando e estruturando a área fiscal dos agentes econômicos ao atual cenário da informação digital.

Muitos acham ainda que a função da Receita Federal é muito mais "arrecadatória" do que "fiscalizatória". O senhor concorda com isso?

Não se busca com a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins incremento de arrecadação ou o combate à sonegação fiscal e sim, disponibilizar um ambiente estruturado e padronizado de apuração das contribuições e créditos, de forma a minimizar erros e inconsistências na sua apuração, com ganho na qualidade da informação para o próprio contribuinte.

Quais são os benefícios que a EFD-PIS trarão para o Fisco e contribuintes?

Esta nova plataforma digital viabiliza para a empresa uma forma segura de apurar as contribuições e os créditos. No próprio ambiente e sistemas de informação da empresa, antes mesmo de prestar contas ao Fisco, a EFD PIS/Cofins fica conhecendo eventuais inconsistências de registros, detectadas previamente e individualizadas para as empresas, para a sua correção ou confirmação, usando o próprio programa validador e assinador da escrituração.

Nessa obrigação, haverá necessidade de discriminar todos os créditos, incluindo aqueles que não estão vinculados a documentos fiscais específicos, as retenções nas fontes, as deduções e todos os documentos geradores de receitas?

Sim. A demonstração de todas as operações geradoras de créditos apurados pela empresa, conferindo rapidez e segurança no exame da regularidade dos créditos, objeto de pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação, é necessária.

Devem ser escriturados todos os documentos de entrada (serviços, mercadorias e ativos imobilizados)?

Devem ser escriturados tão somente, em relação aos custos, despesas, encargos e aquisições, as operações representativas de direito a crédito. As demais operações sem direito a crédito, como os pagamentos de salários e encargos sociais e trabalhistas, não precisam ser escriturados.

Qual a sua dica para os Contabilistas se adaptarem de maneira rápida e eficiente a essa prestação de contas?

No Portal do Sped, na página na internet da Receita Federal do Brasil, está sendo disponibilizado o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, bem como respostas às mais diversas perguntas formuladas, que irão facilitar muito o trabalho do profissional da área contábil.

Fonte: ITCNET Mail

quarta-feira, 8 de junho de 2011

PRAZO DA EFD PIS/COFINS

ALTERAÇÃO DE PRAZO DA EFD PIS/COFINS
REPRISE DE NOTA DO INFORMATIVO DE 1º.06.2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.161 DE 31 DE MAIO DE 2011
DOU de 1.6.2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: .
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:.
"Art.5º ............................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(FONTE: RFB) e Informativo PROÁGIL

PRAZO DA EFD PIS/COFINS

ALTERAÇÃO DE PRAZO DA EFD PIS/COFINS
REPRISE DE NOTA DO INFORMATIVO DE 1º.06.2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.161 DE 31 DE MAIO DE 2011
DOU de 1.6.2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: .
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:.
"Art.5º ............................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(FONTE: RFB) e Informativo PROÁGIL

GNRE Online

GNRE ONLINE JÁ ESTÁ DISPONÍVEL NO PORTAL DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Desde 1º de junho de 2011 está liberada a emissão da GNRE diretamente no Portal da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais.

Este novo processo de geração da GNRE ONLINE, possibilitará:

1 - Para a receita 10004-8 (ICMS Substituição Tributária Por Apuração): implementar a obrigatoriedade de informar a Classe de Vencimento relacionada a receita interna 1473, facilitando a apropriação do registro de recolhimento na respectiva conta do débito que se pretenda pagar;

2 - Para a receita 10009-9 (ICMS Substituição Tributária Por Operação): implementar a obrigatoriedade de se informar a qual produto ou grupo de produto o recolhimento ICMS está sendo efetuado, observado que esta informação deverá servir apenas de referência, pois numa mesma nota fiscal poderão existir produtos de mais de um grupo. Neste caso o contribuinte deverá ser orientado a selecionar o grupo de produtos cujo valor de imposto é maior;

3 - Para as receitas 10006-4 (ICMS Autuação Fiscal), 10007-2 (ICMS Parcelamento) e 15001-0 (ICMS Dívida Ativa); gerar GNRE para pagamento destas receitas (o que atualmente, com a utilização da GNRE OFFLINE não é possível).

4 - Disponibilização, no Portal na GNRE, de consulta para verificação da situação da guia junto à UF, isto é, se a mesma já está sendo considerada como paga ou não pela UF favorecida do recolhimento.

Lembramos que o atual programa de geração de GNRE (num programa OFFLINE), será mantido, no mínimo, até 31/12/2011.

Fonte: SEF/SC e ITCNET Mail

EMPRESA NÃO PODE DESCONTAR DÍVIDA EM RESCISÃO

Uma dívida entre empregado e empresa não pode ser descontada da verba rescisória. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, a verba rescisória só pode sofrer descontos se a dívida decorrer de questões trabalhistas. E mais: o valor jamais pode ultrapassar um salário.

A sentença foi dada em julgamento de caso em que metalúrgica Gerdau descontou R$ 4.589,47 da rescisão de um de seus funcionários para quitar a dívida da compra de um apartamento. Segundo a empresa, o empregado pegou R$ 7.572 para a compra de uma casa e o valor descontado diz respeito à quantia ainda não paga.
Nos termos do acordo de empréstimo, apresentado como prova na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o funcionário deveria pagar o valor emprestado em 60 parcelas de, no mínimo, 20% de seu salário. A Justiça trabalhista gaúcha deu razão ao empregado. Condenou a Gerdau a devolver a quantia descontada.

O Tribunal Regional da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, entretanto, em recurso impetrado pela Gerdau, deu razão à metalúrgica. O TRT-4 justificou que a quantia foi emprestada em benefício do empregado. E, por isso, o valor não deveria ser devolvido.

A defesa do empregado, então, recorreu ao TST. A corte julgou que “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”, mantendo a decisão da primeira instância. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 43100-96.2005.5.04.0291

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)