quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ICMS/IPI - Demonstração.

ICMS/IPI

Demonstração.

Trataremos a seguir dos procedimentos aplicados à operação de demonstração.
Inicialmente cabe-nos conceituar a operação de demonstração, onde temos que, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

Desta forma, pressupõe-se que, as mercadorias remetidas a título de demonstração não se sujeitam a venda. Ou seja, a quantidade remetida a título de demonstração deve retornar ao estabelecimento remetente. Onde, ocorrendo uma venda, deverá esta se constituir de nova operação.

Quanto à tributação, a operação de remessa e retorno de mercadorias a título de demonstração não está amparada por benefício fiscal, ressalvados os casos de benefício do próprio produto remetido.

No que refere-se a emissão da nota fiscal, na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos em lei, as seguintes indicações:
a - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração;
b - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c – valor do ICMS, quando devido;
d - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.

Na operação de retorno de mercadoria remetida a título de demonstração, na hipótese em que o destinatário seja um contribuinte do ICMS, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para acobertar o retorno é do destinatário, fato que atenderá as seguintes orientações:
a- no campo natureza da operação, Retorno de Demonstração;
b - no campo do CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso;
c – valor do ICMS, quando devido;
d - no campo Informações Complementares a expressão “Retorno de mercadoria recebida em demonstração, por intermédio da NF nº.....”

Fundamento legal: Anexo 6, arts. 284 a 286 do RICMS/SC.


Fonte: INFORME LEX

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