A Solução de Consulta nº 50, de 13 de setembro de 2010, publicada no DOU de 01.10.2010, dispõe que o empresário, como definido no art. 966 do Código Civil, ou a firma ou empresa individual, como se denominava anteriormente, não está obrigado a escrituração contábil digital para o ano-calendário 2009.
A ementa da referida Solução de Consulta nº 50/2010 apresenta o seguinte teor:
ASSUNTO: Obrigações Acessórias. EMENTA: EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE.
Tal dispensa está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966, 981, 982 e 983;
- Decreto nº 3000, de 1999, arts. 150 e 160;
- Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007, com alterações, art. 3º, II.
Fonte: ITCNET Mail
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