sexta-feira, 15 de outubro de 2010

MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO

SIMPLES NACIONAL – SOLUÇÕES DE CONSULTAS 8ª REGIÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.

A atividade de montagem de móveis para terceiros, se exercida mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constitui motivo de vedação ao ingresso ou da permanência no Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XII, e § 1º, art. 18, § 5º-C; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 115.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.

A atividade de montagem de móveis para terceiros enquadrasse no inciso XV do art. 118 da IN RFB No- 971, de 2009, e sujeitasse ao instituto da retenção, se os serviços forem prestados mediante cessão de mão-de-obra, nos termos do art. 115 da mesma IN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 115, 118, XV.

DOU 10/02/2010.

Fonte: Informativo Proágil de 14/10/2010.

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