quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Júlio César Zanluca

O Ajuste SINIEF 7/2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS.

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Obrigatoriedade

O Protocolo ICMS 10/2007 estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.

Posteriormente, o Protocolo ICMS 24/2008 estendeu esta obrigatoriedade para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.

O Protocolo ICMS 68/2008 ampliou novamente a lista de contribuintes obrigados à emissão da NF-e, com vigência a partir de 01.09.2008, 01.12.2008 e 01.04.2009.

Em 17.10.2008, foi publicado o Protocolo ICMS 87/2008 que atualizou a lista e ampliou ainda mais o número de contribuintes sujeitos à obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

No Diário Oficial da União de 15.07.2009, foram publicados outros três Protocolos ICMS estabelecendo diretrizes e ampliando ainda mais a lista de contribuintes obrigados à utilização da NF-e, a saber:

Protocolo ICMS 43/2009 - Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

Protocolo ICMS 42/2009 - Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Protocolo ICMS 41/2009 - Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

Registro Prévio

Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Vedação

É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.

O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

Leiaute

A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

fonte: www.portaldacontabilidade.com.br

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

HORAS TRABALHADAS DURANTE A SEMANA PARA COMPENSAR O SÁBADO - COMO FICAM O NATAL E ANO NOVO?

Sergio Ferreira Pantaleão

O art. 59, § 2º da CLT dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia que for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

A grande maioria das empresas que possuem em suas atividades o chamado "horário administrativo" acaba fazendo acordos com sindicatos da categoria profissional a fim de estabelecerem horários de segunda a sexta compensando o horário que deveriam fazer no sábado para completar a jornada de 44 horas semanais.

Quando não há compensação o horário normal de segunda a sexta é de 8h00min (totalizando 40h 00 min) mais as 4h00min no sábado, contabilizando a jornada normal semanal.

Caso a empresa opte pela compensação, deverá distribuir a jornada de 4 horas do sábado durante a semana, o que pode gerar as seguintes jornadas (como exemplo), de acordo com o critério de cada empresa:

a) Jornada de 8h48min de segunda a sexta (sem trabalhar no sábado) = 44h00min semanais;

b) Jornada de 9h00min de segunda a quinta (36h00min) e jornada de 8h00min na sexta = 44h00min semanais;

É importante ressaltar que para haver a compensação é imprescindível que a empresa formalize, com o sindicato da categoria, a jornada de compensação com cada empregado, a fim de se resguardar de qualquer condenação no pagamento de horas extras. A compensação de jornada sem a formalização gera a obrigação do pagamento da jornada extraordinária.

Como se pode comprovar no calendário de 2010 o dia de Natal e Ano Novo cairão no sábado, os quais dispensam os empregados, que estão sob o regime de compensação de jornada, de trabalharem nas respectivas semanas além da jornada, já que o feriado do sábado dispensa a compensação.

Portanto, neste caso, os empregados ficam obrigados a cumprir apenas a jornada da semana (considerando o feriado) de 40h00min semanal, tendo como consequência uma jornada diária de 8h00min de segunda a sexta. A empresa poderá ainda manter a jornada normal de compensação de segunda a quinta, o que totalizaria (considerando uma jornada a maior de 48min), 3h12min e compensar este total no último dia da semana (sexta-feira), concedendo a saída mais cedo dos empregados para a preparação das festividades.

Se a empresa não observar tal situação e mantiver a jornada compensatória de segunda a sexta, será obrigada a pagar aos empregados as 4 horas como extra e ainda, com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento), salvo condição mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva da categoria profissional.

Havendo acordo de banco de horas instituído pela empresa e caso esta não faça a adequação da jornada - dispensando a compensação - tais horas poderão ser compensadas dentro do período estabelecido pelo acordo. No entanto, o empregado terá trabalhado além da jornada durante esta semana e por um sábado (feriado), tais horas deverão ser acumuladas no banco de horas conforme estabelecido no acordo.

Se o acordo estabelecer que as horas de domingo e feriado sejam acumuladas em dobro, as 4 (quatro) horas trabalhadas durante a semana para compensar o sábado serão lançadas como 8 (oito) para fins de saldo de banco.

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

EFD PIS/COFINS – CRONOGRAMA DE ENTREGA

EFD PIS/COFINS – CRONOGRAMA DE ENTREGA

Obrigações acessórias, Receita Federal, EFD

A Instrução Normativa RFB 1.052/2010 instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para as contribuições ao PIS e a COFINS. A EFD PIS/COFINS é apenas mais uma das muitas obrigações acessórias impostas para o contribuinte, sob pena de multas exorbitantes.

A transmissão da EFD PIS/COFINS será realizada mensalmente ao ambiente do Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração.
Para facilitar, elaboramos o cronograma de início da obrigatoriedade de entrega de mais esta referida obrigação:

Fonte: www.portaltributario.com.br

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Feliz Natal!!!

Um certo homem havia pintado um lindo quadro. No dia de apresentá-lo ao público, convidou todo mundo para vê-lo. Compareceram as autoridades do local, fotógrafos, jornalistas, e muita gente. Tratava-se de um pintor muito famoso, um grande artista.

Chegado o momento, tirou-se o pano que velava o quadro. Houve caloroso aplauso. Era uma impressionante figura de Jesus batendo suavemente à porta de uma casa. O Cristo parecia vivo. Com o ouvido junto à porta, Ele parecia querer ouvir se lá dentro alguém respondia.

As pessoas se entusiasmaram e elogiaram sobremaneira a criatividade do pintor. Todos admiravam aquela obra de arte.

Um observador curioso, porém, achou uma falha no quadro: A porta não tinha fechadura.
E foi perguntar ao artista: “Sua porta não tem fechadura! Como se faz para abri-la?”
E o pintor respondeu: “É assim mesmo... Esta é a porta do coração humano. Só se abre do lado de dentro”.

Abra o seu coração e veja que natal é bonito, Papai Noel e presentes são coisas muito fraternas, união das famílias... Mas o verdadeiro NATAL é o Nascimento de Cristo.

Desejamos um Feliz Natal, um Novo Ano de muitas emoções, uma vida de alegrias. Um forte abraço e estejam com Deus!

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

A atividade de facção de artigos de vestuário

SIMPLES NACIONAL – SOLUÇÕES DE CONSULTAS

6ª REGIÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

ASSUNTO: Simples Nacional

A atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar No- 123/2006. Decreto No- 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi), art. 4º, III, art. 5º, IV , art. 7º, II, alínea "a"; Lei Complementar No- 123, de 2006, art.18, § 5º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA RFB.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para responder a processos de consulta envolvendo dúvida quanto ao enquadramento da atividade como prestação de serviços, sendo tal competência do município.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 40; Lei Complementar No- 123, de 2006, art.18, §5º-G, art. 40 e art. 79-D; Resolução CGSN No- 13, de 2007, art. 3º, § 1º.
DOU11/11/2010.

Fonte: Proágil Informativo - 14/12/2010

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Como deve ser emitido o Cupom Fiscal para acobertar venda a prazo?

Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso em local próprio, além dos demais requisitos, o nome, o endereço e o número da inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente e no campo destinado ás informações suplementares, o preço a vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e, se houver, o valor da entrada. (Decreto 2.870, de 27-8-2001, Anexo 9, artigo 66, caput e parágrafo 1º - RICMS)

Fonte: COAD Fasciculo 48/2010 ICMS

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SPED PIS/COFINS É A NOVA DACON?

O SPED EFD PIS/COFINS é igual a DACON? A pergunta é singela. A resposta, porém, é muito mais complexa. Algumas empresas tem a interpretação errônea de que a "DACON está mudando". Esta afirmação é muito comum nos corredores das áreas fiscais das empresas. Porém, está bastante distante da realidade. Por inúmeros motivos é possível perceber o equivoco do entendimento que minimiza o principal fato de que haverá ESCRITURAÇÃO das operações geradoras de Débitos e Descontos das Contribuições Sociais.

Diante deste entendimento simplificado, e sem fundamento, as empresas ficam entre duas alternativas: tentar sem o aprofundamento necessário atender a nova obrigação ou seguir acreditando que trata-se apenas de uma mudança na DACON. Há ainda uma terceira alternativa: analisar detalhadamente o que está no escopo da NOVA OBRIGAÇÃO e seus impactos. Isso mesmo. É uma nova obrigação! A DACON, como sua denominação afirma: Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais é uma demonstração - sintética como deve ser uma demonstração. A EFD PIS/COFINS estabelecida pela IN RFB 1.052/10 é uma escrituração, ou seja, prevê as informações em detalhes, pois é um livro digital onde estão assentadas as operações sujeitas a incidência das Contribuições.

Quando foram publicadas as MPs (medidas provisórias) da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não foram estabelecidos mecanismos de escrituração fiscal para registro das operações. Esta opção do Fisco Federal foi posteriormente sucedida por atos legais que exigiram das empresas montar mecanismos que demonstrassem ao Fisco a possibilidade de auditoria das operações (planilhas, memórias de cálculos, etc). Esta sistemática permaneceu até os dias atuais quando então o Fisco estabeleceu o nível de detalhe de registro das operações, periodicidade, entrega e autenticação dos livros - neste caso, APENAS NA FORMA DIGITAL. Enquanto os Livros de Registro de Entrada e Saída, bem como os de Apuração, datam de pelo menos 40 anos atrás (Ajuste SINIEF SN/70), o livro das Contribuições Sociais é de 2010. Sua semelhança com a DACON está restrita ao bloco M da EFD PIS/COFINS (apurações).

A correlação com a NF-e e a EFD ICMS/IPI, e as múltiplas formas de apresentar as informações na EFD PIS/COFINS é um avanço técnico significativo. Parabéns a equipe do Projeto SPED que trabalhou na fase de layout! Isso não simplifica a legislação, excessivamente complexa, e em nada está próxima ao ICMS, IPI ou ISS. A maioria das empresas tenta ajustar as determinações da COFINS e PIS ao registro em seus sistemas pelos mesmos critérios do ICMS. Este situação é muito comum. É por este motivo que a Tecnologia da Informação terá um esforço considerável para aplicar, nos sistemas atualmente em uso, os ajustes de controle e captura de informações necessárias para atender a EFD PIS/COFINS.

A intenção do legislador com a não cumulatividade das Contribuições Sociais foi a de permitir menor carga tributária na cadeia produtiva. Porém, a vinculação das deduções e descontos entre o faturamento e as aquisições e despesas incorridos para realizar estas receitas de faturamento trouxe um nível absurdo de complexidade aos sistemas. Está no intuito da lei que a contribuição decorrente da receita, quando for o caso, tenha descontos pelos créditos decorrentes das aquisições - neste caso pelo critério da Apropriação Direta. Alternativamente há outra forma de realizar os descontos: pelo critério do Rateio da Receita Bruta Mensal. Ótimo! Porém, para a maioria dos sistemas será um "terror" voltar ao início do mês para sensibilizar os documentos de aquisição para o creditamento de PIS/COFINS, conforme a receita produzida (exportação, monofásicos, alíquota zero, etc).

O cenário apresentado é totalmente distinto entre a DACON e EFD PIS/COFINS, pois em cada item adquirido será informado o crédito (CST de PIS e da COFINS estabelecidos pelo novo livro) e sua composição (pela apropriação direta ou pelo critério de rateio). Neste Rol de inconsistências percebe-se mais um equívoco comum: apropriação de créditos de retenções referentes a recebimentos de parcelas de títulos a receber (pagamentos realizados por clientes), pelo regime de competência, quando a lei estabelece o regime de caixa.

Ainda neste cenário de livros digitais das Contribuições, destacam-se as escriturações extemporâneas. Casos em que o documento estará escriturado em apurações distintas do efetivo faturamento/recebimento. Atualmente estas operações são apropriadas no período que melhor convier às empresas, pois compõem centenas, milhares, milhões de operações sumarizadas na DACON. Quando escrituradas de forma analítica poderão significar risco fiscal.

Contestar o que os Governos efetivamente fazem com os recursos arrecadados infelizmente não resolve o problema, especialmente para companhias que operam estritamente dentro da legalidade. Ainda que seja inconteste e justa a reclamação da complexidade das leis em vigor, especialmente no caso das Contribuições Sociais, também não suscita a dispensa do cumprimento da obrigação acessória.

Por fim, seguem alguns lembretes importantes para o novo cenário:

- será preciso especificar a origem das receitas financeiras, ainda que estejam sujeitas a alíquota zero;
- as retificações de escriturações serão possíveis até o encerramento do exercício (mesmo prazo da DIPJ);
- notas de serviços prestados deverão compor a escrituração (receitas) e no caso dos tomados somente aqueles que gerem descontos/deduções das Contribuições;
- até que haja dispensa formal (Ato Legal) a apresentação da DACON permanece obrigatória.

Autor: Mauro Negruni, é Diretor de Serviços da Decision IT é formado em Tecnologia da Informação, membro do Grupo de Empresas Piloto da EFD PIS/COFINS, do Grupo de Trabalho da EFD ICMS/IPI, mantendo contato com os gestores do SPED para contribuir e sugerir melhorias para o ambiente digital, além de disseminar informações para os contribuintes.

Fonte: ITCNET Mail

RFB PUBLICA NORMA PARA APRESENTAÇÃO DA DIRPF 2011

Através da Instrução Normativa RFB nº 1095, de 10 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 13.12.2010, a RFB normatizou a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A grande novidade deste ano foi a extinção da entrega da declaração mediante "Formulário" podendo ocorrer somente através da Internet ou então em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente. Essa é a primeira vez em que a apresentação da declaração deve ser feita exclusivamente por meio eletrônico, aposentando os antigos formulários em papel.

Outra novidade apresentada é que, pela primeira vez, casais homossexuais em união estável poderão apresentar declaração conjunta.

Por fim destacarmos que a apresentação da DIRPF 2011 deverá ocorrer até 29 de abril de 2011 e quem perder o prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

Fonte: ITCNET Mail

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Declaração do IRPF 2011 só poderá ser feita pela internet ou por disquete

Declaração do IRPF 2011 só poderá ser feita pela internet ou por disquete (Notícias Agência Brasil - ABr)

O Diário Oficial da União publicou hoje (13/12) as novas regras para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011. Entre as mudanças que já vinham sendo antecipadas pela Receita Federal está o fim do formulário de papel. O prazo de entrega começa dia 1º de março de 2011 e termina às 23h59m59s do dia 29 de abril.

O valor mínimo para a obrigatoriedade de apresentação da declaração foi corrigido e passou de R$ 17.989,81 para R$ 22.487,25. No que diz respeito aos rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, permanece o limite de R$ 40 mil. Acima dos R$ 40 mil é preciso declarar.

O valor para a obrigatoriedade da declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos também permanece igual. A declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil.

No que diz respeito à atividade rural fica obrigado a declarar quem obteve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.

As declarações poderão ser encaminhadas pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.

Fonte: FISCOSoft On Line

RECEITA DIVULGA REGRAS SOBRE DECLARAÇÃO DO IRPF 2011

A Receita Federal divulga amanhã (13) as regras para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011. Além de mudanças no limite mínimo de renda para a obrigatoriedade da entrega do documento, é esperado o fim da declaração em formulários de papel.

Essas alterações nas regras já tinham sido antecipadas pelo supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir. Quando falou sobre as possíveis mudanças, Adir disse que os formulários de papel trazem certos transtornos para a Receita por representarem um volume muito pequeno em relação aos documentos enviados pela internet. Muitas vezes, lembrou o supervisor, esses formulários foram enviados por pessoas que sequer estavam obrigadas a declarar.

Outro problema destacado por ele é que muitos documentos em papel são ilegíveis. Se for confirmada a mudança, a Receita deverá informar como o contribuinte que não dispõe de computador fará a declaração a partir de 2011.

Joaquim Adir também informou, à época, que haveria um aumento no limite mínimo de renda das pessoas físicas para a declaração, que passaria de R$ 17.215,08, em 2010, para R$ 22.487,25, em 2011. Esses valores podem ter uma variação.
Para 2011, a Receita também fez mudança no programa gerador da declaração do IRPF, que está de cara nova. A versão de teste pode ser encontrada no site da Receita Federal.

A versão beta é utilizada normalmente para testes de programas de computador em fase de desenvolvimento e pode sofrer modificações até que o produto esteja homologado. Isso significa que ela não deve ser usada para o preenchimento final da declaração, mas apenas para testar suas funcionalidades e segurança.

A novidade no programa gerador da declaração do Imposto de Renda 2011, além da interface gráfica, é o formulário de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica recebidos acumuladamente, como pensão alimentícia.
Por enquanto, a versão teste pode ser utilizada apenas no sistema operacional Windows (Microsoft). Após ser homologado, o programa deverá funcionar em qualquer sistema operacional, desde que o usuário tenha instalado outro programa conhecido como máquina virtual Java.

Na verdade, o aplicativo funciona como se fosse outra máquina, que aceita os programas da Receita rodando no computador do usuário, seja ele de que tipo for ou que adote qualquer sistema operacional. Isso permite que qualquer cidadão com um sistema Linux, por exemplo, e não só os usuários do Windows (Microsoft), possa instalar o programa para preencher a declaração.

Este ano, o programa de computador gerador da declaração do Imposto de Renda foi homologado em fevereiro pela Receita, e o prazo para a entrega das declarações começou no dia 1º de março e terminou em 30 de abril.
As críticas e sugestões sobre a versão de teste do programa gerador da declaração podem ser encaminhadas para irpf.beta@receita.fazenda.gov.br, até o dia 31 de dezembro.

(FONTE: AGÊNCIA BRASIL)

SE MAIS FAVORÁVEL, CONVENÇÃO COLETIVA É APLICADA

Entre o acordo ou a convenção coletiva, não há dúvidas: vale a opção que for mais favorável ao trabalhador. É o que decidiu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da Telsul Serviços S. A. na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O impasse surgiu quando a empresa questionou decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.

Considerando que o acordo coletivo deveria prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores, a empresa queria a anulação do acórdão regional.

O artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho trata do assunto. “No quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho”, lembrou o relator.

Para Godinho, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada por ter embargado a decisão com fins protelatórios. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 55500-71.2007.5.01.0028

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

TRABALHO DUAS VEZES NA SEMANA NÃO PERMITE VÍNCULO DE EMPREGO A DIARISTA

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.

A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.

Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.

Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”.

Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058).

(FONTE: TST)

FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Elementos Indicadores da Relação de Trabalho

Primeiramente, antes de atingir o foco deste estudo e com o intuito de propiciar um panorama mais amplo e lógico que envolve um contrato de trabalho, há que se pontuar que a formação do vínculo empregatício somente ocorrerá se na relação havida entre empregado e empregador estiver presente alguns requisitos contidos no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de um destes requisitos descaracteriza completamente a formação do vínculo empregatício

São requisitos formadores do vínculo empregatício: a subordinação, a pessoalidade, a continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.

a) Subordinação

Assume compromisso de serviço por meio de contrato, sempre que o empregador mantiver o empregado sob suas ordens e comando, este estará subordinado às suas determinações, devendo acatá-las como zelo e qualidade. Em suma, a subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do empregador, que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade.

b) Pessoalidade

É intransferível a prestação assumida pelo empregado, não sendo possível solicitar outra pessoa que a faça, é completamente pessoal. Ou seja, é quando o empregado tem algum compromisso inadiável ao qual não pode comparecer por não ter como mandar outra pessoa em seu lugar para o trabalho.

c) Continuidade

O contrato gera continuidade na prestação de serviço, independente da periodicidade, não é eventual, mas contínuo, de forma a manter uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador.

d) Imparcialidade

O empregado não assume os riscos inerentes da relação do trabalho, não participa da má sorte que pode seguir a empresa, mas pode participar dos lucros. O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, artigo 2º da CLT.

e) Horário de trabalho

Caracteriza-se pelo controle no horário de trabalho do empregado no que diz respeito a entrada e saída, horário de almoço, mesmo que o trabalho seja realizado externamente, isto é, fora do estabelecimento da empresa.

f) Salário

É a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados em um determinado período.
Assim sendo, citemos a seguinte situação:

Caso necessite contratar uma pessoa para cumprir suas ordens, a quem irá delegar a execução de tarefas, instruindo sobre a forma de realizá-las, exigindo cumprimento de horários, bem como o seu comparecimento continuo no local de trabalho mediante o pagamento de uma contraprestação – ressalte-se que não se considera salário apenas o valor que o empregado recebe mensalmente, mas sim, qualquer valor outro que integre sua remuneração, seja gorjeta, vale transporte, vale alimentação e etc., numa autêntica relação vivenciada por patrão/empregado, em que um manda e outro executa as ordens, estará estabelecida a relação de emprego (vínculo empregatício já estará formado) entre empregado e empregador. Neste caso, o registro do empregado é obrigatório.

Fonte: www.portaldeauditoria.com.br

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ICMS/IPI - GNRE e DARE.

ICMS/IPI

GNRE e DARE.

Muito se tem questionado, sobre os dados a serem informados nas Guias de Recolhimento (GNRE e DARE), pricipalmente no que tange as opeações com subsituição tributária.

Primeiramente esclarecemos que o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas) em regra, destina-se a ser utilizado pelos contribuintes com inscrição no CCICMS de Santa Catarina.

Onde a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) em regra destina-se a efetuar recolhimentos em favor de Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o contribuinte.

Desta forma esclarece ainda a SEF por meio de seu portal que, o documento de arrecadação deve ser emitido em nome do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. Assim, naquele emitido por ocasião da saída da mercadoria de estabelecimento localizado em outro Estado, não inscrito em Santa Catarina como contribuinte, deverá ser consignado no documento os dados do estabelecimento remetente (substituto tributário). Na hipótese de o recolhimento ser de responsabilidade do destinatário (substituído), são os dados deste que deverão constar do documento.

Fonte: INFORME LEX

ICMS/IPI - Demonstração.

ICMS/IPI

Demonstração.

Trataremos a seguir dos procedimentos aplicados à operação de demonstração.
Inicialmente cabe-nos conceituar a operação de demonstração, onde temos que, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

Desta forma, pressupõe-se que, as mercadorias remetidas a título de demonstração não se sujeitam a venda. Ou seja, a quantidade remetida a título de demonstração deve retornar ao estabelecimento remetente. Onde, ocorrendo uma venda, deverá esta se constituir de nova operação.

Quanto à tributação, a operação de remessa e retorno de mercadorias a título de demonstração não está amparada por benefício fiscal, ressalvados os casos de benefício do próprio produto remetido.

No que refere-se a emissão da nota fiscal, na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos em lei, as seguintes indicações:
a - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração;
b - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c – valor do ICMS, quando devido;
d - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.

Na operação de retorno de mercadoria remetida a título de demonstração, na hipótese em que o destinatário seja um contribuinte do ICMS, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para acobertar o retorno é do destinatário, fato que atenderá as seguintes orientações:
a- no campo natureza da operação, Retorno de Demonstração;
b - no campo do CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso;
c – valor do ICMS, quando devido;
d - no campo Informações Complementares a expressão “Retorno de mercadoria recebida em demonstração, por intermédio da NF nº.....”

Fundamento legal: Anexo 6, arts. 284 a 286 do RICMS/SC.


Fonte: INFORME LEX

QUAIS AS VERBAS TEM INCIDÊNCIA DE IR NA RESCISÃO?

Na rescisão de contrato de trabalho, quais as verbas que incidem IR? As Férias e o 1/3 sobre Férias que são pagas proporcionalmente na rescisão sofrem mententrato de trabalho, incidência de IR assim como 13° também proporcional ?

Haverá a incidência de imposto de renda sobre o saldo de salários e sobre o 13º salário pagos em rescisão de contrato. Não há mais incidência de IRRF sobre férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3. (Arts. 39 e 43 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 3000/99; Solução de Divergência nº 01/2009 e Parecer/PGFN nº 1905/2005).

Fonte: ITC

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

MELHORANDO SUA AUTO-IMAGEM

Sobre tudo o que se deve guardar, guarda o teu coração, porque dele procedem as fontes da vida” – Bíblia, livro de Provérbios, capítulo 4, verso 23.

Júlio César Zanluca

Muitas pessoas são pessimistas por natureza – encontram defeitos em tudo, inclusive nelas mesmas. Isto tende influenciar seu trabalho e relacionamentos, gerando baixa produtividade e potenciais conflitos com outras pessoas, além, é claro, prejudicarem sua saúde.

Se é fato que as atividades profissionais e os compromissos diários nem sempre geram em nós plena satisfação, também é certo que muitos dos problemas que enxergamos estão em nós mesmos. Como mudar isto?

Não há fórmulas mágicas para uma atitude mais saudável. Mas é importante enxergarmos as coisas um pouco mais “cor-de-rosa”, já que, quer queira ou não, os desafios (e problemas) continuarão existindo – mas será mais fácil enfrentá-los se você tiver atitudes positivas!

Seguem algumas dicas para nos livrar do mau-humor e agir em direções mais saudáveis:

Não consuma lixo - por que você está entupindo sua mente com notícias policiais e valorizando notícias ruins quando você poderia assistir coisas engraçadas e inteligentes? Exponha-se apenas a coisas boas. Não perca tempo com nada que te faça ficar depressivo. Mude de canal!

Todos os dias eu procuro ler algo inteligente e edificar-me com coisas saudáveis e boas. Xô pessimismo!

Pratique a simplicidade - para quê complicar se pode ser simples? Você já percebeu que as crianças se alegram com pequenas coisas - que tal aprender com elas? Observe-as!

Aprenda coisas novas – que tal um curso de culinária, jardinagem, xadrez ou bíblico? Aprender renova nossas forças mentais, nos desperta para novas realidades e melhora nossa auto-estima!

Relaxe – você vive num ritmo alucinante de trabalho/família/compromissos sociais? Que tal tirar uma pausa de 15 minutos diários, caminhando num bosque ou simplesmente fazendo uma oração à sós? Garanto que valerá a pena!

Cerque-se de pessoas felizes. Chega de prestar atenção ao "clube dos doentes". Que tal comentar o que você aprendeu, o que leu de bom e o que fez de interessante? Fale de doença somente com o médico!

Exale felicidade. Se alguém estiver infeliz, procure responder a essa pessoa com uma expressão positiva. A transmissão de felicidade tem mais a ver com atitude do que com os fatos. Veja o lado positivo dos eventuais problemas ou dificuldades, ensine ou aprenda com elas - afinal, felicidade não é ausência de problemas, é a atitude apesar dos mesmos!

Felicidade é um estado de espírito diário. Você precisa agir aplicando tais recomendações diariamente. Faça isso por anos. Todos os dias. Sua saúde e aqueles que o cercam agradecerão!

Fonte: http://www.zanluca.blog.br/

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

SOCIEDADES DE SERVIÇOS DE NATUREZA INTELECTUAL


Novas tentativas do Fisco federal têm ocorrido, em franco desrespeito à Constituição Federal (artigo 5ºº, inciso XIII, XVIII), ao Código Tributário Nacional (CTN) - artigos 109, 110 e 116 parágrafo único -, ao Código Civil (artigo 44, 966 e 982) e à própria lei ordinária fiscal (artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005).

A tese defendida pelo erário é de que quem presta serviços intelectuais não pode constituir uma empresa e deve, necessariamente, pagar seus tributos como pessoa física, mesmo que tenha criado uma sociedade para prestá-los, regularmente inscrita nos registros competentes.

A desconsideração da lei suprema, que garante a livre associação, decorre de uma estranha interpretação, segundo a qual, apesar de a Constituição Federal e o Código Civil permitirem que qualquer pessoa constitua uma sociedade, com isso podendo pagar, em face da lei, menos imposto de renda que a pessoa física - embora devendo pagar outros tributos - o interesse do Fisco de receber mais a título desse imposto deve prevalecer sobre a lei suprema e a lei civil. Em outras palavras, por esta não fundamentada exegese, os artigos retro-referidos da Constituição Federal, que permitem a livre associação, assim como o Código Civil, estão para tais efeitos revogados?

Lastreia-se a curiosa inteligência fiscal, na denominada "norma antielisão" pelo parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, ainda dependente de regulação, pela qual, entre duas alternativas rigorosamente jurídicas de pagamento de tributos, deve o contribuinte, necessariamente, adotar a mais onerosa, apesar da legalidade de ambas.

Por outro lado, o CTN declara que a legislação privada não pode ser alterada nos seus conceitos, princípios e disposições, pelas leis tributárias (art. 109 e 110). Assim, ao pretenderem desconsiderar as pessoas jurídicas criadas, rigorosamente, nos termos da lei civil, os agentes fiscais que assim agirem estarão não só revogando as disposições da lei privada para tais efeitos (criação de empresas), como a Constituição Federal (livre associação) e a própria lei complementar tributária, que proíbe tal tipo de invasão da lei tributária no âmbito próprio do direito civil ou comercial.

O que me parece, todavia, mais estranho é que tal interpretação fere a própria lei ordinária federal (Lei nº 11.196, de 2005), que em seu artigo 129 dispõe: "Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil".

É inacreditável que artigo de tal meridiana clareza possa ser interpretado "às avessas", pretendendo o Fisco que a norma que assegura a existência de tais sociedades, seja, na sua desarrazoada hermenêutica, entendida como proibitiva de sua criação!!!

É de se lembrar, inclusive, que pende de decisão na Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade proposta para declarar inconstitucional a Lei Complementar nº 104, que introduziu a norma antielisão - ainda não regulamentada por lei ordinária, como o texto do artigo 116 determina.

Li, no jornal "O Globo" excelente artigo do antigo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Mário Velloso, em que, como eu, também repudia esta interpretação "pro domo sua" do Fisco não lastreada em lei e que está, ao contrário, em franca oposição à lei maior, à lei complementar e às leis ordinárias civil e tributária.

Como a matéria deve ser julgada pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, espero que, com independência e justiça, fulmine a injurídica exegese, que, à evidência, não honra a tradição das justas e serenas relações entre Fisco e contribuinte de tempos pretéritos.

Autor: Ives Gandra da Silva Martins, é professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, Unifieo, UNIFMU, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme) e Superior de Guerra (ESG). Professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia). Doutor honoris causa da Universidade de Craiova (Romênia) e catedrático da Universidade do Minho (Portugal); presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

NF-E: EMPRESAS QUE AINDA NÃO SE ADAPTARAM PODEM SER MULTADAS

Novo sistema aumenta transparência e diminui sonegação

Empresas obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ainda não se adequaram ao novo sistema podem ser multadas. A NF-e é exigida para empresas dos mais variados setores econômicos e de todos os portes, incluindo micro e pequenas inscritas no Simples Nacional. A obrigatoriedade não é válida para Empreendedores Individuais.

O analista do Sebrae-MG Haroldo Araújo explica que as tradicionais notas em papel perderam a validade para todas as atividades econômicas enquadradas no novo sistema. “Muitas empresas obrigadas a adotar a NF-e continuam a utilizar a nota em papel. Essas transações são inválidas. É como se elas estivessem vendendo sem nota fiscal”, alerta.

O contador e administrador de empresas Alexandre Rabello lembra que as penalidades também atingem quem compra mercadorias dessas empresas. Os compradores podem ser penalizados por transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria com documentação irregular.

A NF-e foi instituída em caráter nacional em 2005 e está sendo implantada gradativamente. O documento já é obrigatório para contribuintes de ICMS que desenvolvem atividade industrial, de comércio atacadista, de distribuição, para empresas que vendem mercadorias para a administração pública e para outras unidades da federação.

Em Minas Gerais, as empresas podem saber se sua atividade foi incluída no novo sistema consultando o site da Receita Estadual, que tem uma lista completa com todos os CNPJs obrigados a emitir a Nota Fiscal eletrônica.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Para se adaptar ao novo sistema, é preciso adquirir uma certificação digital. Existem órgãos licenciados pela Receita Federal que podem emitir esse certificado. O serviço tem um custo para os empresários, que gira em torno de R$ 350, com validade para cerca de três anos. O valor está diminuindo devido à entrada de novas empresas que prestam o serviço. Além da certificação, as empresas também precisam fazer download de software para emissão de Nota Fiscal.

A empresa que emite a NF-e irá gerar um arquivo eletrônico com as informações fiscais da operação (compra, venda, transferência ou prestação de serviços). Esse documento será enviado pela internet para a Secretaria da Fazenda, que valida o arquivo e emite um protocolo de recebimento. O mesmo documento vai para a Receita Federal. Para acompanhar as mercadorias em trânsito é gerado um Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

BENEFÍCIOS

O novo processo aumenta a transparência nos processos de emissão e recebimento de documentos fiscais, diminuindo a sonegação e as fraudes. Também permite o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelas Secretarias da Fazenda. As empresas poderão reduzir custos com a impressão das notas.

Para saber mais:

Portal da Nota Fiscal Eletrônica: www.nfe.fazenda.gov.br/portal/

Receita Estadual: www.fazenda.mg.gov.br

Fonte: Revista Incorporativa