A Resolução CGSN 10/2007 estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias, a seguir expostas.
DECLARAÇÃO ÚNICA
A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
A exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Tributos não Abrangidos pelo Regime
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
Declaração Eletrônica de Serviços
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
A declaração a que se refere o caput substitui os livros “Livro Registro dos Serviços Prestados” e “Livro Registro de Serviços Tomados”, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ARQUIVAMENTO
Ficam, também, obrigadas a:
1 - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
2 - manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Modelo de NF - ISS
Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
Expressões Obrigatórias
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI".
No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o item II será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
Substituição Tributária
Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
Devolução de Mercadorias
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.
ECF
Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Dispensa de Livros
Os livros obrigatórios poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
O empreendedor individual com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 fica dispensado das obrigações de escriturar os livros contábeis e fiscais.
Livros Específicos
Além dos livros previstos, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Nota Fiscal Eletrônica
O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Controles Especiais
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
GUARDA DOS DOCUMENTOS
Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
QUANDO O EMPREGADO PODE "DEMITIR" O EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Da mesma forma que o empregador demite por justa causa o empregado também este poderá "demitir" por justa causa o seu empregador.
Tanto o empregado quanto o empregador podem cometer atos que a legislação trabalhista considera inaceitável em uma relação de emprego e que, portanto, ensejariam a rescisão por justa causa para quem cometer o ato previsto na norma.
Ainda que este termo pareça estranho é exatamente este o sentido que se extrai do art. 483 da CLT quando observamos as alíneas e parágrafos discorridos no referido dispositivo.
Os atos cometidos pelo empregador (previstos no referido artigo) considerados inaceitáveis numa relação de emprego são:
- exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- tratar o empregado com rigor excessivo;
- submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Ocorrendo algum dos atos acima previstos é dever do empregado "demitir" o empregador por justa causa, sob pena de incorrer no perdão tácito por não agir em tempo oportuno.
Observa-se também aqui que o empregado deve agir com prudência, pois se houve uma falta grave por parte do empregador, a punição deve obedecer aos elementos para sua caracterização, como a gravidade (pena proporcional ao ato cometido), atualidade (punição deve ser em seguida à falta cometida) e imediação (relação entre causa e efeito).
Nesta seara, se o empregado "demite" o empregador por justa causa por não depositar o FGTS durante um ou dois meses por conta de problemas econômicos da empresa, tal medida pode ser considerada abusiva, pois ainda que se tenha caracterizado o descumprindo do contrato, a justificativa apresentada pelo empregador poderia ser acatada pela Justiça do trabalho e esta, julgar improcedente o pedido de justa causa requerida pelo empregado.
Por outro lado, o ato de o empregador inadvertidamente agredir fisicamente o empregado ou membro de sua família, ainda que uma única vez, seria suficiente para ser "demitido" por justa causa. Em ocorrendo isso, a ação do empregado deve ser imediata, pois a espera frustrada de um ou dois meses por uma segunda agressão, incorrerá em perdão tácito e não poderá mais "demitir" o empregador por aquele primeiro ato.
O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.
Ao contrário do que ocorre no processo inverso (empregador demitindo o empregado), aqui não há os procedimentos de punições gradativas e proporcionais ao ato cometido como advertências (verbais e escritas), suspensões e demissão por justa causa.
Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve analisar a gravidade e fazer a denúncia do ato diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a falta cometida pelo empregador, para só então estabelecer se há ou não a justa causa.
Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:
Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Nas hipóteses acima, o empregado poderá ainda optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.
Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Fonte: Guia Trabalhista
Tanto o empregado quanto o empregador podem cometer atos que a legislação trabalhista considera inaceitável em uma relação de emprego e que, portanto, ensejariam a rescisão por justa causa para quem cometer o ato previsto na norma.
Ainda que este termo pareça estranho é exatamente este o sentido que se extrai do art. 483 da CLT quando observamos as alíneas e parágrafos discorridos no referido dispositivo.
Os atos cometidos pelo empregador (previstos no referido artigo) considerados inaceitáveis numa relação de emprego são:
- exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- tratar o empregado com rigor excessivo;
- submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Ocorrendo algum dos atos acima previstos é dever do empregado "demitir" o empregador por justa causa, sob pena de incorrer no perdão tácito por não agir em tempo oportuno.
Observa-se também aqui que o empregado deve agir com prudência, pois se houve uma falta grave por parte do empregador, a punição deve obedecer aos elementos para sua caracterização, como a gravidade (pena proporcional ao ato cometido), atualidade (punição deve ser em seguida à falta cometida) e imediação (relação entre causa e efeito).
Nesta seara, se o empregado "demite" o empregador por justa causa por não depositar o FGTS durante um ou dois meses por conta de problemas econômicos da empresa, tal medida pode ser considerada abusiva, pois ainda que se tenha caracterizado o descumprindo do contrato, a justificativa apresentada pelo empregador poderia ser acatada pela Justiça do trabalho e esta, julgar improcedente o pedido de justa causa requerida pelo empregado.
Por outro lado, o ato de o empregador inadvertidamente agredir fisicamente o empregado ou membro de sua família, ainda que uma única vez, seria suficiente para ser "demitido" por justa causa. Em ocorrendo isso, a ação do empregado deve ser imediata, pois a espera frustrada de um ou dois meses por uma segunda agressão, incorrerá em perdão tácito e não poderá mais "demitir" o empregador por aquele primeiro ato.
O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.
Ao contrário do que ocorre no processo inverso (empregador demitindo o empregado), aqui não há os procedimentos de punições gradativas e proporcionais ao ato cometido como advertências (verbais e escritas), suspensões e demissão por justa causa.
Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve analisar a gravidade e fazer a denúncia do ato diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a falta cometida pelo empregador, para só então estabelecer se há ou não a justa causa.
Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:
Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Nas hipóteses acima, o empregado poderá ainda optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.
Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Fonte: Guia Trabalhista
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - FORMALIDADES
A entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
As formalidades da escrituração estão expressas no Decreto Lei 486/1969.
ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS DOS REGISTROS
A escrituração será executada:
· em idioma e moeda corrente nacionais;
· em forma contábil;
· em ordem cronológica de dia, mês e ano;
· com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
· com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS E/OU ABREVIATURAS
Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA A CONTABILISTA
A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.
TRANSCRIÇÃO DO BALANÇO E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritas no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da entidade.
DIÁRIO, RAZÃO E OUTROS REGISTROS
As formalidades da escrituração estão expressas no Decreto Lei 486/1969.
ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS DOS REGISTROS
A escrituração será executada:
· em idioma e moeda corrente nacionais;
· em forma contábil;
· em ordem cronológica de dia, mês e ano;
· com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
· com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS E/OU ABREVIATURAS
Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA A CONTABILISTA
A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.
TRANSCRIÇÃO DO BALANÇO E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritas no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da entidade.
DIÁRIO, RAZÃO E OUTROS REGISTROS
O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos legais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos legais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função.
No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
Observada esta disposição, admite-se:
· a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
· a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
· No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
O Livro "Diário" será registrado na Junta Comercial do Estado. Na hipótese de pessoas jurídicas não sujeitas a registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial (como é o caso de entidades sem fins lucrativos e Sociedades Simples - SS), o registro é feito no Cartório Civil da sede.
Não há necessidade de registro do Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.
Os demais livros auxiliares (como de entradas de mercadorias, livro de apuração do ISS, etc.) devem ser registrados de acordo com a legislação de fiscalização do respectivo órgão fazendário ou legal que determine a sua obrigatoriedade.
· a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
· a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
· No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
O Livro "Diário" será registrado na Junta Comercial do Estado. Na hipótese de pessoas jurídicas não sujeitas a registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial (como é o caso de entidades sem fins lucrativos e Sociedades Simples - SS), o registro é feito no Cartório Civil da sede.
Não há necessidade de registro do Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.
Os demais livros auxiliares (como de entradas de mercadorias, livro de apuração do ISS, etc.) devem ser registrados de acordo com a legislação de fiscalização do respectivo órgão fazendário ou legal que determine a sua obrigatoriedade.
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Desconto X Base de Cálculo do ICMS.
Questão que merece atenção, refere-se exclusão do desconto, da base de cálculo do ICMS, fato este que passamos a expor.
A legislação do ICMS, em seu art. 22 parte geral preceitua que:
Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;(g.n)
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Desta forma temos que, os descontos concedidos sob condição de um evento futuro, integram a base de cálculo do ICMS, ou seja, será excluído do total da nota fiscal, porém não da base de ICMS.
Porém o desconto dito incondicional, ou seja, aquele concedido indistintamente, e expresso no documento fiscal, será excluído tanto do total da nota fiscal como da base de cálculo do ICMS.
Este assunto requer atenção, tendo em vista que, a exclusão indevida de um desconto na base de cálculo do ICMS acarretará em recolhimento à menor do imposto.
Fundamento Legal : art. 22 do RICMS/SC.
Fonte: Informelex
A legislação do ICMS, em seu art. 22 parte geral preceitua que:
Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;(g.n)
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Desta forma temos que, os descontos concedidos sob condição de um evento futuro, integram a base de cálculo do ICMS, ou seja, será excluído do total da nota fiscal, porém não da base de ICMS.
Porém o desconto dito incondicional, ou seja, aquele concedido indistintamente, e expresso no documento fiscal, será excluído tanto do total da nota fiscal como da base de cálculo do ICMS.
Este assunto requer atenção, tendo em vista que, a exclusão indevida de um desconto na base de cálculo do ICMS acarretará em recolhimento à menor do imposto.
Fundamento Legal : art. 22 do RICMS/SC.
Fonte: Informelex
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
LEI IMPEDE COMÉRCIO DE USAR CALCULADORA EM SANTA CATARINA
Multa para uso de calculadora nos caixas do varejo chega a R$ 3 mil.
Comerciantes reclamam, mas Fazenda estadual aplica multas com base na legislação nacional.
Uma ferramenta que um dia foi imprescindível para fazer as contas na hora das vendas, agora é proibida nos estabelecimentos comerciais. O uso de calculadora nos caixas do varejo é considerado ilegal, segundo lei federal que está sendo aplicada pela Fazenda estadual, com multas de R$ 3 mil. Alguns estabelecimentos de Itajaí e Joinville já foram autuados.
A Secretaria da Fazenda diz que a proibição tem como objetivo coibir a sonegação fiscal. Segundo o diretor de Administração Tributária, Edson Fernandes Santos, a lei federal prevê que é vedado o uso de "equipamento não fiscal". E que o uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), agora atualizado para Programa de Aplicativo Fiscal (APF-ECF), torna desnecessário qualquer outro tipo de equipamento. Esses equipamentos são obrigatórios em estabelecimentos com receita anual acima de R$ 120 mil.
— O que os fiscais notificam são aqueles estabelecimentos em que a calculadora com fita é usada como se fosse um cupom fiscal, na apresentação da nota final de consumo. Porque pretende passar para o consumidor que é um documento fiscal, quando não é — explica.
O presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL/SC), Sergio Medeiros, alega que o comércio foi surpreendido com reclamações de lojistas que foram multados.
— Fomos verificar a legislação. Ela é federal e não é nova. Mas o Estado resolveu colocar em prática agora — afirma.
Segundo Medeiros, a Fazenda está se baseando no fato de que quem faz contas por fora, com uso da calculadora, está sonegando impostos porque não utiliza o programa do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que permite a cobrança de tributos automática.
— Mas hoje até os computadores do sistema têm calculadoras. Qualquer celular também tem o aplicativo. E existem outros casos, como lojas de tecidos ou de material de construção, em que é preciso calcular o metro quadrado, por exemplo. É um instrumento de trabalho. Na minha opinião, essa lei é ridícula — diz Medeiros.
A FCDL está orientando os comerciantes e vai pedir aos deputados para que mudem a legislação. Os autuados devem recorrer. Além disso, Medeiros marcou uma reunião com o Secretário da Fazenda, Cleverson Siewert, para tratar disso, além de outros assuntos.
Maioria dos lojistas desconhece a lei
A maioria dos lojistas de Santa Catarina desconhece completamente a lei. Muitos são os pequenos mercados, padarias e farmácias que utilizam a calculadora. O farmacêutico Clovis Santos, que não conhecia a lei, questiona sua legitimidade.
— Qual a diferença entre usar a calculadora no balcão e usar a que existe dentro do próprio computador ou em qualquer aparelho celular? — indaga.
As entidades que representam os comerciantes alegam que muitas lojas têm apenas um computador e vários vendedores. Ter que calcular cada orçamento no sistema, como quer a Secretaria da Fazenda, vai inviabilizar o trabalho, demandar mais tempo e muita paciência por parte dos clientes.
Fonte: * publicado no Diário Catarinense
Comerciantes reclamam, mas Fazenda estadual aplica multas com base na legislação nacional.
Uma ferramenta que um dia foi imprescindível para fazer as contas na hora das vendas, agora é proibida nos estabelecimentos comerciais. O uso de calculadora nos caixas do varejo é considerado ilegal, segundo lei federal que está sendo aplicada pela Fazenda estadual, com multas de R$ 3 mil. Alguns estabelecimentos de Itajaí e Joinville já foram autuados.
A Secretaria da Fazenda diz que a proibição tem como objetivo coibir a sonegação fiscal. Segundo o diretor de Administração Tributária, Edson Fernandes Santos, a lei federal prevê que é vedado o uso de "equipamento não fiscal". E que o uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), agora atualizado para Programa de Aplicativo Fiscal (APF-ECF), torna desnecessário qualquer outro tipo de equipamento. Esses equipamentos são obrigatórios em estabelecimentos com receita anual acima de R$ 120 mil.
— O que os fiscais notificam são aqueles estabelecimentos em que a calculadora com fita é usada como se fosse um cupom fiscal, na apresentação da nota final de consumo. Porque pretende passar para o consumidor que é um documento fiscal, quando não é — explica.
O presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL/SC), Sergio Medeiros, alega que o comércio foi surpreendido com reclamações de lojistas que foram multados.
— Fomos verificar a legislação. Ela é federal e não é nova. Mas o Estado resolveu colocar em prática agora — afirma.
Segundo Medeiros, a Fazenda está se baseando no fato de que quem faz contas por fora, com uso da calculadora, está sonegando impostos porque não utiliza o programa do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que permite a cobrança de tributos automática.
— Mas hoje até os computadores do sistema têm calculadoras. Qualquer celular também tem o aplicativo. E existem outros casos, como lojas de tecidos ou de material de construção, em que é preciso calcular o metro quadrado, por exemplo. É um instrumento de trabalho. Na minha opinião, essa lei é ridícula — diz Medeiros.
A FCDL está orientando os comerciantes e vai pedir aos deputados para que mudem a legislação. Os autuados devem recorrer. Além disso, Medeiros marcou uma reunião com o Secretário da Fazenda, Cleverson Siewert, para tratar disso, além de outros assuntos.
Maioria dos lojistas desconhece a lei
A maioria dos lojistas de Santa Catarina desconhece completamente a lei. Muitos são os pequenos mercados, padarias e farmácias que utilizam a calculadora. O farmacêutico Clovis Santos, que não conhecia a lei, questiona sua legitimidade.
— Qual a diferença entre usar a calculadora no balcão e usar a que existe dentro do próprio computador ou em qualquer aparelho celular? — indaga.
As entidades que representam os comerciantes alegam que muitas lojas têm apenas um computador e vários vendedores. Ter que calcular cada orçamento no sistema, como quer a Secretaria da Fazenda, vai inviabilizar o trabalho, demandar mais tempo e muita paciência por parte dos clientes.
Fonte: * publicado no Diário Catarinense
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE BENS PESSOAIS PARA SOCIEDADE PARA ESCAPAR DE COBRANÇA PODE SER REVERTIDA
É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de sócio majoritário de uma empresa de Mato Grosso do Sul.
Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.
A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.
Inconformado, o empresário interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou-lhe provimento. “É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora”, entendeu o tribunal estadual. Posteriormente, embargos de declaração também foram rejeitados, e a defesa do sócio recorreu ao STJ.
Segundo o advogado, a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil (CC), de 2002, pois teria dado uma interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.
A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.
“Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”, considerou a ministra.
A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. “Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02”, afirmou. “Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa”, concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: Notícias STJ - 07/07/2010.
Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.
A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.
Inconformado, o empresário interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou-lhe provimento. “É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora”, entendeu o tribunal estadual. Posteriormente, embargos de declaração também foram rejeitados, e a defesa do sócio recorreu ao STJ.
Segundo o advogado, a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil (CC), de 2002, pois teria dado uma interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.
A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.
“Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”, considerou a ministra.
A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. “Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02”, afirmou. “Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa”, concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: Notícias STJ - 07/07/2010.
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
DIVULGADOS CNAES DOS CONTRIBUINTES DE SC OBRIGADOS AO USO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM SC A PARTIR DE 01.12.2010
Foi publicado no DOE/SC do último dia 15.10.2010 o Decreto nº 3567/2010, que introduziu as Alterações nºs 2467ª a 2476ª no RICMS-SC/01, onde destacamos a Alteração 2472ª, que acrescenta o inciso IX ao art. 23 do Anexo 11, dispositivo que relaciona, por códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, os contribuintes que estarão obrigados ao uso da nota fiscal eletrônica - NF-e a partir de 1º de dezembro de 2010, de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 82/2010.
Veja abaixo a relação dos obrigados ao uso da nota fiscal eletrônica - NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010, por CNAE:
1811301.......... Impressão de jornais
1811302.......... Impressão de livros, revistas e outras publicações periódi cas
NOTA ITC: As duas atividades acima (1811301 e 1811302) estavam, originalmente, previstas para utilizar a NF-e em 01.10.2010, mas foram excluídas de tal obrigatoriedade pela alteração 2471ª e incluídas agora pela alteração 2472ª na obrigatoriedade para 01.12.2010.
3511500.......... Geração de Energia Elétrica
3512300.......... Transmissão de Energia Elétrica
3513100.......... Comércio Atacadista de Energia Elétrica
3514000.......... Distribuição de Energia Elétrica
4618403.......... Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
NOTA ITC: A atividade acima (4618403) estava, originalmente, prevista para utilizar a NF-e em 01.10.2010, mas foi excluída de tal obrigatoriedade pela alteração 2471ª e incluída agora pela alteração 2472ª na obrigatoriedade para 01.12.2010.
4647802.......... Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
5211701.......... Armazéns Gerai s - Emissão de Warrant
5211799.......... Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
5229001.......... Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5310501.......... Atividades do Correio Nacional
5310502.......... Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
6010100.......... Atividades de rádio
6021700.......... Atividades de televisão aberta
6022501.......... Programadoras
6022502.......... Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6110801.......... Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110802.......... Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110803.......... Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110899.......... Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120501.......... Telefonia móvel celular
6120502.......... Serviço móvel especializado - SME
6120599....... ... Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130200.......... Telecomunicações por satélite
6141800.......... Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142600.......... Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143400.......... Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190601.......... Provedores de acesso às redes de comunicações
6190602.......... Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
6190699.......... Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6311900.......... Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
6319400.......... Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
6391700.......... Agências de notícias
6399200.......... Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
7311400.......... Agências de publicidade
7312200 .......... Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319099.......... Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
8020000.......... Atividades de monitoramento de sistemas de segurança.
Cabe destacar que para fins do disposto na obrigatoriedade de uso da NF-e, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (§ 7º do art. 23 do Anexo 11, combinado com o Protocolo ICMS 42/09).
Demais obrigados:
Estão também obrigados ao uso da NF-e a partir de 01.12.2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (§ 6º, incisos I a III, do art. 23 do Anexo 11):
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III - de comércio exterior.
Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10):
I - a obrigatoriedade expressa nos incisos I a III acima, ficará restrita somente à essas hipóteses;
II - a hipótese do inciso II do § 6º, ou seja, quando realizada operações e prestações com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6 .903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
Fonte: ITCNET Mail
Veja abaixo a relação dos obrigados ao uso da nota fiscal eletrônica - NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010, por CNAE:
1811301.......... Impressão de jornais
1811302.......... Impressão de livros, revistas e outras publicações periódi cas
NOTA ITC: As duas atividades acima (1811301 e 1811302) estavam, originalmente, previstas para utilizar a NF-e em 01.10.2010, mas foram excluídas de tal obrigatoriedade pela alteração 2471ª e incluídas agora pela alteração 2472ª na obrigatoriedade para 01.12.2010.
3511500.......... Geração de Energia Elétrica
3512300.......... Transmissão de Energia Elétrica
3513100.......... Comércio Atacadista de Energia Elétrica
3514000.......... Distribuição de Energia Elétrica
4618403.......... Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
NOTA ITC: A atividade acima (4618403) estava, originalmente, prevista para utilizar a NF-e em 01.10.2010, mas foi excluída de tal obrigatoriedade pela alteração 2471ª e incluída agora pela alteração 2472ª na obrigatoriedade para 01.12.2010.
4647802.......... Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
5211701.......... Armazéns Gerai s - Emissão de Warrant
5211799.......... Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
5229001.......... Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5310501.......... Atividades do Correio Nacional
5310502.......... Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
6010100.......... Atividades de rádio
6021700.......... Atividades de televisão aberta
6022501.......... Programadoras
6022502.......... Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6110801.......... Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110802.......... Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110803.......... Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110899.......... Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120501.......... Telefonia móvel celular
6120502.......... Serviço móvel especializado - SME
6120599....... ... Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130200.......... Telecomunicações por satélite
6141800.......... Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142600.......... Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143400.......... Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190601.......... Provedores de acesso às redes de comunicações
6190602.......... Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
6190699.......... Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6311900.......... Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
6319400.......... Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
6391700.......... Agências de notícias
6399200.......... Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
7311400.......... Agências de publicidade
7312200 .......... Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319099.......... Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
8020000.......... Atividades de monitoramento de sistemas de segurança.
Cabe destacar que para fins do disposto na obrigatoriedade de uso da NF-e, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (§ 7º do art. 23 do Anexo 11, combinado com o Protocolo ICMS 42/09).
Demais obrigados:
Estão também obrigados ao uso da NF-e a partir de 01.12.2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (§ 6º, incisos I a III, do art. 23 do Anexo 11):
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III - de comércio exterior.
Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10):
I - a obrigatoriedade expressa nos incisos I a III acima, ficará restrita somente à essas hipóteses;
II - a hipótese do inciso II do § 6º, ou seja, quando realizada operações e prestações com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6 .903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
Fonte: ITCNET Mail
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
ALTERADO O PRAZO PARA ENTREGA DO ARQUIVO SINTEGRA EM SC
Através do Decreto nº 3565, de 15.10.2010 (DOE DE 15.10.2010), foram introduzidas ao RICMS-SC/01 as Alterações 2454ª a 2461ª, onde destacamos a alteração 2461ª, que deu nova redação ao inciso I do art. 7º do Anexo 7, alterando os prazos para a entrega do arquivo eletrônico - SINTEGRA, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior pelos contribuintes do ICMS estabelecidos em Santa Catarina.
Com a nova redação dada ao inciso I do art. 7º do Anexo 7 do RICMS-SC/01, o arquivo eletrônico - SINTEGRA, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior pelos contribuintes do ICMS em Santa Catarina deverá ser entregue:
a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e
b) nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente.
Vigência da Alteração
O art. 6º do Decreto nº 3565/2010 dispõe que as alterações por ele introduzidas entram em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 2318ª e 2319ª, que produzem efeitos desde 07 de dezembro de 2009.
Como o Decreto não estabelece prazo especial para a entrada em vigor da alteração 2461ª, esta deve seguir então a regra geral, ou seja, entra em vigor a partir de 15.10.2010, aplicando-se para tanto os novos prazos de entrega do SINTEGRA previstos no inciso inciso I do art. 7º do Anexo 7 do RICMS-SC/01 para os fatos geradores ocorrido a partir de 1º de outubro de 2010, cuja entrega deverá ocorrer, para o mês de novembro, até as seguintes datas:
I - para o estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 16 novembro, visto que o dia 14 recai no domingo e no próximo dia subsequente - 15/11, é feriado nacional; e
II - nos demais casos, também até o dia 16 novembro, pelo mesmo motivo já exposto acima.
Informamos aos nossos clientes que desconsiderem então os prazos de entrega do SINTEGRA divulgados na página 06 da nossa Agenda de Obrigações impressa do mês de novembro, tendo em vista que na data de fechamento da edição - 06.10.2010, não tinha sido publicado no DOE/SC o Decreto nº 3565/2010, o que ocorreu somente em 15.10.2010.
Fonte: ITCNET Mail
JORNADA HABITUALMENTE PRORROGADA ASSEGURA 1 HORA DE DESCANSO
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A., ao pagamento do intervalo intrajornada a um jornalista que habitualmente tinha a sua jornada de trabalho prorrogada por mais de seis horas, dispondo apenas de 30 minutos de descanso. Ao ser demitido da empresa ingressou com ação pleiteando o pagamento da diferença no intervalo não usufruído.
A Turma considerou violado o artigo 71 da CLT que obriga o empregador a conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não havia concedido o direito ao jornalista sob o entendimento de que "os jornalistas profissionais têm direito à jornada especial de cinco horas, e, portanto fazem jus a tão-somente 15 minutos de intervalo intrajornada", tempo este que havia sido efetivamente cumprido.
O jornalista recorreu ao TST contra a decisão do regional. Reiterou que é incontroverso o fato de que em alguns dias na semana a jornada de trabalho excedia às 6 horas diárias e, como consequência, faria jus ao intervalo intrajornada de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT.
Para o relator do recurso no TST, ministro Horácio de Senna Pires, ainda que a jornada legal do jornalista seja de cinco horas, comprovado que o trabalho efetivamente prestado ultrapassou habitualmente o limite de seis horas, o intervalo a ser observado deve ser o de uma hora, previsto no artigo 71, caput, da CLT. O ministro destacou que este também é o entendimento extraído da OJ 380 da SBDI-1: "o empregador, além da hora devida, fica obrigado a remunerar o período como extra, acrescido do respectivo adicional".
O relator salientou, ainda, que a jurisprudência do TST tem admitido que o intervalo intrajornada é definido pela jornada efetivamente praticada, e não pela contratual. Portanto, verificada a violação ao art. 71 da CLT, é devido ao jornalista o pagamento do intervalo não usufruído apenas nos dias em que efetivamente fora ultrapassada a jornada de 6 horas, no caso dois dias por semana (quartas e sextas) (RR-40540-27.2005.5.04.0019).
Fonte: Notícias do TST.
A Turma considerou violado o artigo 71 da CLT que obriga o empregador a conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não havia concedido o direito ao jornalista sob o entendimento de que "os jornalistas profissionais têm direito à jornada especial de cinco horas, e, portanto fazem jus a tão-somente 15 minutos de intervalo intrajornada", tempo este que havia sido efetivamente cumprido.
O jornalista recorreu ao TST contra a decisão do regional. Reiterou que é incontroverso o fato de que em alguns dias na semana a jornada de trabalho excedia às 6 horas diárias e, como consequência, faria jus ao intervalo intrajornada de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT.
Para o relator do recurso no TST, ministro Horácio de Senna Pires, ainda que a jornada legal do jornalista seja de cinco horas, comprovado que o trabalho efetivamente prestado ultrapassou habitualmente o limite de seis horas, o intervalo a ser observado deve ser o de uma hora, previsto no artigo 71, caput, da CLT. O ministro destacou que este também é o entendimento extraído da OJ 380 da SBDI-1: "o empregador, além da hora devida, fica obrigado a remunerar o período como extra, acrescido do respectivo adicional".
O relator salientou, ainda, que a jurisprudência do TST tem admitido que o intervalo intrajornada é definido pela jornada efetivamente praticada, e não pela contratual. Portanto, verificada a violação ao art. 71 da CLT, é devido ao jornalista o pagamento do intervalo não usufruído apenas nos dias em que efetivamente fora ultrapassada a jornada de 6 horas, no caso dois dias por semana (quartas e sextas) (RR-40540-27.2005.5.04.0019).
Fonte: Notícias do TST.
PIS E COFINS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
A EFD Abrangerá também os Optantes pelo Lucro Presumido e Arbitrado
Equipe Portal Tributário
A Instrução Normativa RFB 1.052/2010, de 5 de julho de 2010, instituiu a Escrituração Fiscal Digital para as contribuições ao PIS e a Cofins. A EFD-PIS/Cofins é apenas mais uma das muitas obrigações acessórias impostas para o contribuinte, sob pena de multas exorbitantes.
O que chama a atenção, desta vez, é o curtíssimo prazo para que os contribuintes se adéquem a nova solução de EFD. A norma foi divulgada agora em julho prevendo uma primeira etapa de implantação já a partir do mês de janeiro de 2011, como se tudo fosse um passe de mágica e o contribuinte não precisasse fazer mais nada a não ser atender às necessidades fiscais.
Falta bom senso por parte das autoridades fiscais. Uma parte significativa dos contribuintes vem de uma carga de trabalho extenuante para atender a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Sped Contábil e Fiscal, o Lalur Eletrônico, etc. Muitos ainda estão se adaptando.
E aqueles contribuintes menores que não estão familiarizados com toda essa burocracia, tais como os prestadores de serviços que também apuram PIS e Cofins, conseguirão entender e se adaptar até julho de 2011 ou, quem sabe, janeiro de 2012?
Em primeiro momento, a partir de 01.01.2011, estarão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins as pessoas jurídicas sujeitas, cumulativamente, ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e à tributação do Imposto de Renda com Base no Lucro Real.
A partir de 01.07.2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real deverão entregar a EFD-PIS/Cofins, independentemente do seu porte.
Em um terceiro momento, a partir de 01.01.2012, também estarão obrigadas as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
A promessa da Receita Federal é que os atuais demonstrativos exigidos das pessoas jurídicas sejam simplificados. O discurso não é novo, e, passada a implantação do SPED fiscal, o contribuinte ainda não vislumbrou nada de concreto em relação à redução das obrigações acessórias antigas, pelo contrário houve novas inclusões de fichas na DIPJ e a DCTF/DACON que para as empresas menores eram semestrais se tornaram mensais.
De concreto mesmo é que estamos às vésperas de 2011 e os administradores precisam se preocupar com o desenvolvimento de mais esta obrigação acessória. Não é demais lembrar que o fisco novamente utiliza o seu poder coercitivo ao impor pesada multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de haver atraso na entrega da EFD-PIS/Cofins.
Fonte: Portal Tributário
Equipe Portal Tributário
A Instrução Normativa RFB 1.052/2010, de 5 de julho de 2010, instituiu a Escrituração Fiscal Digital para as contribuições ao PIS e a Cofins. A EFD-PIS/Cofins é apenas mais uma das muitas obrigações acessórias impostas para o contribuinte, sob pena de multas exorbitantes.
O que chama a atenção, desta vez, é o curtíssimo prazo para que os contribuintes se adéquem a nova solução de EFD. A norma foi divulgada agora em julho prevendo uma primeira etapa de implantação já a partir do mês de janeiro de 2011, como se tudo fosse um passe de mágica e o contribuinte não precisasse fazer mais nada a não ser atender às necessidades fiscais.
Falta bom senso por parte das autoridades fiscais. Uma parte significativa dos contribuintes vem de uma carga de trabalho extenuante para atender a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Sped Contábil e Fiscal, o Lalur Eletrônico, etc. Muitos ainda estão se adaptando.
E aqueles contribuintes menores que não estão familiarizados com toda essa burocracia, tais como os prestadores de serviços que também apuram PIS e Cofins, conseguirão entender e se adaptar até julho de 2011 ou, quem sabe, janeiro de 2012?
Em primeiro momento, a partir de 01.01.2011, estarão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins as pessoas jurídicas sujeitas, cumulativamente, ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e à tributação do Imposto de Renda com Base no Lucro Real.
A partir de 01.07.2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real deverão entregar a EFD-PIS/Cofins, independentemente do seu porte.
Em um terceiro momento, a partir de 01.01.2012, também estarão obrigadas as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
A promessa da Receita Federal é que os atuais demonstrativos exigidos das pessoas jurídicas sejam simplificados. O discurso não é novo, e, passada a implantação do SPED fiscal, o contribuinte ainda não vislumbrou nada de concreto em relação à redução das obrigações acessórias antigas, pelo contrário houve novas inclusões de fichas na DIPJ e a DCTF/DACON que para as empresas menores eram semestrais se tornaram mensais.
De concreto mesmo é que estamos às vésperas de 2011 e os administradores precisam se preocupar com o desenvolvimento de mais esta obrigação acessória. Não é demais lembrar que o fisco novamente utiliza o seu poder coercitivo ao impor pesada multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de haver atraso na entrega da EFD-PIS/Cofins.
Fonte: Portal Tributário
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE - ISS OU ICMS?
Equipe Portal Tributário
O software (programa de computador), para fins tributários, apresenta a dificuldade de saber se, como bem imaterial (incorpóreo), inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel objeto de negociação ou no de serviço.
A Lei Complementar 116/2003 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira).
Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico.
A LC 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo quanto a se tratar de software de encomenda ou de prateleira. Portanto, a solução do conflito, na ótica da LC 116/2003, foi de considerar o software como prestação de serviço puro e simples.
A vantagem da tributação do ISS, em tese, é que a alíquota (máxima de 5%) é menor que a alíquota do ICMS (17 ou 18%, dependendo do Estado), apesar de que, na legislação do ISS, não há direito de crédito, como no ICMS.
Ressalve-se, contudo, que para o afastamento da incidência tributária do ICMS, se faz necessário consulta específica ao órgão fazendário do respectivo estado. Obviamente, uma solução intermediária, e razoável, é tributar o suporte físico (se houver) pelo ICMS (creditando-se do imposto na aquisição do mesmo), e o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação pelo ISS.
Fonte: Portal Tributário
O software (programa de computador), para fins tributários, apresenta a dificuldade de saber se, como bem imaterial (incorpóreo), inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel objeto de negociação ou no de serviço.
A Lei Complementar 116/2003 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira).
Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico.
A LC 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo quanto a se tratar de software de encomenda ou de prateleira. Portanto, a solução do conflito, na ótica da LC 116/2003, foi de considerar o software como prestação de serviço puro e simples.
A vantagem da tributação do ISS, em tese, é que a alíquota (máxima de 5%) é menor que a alíquota do ICMS (17 ou 18%, dependendo do Estado), apesar de que, na legislação do ISS, não há direito de crédito, como no ICMS.
Ressalve-se, contudo, que para o afastamento da incidência tributária do ICMS, se faz necessário consulta específica ao órgão fazendário do respectivo estado. Obviamente, uma solução intermediária, e razoável, é tributar o suporte físico (se houver) pelo ICMS (creditando-se do imposto na aquisição do mesmo), e o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação pelo ISS.
Fonte: Portal Tributário
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória
A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência.
Lilian Fonseca
A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.
O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.
Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.
Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043)
Fonte: TST
MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO
SIMPLES NACIONAL – SOLUÇÕES DE CONSULTAS 8ª REGIÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
A atividade de montagem de móveis para terceiros, se exercida mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constitui motivo de vedação ao ingresso ou da permanência no Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XII, e § 1º, art. 18, § 5º-C; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 115.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
A atividade de montagem de móveis para terceiros enquadrasse no inciso XV do art. 118 da IN RFB No- 971, de 2009, e sujeitasse ao instituto da retenção, se os serviços forem prestados mediante cessão de mão-de-obra, nos termos do art. 115 da mesma IN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 115, 118, XV.
DOU 10/02/2010.
Fonte: Informativo Proágil de 14/10/2010.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
A atividade de montagem de móveis para terceiros, se exercida mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constitui motivo de vedação ao ingresso ou da permanência no Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XII, e § 1º, art. 18, § 5º-C; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 115.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
A atividade de montagem de móveis para terceiros enquadrasse no inciso XV do art. 118 da IN RFB No- 971, de 2009, e sujeitasse ao instituto da retenção, se os serviços forem prestados mediante cessão de mão-de-obra, nos termos do art. 115 da mesma IN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 115, 118, XV.
DOU 10/02/2010.
Fonte: Informativo Proágil de 14/10/2010.
É NECESSÁRIO O PRÉVIO REGISTRO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA BAIXA DIFERENCIADA
Para a baixa da firma mercantil individual e da sociedade mercantil e civil com os privilégios da Lei n. 9.841/1999, é imprescindível que elas sejam registradas como microempresas ou empresas de pequeno porte no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial interposto por V. Figueiredo S/C Ltda. contra o 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
O artigo 35 da Lei n. 9.841/99 estabelece que as microempresas ou empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie terão direito à baixa no registro competente, “independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. A V. Figueiredo S/C Ltda. ajuizou ação contra o Oficial de Registro, solicitando a baixa do seu registro nos termos daquela lei, sob o argumento de que, para tanto, não se pode exigir que a pessoa jurídica esteja previamente registrada como microempresa, mas, tão somente, que ela se enquadre como tal.
O pedido foi julgado improcedente. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No STJ, a V. Figueiredo S/C Ltda. sustentou que para a baixa do registro basta que a pessoa jurídica se enquadre como microempresa, sendo dispensado o efetivo registro como tal. Alegou, também, que os honorários advocatícios em que fora condenada estão elevados para o caso. Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, lembrou que o artigo 2º da Lei n. 9.841/99 determina os parâmetros para que a pessoa jurídica e a firma mercantil individual se enquadrem no regime jurídico diferenciado. No entanto, conforme assinalou o ministro, não basta que elas preencham os requisitos da referida lei, sendo necessário que o órgão responsável pelo registro dos atos societários seja comunicado desse fato. Além disso, o ministro Massami Uyeda destacou que não haveria possibilidade de o poder público viabilizar o cumprimento da lei, alcançar os seus objetivos e até prevenir fraudes, se fosse dispensável a prévia comunicação da Junta Comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas acerca da intenção da pessoa jurídica ou da sociedade mercantil e civil em participar dos benefícios implementados pela Lei n. 9.841/99.
Quanto aos honorários advocatícios, o relator ressaltou que a via do recurso especial não credencia a discussão sobre a justiça do valor arbitrado, salvo em situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não acontece no caso. A Lei n. 9.841/99 foi revogada, em 2006, pela Lei Complementar n. 123, que instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
(FONTE: STJ)
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
SEGURO-DESEMPREGO - CONSIDERAÇÕES
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso II, assegura proteção ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário, através do Programa de Seguro-Desemprego.
O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/90 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.
O programa é financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A Constituição Federal estabelece ainda em seu art. 239 § 4º que o financiamento do Seguro-Desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Portanto, trata-se de um direito pessoal e intransferível do trabalhador, o qual será concedido por um período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) meses, dependendo do tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
O programa tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O benefício visa também auxiliar os trabalhadores na busca de novo emprego, podendo, para tanto, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
HABILITAÇÃO E RENDIMENTOS A SEREM INFORMADOS
Está habilitado ao recebimento do Seguro-Desemprego o empregado urbano ou rural que houver sido dispensado sem justa causa ou despedida indireta e que comprovar as seguintes condições:
• Ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses imediatos à data de demissão, podendo ser de um ou mais empregadores;
• Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, durante, pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data de demissão que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
• Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada previsto na legislação previdenciária, exceto auxílio acidente ou pensão por morte; e
• Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
• Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
• Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
• Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Nota: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
NÚMERO DE PARCELAS E VALOR
A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, assim definidas:
• 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses no período aquisitivo
• 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três meses), no período de referência;
• 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 651/2010, conforme tabela abaixo.
Considerando uma média salarial dos últimos três meses acima de R$ 1.403,28, o trabalhador receberá um valor fixo de R$ 954,21. Se a média for abaixo, deverá ser aplicado o cálculo "em cascata" conforme apresentado na tabela.
O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/90 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.
O programa é financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A Constituição Federal estabelece ainda em seu art. 239 § 4º que o financiamento do Seguro-Desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Portanto, trata-se de um direito pessoal e intransferível do trabalhador, o qual será concedido por um período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) meses, dependendo do tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
O programa tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O benefício visa também auxiliar os trabalhadores na busca de novo emprego, podendo, para tanto, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
HABILITAÇÃO E RENDIMENTOS A SEREM INFORMADOS
Está habilitado ao recebimento do Seguro-Desemprego o empregado urbano ou rural que houver sido dispensado sem justa causa ou despedida indireta e que comprovar as seguintes condições:
• Ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses imediatos à data de demissão, podendo ser de um ou mais empregadores;
• Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, durante, pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data de demissão que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
• Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada previsto na legislação previdenciária, exceto auxílio acidente ou pensão por morte; e
• Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
• Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
• Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
• Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Nota: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
NÚMERO DE PARCELAS E VALOR
A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, assim definidas:
• 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses no período aquisitivo
• 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três meses), no período de referência;
• 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 651/2010, conforme tabela abaixo.
Considerando uma média salarial dos últimos três meses acima de R$ 1.403,28, o trabalhador receberá um valor fixo de R$ 954,21. Se a média for abaixo, deverá ser aplicado o cálculo "em cascata" conforme apresentado na tabela.
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
DIFERENÇA ENTRE A CONTABILIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL E O REFLEXO TRIBUTÁRIO
Os saldos contábeis das aplicações financeiras deverão estar conferidos com os referidos extratos de aplicações financeiras.
Se não houver o extrato atualizado, com o documento da efetiva aplicação, apropriando os rendimentos proporcionalmente até a data do encerramento do balanço, nos casos de renda fixa. IMPORTANTE: verificar comentários, neste item, sobre renda fixa e variável.
Conciliar com os respectivos extratos, se está sendo contabilizado o IRRF sobre rendimentos das aplicações financeiras, na conta de Impostos a Recuperar, o qual será reduzido do IRPJ. Como se trata de imposto de renda retido que será deduzido do IRPJ.
É comum a falta da contabilização da retenção do I.R. das aplicações financeiras, trazendo prejuízo tributário, o que deve ser evitado.
Lembrete: A Instituição Financeira deverá enviar à empresa, até 28.02.2009, o Comprovante de Retenção de I.R.
a) Renda Fixa
Os rendimentos das aplicações financeiras de Renda Fixa devem ser apropriados até 31/12/2008, pois seus rendimentos são considerados líquidos e certos.
Esses rendimentos devem ser apropriados “pro-rata tempore“, segundo o regime de competência, ou seja, conforme o número de dias até a data do término do Balanço.Um exemplo: juros pré-fixados (CDB), com vencimento em 28.01.2008. Se o CDB foi aplicado em 29.12.2008, somente 2/30 da receita deve ser apropriada ao resultado de 2.007.
b) Renda variável
Os rendimentos de aplicações financeiras de renda variável (indexadas à Bolsa, ao Ouro, ao Dólar, etc.) devem ser registrados na data do respectivo resgate, pelo fato de serem consideradas aplicações de risco, não sendo garantido o rendimento.
Na data do balanço, 31.12.2008, não é considerado líquido nem certo o ganho, pois a qualquer momento pode ocorrer desvalorização da aplicação em função da indexação a um título de rendimento variável. O rendimento deve apenas ser mensurado por ocasião do resgate. Assim, se difere da renda fixa, pois naquela o rendimento já é definitivamente estipulado.
Exemplos:
Aplicação em Fundos de Investimentos indexada à variação da Bolsa de Valores, Dólar e Ouro.
Aplicação em Fundos de Investimentos administrados pelos Bancos, na qual a empresa corre risco. Aplicações em fundos de investimentos que não têm garantido os seus rendimentos, o cliente participa do risco.
O registro contábil de um rendimento incerto fere o Princípio Contábil do Conservadorismo, pois a empresa registrando tal valor estará avaliando a maior seus ativos sem que se tenha certeza da sua realização. Outro efeito tributário negativo é o de que a empresa apropriaria o suposto rendimento num período sem o aproveitamento do IRRF, o qual é retido por ocasião do resgate.
Pelo exposto, as aplicações em renda variável, constantes no balanço de 31.12.2008, não devem ter seus rendimentos contabilizados até àquela data, e sim, na data do efetivo resgate.
Fonte: www.maph.com.br
Se não houver o extrato atualizado, com o documento da efetiva aplicação, apropriando os rendimentos proporcionalmente até a data do encerramento do balanço, nos casos de renda fixa. IMPORTANTE: verificar comentários, neste item, sobre renda fixa e variável.
Conciliar com os respectivos extratos, se está sendo contabilizado o IRRF sobre rendimentos das aplicações financeiras, na conta de Impostos a Recuperar, o qual será reduzido do IRPJ. Como se trata de imposto de renda retido que será deduzido do IRPJ.
É comum a falta da contabilização da retenção do I.R. das aplicações financeiras, trazendo prejuízo tributário, o que deve ser evitado.
Lembrete: A Instituição Financeira deverá enviar à empresa, até 28.02.2009, o Comprovante de Retenção de I.R.
a) Renda Fixa
Os rendimentos das aplicações financeiras de Renda Fixa devem ser apropriados até 31/12/2008, pois seus rendimentos são considerados líquidos e certos.
Esses rendimentos devem ser apropriados “pro-rata tempore“, segundo o regime de competência, ou seja, conforme o número de dias até a data do término do Balanço.Um exemplo: juros pré-fixados (CDB), com vencimento em 28.01.2008. Se o CDB foi aplicado em 29.12.2008, somente 2/30 da receita deve ser apropriada ao resultado de 2.007.
b) Renda variável
Os rendimentos de aplicações financeiras de renda variável (indexadas à Bolsa, ao Ouro, ao Dólar, etc.) devem ser registrados na data do respectivo resgate, pelo fato de serem consideradas aplicações de risco, não sendo garantido o rendimento.
Na data do balanço, 31.12.2008, não é considerado líquido nem certo o ganho, pois a qualquer momento pode ocorrer desvalorização da aplicação em função da indexação a um título de rendimento variável. O rendimento deve apenas ser mensurado por ocasião do resgate. Assim, se difere da renda fixa, pois naquela o rendimento já é definitivamente estipulado.
Exemplos:
Aplicação em Fundos de Investimentos indexada à variação da Bolsa de Valores, Dólar e Ouro.
Aplicação em Fundos de Investimentos administrados pelos Bancos, na qual a empresa corre risco. Aplicações em fundos de investimentos que não têm garantido os seus rendimentos, o cliente participa do risco.
O registro contábil de um rendimento incerto fere o Princípio Contábil do Conservadorismo, pois a empresa registrando tal valor estará avaliando a maior seus ativos sem que se tenha certeza da sua realização. Outro efeito tributário negativo é o de que a empresa apropriaria o suposto rendimento num período sem o aproveitamento do IRRF, o qual é retido por ocasião do resgate.
Pelo exposto, as aplicações em renda variável, constantes no balanço de 31.12.2008, não devem ter seus rendimentos contabilizados até àquela data, e sim, na data do efetivo resgate.
Fonte: www.maph.com.br
CUIDADOS DA EMPRESA QUANDO O EMPREGADO FAZ "CORPO MOLE" PARA SER DEMITIDO
Sergio Ferreira Pantaleão
A relação empregatícia é sempre originada da vontade das partes - empregado e empregador - que, em comum acordo, resolvem estabelecer o vínculo de emprego.
Se há apenas a vontade de uma das partes, este vínculo não acontece, seja por conta do salário e dos benefícios oferecidos pela empresa que não satisfez o trabalhador candidato, seja por conta das qualificações e competências do trabalhador candidato que não atenderam aos requisitos estabelecidos pela empresa.
Da mesma forma que as partes tomam a iniciativa para se estabelecer ou não esta relação contratual no ato da admissão, assim também deveria o ser para se romper o vínculo empregatício.
Infelizmente nem sempre isto acontece de maneira "saudável" por conta do desgaste no relacionamento interno entre empregado e empregador (entenda-se aqui chefes, encarregados, gerentes), o que acaba desencadeando insatisfações de ambas as partes.
São inúmeras as situações em que o empregado, já insatisfeito com a empresa ou com o chefe, começa a agir de forma diferente de como sempre vinha fazendo no desempenho de sua função, deixando claro sua intenção em sair da empresa.
Para não perder alguns direitos garantidos pela legislação trabalhista no caso de demissão imotivada, o empregado começa a fazer "corpo mole" na esperança de que a empresa se "sature" de suas atitudes e o demita.
Por outro lado a empresa, percebendo a atitude do empregado e não querendo arcar com custos desnecessários, não dá o "braço a torcer" e aí começa a "guerra".
O primeiro age com provocações como, faltas ao trabalho, desleixo no desempenho das atividades, descumprimento parcial de ordens, entrega em atraso de trabalhos visivelmente fáceis de serem atendidos, atrasos sem justificativas de forma contínua entre outras artimanhas utilizadas com intuito de ser demitido.
A segunda, se utilizando de todo seu poder diretivo e punitivo, atribuindo novas tarefas ao empregado, advertindo-o por faltas e atrasos, investigando atestados médicos e questionando a veracidade dos mesmos, punindo-o com suspensões por faltas injustificadas, transferindo-o para outros setores com objetivo de provocar o pedido de demissão.
Inúmeros são os artifícios e provocações utilizados por ambas as partes para que, em algum momento, uma se sinta esgotada e acabe "jogando a toalha" e cedendo à vontade da outra.
Aquela motivação espontânea que se via no momento do vínculo contratual se rendeu ao desgaste de um relacionamento interno já saturado por intrigas, desavenças, assédios de ambas as partes e falta de respeito, proporcionando um ambiente de trabalho insustentável e impossível de ser mantido.
Neste momento é preciso identificar (RH) os agentes causadores deste ambiente. Na verdade deveria ter sido identificado bem antes de gerar todo este transtorno. Mas se não foi possível manter o vínculo, que este seja desfeito da melhor maneira possível.
Por isso a empresa deve agir de forma prudente e a conversa, na maioria das vezes, é o melhor antídoto a esse "veneno" que pode desencadear num descontentamento geral da equipe do empregado que está provocando a desligamento, bem como num possível processo trabalhista.
Há muitas organizações que preferem desligar de imediato o empregado e manter um ambiente saudável na empresa do que iniciar uma "queda de braço" para ver quem vence no final em detrimento de um descontentamento geral.
De forma alguma se está afirmando que se deixar vencer pelas provocações do empregado que faz "corpo mole" seria a melhor saída, até porque a empresa precisa fazer valer as suas regras de forma que todos as cumpram, sob pena de gerar a desconfiança e a insubordinação dos demais empregados.
Se o empregado age de forma negligente, com desídia, indisciplina ou insubordinação, utilizar-se de advertências verbais e formais, solicitar o afastamento do empregado pelo departamento médico por conta de inúmeros atestados apresentados, aplicar suspensão disciplinar, punir a remuneração com o desconto de faltas e DSR ou mesmo utilizar-se de outras medidas previstas legalmente como a justa causa, é um direito do empregador garantido pelo art. 2º da CLT.
A justa causa está prevista no art. 482 da CLT o qual estabelece quais os atos faltosos cometidos pelo empregado ensejam o justo motivo do desligamento.
É preciso avaliar primeiramente se, a utilização destas medidas e o desgaste que se tem ao longo do tempo até que se caracterize uma justa causa, por exemplo, não seria melhor envolver o empregado e porque não, até sua família, para demonstrar que suas atitudes só irão protelar um desligamento que acabará sendo prejudicial a ele mesmo.
Convencê-lo a pedir demissão em troca de uma carta de recomendação ou até uma ajuda para recolocação no mercado de trabalho, poder uma saída simples, barata e principalmente, sem gerar insatisfação e sem provocar um novo encontro perante a Justiça do Trabalho decorrente de um litígio trabalhista.
Conheça os principais cuidados na rescisão de contrato e ainda como utilizar este momento para identificar possíveis problemas no ambiente do trabalho na obra Cálculos Rescisórios.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 22/09/2010.
Fonte: Guia Trabalhista On Line.
A relação empregatícia é sempre originada da vontade das partes - empregado e empregador - que, em comum acordo, resolvem estabelecer o vínculo de emprego.
Se há apenas a vontade de uma das partes, este vínculo não acontece, seja por conta do salário e dos benefícios oferecidos pela empresa que não satisfez o trabalhador candidato, seja por conta das qualificações e competências do trabalhador candidato que não atenderam aos requisitos estabelecidos pela empresa.
Da mesma forma que as partes tomam a iniciativa para se estabelecer ou não esta relação contratual no ato da admissão, assim também deveria o ser para se romper o vínculo empregatício.
Infelizmente nem sempre isto acontece de maneira "saudável" por conta do desgaste no relacionamento interno entre empregado e empregador (entenda-se aqui chefes, encarregados, gerentes), o que acaba desencadeando insatisfações de ambas as partes.
São inúmeras as situações em que o empregado, já insatisfeito com a empresa ou com o chefe, começa a agir de forma diferente de como sempre vinha fazendo no desempenho de sua função, deixando claro sua intenção em sair da empresa.
Para não perder alguns direitos garantidos pela legislação trabalhista no caso de demissão imotivada, o empregado começa a fazer "corpo mole" na esperança de que a empresa se "sature" de suas atitudes e o demita.
Por outro lado a empresa, percebendo a atitude do empregado e não querendo arcar com custos desnecessários, não dá o "braço a torcer" e aí começa a "guerra".
O primeiro age com provocações como, faltas ao trabalho, desleixo no desempenho das atividades, descumprimento parcial de ordens, entrega em atraso de trabalhos visivelmente fáceis de serem atendidos, atrasos sem justificativas de forma contínua entre outras artimanhas utilizadas com intuito de ser demitido.
A segunda, se utilizando de todo seu poder diretivo e punitivo, atribuindo novas tarefas ao empregado, advertindo-o por faltas e atrasos, investigando atestados médicos e questionando a veracidade dos mesmos, punindo-o com suspensões por faltas injustificadas, transferindo-o para outros setores com objetivo de provocar o pedido de demissão.
Inúmeros são os artifícios e provocações utilizados por ambas as partes para que, em algum momento, uma se sinta esgotada e acabe "jogando a toalha" e cedendo à vontade da outra.
Aquela motivação espontânea que se via no momento do vínculo contratual se rendeu ao desgaste de um relacionamento interno já saturado por intrigas, desavenças, assédios de ambas as partes e falta de respeito, proporcionando um ambiente de trabalho insustentável e impossível de ser mantido.
Neste momento é preciso identificar (RH) os agentes causadores deste ambiente. Na verdade deveria ter sido identificado bem antes de gerar todo este transtorno. Mas se não foi possível manter o vínculo, que este seja desfeito da melhor maneira possível.
Por isso a empresa deve agir de forma prudente e a conversa, na maioria das vezes, é o melhor antídoto a esse "veneno" que pode desencadear num descontentamento geral da equipe do empregado que está provocando a desligamento, bem como num possível processo trabalhista.
Há muitas organizações que preferem desligar de imediato o empregado e manter um ambiente saudável na empresa do que iniciar uma "queda de braço" para ver quem vence no final em detrimento de um descontentamento geral.
De forma alguma se está afirmando que se deixar vencer pelas provocações do empregado que faz "corpo mole" seria a melhor saída, até porque a empresa precisa fazer valer as suas regras de forma que todos as cumpram, sob pena de gerar a desconfiança e a insubordinação dos demais empregados.
Se o empregado age de forma negligente, com desídia, indisciplina ou insubordinação, utilizar-se de advertências verbais e formais, solicitar o afastamento do empregado pelo departamento médico por conta de inúmeros atestados apresentados, aplicar suspensão disciplinar, punir a remuneração com o desconto de faltas e DSR ou mesmo utilizar-se de outras medidas previstas legalmente como a justa causa, é um direito do empregador garantido pelo art. 2º da CLT.
A justa causa está prevista no art. 482 da CLT o qual estabelece quais os atos faltosos cometidos pelo empregado ensejam o justo motivo do desligamento.
É preciso avaliar primeiramente se, a utilização destas medidas e o desgaste que se tem ao longo do tempo até que se caracterize uma justa causa, por exemplo, não seria melhor envolver o empregado e porque não, até sua família, para demonstrar que suas atitudes só irão protelar um desligamento que acabará sendo prejudicial a ele mesmo.
Convencê-lo a pedir demissão em troca de uma carta de recomendação ou até uma ajuda para recolocação no mercado de trabalho, poder uma saída simples, barata e principalmente, sem gerar insatisfação e sem provocar um novo encontro perante a Justiça do Trabalho decorrente de um litígio trabalhista.
Conheça os principais cuidados na rescisão de contrato e ainda como utilizar este momento para identificar possíveis problemas no ambiente do trabalho na obra Cálculos Rescisórios.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 22/09/2010.
Fonte: Guia Trabalhista On Line.
O EMPREGADO QUE PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS TEM DIREITO À REMUNERAÇÃO?
Sergio Ferreira Pantaleão
O empregado que trabalha por 12 meses consecutivos (período aquisitivo) terá direito a gozar as férias de 30 (trinta) dias, o que deve ocorrer até o término dos 12 meses susbsequentes (período concessivo) ao término do período aquisitivo.
Há entendimentos equivocados de que as férias parciais previstas no art. 130 da CLT sejam os casos de situações de perda do direito, quando na verdade são os casos em que a concessão é feita de forma proporcional, por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo.
A perda do direito às férias está prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador determinou que ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias.
A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:
a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
No caso especificado na alínea "c" (que deve ser por motivo de força maior como enchente ou calamidade pública) a empresa deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa aos seguintes órgãos:
• Ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, e
• Ao sindicato representativo da categoria profissional, afixando aviso nos respectivos locais de trabalho;
Pelos casos apresentados como desencadeadores da perda do direito às férias, pode-se constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta a se isentar da obrigação prevista no art. 129 da CLT.
Há que se mencionar que a partir do momento que o empregado perde o direito às férias, novo período aquisitivo deve ser iniciado, o que ocorre a partir da data de seu retorno ao trabalho.
O instituto férias tem por finalidade proporcionar ao trabalhador um período de recuperação física e mental após um período desgastante de 12 meses de atividade laboral, além de proporcionar uma remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.
Se esta finalidade é atingida por qualquer das condições apresentadas acima (licença remunerada, falta de vínculo, auxílio-doença ou acidente e paralisação da empresa), no entendimento do legislador não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso.
Como se pode perceber um dos objetivos (descanso) até pode-se dizer que é atingido, já que não há prestação de serviço. Já o do acréscimo da remuneração, nem tanto, pois nos casos previstos não há obrigação da empresa remunerar o empregado com o terço constitucional.
Por conta disso é que o legislador tratou tais situações como exceção, ou seja, não há como a empresa simplesmente parar suas atividades, concedendo licença remunerada aos empregados e pagando somente o salário normal, com o intuito de se abster do pagamento do terço constitucional, garantindo apenas o descanso de 30 dias. Se há paralisação e não há motivo de força maior, caracteriza-se férias coletivas e, neste caso, o pagamento das férias com o adicional constitucional deve prevalecer.
Também não se pode obrigar o empregado a se licenciar do emprego durante 30 dias, alegando a necessidade de realização de curso profissional, remunerando-o pelo salário fixo e atribuindo a perda das férias por tal situação.
Fica claro que em todos os casos a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.
Portanto, nos casos previstos no art. 133 da CLT a empresa só pagará o salário normal ao empregado nos casos de licença remunerada (alíneas "c" e "d"), ficando isenta do pagamento do adicional de férias (1/3 terço constitucional), bem como se isenta da concessão de outro período de descanso, estabelecendo o início de um novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao exercício da função.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 21/09/2010.
Fonte: Guia Trabalhista On Line.
O empregado que trabalha por 12 meses consecutivos (período aquisitivo) terá direito a gozar as férias de 30 (trinta) dias, o que deve ocorrer até o término dos 12 meses susbsequentes (período concessivo) ao término do período aquisitivo.
Há entendimentos equivocados de que as férias parciais previstas no art. 130 da CLT sejam os casos de situações de perda do direito, quando na verdade são os casos em que a concessão é feita de forma proporcional, por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo.
A perda do direito às férias está prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador determinou que ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias.
A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:
a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
No caso especificado na alínea "c" (que deve ser por motivo de força maior como enchente ou calamidade pública) a empresa deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa aos seguintes órgãos:
• Ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, e
• Ao sindicato representativo da categoria profissional, afixando aviso nos respectivos locais de trabalho;
Pelos casos apresentados como desencadeadores da perda do direito às férias, pode-se constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta a se isentar da obrigação prevista no art. 129 da CLT.
Há que se mencionar que a partir do momento que o empregado perde o direito às férias, novo período aquisitivo deve ser iniciado, o que ocorre a partir da data de seu retorno ao trabalho.
O instituto férias tem por finalidade proporcionar ao trabalhador um período de recuperação física e mental após um período desgastante de 12 meses de atividade laboral, além de proporcionar uma remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.
Se esta finalidade é atingida por qualquer das condições apresentadas acima (licença remunerada, falta de vínculo, auxílio-doença ou acidente e paralisação da empresa), no entendimento do legislador não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso.
Como se pode perceber um dos objetivos (descanso) até pode-se dizer que é atingido, já que não há prestação de serviço. Já o do acréscimo da remuneração, nem tanto, pois nos casos previstos não há obrigação da empresa remunerar o empregado com o terço constitucional.
Por conta disso é que o legislador tratou tais situações como exceção, ou seja, não há como a empresa simplesmente parar suas atividades, concedendo licença remunerada aos empregados e pagando somente o salário normal, com o intuito de se abster do pagamento do terço constitucional, garantindo apenas o descanso de 30 dias. Se há paralisação e não há motivo de força maior, caracteriza-se férias coletivas e, neste caso, o pagamento das férias com o adicional constitucional deve prevalecer.
Também não se pode obrigar o empregado a se licenciar do emprego durante 30 dias, alegando a necessidade de realização de curso profissional, remunerando-o pelo salário fixo e atribuindo a perda das férias por tal situação.
Fica claro que em todos os casos a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.
Portanto, nos casos previstos no art. 133 da CLT a empresa só pagará o salário normal ao empregado nos casos de licença remunerada (alíneas "c" e "d"), ficando isenta do pagamento do adicional de férias (1/3 terço constitucional), bem como se isenta da concessão de outro período de descanso, estabelecendo o início de um novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao exercício da função.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 21/09/2010.
Fonte: Guia Trabalhista On Line.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DO TRABALHO
Equipe Guia Trabalhista
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.
É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.
Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).
O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).
O art. 475 da CLT não impõe, entretanto, ao empregador, a obrigação de manter o contrato com o empregado cuja aposentadoria foi cancelada durante o período de suspensão contratual.
Facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus.
O artigo 475 da CLT preceitua:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho nas condições previstas na lei, terá direito a retornar ao emprego nas funções que exercia quando dele se afastou.
A empresa estará sujeita, portanto, a readmitir o empregado quando a recuperação da capacidade para o trabalho do aposentado, além de ser total para a função que habitualmente exercia, verificar-se durante a suspensão do contrato de trabalho, isto é, na fluência do período em que esteve afastado dos serviços da empresa usufruindo o benefício previdenciário resultante da sua incapacidade, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vínculo empregatício.
Até que o empregado tenha alta do INSS é vetada sua demissão.Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.
Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.
No que tange ao substituto do empregado aposentado que retorna ao serviço, de conformidade com o estatuído no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Reconhecida por laudo pericial a incapacidade para o exercício de atividade laboral que permita a sua subsistência, tem a empregada doméstica direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 2. Não perde a qualidade de segurado a trabalhadora que deixa de recolher contribuições para a Previdência Social, se tal interrupção decorreu de enfermidade incapacitante comprovada. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Inexistindo pedido administrativo, o benefício é devido a partir da citação (25.09.95), data em que a segurada já se encontrava comprovadamente incapacitada. Precedente. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 6. A apelação da autora provida. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 200001000683125/MG, da 1ª T, do TRF da 1ª R, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ de: 24/4/2006 PAGINA: 72).
PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE LABORAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DATA DE INÍCIO – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. I – Comprovando-se a incapacidade da Autora mediante a realização de perícia médica por expert nomeado pelo juízo – que está em posição eqüidistante do interesse das partes -, o qual, ao responder aos quesitos do órgão previdenciário, consignou que a moléstia diagnosticada incapacitava a segurada para o exercício de sua profissão desde a época da cessação do auxílio-doença, asseverando, outrossim, não haver indicação para programas de reabilitação profissional, devido à idade e quadro clínico da Autora, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida desde a cessação do benefício. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 21885/ES, da 6ª T. do TRF da 2ª R. rel. JUIZ SERGIO SCHWAITZER, DJ de 11/02/2004).
Atualizado em 06/10/2010.
Fonte: Guia Trabalhista on line
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.
É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.
Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).
O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).
O art. 475 da CLT não impõe, entretanto, ao empregador, a obrigação de manter o contrato com o empregado cuja aposentadoria foi cancelada durante o período de suspensão contratual.
Facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus.
O artigo 475 da CLT preceitua:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho nas condições previstas na lei, terá direito a retornar ao emprego nas funções que exercia quando dele se afastou.
A empresa estará sujeita, portanto, a readmitir o empregado quando a recuperação da capacidade para o trabalho do aposentado, além de ser total para a função que habitualmente exercia, verificar-se durante a suspensão do contrato de trabalho, isto é, na fluência do período em que esteve afastado dos serviços da empresa usufruindo o benefício previdenciário resultante da sua incapacidade, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vínculo empregatício.
Até que o empregado tenha alta do INSS é vetada sua demissão.Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.
Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.
No que tange ao substituto do empregado aposentado que retorna ao serviço, de conformidade com o estatuído no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Reconhecida por laudo pericial a incapacidade para o exercício de atividade laboral que permita a sua subsistência, tem a empregada doméstica direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 2. Não perde a qualidade de segurado a trabalhadora que deixa de recolher contribuições para a Previdência Social, se tal interrupção decorreu de enfermidade incapacitante comprovada. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Inexistindo pedido administrativo, o benefício é devido a partir da citação (25.09.95), data em que a segurada já se encontrava comprovadamente incapacitada. Precedente. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 6. A apelação da autora provida. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 200001000683125/MG, da 1ª T, do TRF da 1ª R, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ de: 24/4/2006 PAGINA: 72).
PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE LABORAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DATA DE INÍCIO – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. I – Comprovando-se a incapacidade da Autora mediante a realização de perícia médica por expert nomeado pelo juízo – que está em posição eqüidistante do interesse das partes -, o qual, ao responder aos quesitos do órgão previdenciário, consignou que a moléstia diagnosticada incapacitava a segurada para o exercício de sua profissão desde a época da cessação do auxílio-doença, asseverando, outrossim, não haver indicação para programas de reabilitação profissional, devido à idade e quadro clínico da Autora, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida desde a cessação do benefício. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 21885/ES, da 6ª T. do TRF da 2ª R. rel. JUIZ SERGIO SCHWAITZER, DJ de 11/02/2004).
Atualizado em 06/10/2010.
Fonte: Guia Trabalhista on line
terça-feira, 5 de outubro de 2010
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
A Súmula do TST nº 291 dispõe sobre a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas habitualmente, onde o empregado faz jus à uma indenização, calculada sobre as horas suplementares, efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses.
Assim, dispõe a Súmula nº 291 do TST:
"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão".
1) Direito à Supressão
Assim, com base na referida Súmula, o empregador passou a ter o direito à suprimir as horas extras habituais prestadas por seus empregados por mais de um ano, desde que o indenize, não mais sendo obrigatória a integração ao salário, como era previsto anteriormente no Enunciado TST nº 76.
2) Indenização
A referida indenização corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas por ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço além da jornada normal.
3) Cálculo
O cálculo, para fim de indenização, observa a média aritmética simples das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
4) Exemplo:
Empregado que presta 2 horas extras diárias há 3 anos e 9 meses, com adicional de horas extraordinárias de 60%, conforme determina o acordo coletivo. O seu salário mensal em agosto de 2007, época da supressão, corresponde a R$ 1.500,00.
Horas extras realizadas de agosto/2009 a julho/2010:
Agosto/2009 - 40
Setembro/2009- 44
Outubro/2009- 40
Novembro/2009- 46
Dezembro/2009 - 40
Janeiro/2010- 44
Fevereiro/2010- 42
Março/2010- 46
Abril/2010- 40
Maio/2010- 30
Junho/2010 - 44
Julho/2010 - 42
Total - 498
498 ÷ 12 = 41,5 (média aritmética simples das horas extras efetuadas nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à supressão).
Salário/hora normal = R$ 1.500,00 ÷ 220 = R$ 6,82
Salário/hora extra = R$ 6,82 x 1.60 = R$ 10,91
Valor da indenização = R$ 10,91 x 41,5 x 4 (*) = R$ 1.811,06
(*) Considerar 4 anos em virtude do empregado ter trabalhado 3 anos e 9 meses, ou seja, fração superior a 6 meses.
Foonte: INFORME LEX
Assim, dispõe a Súmula nº 291 do TST:
"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão".
1) Direito à Supressão
Assim, com base na referida Súmula, o empregador passou a ter o direito à suprimir as horas extras habituais prestadas por seus empregados por mais de um ano, desde que o indenize, não mais sendo obrigatória a integração ao salário, como era previsto anteriormente no Enunciado TST nº 76.
2) Indenização
A referida indenização corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas por ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço além da jornada normal.
3) Cálculo
O cálculo, para fim de indenização, observa a média aritmética simples das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
4) Exemplo:
Empregado que presta 2 horas extras diárias há 3 anos e 9 meses, com adicional de horas extraordinárias de 60%, conforme determina o acordo coletivo. O seu salário mensal em agosto de 2007, época da supressão, corresponde a R$ 1.500,00.
Horas extras realizadas de agosto/2009 a julho/2010:
Agosto/2009 - 40
Setembro/2009- 44
Outubro/2009- 40
Novembro/2009- 46
Dezembro/2009 - 40
Janeiro/2010- 44
Fevereiro/2010- 42
Março/2010- 46
Abril/2010- 40
Maio/2010- 30
Junho/2010 - 44
Julho/2010 - 42
Total - 498
498 ÷ 12 = 41,5 (média aritmética simples das horas extras efetuadas nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à supressão).
Salário/hora normal = R$ 1.500,00 ÷ 220 = R$ 6,82
Salário/hora extra = R$ 6,82 x 1.60 = R$ 10,91
Valor da indenização = R$ 10,91 x 41,5 x 4 (*) = R$ 1.811,06
(*) Considerar 4 anos em virtude do empregado ter trabalhado 3 anos e 9 meses, ou seja, fração superior a 6 meses.
Foonte: INFORME LEX
Consignação Mercantil.
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, "Remessa em consignação";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº _____ , de __/__/ __";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ____ , de __/__/__";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, "Venda";
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais respectivas.
O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o iten II, apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão "Venda em consignação - nº _____ , de __/__/__".
Na devolução de mercadoria remetida em consignação:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a informação de que se trata de devolução, total ou parcial, de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal de Saída de mercadoria em consignação. (nota fiscal de remessa)
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Importante salientar que o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC determina que o procedimento de consignação mercantil não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamentos legais : Anexo 6, arts. 32 a 36 do RICMS/SC.
I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, "Remessa em consignação";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº _____ , de __/__/ __";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ____ , de __/__/__";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, "Venda";
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais respectivas.
O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o iten II, apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão "Venda em consignação - nº _____ , de __/__/__".
Na devolução de mercadoria remetida em consignação:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a informação de que se trata de devolução, total ou parcial, de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal de Saída de mercadoria em consignação. (nota fiscal de remessa)
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Importante salientar que o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC determina que o procedimento de consignação mercantil não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamentos legais : Anexo 6, arts. 32 a 36 do RICMS/SC.
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL PARA FIRMA INDIVIDUAL
A Solução de Consulta nº 50, de 13 de setembro de 2010, publicada no DOU de 01.10.2010, dispõe que o empresário, como definido no art. 966 do Código Civil, ou a firma ou empresa individual, como se denominava anteriormente, não está obrigado a escrituração contábil digital para o ano-calendário 2009.
A ementa da referida Solução de Consulta nº 50/2010 apresenta o seguinte teor:
ASSUNTO: Obrigações Acessórias. EMENTA: EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE.
Tal dispensa está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966, 981, 982 e 983;
- Decreto nº 3000, de 1999, arts. 150 e 160;
- Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007, com alterações, art. 3º, II.
Fonte: ITCNET Mail
A ementa da referida Solução de Consulta nº 50/2010 apresenta o seguinte teor:
ASSUNTO: Obrigações Acessórias. EMENTA: EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE.
Tal dispensa está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966, 981, 982 e 983;
- Decreto nº 3000, de 1999, arts. 150 e 160;
- Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007, com alterações, art. 3º, II.
Fonte: ITCNET Mail
Aquisição de Cigarros por Optantes do SIMPLES NACIONAL
Na aquisição de cigarros por pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL, observar atentamente que: Com relaçao ao cigarro (TIPI 2402.20.00), não cabe ao adquirente, recolhimento de PIS e COFINS, pois estes são de responsabilidade do fabricante na condição de contribuinte substituto. O adquirente optante pelo SIMPLES NACIONAL, terá direito a redução do valor a ser recolhido dos tributos pagos por substituição tributária (ICMS, PIS e COFINS) nos termos do art.18 da LC 123/2006.
sábado, 2 de outubro de 2010
Greve não é motivo para demissão por justa causa
O TRT reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.
Mário Correia
Com o entendimento de que greve é um direito constitucional do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin S. A., ao pagamento das verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa.
No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva.
Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do primeiro grau, o Tribunal Regional da 24ª Região (MT) considerou que o empregado agiu de forma insubordinada. O TRT reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.
De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei nº 7.783/89, que tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o “ato de insubordinação”, previsto no artigo 482, “h”, da CLT pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.
Ressaltando que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador, a quem compete “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, a relatora acrescentou que, há muito, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula nº 316, dispondo que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na Lei 7.783/89, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, “inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido”, concluiu a relatora. Assim, a demissão por justa causa foi revertida em rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar a devida rescisão ao empregado. O voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (RR-124500-08.5.24.0086)
Fonte: TST
Mário Correia
Com o entendimento de que greve é um direito constitucional do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin S. A., ao pagamento das verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa.
No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva.
Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do primeiro grau, o Tribunal Regional da 24ª Região (MT) considerou que o empregado agiu de forma insubordinada. O TRT reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.
De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei nº 7.783/89, que tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o “ato de insubordinação”, previsto no artigo 482, “h”, da CLT pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.
Ressaltando que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador, a quem compete “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, a relatora acrescentou que, há muito, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula nº 316, dispondo que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na Lei 7.783/89, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, “inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido”, concluiu a relatora. Assim, a demissão por justa causa foi revertida em rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar a devida rescisão ao empregado. O voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (RR-124500-08.5.24.0086)
Fonte: TST
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