Questão que merece atenção, refere-se exclusão do desconto, da base de cálculo do ICMS, fato este que passamos a expor.
A legislação do ICMS, em seu art. 22 parte geral preceitua que:
Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;(g.n)
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Desta forma temos que, os descontos concedidos sob condição de um evento futuro, integram a base de cálculo do ICMS, ou seja, será excluído do total da nota fiscal, porém não da base de ICMS.
Porém o desconto dito incondicional, ou seja, aquele concedido indistintamente, e expresso no documento fiscal, será excluído tanto do total da nota fiscal como da base de cálculo do ICMS.
Este assunto requer atenção, tendo em vista que, a exclusão indevida de um desconto na base de cálculo do ICMS acarretará em recolhimento à menor do imposto.
Fundamento Legal : art. 22 do RICMS/SC.
Fonte: Informelex
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