terça-feira, 5 de outubro de 2010

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

A Súmula do TST nº 291 dispõe sobre a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas habitualmente, onde o empregado faz jus à uma indenização, calculada sobre as horas suplementares, efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses.


Assim, dispõe a Súmula nº 291 do TST:

"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão".

1) Direito à Supressão

Assim, com base na referida Súmula, o empregador passou a ter o direito à suprimir as horas extras habituais prestadas por seus empregados por mais de um ano, desde que o indenize, não mais sendo obrigatória a integração ao salário, como era previsto anteriormente no Enunciado TST nº 76.

2) Indenização

A referida indenização corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas por ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço além da jornada normal.

3) Cálculo

O cálculo, para fim de indenização, observa a média aritmética simples das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

4) Exemplo:

Empregado que presta 2 horas extras diárias há 3 anos e 9 meses, com adicional de horas extraordinárias de 60%, conforme determina o acordo coletivo. O seu salário mensal em agosto de 2007, época da supressão, corresponde a R$ 1.500,00.

Horas extras realizadas de agosto/2009 a julho/2010:

Agosto/2009 - 40
Setembro/2009- 44
Outubro/2009- 40
Novembro/2009- 46
Dezembro/2009 - 40
Janeiro/2010- 44
Fevereiro/2010- 42
Março/2010- 46
Abril/2010- 40
Maio/2010- 30
Junho/2010 - 44
Julho/2010 - 42

Total - 498

498 ÷ 12 = 41,5 (média aritmética simples das horas extras efetuadas nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à supressão).

Salário/hora normal = R$ 1.500,00 ÷ 220 = R$ 6,82

Salário/hora extra = R$ 6,82 x 1.60 = R$ 10,91

Valor da indenização = R$ 10,91 x 41,5 x 4 (*) = R$ 1.811,06

(*) Considerar 4 anos em virtude do empregado ter trabalhado 3 anos e 9 meses, ou seja, fração superior a 6 meses.

Foonte: INFORME LEX

6 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Respostas
    1. O 1 significa 1 hora extra, sempre tem q ter o 1, e o 60 significa 60% a mais do valor do salário q é a hora extra

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  3. Se o funcionario ja tem essa hora extra a mais de dez anos quantos anos devem ser considerados?

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  4. Se o funcionario ja tem essa hora extra a mais de dez anos quantos anos devem ser considerados?

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  5. esse valor e pago na hora do acerto ou e parcela

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