terça-feira, 28 de setembro de 2010

FRETE SUB-CONTRATADO

A empresa subcontratada por outra transportadora para dar início a prestação de serviço de transporte, deve emitir o seu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Cabe ressaltar que constitui fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 1º, inciso II, do RICMS-SC/01), e que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza (art. 3º, inciso V, do RICMS-SC/01), desta forma o ICMS é recolhido em favor do Estado onde iniciado a prestação de serviço.

E constituem fato gerador do ISS as prestações de serviços de transporte municipal (realizados dentro do mesmo município, origem e destino), sendo o ISS devido ao município onde está sendo executado o transporte (Lei Complementar nº 116/03, art. 3º, inciso XIX e lista de serviços anexa – item 16.01).

Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (art. 68, § 1º, do Anexo 5 do RICMS-SC/01).

Desta forma, de acordo com o art. 68 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal ou interestadual, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão \"Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____\".

A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte emitido pela transportadora contratante, ou seja, junto com o transporte da mercadoria basta estar anexo o conhecimento de transporte do transportador contratante (emitido contra o tomador do serviço – remetente ou destinatário da mercadoria).

Desde 25.09.2002, com a nova redação dada ao § 2º do art. 68 do Anexo 5 pela alteração 157ª, inserida no Decreto nº 5.838/02, a empresa subcontratada também deverá emitir o conhecimento de transporte, com as seguintes indicações:

I – campo “CFOP”: 5.351/6.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;

II – campo “Remetente”: a identificação do remetente da mercadoria, do local onde a mercadoria está saindo;

III – campo “Destinatário”: a identificação do tomador do serviço, neste caso a transportadora contratante;

IV – campo “Consignatário”: a identificação da pessoa a quem deverá ser entregue a mercadoria.

V – campo “Valor Total da Prestação”: o valor do serviço a ser cobrado da transportadora contratante.

VI - campo “Observações”:
a) a informação de que se trata de serviço de subcontratação;
b) a razão social do transportador contratante; e
c) os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante.

O conhecimento da transportadora subcontratada será registrado no seu livro Registro de Saídas, sendo o documento hábil para registrar a receita, e será entregue a 1ª via do conhecimento para a transportadora contratante, para que esta o registre em seu livro Registro de Entradas e respectivo arquivo magnético (sintegra).

Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:
I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;
II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.

A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do ICMS relativo às prestações iniciadas no Estado de SC, desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e desde que na hipótese de emissão de um único conhecimento devido as repetidas operações para um mesmo transportador contratante, que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação (art. 68, § 5º, do Anexo 5 do RICMS-SC/01).

Fonte: ITCNET Mail

Um comentário:

  1. E como fica a parte, dos impostos da subcontratada
    sendo a mesmo optante pelo simples nacional? no caso ela lança o CTRC com valor de saída, mas na hora da tributação fica isenta de ICMS? correto mas os demais CSLL,Pis, Cofins,IRPJ etc..No simples paga?

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