Equipe Guia Trabalhista
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.
É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.
Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).
O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).
O art. 475 da CLT não impõe, entretanto, ao empregador, a obrigação de manter o contrato com o empregado cuja aposentadoria foi cancelada durante o período de suspensão contratual.
Facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus.
O artigo 475 da CLT preceitua:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho nas condições previstas na lei, terá direito a retornar ao emprego nas funções que exercia quando dele se afastou.
A empresa estará sujeita, portanto, a readmitir o empregado quando a recuperação da capacidade para o trabalho do aposentado, além de ser total para a função que habitualmente exercia, verificar-se durante a suspensão do contrato de trabalho, isto é, na fluência do período em que esteve afastado dos serviços da empresa usufruindo o benefício previdenciário resultante da sua incapacidade, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vínculo empregatício.
Até que o empregado tenha alta do INSS é vetada sua demissão.Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.
Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.
No que tange ao substituto do empregado aposentado que retorna ao serviço, de conformidade com o estatuído no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Reconhecida por laudo pericial a incapacidade para o exercício de atividade laboral que permita a sua subsistência, tem a empregada doméstica direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 2. Não perde a qualidade de segurado a trabalhadora que deixa de recolher contribuições para a Previdência Social, se tal interrupção decorreu de enfermidade incapacitante comprovada. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Inexistindo pedido administrativo, o benefício é devido a partir da citação (25.09.95), data em que a segurada já se encontrava comprovadamente incapacitada. Precedente. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 6. A apelação da autora provida. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 200001000683125/MG, da 1ª T, do TRF da 1ª R, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ de: 24/4/2006 PAGINA: 72).
PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE LABORAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DATA DE INÍCIO – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. I – Comprovando-se a incapacidade da Autora mediante a realização de perícia médica por expert nomeado pelo juízo – que está em posição eqüidistante do interesse das partes -, o qual, ao responder aos quesitos do órgão previdenciário, consignou que a moléstia diagnosticada incapacitava a segurada para o exercício de sua profissão desde a época da cessação do auxílio-doença, asseverando, outrossim, não haver indicação para programas de reabilitação profissional, devido à idade e quadro clínico da Autora, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida desde a cessação do benefício. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 21885/ES, da 6ª T. do TRF da 2ª R. rel. JUIZ SERGIO SCHWAITZER, DJ de 11/02/2004).
Atualizado em 06/10/2010.
Fonte: Guia Trabalhista on line
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