segunda-feira, 4 de outubro de 2010

DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL PARA FIRMA INDIVIDUAL

A Solução de Consulta nº 50, de 13 de setembro de 2010, publicada no DOU de 01.10.2010, dispõe que o empresário, como definido no art. 966 do Código Civil, ou a firma ou empresa individual, como se denominava anteriormente, não está obrigado a escrituração contábil digital para o ano-calendário 2009.

A ementa da referida Solução de Consulta nº 50/2010 apresenta o seguinte teor:

ASSUNTO: Obrigações Acessórias. EMENTA: EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE.

Tal dispensa está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

- Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966, 981, 982 e 983;
- Decreto nº 3000, de 1999, arts. 150 e 160;
- Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007, com alterações, art. 3º, II.

Fonte: ITCNET Mail

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