Foi publicado no DOE/SC do último dia 15.10.2010 o Decreto nº 3567/2010, que introduziu as Alterações nºs 2467ª a 2476ª no RICMS-SC/01, onde destacamos a Alteração 2472ª, que acrescenta o inciso IX ao art. 23 do Anexo 11, dispositivo que relaciona, por códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, os contribuintes que estarão obrigados ao uso da nota fiscal eletrônica - NF-e a partir de 1º de dezembro de 2010, de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 82/2010.
Veja abaixo a relação dos obrigados ao uso da nota fiscal eletrônica - NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010, por CNAE:
1811301.......... Impressão de jornais
1811302.......... Impressão de livros, revistas e outras publicações periódi cas
NOTA ITC: As duas atividades acima (1811301 e 1811302) estavam, originalmente, previstas para utilizar a NF-e em 01.10.2010, mas foram excluídas de tal obrigatoriedade pela alteração 2471ª e incluídas agora pela alteração 2472ª na obrigatoriedade para 01.12.2010.
3511500.......... Geração de Energia Elétrica
3512300.......... Transmissão de Energia Elétrica
3513100.......... Comércio Atacadista de Energia Elétrica
3514000.......... Distribuição de Energia Elétrica
4618403.......... Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
NOTA ITC: A atividade acima (4618403) estava, originalmente, prevista para utilizar a NF-e em 01.10.2010, mas foi excluída de tal obrigatoriedade pela alteração 2471ª e incluída agora pela alteração 2472ª na obrigatoriedade para 01.12.2010.
4647802.......... Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
5211701.......... Armazéns Gerai s - Emissão de Warrant
5211799.......... Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
5229001.......... Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5310501.......... Atividades do Correio Nacional
5310502.......... Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
6010100.......... Atividades de rádio
6021700.......... Atividades de televisão aberta
6022501.......... Programadoras
6022502.......... Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6110801.......... Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110802.......... Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110803.......... Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110899.......... Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120501.......... Telefonia móvel celular
6120502.......... Serviço móvel especializado - SME
6120599....... ... Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130200.......... Telecomunicações por satélite
6141800.......... Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142600.......... Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143400.......... Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190601.......... Provedores de acesso às redes de comunicações
6190602.......... Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
6190699.......... Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6311900.......... Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
6319400.......... Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
6391700.......... Agências de notícias
6399200.......... Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
7311400.......... Agências de publicidade
7312200 .......... Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319099.......... Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
8020000.......... Atividades de monitoramento de sistemas de segurança.
Cabe destacar que para fins do disposto na obrigatoriedade de uso da NF-e, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (§ 7º do art. 23 do Anexo 11, combinado com o Protocolo ICMS 42/09).
Demais obrigados:
Estão também obrigados ao uso da NF-e a partir de 01.12.2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (§ 6º, incisos I a III, do art. 23 do Anexo 11):
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III - de comércio exterior.
Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10):
I - a obrigatoriedade expressa nos incisos I a III acima, ficará restrita somente à essas hipóteses;
II - a hipótese do inciso II do § 6º, ou seja, quando realizada operações e prestações com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6 .903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
Fonte: ITCNET Mail
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