Entre o acordo ou a convenção coletiva, não há dúvidas: vale a opção que for mais favorável ao trabalhador. É o que decidiu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da Telsul Serviços S. A. na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O impasse surgiu quando a empresa questionou decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.
Considerando que o acordo coletivo deveria prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores, a empresa queria a anulação do acórdão regional.
O artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho trata do assunto. “No quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho”, lembrou o relator.
Para Godinho, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada por ter embargado a decisão com fins protelatórios. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 55500-71.2007.5.01.0028
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)
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