quinta-feira, 30 de setembro de 2010
SPED: FENACON DESTACA PRINCIPAIS PONTOS
O prazo de envio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped Contábil se encerra no dia 30 de junho. Atenta às principais dúvidas dos empresários contábeis em relação ao funcionamento do Sped Contábil, a Fenacon descreveu os dez principais passos para utilização da nova tecnologia.
A Fenacon disponibilizou, ainda, o Manual de Autenticação dos Livros Digitais - Sped Contábil no portal da entidade. Para baixar o livro basta acessar o link: http://www.fenacon.org.br/publicacoes/ECD.pdf.
Confira os procedimentos básicos:
1 – Baixar o programa do Sped Contábil versão 2.1.9 e do ReceitaNet, procedendo a instalação.
2 – Utilizando seu aplicativo Contábil, gerar o arquivo TXT contendo as informações que serão validadas pelo Sped Contábil. Não é obrigatória a utilização o Plano de Contas Referencial do Sped, podendo ser utilizado o plano de contas já existente.
3 – Após a geração dos arquivos, proceder a validação do mesmo utilizando o aplicativo Sped Contábil.
4 – O arquivo só será gerado se o analisador não encontrar erros. Eventuais divergências não são impeditivas para a validação do arquivo, mas devem ser analisadas.
5 – Após o arquivo estar validado proceder a assinatura do Administrador e na sequência do Contabilista (Contador ou Técnico em Contabilidade), ambos devem possuir Certificado Digital.
6 - A validação do Certificado pelo Sped Contábil será confrontando o CPF informado no cadastro do aplicativo contábil e o existente no Certificado Digital, portanto se existir procuração eletrônica junto ao e-CAC da RFB, deve ser informado o nome do procurador e o seu CPF que será validado no momento da assinatura. Não existe qualquer validação com a procuração eletrônica junto ao e-CAC da RFB.
7- Observar que a procuração eletrônica do e-CAC não tem valor perante a Junta Comercial, sendo necessária a elaboração de uma procuração específica dando poderes ao procurador assinar o livro do Sped Contábil, com reconhecimento da assinatura do administrador em cartório. Proceder ao arquivar na Junta Comercial da procuração como outros documentos de interesse da sociedade, evitando que o livro fique em exigência na Junta.
8 – Após as assinaturas será necessário proceder ao requerimento de autenticação do livro. Neste requerimento deve ser informado o local da sede da empresa o número/código da guia de recolhimento da taxa de autenticação do livro e a data de pagamento da mesma. Após estas informações o requerimento dever ser assinado digitalmente pelo administrador ou por seu procurador.
9 – Depois da geração do requerimento a ECD está pronta para ser transmitida pelo ReceitaNet. Posteriormente se detectado um erro a ECD pode ser substituída, se a mesma não estiver autenticada ou em análise.
10 – O programa Sped Contábil permite ainda que você exclua uma escrituração já validada para gerar uma nova. Permite ainda a visualização e impressão das informações geradas como o Balanço, DRE, Plano de Contas Contábil, Histórico Padrão, Razão, Diário, Termos de Abertura e Encerramento do Diário e o recibo de transmissão da ECD.
FONTE: FENACON
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE SC MUDA ENTENDIMENTO E ADMITE QUALQUER TIPO DE PÃO COMO PRODUTO DA CESTA BÁSICA TRIBUTADO A 7%
Em decisão inédita, o Tribunal Administrativo Tributário de SC em sessão realizada na tarde da última 3ª feira - 28/09/10 pela Câmara Especial de Recursos do Tribunal Administrativo Tributário, decidiu por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial e por maioria (9 x 1) dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, cancelando o ato fiscal, por não ser permitido pela administração tributária distinguir onde a lei não distingue, para figurar o produto pão, como integrante da cesta básica, sem qualquer restrição, com direito aos benefícios da redução da base de cálculo.
A sessão julgava notificação do lançamento tributário lavrado sob a acusação de que a Recorrente teria deixado de submeter parte das operações tributáveis à incidência do ICMS, comprovado pela utilização de base de cálculo reduzida para apurar o imposto devido na saída de pães especiais da marca "Seven Boys", sem amparo na legislação.
No julgamento de primeiro grau o Julgador de Processos Fiscais - JPF conheceu da reclamação e deu-lhe provimento para cancelar o lançamento tributário. Ao fundamentar sua decisão disse que o pão é um produto de consumo popular tributado pela alíquota de 12%, nos termos da alínea "d", do inciso III, do artigo 26, do RICMS/01, e com o benefício, nas operações internas, de redução da base de cálculo do imposto em 41,667%, o que equivale a alíquota efetiva de 7% de ICMS, concedido aos produtos da cesta básica. Disse ainda que segundo informou a Recorrente, mais de 95% dos ingredientes que constituem os produtos autuados são farinha de cereais, água e fermento. A adição de sal, gorduras, ovos, adoçantes e conservantes à massa básica do pão (mistura de farinha de cereais, água e fermento) não descaracteriza o produto resultante como pão e não impede sua classificação como produto da cesta básica.
No julgamento do Recurso de Ofício em segundo grau, a Segunda Câmara restabeleceu o ato fiscal, porém, reduziu o valor da multa ao percentual de 75%, nos termos do artigo 52, "Caput" da Lei Estadual nº 10.297/96.
Como ocorreu dispersão de votos, no confronto entre os votos da Conselheira Relatora Rosemari Dilma da Silva, que conheceu do recurso de ofício e deu-lhe provimento para restabelecer a notificação fiscal por restar caracterizada a infração, e o voto do Conselheiro representante da FECONTESC no TAT/SC, Luiz Cláudio Momm, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento para manter a decisão singular por seus próprios fundamentos, essa votação foi decidida com o voto de desempate do Senhor Presidente. Este recurso está respaldado exatamente nessa votação intermediária que, como dito, foi decidida com o voto de desempate.
Em terceiro grau (recurso especial) a Recorrente alegou, em síntese, que a decisão da Segunda Câmara "ultrapassou o limite da interpretação e pretendeu legislar sobre a matéria, tornando por escrito àquilo que não consta do texto legal". No mérito, argumentou a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir parte do crédito tributário, com base no artigo 150, § 4º do CTN. Sustentou que a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento pela parte, bem como, reconhecida de ofício pelos julgadores. Quanto à notificação, argüiu que a legislação tributária vigente à época dos fatos, não especificou o tipo de pão alcançado pelo benefício de redução da base de cálculo do ICMS. Utilizou apenas a expressão "pão" de forma genérica. Uma vez concedido determinado incentivo fiscal pelo legislador, não pode o Executivo restringir a eficácia ou impor limites à lei. O conceito de pão no sentido literal é o "alimento feito com farinha, especialmente de trigo, amassada com água e fermento e assada ao forno". Por essa razão, sendo seus produtos alimentos feitos de farinha amassada com água e fermento e assados ao forno, também são pães. Aduziu ainda a defesa da Recorrente que seus produtos "foram excluídos da possibilidade de aproveitamento do benefício porque possuem outros ingredientes, tais como: açúcar, ovos, margarina, glicose de milho, gorduras vegetais, conservantes, etc. No entanto, estes ingredientes não alteram a condição de pão dos produtos da Recorrente". Sustentou que a Resolução Normativa da COPAT nº 61/2008 diferenciou os pães que estariam alcançados pela redução da base de cálculo. Sendo assim, se houve mudança de interpretação da legislação, esse novo posicionamento apenas pode se aplicar para os fatos geradores que ocorreram a partir de sua publicação.
O benefício previsto no artigo 11, I, "g", do anexo 2 do RICMS/SC-01 prevê:
Artigo 11 - Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (convênio ICMS 128/94):
I - em 41,66% na saída das seguintes mercadorias:
...
g) pão;
A norma legal deve ser interpretada literalmente. Não impõe a legislação qualquer restrição a sua aplicação. Não especifica qual tipo de pão deve ou não ser beneficiado pela redução. O que importa é o preço menor ofertado ao consumidor.
Pão, no sentido estrito do termo, é "alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e fermento, de forma arredondada ou alongada, e que é assado no forno" (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa).
O benefício fiscal só abrange os casos especificados, sem ampliações. Assim, cucas, bolos, biscoitos, não podem ser tidos como pão. Se o objetivo fosse aplicar o benefício fiscal apenas a determinados tipos de pães estes deveriam estar expressamente relacionados no dispositivo legal ou, então, terem sido estabelecidos critérios objetivos para classificar e diferenciar os tipos de pães que teriam direito a redução da base de cálculo.
Como a legislação estadual utilizou o termo "pão" sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadram no conceito de pão tem direito ao benefício fiscal. A Fazenda Estadual, ao receber as GIAS e carimbar notas fiscais nos Postos de Fiscalização, tinha pleno conhecimento de que produto se tratava e sem se opor à suposta irregularidade, convalidou o procedimento adotado, a cada passagem pelo posto fiscal.
Face ao exposto e à proibição de se distinguir onde a Lei não distingue, como querer tributar, tirando o benefício da redução da base de cálculo de produto relacionado como integrante da cesta básica, pão, não coube outra decisão pela Câmara Especial de Recursos do TAT/SC senão dar provimento ao recurso e cancelar a notificação fiscal.
Como ficou a votação do recurso especial:
O Conselheiro Relator NERI SCHÜTZ (representante da FACISC) VOTOU: Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, cancelando o ato fiscal, por não ser permitido distinguir onde a lei não distingue, e estar o produto pão, como integrante da cesta básica, sem qualquer restrição, com direito aos benefícios da redução da base de cálculo. Foi acompanhado no voto pelos Conselheiros Deonísio Koch (fazenda), Eduardo Luiz Collaço Paulo (representante da FCDL), Cássio Schappo (representante da FIESC), Oscar Falk (fazenda), Luiz Cláudio Momm (representante da FECONTESC), Marcilino Jucemar Bonorino Figueiredo (fazenda), Diogo Henrique Otero (representante da FAMPESC) e Ângelo Luiz Tonello (fazenda).
O Conselheiro Lauro José Cardoso (fazenda) VOTOU: Conheço do Recurso Especial e nego-lhe provimento para manter o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Fonte: ITCNET Mail
A sessão julgava notificação do lançamento tributário lavrado sob a acusação de que a Recorrente teria deixado de submeter parte das operações tributáveis à incidência do ICMS, comprovado pela utilização de base de cálculo reduzida para apurar o imposto devido na saída de pães especiais da marca "Seven Boys", sem amparo na legislação.
No julgamento de primeiro grau o Julgador de Processos Fiscais - JPF conheceu da reclamação e deu-lhe provimento para cancelar o lançamento tributário. Ao fundamentar sua decisão disse que o pão é um produto de consumo popular tributado pela alíquota de 12%, nos termos da alínea "d", do inciso III, do artigo 26, do RICMS/01, e com o benefício, nas operações internas, de redução da base de cálculo do imposto em 41,667%, o que equivale a alíquota efetiva de 7% de ICMS, concedido aos produtos da cesta básica. Disse ainda que segundo informou a Recorrente, mais de 95% dos ingredientes que constituem os produtos autuados são farinha de cereais, água e fermento. A adição de sal, gorduras, ovos, adoçantes e conservantes à massa básica do pão (mistura de farinha de cereais, água e fermento) não descaracteriza o produto resultante como pão e não impede sua classificação como produto da cesta básica.
No julgamento do Recurso de Ofício em segundo grau, a Segunda Câmara restabeleceu o ato fiscal, porém, reduziu o valor da multa ao percentual de 75%, nos termos do artigo 52, "Caput" da Lei Estadual nº 10.297/96.
Como ocorreu dispersão de votos, no confronto entre os votos da Conselheira Relatora Rosemari Dilma da Silva, que conheceu do recurso de ofício e deu-lhe provimento para restabelecer a notificação fiscal por restar caracterizada a infração, e o voto do Conselheiro representante da FECONTESC no TAT/SC, Luiz Cláudio Momm, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento para manter a decisão singular por seus próprios fundamentos, essa votação foi decidida com o voto de desempate do Senhor Presidente. Este recurso está respaldado exatamente nessa votação intermediária que, como dito, foi decidida com o voto de desempate.
Em terceiro grau (recurso especial) a Recorrente alegou, em síntese, que a decisão da Segunda Câmara "ultrapassou o limite da interpretação e pretendeu legislar sobre a matéria, tornando por escrito àquilo que não consta do texto legal". No mérito, argumentou a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir parte do crédito tributário, com base no artigo 150, § 4º do CTN. Sustentou que a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento pela parte, bem como, reconhecida de ofício pelos julgadores. Quanto à notificação, argüiu que a legislação tributária vigente à época dos fatos, não especificou o tipo de pão alcançado pelo benefício de redução da base de cálculo do ICMS. Utilizou apenas a expressão "pão" de forma genérica. Uma vez concedido determinado incentivo fiscal pelo legislador, não pode o Executivo restringir a eficácia ou impor limites à lei. O conceito de pão no sentido literal é o "alimento feito com farinha, especialmente de trigo, amassada com água e fermento e assada ao forno". Por essa razão, sendo seus produtos alimentos feitos de farinha amassada com água e fermento e assados ao forno, também são pães. Aduziu ainda a defesa da Recorrente que seus produtos "foram excluídos da possibilidade de aproveitamento do benefício porque possuem outros ingredientes, tais como: açúcar, ovos, margarina, glicose de milho, gorduras vegetais, conservantes, etc. No entanto, estes ingredientes não alteram a condição de pão dos produtos da Recorrente". Sustentou que a Resolução Normativa da COPAT nº 61/2008 diferenciou os pães que estariam alcançados pela redução da base de cálculo. Sendo assim, se houve mudança de interpretação da legislação, esse novo posicionamento apenas pode se aplicar para os fatos geradores que ocorreram a partir de sua publicação.
O benefício previsto no artigo 11, I, "g", do anexo 2 do RICMS/SC-01 prevê:
Artigo 11 - Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (convênio ICMS 128/94):
I - em 41,66% na saída das seguintes mercadorias:
...
g) pão;
A norma legal deve ser interpretada literalmente. Não impõe a legislação qualquer restrição a sua aplicação. Não especifica qual tipo de pão deve ou não ser beneficiado pela redução. O que importa é o preço menor ofertado ao consumidor.
Pão, no sentido estrito do termo, é "alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e fermento, de forma arredondada ou alongada, e que é assado no forno" (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa).
O benefício fiscal só abrange os casos especificados, sem ampliações. Assim, cucas, bolos, biscoitos, não podem ser tidos como pão. Se o objetivo fosse aplicar o benefício fiscal apenas a determinados tipos de pães estes deveriam estar expressamente relacionados no dispositivo legal ou, então, terem sido estabelecidos critérios objetivos para classificar e diferenciar os tipos de pães que teriam direito a redução da base de cálculo.
Como a legislação estadual utilizou o termo "pão" sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadram no conceito de pão tem direito ao benefício fiscal. A Fazenda Estadual, ao receber as GIAS e carimbar notas fiscais nos Postos de Fiscalização, tinha pleno conhecimento de que produto se tratava e sem se opor à suposta irregularidade, convalidou o procedimento adotado, a cada passagem pelo posto fiscal.
Face ao exposto e à proibição de se distinguir onde a Lei não distingue, como querer tributar, tirando o benefício da redução da base de cálculo de produto relacionado como integrante da cesta básica, pão, não coube outra decisão pela Câmara Especial de Recursos do TAT/SC senão dar provimento ao recurso e cancelar a notificação fiscal.
Como ficou a votação do recurso especial:
O Conselheiro Relator NERI SCHÜTZ (representante da FACISC) VOTOU: Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, cancelando o ato fiscal, por não ser permitido distinguir onde a lei não distingue, e estar o produto pão, como integrante da cesta básica, sem qualquer restrição, com direito aos benefícios da redução da base de cálculo. Foi acompanhado no voto pelos Conselheiros Deonísio Koch (fazenda), Eduardo Luiz Collaço Paulo (representante da FCDL), Cássio Schappo (representante da FIESC), Oscar Falk (fazenda), Luiz Cláudio Momm (representante da FECONTESC), Marcilino Jucemar Bonorino Figueiredo (fazenda), Diogo Henrique Otero (representante da FAMPESC) e Ângelo Luiz Tonello (fazenda).
O Conselheiro Lauro José Cardoso (fazenda) VOTOU: Conheço do Recurso Especial e nego-lhe provimento para manter o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Fonte: ITCNET Mail
GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA
O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:
Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.
Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.
Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.
Fonte: www.portaldecontabilidade.com.br
Tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:
Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.
Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.
Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.
Fonte: www.portaldecontabilidade.com.br
terça-feira, 28 de setembro de 2010
TRANSPORTADORES
Transportador Autônomo.
Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:
a) - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
b) - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;
c)- à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.
Sendo que a responsabilidade prevista acima não se aplica:
a) aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;
b) - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
c) - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;
d) - ao transporte intermodal.
Nas hipóteses do recolhimento a critério do alienante ou depositário fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) - o preço do serviço;
b)- a base de cálculo do imposto;
c) - a alíquota aplicável;
d) - o valor do imposto retido;
e) - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
f) - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124”.
Recolhimento
Na hipótese de transportador não inscrito no CCICMS de SC, e sendo o imposto sobre o serviço de transporte recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria, o recolhimento será efetuado no código “1473” (Anexo 6, art. 124 do RICMS/SC)
No caso de recolhimento efetuado pelo autônomo da DARE avulso a legislação contempla a possibilidade de utilização do crédito presumido equivalente a 20% para os prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS. Onde o referido crédito presumido será apropriado no documento de arrecadação (Anexo 6, art. 125, § 2º do RICMS/SC c/c anexo 2, art. 25 do RICMS/SC)
Fundamento Legal: Vide Anexo 6, arts. 124 a 127 do RICMS/SC.
Transporte - Redespacho
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no item I, "a" na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga.
Fonte: Anexo 5, art. 123 do RICMS/SC.
Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:
a) - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
b) - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;
c)- à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.
Sendo que a responsabilidade prevista acima não se aplica:
a) aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;
b) - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
c) - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;
d) - ao transporte intermodal.
Nas hipóteses do recolhimento a critério do alienante ou depositário fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) - o preço do serviço;
b)- a base de cálculo do imposto;
c) - a alíquota aplicável;
d) - o valor do imposto retido;
e) - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
f) - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124”.
Recolhimento
Na hipótese de transportador não inscrito no CCICMS de SC, e sendo o imposto sobre o serviço de transporte recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria, o recolhimento será efetuado no código “1473” (Anexo 6, art. 124 do RICMS/SC)
No caso de recolhimento efetuado pelo autônomo da DARE avulso a legislação contempla a possibilidade de utilização do crédito presumido equivalente a 20% para os prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS. Onde o referido crédito presumido será apropriado no documento de arrecadação (Anexo 6, art. 125, § 2º do RICMS/SC c/c anexo 2, art. 25 do RICMS/SC)
Fundamento Legal: Vide Anexo 6, arts. 124 a 127 do RICMS/SC.
Transporte - Redespacho
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no item I, "a" na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga.
Fonte: Anexo 5, art. 123 do RICMS/SC.
Obrigatoriedade de Emissão de NFe
Duas empresas, uma que atua no ramo de Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos e outra no ramo de Supermercado. Ambas vendem direto ao consumidor final, porém utilizam NF(s) modelos 1 e 1-A, apenas para realizarem Devoluções, Remessas para Conserto e Transferências entre filiais, estaduais e interestaduais.
Estarão essas empresas, obrigadas a emissão de Nota Fiscal Eletrônica?
As empresas de comércio varejista ainda não estão obrigadas à emissão da NF-e, porém segundo Protocolo ICMS 85/2010, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.\"
Fonte: ITC
DSR (Descanso Semanal Remunerado)
Se um funcionario tem uma remunaração fixa por mês e recebe uma comissao sobre faturamento, este funcionario recebera DSR sobre o valor desta comissao?
Segundo o Enunciado de Súmula nº 27 do TST, dispõe que é devida à remuneração do repouso semanal e dos dias de feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Desta forma deverá ser calculado o descanso semanal remunerado quando o empregado receber por comissão.
Quando o empregado recebe por comissão (sobre vendas, faturamento, etc.), deverá ser calculado sobre esta comissão o descanso semanal remunerado independentemente do empregado ter salário fixo ou não.
Fonte: ITC Consultoria Eletrônica
Iniciando Atividade no SIMPLES NACIONAL
Um empresa optante do SIMPLES NACIONAL, em início de atividade 01/06/2010, realizou sua primeira venda nos dias 15/06 e 30/06 que somadas totalizaram R$ 22.386,00.
O Ramo da empresa é Com.Atac.e Varejista de madeiras e materiais de construção. A referida venda foi de lenha para um cliente pessoa jurídica S/A.
Qual o percentual de crédito do ICMS que será repassado para o cliente na NF, qual o enquadramento na tabela do SN para definir o percentual do credito do ICMS?
O Art. 4º, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, dispõe que o imposto fica diferido (operações internas) para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, de lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária.
Portanto, se a lenha estiver amparada pelo diferimento não haverá possibilidade de crédito do ICMS pela empresa adquirente, pois a empresa optante pelo Simples Nacional desconsidera (não paga), o percentual do ICMS, conforme Arts. 3º e 6º, da Resolução CGSN 51/2008, LC Federal 123/2006 e Inciso X, do Art. 8º, do Anexo 3, do RICMS-SC/01.
A partir de 01.01.2009, a empresa optante pelo Simples Nacional, que seja contribuinte do ICMS, dará direito à empresa adquirente, não-optante pelo Simples Nacional, de se creditar de ICMS, sendo que, para isso, deverá ser observado o disposto abaixo.
1 – Crédito de ICMS com base no percentual do ICMS da Tabela do Simples Nacional
As Notas Fiscais de saída, emitidas por empresa optante pelo Simples Nacional, serão emitidas sem destaque de impostos, e, no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, serão sempre colocadas as seguintes expressões (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º, § 2º, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):
- “DOCUMENTO EMITIDO POR ME (ou “EPP”) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, e:
- “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”
Além das expressões acima mencionadas, apenas quando das saídas para empresa não-optante pelo Simples Nacional, que receba as mercadorias para utilização na industrialização ou na comercialização, e que tenha direito ao crédito do ICMS, será acrescentada a seguinte expressão (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-A, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):
- “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006”.
A alíquota aplicável ao cálculo desse crédito de ICMS corresponderá (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-A, § 1º, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):
I - ao percentual da coluna “ICMS”, previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-A, § 2º).
Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-B, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):
I – a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;
III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV – a operação for imune ao ICMS;
V – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008;
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando: (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-C, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):
I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal;
II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;
III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.
Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-C, § único, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).
1.1 – Aproveitamento do crédito
A Nota Fiscal de entrada será lançada, por parte do adquirente, no Registro de Entradas, apenas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” (RICMS-SC/01, art. 29, § 5º, e Anexo 5, art. 156, § 9º, incluídos pelo Decreto nº 2.061/2008, alterações 1.875ª e 1.884ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 01.01.2009).
O valor desse crédito será aproveitado através de lançamento de “Outros Créditos”, diretamente no Registro de Apuração do ICMS, e através do DCIP (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 166, inciso II, e art. 170-A, § único, incluído pelo Decreto nº 2.061/2008, alteração 1.885ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 01.01.2009).
Fonte: ITC
Amostra Grátis
Empresa do ramo de aviamentos para confecção (Comércio Atacadista de Artigos de Armarinho-CNAE 4641903), pode vender os produtos originários de AMOSTRA grátis visto que não há proibição para isso no RICM-SC/01, sendo que essa revenda será uma revenda normal, via de regra, sendo tributada normalmente pelo ICMS.
Fonte: ITC
Fonte: ITC
O Diário no SPED Contábil (ECD), de empresa tributada pelo Lucro Real Mensal
A RFB dispensou os usuários da ECD das seguintes obrigações acessórias:
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
A geração do requerimento é quando a empresa está informando a junta comercial que pagou a taxa e o livro está pronto para ser autenticado. Após o eonvio a junta comercail vai retornar um comunicado ao SPED informando se o livro foi autenticado ou não. A autenticação ou não do livro pela junta, não invalida a entrega do ECD, para efeito da penalidade pela não entrega.
Fonte: ITC.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
A geração do requerimento é quando a empresa está informando a junta comercial que pagou a taxa e o livro está pronto para ser autenticado. Após o eonvio a junta comercail vai retornar um comunicado ao SPED informando se o livro foi autenticado ou não. A autenticação ou não do livro pela junta, não invalida a entrega do ECD, para efeito da penalidade pela não entrega.
Fonte: ITC.
Um colaborador pode trabalhar 5(cindo) horas consecutivas desde que tenha um intervalo de 15 minutos??
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder de 2 (duas) horas (Art. 71, da CLT).
Na hipótese do empregador deixar de observar os intervalos para descanso ou refeição, a empresa ficará obrigada a pagar como horas-extras (§ 4º, do art. 71, da CLT).
A redução do intervalo sem a autorização da Delegacia Regional do Trabalho - DRT implicará em sanção administrativa por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho, além do pagamento do período não concedido com acréscimo de pelo menos 50% (cinqüenta por cento).
Quando a jornada de trabalho for inferior a seis (seis) horas, mas superior a quatro (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso (§ 1º, do Art. 71, da CLT).
Fonte: ITC
Na hipótese do empregador deixar de observar os intervalos para descanso ou refeição, a empresa ficará obrigada a pagar como horas-extras (§ 4º, do art. 71, da CLT).
A redução do intervalo sem a autorização da Delegacia Regional do Trabalho - DRT implicará em sanção administrativa por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho, além do pagamento do período não concedido com acréscimo de pelo menos 50% (cinqüenta por cento).
Quando a jornada de trabalho for inferior a seis (seis) horas, mas superior a quatro (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso (§ 1º, do Art. 71, da CLT).
Fonte: ITC
Há incidência de INSS sobre a ajuda de custos paga ao colaborador?
A ajuda de custo, consiste na importância que o empregador dá ao empregado para cobrir as despesas com viagem ou para que o mesmo possa executar os serviços fora do estabelecimento do empregador.
Não há previsão legal de um valor mínimo ou máximo e nem do período de sua duração, para a concessão da ajuda de custo. Importante salientar que essas despesas deverão ser comprovadas a fim de não serem consideradas como salário.
Assim, respeitados os preceitos acima, não há em que se falar em incidência de INSS e FGTS, bem como, integração de base de calculo para férias e 13º salário.
Fundamentação Legal: Art. 457 da CLT; Art. 28 da Lei nº 8.212/1991; Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Fonte: ITC
Empresas devem enviar copia da GPS ao sindicato ate dia 10 de cada mes
Dispõe o artigo 225 do RPS (Decreto nº. 3.048/1999) que a empresa é também obrigada a encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social - GPS relativamente à competência anterior.
Para o cumprimento do disposto acima serão observadas as seguintes situações:
- caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
- a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
- a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
- cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
Como disposto no artigo 266 do RPS, os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
- falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato;
- não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário;
- divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
- existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93 (cento e quarenta e um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos); conforme Portaria Interministerial 350/2009.
Se esta copia que tera que ser enviada ao sindicato ate o dia 10, entao as empresas enviaram para o sindicato apenas uma copia (xerox) sem o pagamento (a autenticação) ja que esta guia de GPS vencera dia 20 de cada mes?
Observamos que a empresa tem até o dia 10 do mês seguinte ao pagamento da guia do INSS do mês anterior para enviar guia devidamente quitada.
Dispõe o artigo 225 do RPS (Decreto nº. 3.048/1999) que a empresa é também obrigada a encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social - GPS relativamente à competência anterior.
Para o cumprimento do disposto acima serão observadas as seguintes situações:
- caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
- a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
- a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
- cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
Como disposto no artigo 266 do RPS, os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
- falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato;
- não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário;
- divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
- existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93 (cento e quarenta e um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos); conforme Portaria Interministerial 350/2009.
Fonte:ITC
Para o cumprimento do disposto acima serão observadas as seguintes situações:
- caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
- a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
- a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
- cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
Como disposto no artigo 266 do RPS, os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
- falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato;
- não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário;
- divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
- existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93 (cento e quarenta e um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos); conforme Portaria Interministerial 350/2009.
Se esta copia que tera que ser enviada ao sindicato ate o dia 10, entao as empresas enviaram para o sindicato apenas uma copia (xerox) sem o pagamento (a autenticação) ja que esta guia de GPS vencera dia 20 de cada mes?
Observamos que a empresa tem até o dia 10 do mês seguinte ao pagamento da guia do INSS do mês anterior para enviar guia devidamente quitada.
Dispõe o artigo 225 do RPS (Decreto nº. 3.048/1999) que a empresa é também obrigada a encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social - GPS relativamente à competência anterior.
Para o cumprimento do disposto acima serão observadas as seguintes situações:
- caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
- a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
- a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
- cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
Como disposto no artigo 266 do RPS, os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
- falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato;
- não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário;
- divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
- existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93 (cento e quarenta e um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos); conforme Portaria Interministerial 350/2009.
Fonte:ITC
BANHA DE SUÍNO e TORRESMO estão incluídos nos que tem ICMS por Substituição Tributária?
Esses produtos somente estarão sujeitos à substituição tributária, em SC, a partir de 01.05.2010, se estiverem relacionados, de acordo com a descrição, bem como a classificação fiscal na TIPI, na Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios - do Anexo 1 do RICMS-SC/01 (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 209).
Vale mencionar que é provável que o torresmo seja classificado no código 0210.12.00 da TIPI, e a banha de suíno, no código 0209.00.21 da TIPI. No caso de esses produtos se enquadrarem nesses códigos da TIPI, então, nenhum dos dois estará sujeito à ST em SC a partir de 01.05.2010 (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 209).
Fonte: ITC
Vale mencionar que é provável que o torresmo seja classificado no código 0210.12.00 da TIPI, e a banha de suíno, no código 0209.00.21 da TIPI. No caso de esses produtos se enquadrarem nesses códigos da TIPI, então, nenhum dos dois estará sujeito à ST em SC a partir de 01.05.2010 (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 209).
Fonte: ITC
COLABORADOR SE APOSENTA POR TEMPO DE SERVIÇO, COMO PROCEDER?
A aposentadoria do empregado não é motivo para rescisão de contrato do mesmo. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452/1943; Lei nº 8036/90; Lei nº 8213/91)
Desta forma caso a empresa queira demitir o empregado aposentado
deverá a este todos os seus direitos, como saldo de salário,
13º salário, férias vencidas e/ou proporcionais, etc.
Deverá ainda proceder com o pagamento da multa rescisória do FGTS,
sobre o montante depositado na conta vinculada do trabalhador
durante toda a contratualidade (Art. 18 da Lei nº 8.036/1990).
Fonte: ITC
Desta forma caso a empresa queira demitir o empregado aposentado
deverá a este todos os seus direitos, como saldo de salário,
13º salário, férias vencidas e/ou proporcionais, etc.
Deverá ainda proceder com o pagamento da multa rescisória do FGTS,
sobre o montante depositado na conta vinculada do trabalhador
durante toda a contratualidade (Art. 18 da Lei nº 8.036/1990).
Fonte: ITC
FRETE SUB-CONTRATADO
A empresa subcontratada por outra transportadora para dar início a prestação de serviço de transporte, deve emitir o seu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Cabe ressaltar que constitui fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 1º, inciso II, do RICMS-SC/01), e que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza (art. 3º, inciso V, do RICMS-SC/01), desta forma o ICMS é recolhido em favor do Estado onde iniciado a prestação de serviço.
E constituem fato gerador do ISS as prestações de serviços de transporte municipal (realizados dentro do mesmo município, origem e destino), sendo o ISS devido ao município onde está sendo executado o transporte (Lei Complementar nº 116/03, art. 3º, inciso XIX e lista de serviços anexa – item 16.01).
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (art. 68, § 1º, do Anexo 5 do RICMS-SC/01).
Desta forma, de acordo com o art. 68 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal ou interestadual, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão \"Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____\".
A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte emitido pela transportadora contratante, ou seja, junto com o transporte da mercadoria basta estar anexo o conhecimento de transporte do transportador contratante (emitido contra o tomador do serviço – remetente ou destinatário da mercadoria).
Desde 25.09.2002, com a nova redação dada ao § 2º do art. 68 do Anexo 5 pela alteração 157ª, inserida no Decreto nº 5.838/02, a empresa subcontratada também deverá emitir o conhecimento de transporte, com as seguintes indicações:
I – campo “CFOP”: 5.351/6.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
II – campo “Remetente”: a identificação do remetente da mercadoria, do local onde a mercadoria está saindo;
III – campo “Destinatário”: a identificação do tomador do serviço, neste caso a transportadora contratante;
IV – campo “Consignatário”: a identificação da pessoa a quem deverá ser entregue a mercadoria.
V – campo “Valor Total da Prestação”: o valor do serviço a ser cobrado da transportadora contratante.
VI - campo “Observações”:
a) a informação de que se trata de serviço de subcontratação;
b) a razão social do transportador contratante; e
c) os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante.
O conhecimento da transportadora subcontratada será registrado no seu livro Registro de Saídas, sendo o documento hábil para registrar a receita, e será entregue a 1ª via do conhecimento para a transportadora contratante, para que esta o registre em seu livro Registro de Entradas e respectivo arquivo magnético (sintegra).
Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:
I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;
II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.
A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do ICMS relativo às prestações iniciadas no Estado de SC, desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e desde que na hipótese de emissão de um único conhecimento devido as repetidas operações para um mesmo transportador contratante, que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação (art. 68, § 5º, do Anexo 5 do RICMS-SC/01).
Fonte: ITCNET Mail
Cabe ressaltar que constitui fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 1º, inciso II, do RICMS-SC/01), e que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza (art. 3º, inciso V, do RICMS-SC/01), desta forma o ICMS é recolhido em favor do Estado onde iniciado a prestação de serviço.
E constituem fato gerador do ISS as prestações de serviços de transporte municipal (realizados dentro do mesmo município, origem e destino), sendo o ISS devido ao município onde está sendo executado o transporte (Lei Complementar nº 116/03, art. 3º, inciso XIX e lista de serviços anexa – item 16.01).
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (art. 68, § 1º, do Anexo 5 do RICMS-SC/01).
Desta forma, de acordo com o art. 68 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal ou interestadual, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão \"Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____\".
A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte emitido pela transportadora contratante, ou seja, junto com o transporte da mercadoria basta estar anexo o conhecimento de transporte do transportador contratante (emitido contra o tomador do serviço – remetente ou destinatário da mercadoria).
Desde 25.09.2002, com a nova redação dada ao § 2º do art. 68 do Anexo 5 pela alteração 157ª, inserida no Decreto nº 5.838/02, a empresa subcontratada também deverá emitir o conhecimento de transporte, com as seguintes indicações:
I – campo “CFOP”: 5.351/6.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
II – campo “Remetente”: a identificação do remetente da mercadoria, do local onde a mercadoria está saindo;
III – campo “Destinatário”: a identificação do tomador do serviço, neste caso a transportadora contratante;
IV – campo “Consignatário”: a identificação da pessoa a quem deverá ser entregue a mercadoria.
V – campo “Valor Total da Prestação”: o valor do serviço a ser cobrado da transportadora contratante.
VI - campo “Observações”:
a) a informação de que se trata de serviço de subcontratação;
b) a razão social do transportador contratante; e
c) os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante.
O conhecimento da transportadora subcontratada será registrado no seu livro Registro de Saídas, sendo o documento hábil para registrar a receita, e será entregue a 1ª via do conhecimento para a transportadora contratante, para que esta o registre em seu livro Registro de Entradas e respectivo arquivo magnético (sintegra).
Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:
I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;
II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.
A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do ICMS relativo às prestações iniciadas no Estado de SC, desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e desde que na hipótese de emissão de um único conhecimento devido as repetidas operações para um mesmo transportador contratante, que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação (art. 68, § 5º, do Anexo 5 do RICMS-SC/01).
Fonte: ITCNET Mail
SIMPLES NACIONAL X LIVROS FISCAIS.
Considerando as determinações da LC 123/2006 e da Resolução CGSN nº 10/07 verificamos que as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os seguintes livros previstos na legislação:
1) - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
2) - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
3) - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
4)- Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
5) - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
6) - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
7) - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
8) - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
9) - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
10) – Livro Registro de Saídas, por contribuintes que promoverem operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Obs: A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
A escrituração dos livros fiscais observarão no que couber as determinações previstas no Anexo 5, arts. 150 a 167 do RICMS/SC.
No que refere-se a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelece o Anexo 11, art. 25, IV do RICMS/SC que, as empresas optantes do regime do Simples Nacional ficam dispensadas da EFD.
Fundamento legal: Vide LC 123/2006, Resolução CGSN 10/07, Anexo 5, art. 150 a 167 do RICMS/SC e Anexo 11, art. 25 do RICMS/SC.
1) - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
2) - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
3) - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
4)- Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
5) - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
6) - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
7) - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
8) - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
9) - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
10) – Livro Registro de Saídas, por contribuintes que promoverem operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Obs: A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
A escrituração dos livros fiscais observarão no que couber as determinações previstas no Anexo 5, arts. 150 a 167 do RICMS/SC.
No que refere-se a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelece o Anexo 11, art. 25, IV do RICMS/SC que, as empresas optantes do regime do Simples Nacional ficam dispensadas da EFD.
Fundamento legal: Vide LC 123/2006, Resolução CGSN 10/07, Anexo 5, art. 150 a 167 do RICMS/SC e Anexo 11, art. 25 do RICMS/SC.
PIS E COFINS: ESCRITURAÇÃO FISCAL SERÁ OBRIGATÓRIA À PARTIR DE 2011
Empresas do lucro real, presumido e arbitrado seguirão cronograma que vai até 2012.
A Receita Federal do Brasil informa que dará início a partir do ano que vem a um cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins). O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI.
A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União de hoje (7/7).Veja a seguir o cronograma de implantação:
- Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as empresas submetidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
- Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela IN 1.052, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o 5º dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês - calendário ou fração.
(FONTE: RFB)
A Receita Federal do Brasil informa que dará início a partir do ano que vem a um cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins). O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI.
A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União de hoje (7/7).Veja a seguir o cronograma de implantação:
- Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as empresas submetidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
- Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela IN 1.052, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o 5º dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês - calendário ou fração.
(FONTE: RFB)
NÃO INCIDÊNCIA DO IR SOBRE INDENIZAÇÕES
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a não incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pagamentos a título de indenização, e consolidou que a ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado.
Assim, em qualquer espécie de dano indenizado (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal), o valor pago a título de indenização deve estar livre da incidência de IR, ainda que a indenização seja paga em virtude de dano moral.
Para entender a posição do STJ, é preciso examinar o conceito de renda utilizado com fins de tributação pelo IR.
As competências tributárias encontram-se previstas na Constituição Federal, dentre as quais, a competência da União Federal para instituir o imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza" (artigo 153, III, da CF).
Porém, o conceito de renda não se encontra expressamente definido e, por conseguinte, é necessário extrai-lo da interpretação de todo o sistema legal-tributário.
No âmbito infraconstitucional, o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, como fato gerador do IR, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
O resultado dessa interpretação sistêmica aponta para um conceito de renda no qual se pressupõe, obrigatoriamente, a variação positiva de riqueza (acréscimo patrimonial), observada em um determinado período de tempo.
Ocorre que as naturezas jurídicas de indenização e acréscimo patrimonial não se coadunam, face ao conteúdo semântico de indenizar (ressarcir, recompor, compensar), que não produz acréscimo patrimonial, mas apenas visa ao restabelecimento da esfera jurídica do indenizado, tal qual se encontrava no momento anterior ao dano infligido.
Ademais, a definição do fato gerador e da base de cálculo do tributo só pode ser fixada por lei, conforme previsão do artigo 97 do CTN, comando legal decorrente de dois princípios de suma importância no direito tributário: legalidade e tipicidade cerrada (ou do fato gerador), ambos corolários de um princípio maior, qual seja, segurança jurídica.
Portanto, se não há previsão legal de incidência do IR sobre indenização, e o seu conceito jurídico não se coaduna com o fato gerador do imposto (renda, assim entendida como acréscimo patrimonial), não pode haver incidência quando do pagamento de indenizações, sob pena de se caracterizarem vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade.
Destaca-se na decisão do STJ, a consolidação de posição contrária à incidência do IR sobre indenizações decorrentes de danos imateriais, notadamente, o denominado dano moral.
Afinal, se a verba percebida a título de dano moral caracteriza-se como indenização, ou seja, valor pago para fins de reparação por dano que impingiu sofrimento à vítima, e que represente afronta a direito, também não haverá acréscimo patrimonial, caracterizando-se hipótese de não incidência do IR. Trata-se do clássico princípio "ubi eadem ratio", "ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito).
A decisão do STJ privilegia o princípio da reparação integral do dano, mesmo que estritamente moral, cujo objetivo é a recomposição integral do patrimônio do segurado, ainda que imaterial, afastando teorias contrárias aos interesses dos contribuintes e do mercado de seguros, pelas quais deveria haver a incidência do IR conforme a categoria de indenização a ser paga, notadamente, no cotejo entre indenização paga a título de danos materiais em relação àquelas pagas em decorrência de danos extrapatrimoniais.
Em anterior julgamento sobre o tema, do qual foi relator, o ministro Herman Benjamin já havia defendido, com propriedade, que a indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária. Tributar tal indenização, nas palavras do ministro, reduziria a plena eficácia do princípio da reparação integral, transformando o Fisco, simultaneamente, em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração.
Ressalte-se que a decisão do STJ não reconheceu uma isenção de IR nestes casos - a qual dependeria de uma lei expressa (art. 176 do CTN). Trata-se do reconhecimento de uma hipótese de não incidência, ou seja, de um fato não tributado pelo IR por não se coadunar com seu fato gerador (renda).
Por conseguinte, o alcance da decisão é muito mais amplo, pois reconhece que o pagamento de indenizações não pode ser gravado pelo IR, ainda que existisse lei a prever tal tributação, sob pena da hipotética lei restar viciada pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade.
Outra relevante consequência diz respeito aos reflexos da decisão. Por ter sido proferida em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), todos os demais processos judiciais que versem sobre o tema deverão ser julgados da mesma forma, ou seja, com a aplicação do entendimento manifestado pelo STJ.
Apesar do teor favorável da decisão aos contribuintes e ao mercado de seguros, as autoridades tributárias defendem, não raro, a incidência do IR sobre pagamentos dessa natureza. Tal pretensão fazendária pode - e deve - ser combatida, na seara administrativa ou judicial, utilizando-se como subsídio a novel posição do STJ.
(FONTE: VALOR ECONÔMICO)
Assim, em qualquer espécie de dano indenizado (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal), o valor pago a título de indenização deve estar livre da incidência de IR, ainda que a indenização seja paga em virtude de dano moral.
Para entender a posição do STJ, é preciso examinar o conceito de renda utilizado com fins de tributação pelo IR.
As competências tributárias encontram-se previstas na Constituição Federal, dentre as quais, a competência da União Federal para instituir o imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza" (artigo 153, III, da CF).
Porém, o conceito de renda não se encontra expressamente definido e, por conseguinte, é necessário extrai-lo da interpretação de todo o sistema legal-tributário.
No âmbito infraconstitucional, o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, como fato gerador do IR, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
O resultado dessa interpretação sistêmica aponta para um conceito de renda no qual se pressupõe, obrigatoriamente, a variação positiva de riqueza (acréscimo patrimonial), observada em um determinado período de tempo.
Ocorre que as naturezas jurídicas de indenização e acréscimo patrimonial não se coadunam, face ao conteúdo semântico de indenizar (ressarcir, recompor, compensar), que não produz acréscimo patrimonial, mas apenas visa ao restabelecimento da esfera jurídica do indenizado, tal qual se encontrava no momento anterior ao dano infligido.
Ademais, a definição do fato gerador e da base de cálculo do tributo só pode ser fixada por lei, conforme previsão do artigo 97 do CTN, comando legal decorrente de dois princípios de suma importância no direito tributário: legalidade e tipicidade cerrada (ou do fato gerador), ambos corolários de um princípio maior, qual seja, segurança jurídica.
Portanto, se não há previsão legal de incidência do IR sobre indenização, e o seu conceito jurídico não se coaduna com o fato gerador do imposto (renda, assim entendida como acréscimo patrimonial), não pode haver incidência quando do pagamento de indenizações, sob pena de se caracterizarem vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade.
Destaca-se na decisão do STJ, a consolidação de posição contrária à incidência do IR sobre indenizações decorrentes de danos imateriais, notadamente, o denominado dano moral.
Afinal, se a verba percebida a título de dano moral caracteriza-se como indenização, ou seja, valor pago para fins de reparação por dano que impingiu sofrimento à vítima, e que represente afronta a direito, também não haverá acréscimo patrimonial, caracterizando-se hipótese de não incidência do IR. Trata-se do clássico princípio "ubi eadem ratio", "ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito).
A decisão do STJ privilegia o princípio da reparação integral do dano, mesmo que estritamente moral, cujo objetivo é a recomposição integral do patrimônio do segurado, ainda que imaterial, afastando teorias contrárias aos interesses dos contribuintes e do mercado de seguros, pelas quais deveria haver a incidência do IR conforme a categoria de indenização a ser paga, notadamente, no cotejo entre indenização paga a título de danos materiais em relação àquelas pagas em decorrência de danos extrapatrimoniais.
Em anterior julgamento sobre o tema, do qual foi relator, o ministro Herman Benjamin já havia defendido, com propriedade, que a indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária. Tributar tal indenização, nas palavras do ministro, reduziria a plena eficácia do princípio da reparação integral, transformando o Fisco, simultaneamente, em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração.
Ressalte-se que a decisão do STJ não reconheceu uma isenção de IR nestes casos - a qual dependeria de uma lei expressa (art. 176 do CTN). Trata-se do reconhecimento de uma hipótese de não incidência, ou seja, de um fato não tributado pelo IR por não se coadunar com seu fato gerador (renda).
Por conseguinte, o alcance da decisão é muito mais amplo, pois reconhece que o pagamento de indenizações não pode ser gravado pelo IR, ainda que existisse lei a prever tal tributação, sob pena da hipotética lei restar viciada pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade.
Outra relevante consequência diz respeito aos reflexos da decisão. Por ter sido proferida em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), todos os demais processos judiciais que versem sobre o tema deverão ser julgados da mesma forma, ou seja, com a aplicação do entendimento manifestado pelo STJ.
Apesar do teor favorável da decisão aos contribuintes e ao mercado de seguros, as autoridades tributárias defendem, não raro, a incidência do IR sobre pagamentos dessa natureza. Tal pretensão fazendária pode - e deve - ser combatida, na seara administrativa ou judicial, utilizando-se como subsídio a novel posição do STJ.
(FONTE: VALOR ECONÔMICO)
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
CICLOS ECONÔMICO, OPERACIONAL E FINANCEIRO
Utilizadas para mensurar o tempo em que as atividades da empresa são desenvolvidas. De fundamental importância no controle gerencial e gestão de negócios, refletem a cultura organizacional da empresa, dentro do seu ramo de negócios. Seus valores dependem dos processos de produção, capacidade de vendas e recebimentos de clientes. No caso do ciclo financeiro considera-se também o pagamento a fornecedores.
Considere uma empresa onde as mercadorias permaneçam 42 dias em estoque, com uma média de recebimento de clientes igual a 60 dias sendo o pagamento a fornecedores em 30 dias. Teremos os seguintes valores para o cálculo dos ciclos como exemplo:
Prazo Médio de Estocagem (PME) = 42 dias
Prazo Médio de Contas a Receber (PMCR) = 60 dias
Prazo Médio de Pagamento a Fornecedores (PMPF) = 30 dias
Ciclo Econômico
O ciclo econômico é o tempo em que a mercadoria permanece em estoque. Vai desde a aquisição dos produtos até o ato da venda, não levando em consideração o recebimento das mesmas (encaixe).
Fórmula:
Ciclo Econômico = Prazo Médio de Estocagem (PME)
Exemplo:
Ciclo Econômico = 42 dias
Ciclo Operacional
Compreende o período entre a data da compra até o recebimento de cliente. Caso a empresa trabalhe somente com vendas á vista, o ciclo operacional tem o mesmo valor do ciclo econômico.
Fórmula:
Ciclo Operacional = Ciclo Econômico + Prazo Médio de Contas a Receber (PMCR)
Exemplo:
Ciclo Operacional = 42 dias + 60 dias
Ciclo Operacional = 102 dias
Ciclo Financeiro
Também conhecido como Ciclo de caixa é o tempo entre o pagamento a fornecedores e o recebimento das vendas. Quanto maior o poder de negociação da empresa com fornecedores, menor o ciclo financeiro.
Fórmula:
Ciclo Financeiro = Ciclo Operacional - Prazo Médio de Pagamento a Fornecedores (PMPF)
Exemplo:
Ciclo Financeiro = 102 dias - 30 dias
Ciclo Financeiro = 72 dias
Análise
É importante para a empresa, sempre buscar alternativas que resultem em ciclos financeiros reduzidos, observando sempre as limitações do mercado e o setor econômico inserido.
Com ciclos menores temos o aumento do giro de negócios, proporcionando maiores retornos sobre os investimentos. No exemplo acima temos um ciclo financeiro de 72 dias, isso significa dizer que durante 1 ano (360 dias) a empresa gira 5 vezes. Observe que após o pagamento a fornecedores, a empresa começa a financiar suas atividades com seu próprio capital de giro. Abaixo temos a diminuição do ciclo financeiro estendendo o pagamento a fornecedores de x' para x''. Outras medidas seriam a antecipação de vendas e de seus respectivos recebimentos.
Considere uma empresa onde as mercadorias permaneçam 42 dias em estoque, com uma média de recebimento de clientes igual a 60 dias sendo o pagamento a fornecedores em 30 dias. Teremos os seguintes valores para o cálculo dos ciclos como exemplo:
Prazo Médio de Estocagem (PME) = 42 dias
Prazo Médio de Contas a Receber (PMCR) = 60 dias
Prazo Médio de Pagamento a Fornecedores (PMPF) = 30 dias
Ciclo Econômico
O ciclo econômico é o tempo em que a mercadoria permanece em estoque. Vai desde a aquisição dos produtos até o ato da venda, não levando em consideração o recebimento das mesmas (encaixe).
Fórmula:
Ciclo Econômico = Prazo Médio de Estocagem (PME)
Exemplo:
Ciclo Econômico = 42 dias
Ciclo Operacional
Compreende o período entre a data da compra até o recebimento de cliente. Caso a empresa trabalhe somente com vendas á vista, o ciclo operacional tem o mesmo valor do ciclo econômico.
Fórmula:
Ciclo Operacional = Ciclo Econômico + Prazo Médio de Contas a Receber (PMCR)
Exemplo:
Ciclo Operacional = 42 dias + 60 dias
Ciclo Operacional = 102 dias
Ciclo Financeiro
Também conhecido como Ciclo de caixa é o tempo entre o pagamento a fornecedores e o recebimento das vendas. Quanto maior o poder de negociação da empresa com fornecedores, menor o ciclo financeiro.
Fórmula:
Ciclo Financeiro = Ciclo Operacional - Prazo Médio de Pagamento a Fornecedores (PMPF)
Exemplo:
Ciclo Financeiro = 102 dias - 30 dias
Ciclo Financeiro = 72 dias
Análise
É importante para a empresa, sempre buscar alternativas que resultem em ciclos financeiros reduzidos, observando sempre as limitações do mercado e o setor econômico inserido.
Com ciclos menores temos o aumento do giro de negócios, proporcionando maiores retornos sobre os investimentos. No exemplo acima temos um ciclo financeiro de 72 dias, isso significa dizer que durante 1 ano (360 dias) a empresa gira 5 vezes. Observe que após o pagamento a fornecedores, a empresa começa a financiar suas atividades com seu próprio capital de giro. Abaixo temos a diminuição do ciclo financeiro estendendo o pagamento a fornecedores de x' para x''. Outras medidas seriam a antecipação de vendas e de seus respectivos recebimentos.
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
SPED CONTÁBIL (ECD): REGISTRO DE INVENTÁRIO NO SPED CONTÁBIL?
"Uma empresa que é lucro real está obrigada ao sped contábil, mas não está obrigada ao sped fiscal. Essa empresa está obrigada a gerar o arquivo do Livro Registro de Inventário dentro do Sped Contábil?"
Resposta:
A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, determina:
"Art. 6º - A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009):
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006 (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009);
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62) (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009);
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b) (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009);
Parágrafo único - A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009):
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48) (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009);
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006 (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)."
Ou seja, a questão estaria clara se a empresa participasse da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e da Escrituração Contábil Digital (ECD). Mas, como o leitor relatou, não é este o caso.
Vejamos então a percepção de Mário Tonelli, supervisor do projeto SPED:
"(.)
Do Regulamento do Imposto de Renda:
Seção III - Livros Fiscais
Art. 260 - A pessoa jurídica, alem dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, devera possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventario; (V. NOTAS 786 e 787)
II - para registro de entradas (compras); (V. NOTAS 788 e 789)
....
§ 2º - Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
Assim, o livro registro de inventário deve ser autenticado.
Existe uma séria polêmica para definir se o registro de inventário é ou não um livro auxiliar que traz detalhes de operações registradas por totais na escrituração (veja a 2ª questão de perguntas frequentes do sítio do Sped). Pessoalmente e numa posição mais conservadora, entendo que sim.
Então, a empresa deverá enviar a ECD do tipo R e o registro de inventário (provavelmente usando o tipo Z)." (Fonte: http://www.joseadriano.com.br/forum/topics/registro-de-inventario-n...)
Há também uma corrente que defende o envio do livro de inventário através do registro J800 da ECD.
Destaca o Parecer CT/CFC a importância do registro de inventário, como um dos livros mercantis basilares:
"O Livro Diário é a logomarca contábil resultante da primeira sistematização da contabilidade que a história revela sendo o segundo livro mercantil dos três descritos no ?Tractatus de Computis et Sripturis?, parte integrante da obra de Luca Pacioli, ?Summa de Arithmetica, Geometria, Proportioni et Proportionalitá?, publicada em Veneza, Itália, no ano de 1494. Os três livros mercantis basilares, sistematizados na referida obra, são o inventário, o diário e o razão." (Fonte: Parecer CT/CFC Nº 28/04, realtado pela Contadora Verônica Cunha de Souto Maior)
Por outro lado, o prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em sua obra "Prática e Teoria da Contabilidade Geral", define:
LIVROS AUXILIARES E A INFORMÁTICA
Um livro auxiliar tem por objetivo esclarecer e analisar matéria que se acha registrada de forma resumida em outro livro, geralmente principal, quase sempre se referindo a uma conta ou objeto definido.
Assim, por exemplo, é tolerável que se registre na conta COMPRAS, no Diário, o valor total mensal das mercadorias adquiridas, desde que se tenha, com as mesmas formalidades do referido Diário, um LIVRO DE COMPRAS; esse livro obrigatoriamente deve identificar cada compra feita, dia a dia, com toda a individualização, clareza e demais requisitos já referidos [referidos acima]; a soma das análises deve coincidir com o total sumarizado no Diário.
Sempre é possível adotar-se um livro para analisar fatos, quando o objetivo for o de esclarecer ou desdobrar contas que merecem ser conhecidas com maior riqueza de detalhes (*).
Imprescindível, todavia, é fazer remissão ou referência de ligação entre os livros e que o sumarizado seja coincidente com o analisado.
Podem ser livros auxiliares ou de análise, por exemplo: Caixa, Bancos, Clientes, Estoques, Compras, Vendas, Despesas, etc.
Toda conta, a rigor e em tese, comporta um livro auxiliar, ou um programa de computador que as desdobre (qual seja o caso).
(.)
(*) Os livros que analisam fatos contábeis são considerados, contabilmente, como livros auxiliares, mesmo quando servem para comprovar registros sinteticamente feitos nos livros obrigatórios; para as considerações tributárias, todavia, quando o livro obrigatório, para seu esclarecimento, depende de um auxiliar, este tem o caráter de principal.
(.)
Também se reconhece, tecnicamente, que,
Quando um livro auxiliar visa a analisar o que se acha sintetizado no Diário, precisa adotar as formalidades que forem exigíveis para os livros principais".
Abordando o assunto, temos ainda o PARECER CT/CFC Nº 46/05:
"Assim está escrito o Art. 1.020 do Código Civil:
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhe o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o resultado econômico.
Assim está escrito o Artigo 1.186 do Código Civil:
O livro Balancetes Diários e Balanço será escriturado de modo que registre:
O primeiro artigo criou a compulsoriedade de o administrador promover a prestação de contas aos sócios da empresa. No código Civil revogado, não existia disposição correspondente. Logo, no Código Civil é novidade. Fora dele, no entanto, esta obrigação já se via contemplado no Artigo 290 do Código Comercial, de 1850.
No mesmo sentido, o tema já existia e subsiste consagrado pelo Artigo 109, III da Lei 6.404/76. Esta conta, como bem claro estipulou o artigo, trata-se do balanço normal elaborado em obediências aos Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Acentua-se, repetindo, a única novidade é que o encargo do administrador foi consignado no Código Civil. Tangente ao Balanço, como já assertivado, o Código em nada inovou. Nem tampouco criou livros novos. Os obrigatórios, até então vigentes, principalmente o Diário, estão mantidos nos mesmos moldes.
Digno de se registrar que o Artigo em comento está inserido no Sub Título II, Capítulo I, Seção III que trata ?Da Administração? logo o novo trata-se, pois, de criação de encargo ao Administrador, perante o Código vigente.
Escancara, de seu turno, a necessidade de os administradores, inclusive quando este for sócio, de prestar contas dos resultados da sociedade aos demais sócios. A periodicidade desta mostragem deve ocorrer, no mínimo a cada ano. A dita prestação de contas consiste em levantar um balanço anual e promover o inventário dos bens móveis e imóveis que integram o patrimônio social, apresentando as contas de resultados econômicos, sob a forma de balanço contábil, as quais indicarão se a sociedade auferiu lucros ou teve prejuízos.
O segundo artigo citado, na mesma direção do primeiro, não criou livros novos. O texto está inserido no Capítulo IV ?Da Escrituração? e somente fez alusão a ela trazendo tratativas à respeito. (.)"
CONCLUSÃO
O caso apresentado pelo leitor sugere, em uma análise geral, as possíveis soluções:
- Participar voluntariamente da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
- Transmitir o Livro de Registro de Inventário através do registro J800 da Escrituração Contábil Digital (ECD);
- Transmitir o Livro de Registro de Inventário através do livro Z da ECD;
- Apenas autenticar o Livro de Registro de Inventário na Junta Comercial, em papel.
Cabe, portanto, uma análise de custos, benefícios e riscos para a decisão tomada. Lembro que, em questões contábeis e fiscais, o conservadorismo é sempre bem-vindo. Só que, neste caso (quem diria?) a posição mais conservadora é transmitir o inventário usando a tecnologia inovadora do SPED Contábil, seja através dos registros J800 ou livro Z. Afinal, tudo indicada que, conceitualmente, o livro de inventário é um livro auxiliar utilizado para analisar informações sintética.
Fonte: Roberto Dias Duarte.
FALTAS ABONADAS POR LEI
1. Introdução
São consideradas faltas abonadas as ausências ao serviço que são justificadas por lei ou abonadas por liberalidade do empregador.
2. Faltas Justificadas
Conforme o disposto no art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por:
Até 2 dias consecutivos
Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, bisavô, etc.), descendente (filho, filha, neto, bisneto etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, vivia sob sua dependência econômica.
Até 3 dias consecutivos
Em virtude de casamento.
Por 1 dia
Em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Até 2 dias consecutivos ou não
Para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva.
A Constituição Federal, prevê:
Por 5 dias
Em caso de licença- paternidade, enquanto não for fixado outro prazo em lei.
Observamos que, entende-se que a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos. Não obstante, o Secretário de Relações de Trabalho, dispõe que a referida licença é uma ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de um para cinco dias, previsto no inciso III do art. 473 da CLT, que refere-se a dias úteis.
Por 9 dias
Para o(a) professor(a), em conseqüência de casamento, ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho.
Sem prazo pré-determinado
a) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.64 - DOU de 17.08.64 - Lei do Serviço Militar.
b) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
c) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo.
d) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
e) Justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.
f) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
g) Nos dias em que não tenha havido serviço, exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salário no curso do período aquisitivo, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, caso em que não faz jus a férias.
h) Comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado.
i)Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho.
j) Para servir como jurado no Tribunal do Júri.
l) Afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária.
m) Convocação para serviço eleitoral.
n) Greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades.
o) Período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço.
p) O período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
q) Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional.
Diante de expressiva relação de situações que garantem a remuneração do trabalho sem a presença do empregado, devemos analisar se essa garantia seria de dias úteis ou dias consecutivos. Para termos um embasamento da nossa posição devemos analisar o "caput" do artigo 473 da CLT que menciona: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário".
Assim, tomando como base a redação do "caput" do artigo 473 da CLT, entende-se de que são dias úteis. Portanto se o empregado trabalha de segunda a sexta-feira, folgando no sábado e domingo, e contrai núpcias no sábado, qual seria os dias de licença?
Com o entendimento de dias úteis flagrantemente a licença seria na segunda, terça e quarta-feira, devendo retornar ao trabalho na quinta-feira. Caso a empresa conceda a licença optando pelos dias consecutivos, o retorno, no exemplo em questão, seria na terça-feira e caso o empregado se sinta lesado poderá reclamar seus direitos na Justiça Trabalhista (pleiteando horas extras).
Tal entendimento se refere à todas as situações elencadas no artigo 473 da CLT.
Ressalta-se que há convenções ou acordos coletivos de trabalho que reforçam a corrente dos dias úteis. Raciocínio lógico a partir do questionamento: se é um dia de folga (domingo ou feriado) porque dizermos que "o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço", se ele realmente não está obrigado a isso?
CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Em 01.04.2010, entrou em vigor o Ato COTEPE nº 49/2009, o qual estabeleceu que, a partir de 01.04.2010, entrará em vigor a versão 4.01 do Manual de Integração da NF-e, que consta no site do Portal Nacional da NF-e - www.nfe.fazenda.gov.br.
Porém, a versão 3.0 do Manual de Integração da NF-e poderá ser utilizada até 30.09.2010.
Portanto, a emissão da NF-e de acordo com a versão 4.01 do Manual de Integração da NF-e somente será obrigatória a partir de 01.10.2010 (Ato COTEPE nº 49/2010).
As modificações no leiaute da NF-e, introduzidas com a versão 4.01 do Manual de Integração, constam no Próprio Manual de Integração da NF-e, versão 4.01, bem como na Nota Técnica nº 2009/006, ambos disponíveis no site do Portal Nacional da NF-e - www.nfe.fazenda.gov.br.
Vale mencionar que uma das principais modificações introduzidas pela versão 4.01 do Manual de Integração da NF-e é a de que foi criado o campo CRT - Código de Regime Tributário, o qual deverá ser preenchido com uma das seguintes opções:
1 - Simples Nacional;
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite de receita bruta;
3 - Regime Normal.
Caso no campo do CRT seja utilizada a opção 1 - "Simples Nacional", então, o CST do ICMS a ser utilizado será um dos relacionados abaixo, aqui chamado de CSOSN - Código de Situação da Operação - Simples Nacional:
- 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito;
- 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito;
- 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta;
- 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
- 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
- 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
- 300 - Imune;
- 400 - Não tributada pelo Simples Nacional;
- 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;
- 900 - Outros.
Cabe destacar ainda, que, a partir da utilização do leiaute da NF-e que consta na versão 4.01 do Manual de Integração da NF-e, o valor do crédito do ICMS da tabela do Simples Nacional, o qual a empresa emitente da NF-e, optante pelo Simples Nacional, dá direito ao adquirente, contribuinte do ICMS, de se creditar, deverá ser informado no campo "vCredICMSSN" da NF-e, bem como o percentual da coluna do ICMS da tabela do Simples Nacional, sobre o qual é calculado o valor desse crédito, deverá ser informado no campo "pCredSN" da NF-e.
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
NOVAS REGRAS DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PODEM PREJUDICAR FATURAMENTO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Fornecedores e clientes com cadastro irregular podem emperrar o andamento de compra e venda de mercadorias e comprometer toda a cadeia produtiva relacionada ao comércio de diversos produtos.
Pouca gente tem comentado sobre as repercussões em cadeia que as novas determinações da Receita Federal para o SPED e a Nota Fiscal Eletrônica podem causar, principalmente para as pequenas e médias empresas que não fizeram investimentos necessários para corrigir seus cadastros de clientes e fornecedores.
Isso porque as novas regras para emissão de nota fiscal exigem que tais dados estejam impecavelmente atualizados. Caso contrário, não será mais possível a emissão da nota fiscal, já que ela será obrigatoriamente eletrônica e os dados preenchidos para a sua emissão serão checados logos após serem recepcionados pela Sefaz responsável.
Se por qualquer motivo, por exemplo, a empresa não tenha regularizado seu cadastro junto aos órgãos públicos e fizer um pedido a um fornecedor para a compra de matérias primas ou insumos, este fornecedor não conseguirá emitir sua nota fiscal e, consequentemente, ficará impossibilitado de entregar a mercadoria.
Com isso, nem a empresa consegue atender seus clientes, nem o fornecedor consegue receber. "Os efeitos decorrentes desta situação vão causar muitos transtornos e uma empresa em situação irregular pode afetar a produção de uma série de outras", explica o especialista Luis Claudio Palese, da CCA Consultores ? consultoria especializada na análise e adequação de empresas à nova legislação.
Numa situação inversa, onde o fornecedor esteja com cadastro irregular, pode haver, ainda, a necessidade de uma empresa ter que trocar de fornecedor de uma hora para a outra. "Imagine que uma empresa tenha negociações especiais de preço e condições de pagamento com um fornecedor que está em situação irregular junto à Receita Federal.Como esse empresário vai manter sua política de preços junto a seus consumidores, se tiver que recorrer a um fornecedor desconhecido de uma hora para a outra e não conseguir os mesmos acordos? Com certeza deixará de ser competitivo no mercado em que atua e fatalmente sofrerá prejuízo se não repassar suas perdas na venda final", diz o especialista.
A recomendação de Palese é que as empresas corram atrás do tempo perdido e implantem as soluções fiscais necessárias. "Mas não se deve focar apenas no campo de investimentos financeiros e tecnológicos. A mudança de postura do empresário também deve englobar seus colaboradores. É a oportunidade ideal para agregar o valor ético aos negócios desenvolvidos no Brasil".
Fonte: ITCNET Mail
Pouca gente tem comentado sobre as repercussões em cadeia que as novas determinações da Receita Federal para o SPED e a Nota Fiscal Eletrônica podem causar, principalmente para as pequenas e médias empresas que não fizeram investimentos necessários para corrigir seus cadastros de clientes e fornecedores.
Isso porque as novas regras para emissão de nota fiscal exigem que tais dados estejam impecavelmente atualizados. Caso contrário, não será mais possível a emissão da nota fiscal, já que ela será obrigatoriamente eletrônica e os dados preenchidos para a sua emissão serão checados logos após serem recepcionados pela Sefaz responsável.
Se por qualquer motivo, por exemplo, a empresa não tenha regularizado seu cadastro junto aos órgãos públicos e fizer um pedido a um fornecedor para a compra de matérias primas ou insumos, este fornecedor não conseguirá emitir sua nota fiscal e, consequentemente, ficará impossibilitado de entregar a mercadoria.
Com isso, nem a empresa consegue atender seus clientes, nem o fornecedor consegue receber. "Os efeitos decorrentes desta situação vão causar muitos transtornos e uma empresa em situação irregular pode afetar a produção de uma série de outras", explica o especialista Luis Claudio Palese, da CCA Consultores ? consultoria especializada na análise e adequação de empresas à nova legislação.
Numa situação inversa, onde o fornecedor esteja com cadastro irregular, pode haver, ainda, a necessidade de uma empresa ter que trocar de fornecedor de uma hora para a outra. "Imagine que uma empresa tenha negociações especiais de preço e condições de pagamento com um fornecedor que está em situação irregular junto à Receita Federal.Como esse empresário vai manter sua política de preços junto a seus consumidores, se tiver que recorrer a um fornecedor desconhecido de uma hora para a outra e não conseguir os mesmos acordos? Com certeza deixará de ser competitivo no mercado em que atua e fatalmente sofrerá prejuízo se não repassar suas perdas na venda final", diz o especialista.
A recomendação de Palese é que as empresas corram atrás do tempo perdido e implantem as soluções fiscais necessárias. "Mas não se deve focar apenas no campo de investimentos financeiros e tecnológicos. A mudança de postura do empresário também deve englobar seus colaboradores. É a oportunidade ideal para agregar o valor ético aos negócios desenvolvidos no Brasil".
Fonte: ITCNET Mail
JT DECLARA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE EMPRESA E TRABALHADORA QUE PRESTAVA SERVIÇOS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA
A QUESTÃO É SABER SE O TRABALHO É REALIZADO POR CONTA PRÓPRIA OU POR CONTRA ALHEIA.
No recurso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que a trabalhadora não era sua empregada e que os serviços de cadarçamento de bobinas, prestados por ela em sua residência, eram realizados de forma eventual e autônoma, sem qualquer subordinação. Mas a Turma não deu razão ao recorrente, porque, além de as atividades da reclamante estarem diretamente ligadas ao objetivo social da empresa, havia um efetivo controle da produção pelo reclamado.
A trabalhadora alegou que foi admitida em novembro de 2000, como auxiliar de produção, tendo sido dispensada em agosto de 2009, sem assinatura da CTPS. O reclamado reconheceu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, insistindo na tese de que o trabalho era realizado com total autonomia. Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Entretanto, quando se trata do trabalho em residência, a subordinação deve ser vista de forma especial, porque a situação do trabalhador é especial.
“Nesse sentido, no trabalho subordinado em residência, a subordinação pode existir porque o empregado não possui os meios de produção, sendo que o empregador detém a direção da atividade, ao fixar a qualidade e quantidade, a entrega do trabalho terminado em prazo predeterminado, além da remuneração e a pessoalidade do trabalhador” - ressaltou o magistrado. A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia. No caso, ficou claro que era por conta alheia. Isso porque o reclamado é proprietário de uma empresa que fabrica bobinas para motor de arranque e dentro de sua fábrica há empregados, devidamente registrados, que fazem exatamente a mesma função da reclamante, segundo declarado pelo próprio empresário. Ou seja, as funções da trabalhadora inserem-se na dinâmica do empreendimento.
Além disso, o reclamado controlava os serviços prestados pela trabalhadora, à medida em que deixava o material na casa dela em um dia e o buscava no dia seguinte. Inclusive, devolvia esse mesmo material, caso houvesse necessidade de ajuste. Ao contrário da tese recursal, não há dúvidas de que o trabalho desenvolvido pela reclamante em sua residência era contínuo, realizado sob a direção do reclamante e inserido no objetivo social da empresa. “Comprovada, pois, a prestação de serviços não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme requisitos preceituados no art. 3o. da CLT, deve ser mantida a sentença que reconhece o vínculo de emprego entre as partes” - concluiu o juiz convocado.
( RO nº 01648-2009-152-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
União, estados, Distrito Federal e municípios consideram há tempos que falta de pagamento de tributo é infração à lei.
O Código Tributário Nacional (CTN) atribui a sócios de pessoas jurídicas de direito privado a responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário em duas hipóteses.
Na primeira, em caso "de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", o Código Tributário Nacional dispõe que "os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas [,] ... respondem solidariamente [...] nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" (Art.134).
Na segunda, em caso de "obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", o CTN dispõe que os sócios são "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes" (Art. 135).
Apesar da contradição contida no artigo 134 do Código Tributário Nacional - que qualifica a responsabilidade atribuída ao sócio de 'solidária' apesar de condicionar a atribuição à "... impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte ...", evidenciando tratar-se na verdade de responsabilidade subsidiária -, aquela hipótese não é responsável por um número significativo de conflitos em razão de restringir-se aos casos de liquidação de sociedade de pessoas.
Entretanto, a segunda hipótese é motivo de inúmeras disputas judiciais.
Do ponto de vista do direito material, são dois os motivos dos conflitos: a consequência da qualificação na locução "são pessoalmente responsáveis ..." e a interpretação da locução "... obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ...".
Do ponto de vista do direito processual, também são dois os motivos de conflito: a quem compete o ônus da prova da prática dos referidos atos e o momento em que a responsabilidade pessoal deverá ser imputada.
A relação jurídica decorrente da atribuição de responsabilidade a terceiro tem natureza que implica sanção administrativa.
Tendo em conta que ao outorgar competência tributária a Constituição referencia fatos, toca ao legislador eleger para participar da relação jurídica tributária pessoa que participe direta ou indiretamente do fato constitucionalmente referenciado: o sujeito passivo.
Entretanto, nas hipóteses previstas pelo artigo 135 do CTN a obrigação tributária é imposta pessoalmente a terceiro que não integrou a composição do fato jurídico tributário, mas que praticou ato ilícito.
A imposição de obrigação tributária pessoalmente a terceiro, pois, tem natureza de sanção administrativa decorrente de prática de ato ilegal.
Por este motivo a responsabilidade atribuída ao sócio é pessoal e exclui a responsabilidade da sociedade.
Quando o sócio pratica ato qualificado pelo artigo 135 do CTN ele é pessoal e exclusivamente responsável pelo pagamento de tributo respectivo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal exclui, logicamente, a solidariedade e a subsidiariedade.
Ato praticado com excesso de poder, ou com infração a contrato social ou estatuto não é tema frequente em conflitos tributários.
Mas ato praticado com infração à legislação é motivo de muitos conflitos administrativos e judiciais.
União, estados, Distrito Federal e municípios consideram há tempos que falta de pagamento de tributo é ato praticado com infração à lei e atribuem a responsabilidade tributária ao sócio.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência de que falta de pagamento de tributo, por si só, não é infração a lei que implique responsabilidade de sócio, com fundamento na melhor doutrina.
A infração à lei à qual se refere o artigo 135 do Código Tributário Nacional é subjetiva e apenas fica configurada quando existe dolo.
Com relação à primeira hipótese, artigo 134 do CTN, pressupõem a atribuição de responsabilidade ao sócio:
(a) "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte";
(b) "liquidação de sociedade de pessoas" e;
(c) prática de ato ou responsabilidade por omissão dos quais resulte obrigação tributária.
Os três requisitos são concorrentes e indispensáveis para atribuição de responsabilidade a sócio.
A prova da existência dos referidos requisitos compete ao sujeito passivo e deve preceder a atribuição.
No caso da hipótese prevista pelo artigo 135 do CTN, a atribuição de responsabilidade a sócio é condicionada pelo CTN a prática de ato "... com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ..." dos quais resultaram obrigações tributárias e, tendo em vista que trata-se de responsabilidade pessoal e exclusiva, não de responsabilidade subsidiária ou solidária, compete ao autor do lançamento comprovar previamente a existência de pelo menos um daqueles requisitos.
Neste caso o contribuinte ficará excluído da relação jurídica que será constituída entre o sujeito ativo e o responsável.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, firmou jurisprudência que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez.
Se constar nela o nome do sócio, será dele o ônus de provar, por meio de embargos à execução, que não ocorreram os requisitos para atribuição de responsabilidade previstos pelo Código Tributário Nacional.
Caso contrário, o ônus da prova compete ao sujeito ativo.
Por estas razões, desde a inscrição de crédito tributário em dívida ativa com atribuição de responsabilidade a sócio do sujeito passivo convém apurar se os requisitos exigidos pelo CTN foram comprovados no processo administrativo tributário correspondente e, se for caso, impugnar a inscrição imediatamente.
Fonte: DCI
O Código Tributário Nacional (CTN) atribui a sócios de pessoas jurídicas de direito privado a responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário em duas hipóteses.
Na primeira, em caso "de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", o Código Tributário Nacional dispõe que "os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas [,] ... respondem solidariamente [...] nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" (Art.134).
Na segunda, em caso de "obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", o CTN dispõe que os sócios são "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes" (Art. 135).
Apesar da contradição contida no artigo 134 do Código Tributário Nacional - que qualifica a responsabilidade atribuída ao sócio de 'solidária' apesar de condicionar a atribuição à "... impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte ...", evidenciando tratar-se na verdade de responsabilidade subsidiária -, aquela hipótese não é responsável por um número significativo de conflitos em razão de restringir-se aos casos de liquidação de sociedade de pessoas.
Entretanto, a segunda hipótese é motivo de inúmeras disputas judiciais.
Do ponto de vista do direito material, são dois os motivos dos conflitos: a consequência da qualificação na locução "são pessoalmente responsáveis ..." e a interpretação da locução "... obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ...".
Do ponto de vista do direito processual, também são dois os motivos de conflito: a quem compete o ônus da prova da prática dos referidos atos e o momento em que a responsabilidade pessoal deverá ser imputada.
A relação jurídica decorrente da atribuição de responsabilidade a terceiro tem natureza que implica sanção administrativa.
Tendo em conta que ao outorgar competência tributária a Constituição referencia fatos, toca ao legislador eleger para participar da relação jurídica tributária pessoa que participe direta ou indiretamente do fato constitucionalmente referenciado: o sujeito passivo.
Entretanto, nas hipóteses previstas pelo artigo 135 do CTN a obrigação tributária é imposta pessoalmente a terceiro que não integrou a composição do fato jurídico tributário, mas que praticou ato ilícito.
A imposição de obrigação tributária pessoalmente a terceiro, pois, tem natureza de sanção administrativa decorrente de prática de ato ilegal.
Por este motivo a responsabilidade atribuída ao sócio é pessoal e exclui a responsabilidade da sociedade.
Quando o sócio pratica ato qualificado pelo artigo 135 do CTN ele é pessoal e exclusivamente responsável pelo pagamento de tributo respectivo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal exclui, logicamente, a solidariedade e a subsidiariedade.
Ato praticado com excesso de poder, ou com infração a contrato social ou estatuto não é tema frequente em conflitos tributários.
Mas ato praticado com infração à legislação é motivo de muitos conflitos administrativos e judiciais.
União, estados, Distrito Federal e municípios consideram há tempos que falta de pagamento de tributo é ato praticado com infração à lei e atribuem a responsabilidade tributária ao sócio.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência de que falta de pagamento de tributo, por si só, não é infração a lei que implique responsabilidade de sócio, com fundamento na melhor doutrina.
A infração à lei à qual se refere o artigo 135 do Código Tributário Nacional é subjetiva e apenas fica configurada quando existe dolo.
Com relação à primeira hipótese, artigo 134 do CTN, pressupõem a atribuição de responsabilidade ao sócio:
(a) "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte";
(b) "liquidação de sociedade de pessoas" e;
(c) prática de ato ou responsabilidade por omissão dos quais resulte obrigação tributária.
Os três requisitos são concorrentes e indispensáveis para atribuição de responsabilidade a sócio.
A prova da existência dos referidos requisitos compete ao sujeito passivo e deve preceder a atribuição.
No caso da hipótese prevista pelo artigo 135 do CTN, a atribuição de responsabilidade a sócio é condicionada pelo CTN a prática de ato "... com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ..." dos quais resultaram obrigações tributárias e, tendo em vista que trata-se de responsabilidade pessoal e exclusiva, não de responsabilidade subsidiária ou solidária, compete ao autor do lançamento comprovar previamente a existência de pelo menos um daqueles requisitos.
Neste caso o contribuinte ficará excluído da relação jurídica que será constituída entre o sujeito ativo e o responsável.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, firmou jurisprudência que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez.
Se constar nela o nome do sócio, será dele o ônus de provar, por meio de embargos à execução, que não ocorreram os requisitos para atribuição de responsabilidade previstos pelo Código Tributário Nacional.
Caso contrário, o ônus da prova compete ao sujeito ativo.
Por estas razões, desde a inscrição de crédito tributário em dívida ativa com atribuição de responsabilidade a sócio do sujeito passivo convém apurar se os requisitos exigidos pelo CTN foram comprovados no processo administrativo tributário correspondente e, se for caso, impugnar a inscrição imediatamente.
Fonte: DCI
ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO PELO SINDICATO NÃO VIABILIZA PAGAMENTO DE MULTA
A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se aplica quando o caso é de demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Foi esse entendimento que norteou a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinando a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.
O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e do seguro desemprego.
No recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa, alegando ser indevido o seu pagamento, já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e que o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo para a data da homologação da rescisão contratual.
A Quarta Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa. A ministra referiu-se, inclusive, a um processo de relatoria do ministro Milton de Moura França, no qual ele explica que a exigência da lei é “que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo, de forma que a homologação posterior não pode ser considerada como fato gerador de aplicação de multa”.
Com o mesmo entendimento, a ministra Calsing concluiu que “o atraso na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em si”. A Quarta Turma seguiu o voto da relatora, excluindo da condenação, por unanimidade, a multa aplicada à empresa. (RR - 103700-21.2006.5.02.0383).
(FONTE: TST)
O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e do seguro desemprego.
No recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa, alegando ser indevido o seu pagamento, já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e que o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo para a data da homologação da rescisão contratual.
A Quarta Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa. A ministra referiu-se, inclusive, a um processo de relatoria do ministro Milton de Moura França, no qual ele explica que a exigência da lei é “que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo, de forma que a homologação posterior não pode ser considerada como fato gerador de aplicação de multa”.
Com o mesmo entendimento, a ministra Calsing concluiu que “o atraso na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em si”. A Quarta Turma seguiu o voto da relatora, excluindo da condenação, por unanimidade, a multa aplicada à empresa. (RR - 103700-21.2006.5.02.0383).
(FONTE: TST)
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