quarta-feira, 22 de setembro de 2010

DCTF - ORIENTAÇÕES GERAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas em geral inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, para prestar informações relativas aos valores devidos dos tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores de créditos vinculados (pagamento, parcelamento, compensação, etc.), relativos a:

- Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ);

- Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF);

- Imposto sobre produtos industrializados (IPI);

- Imposto sobre operações financeiras (IOF);

- Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);

- Contribuição para o PIS/Pasep;

- Contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins);

- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e

- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

Importante:

1. A DCTF será apresentada de forma centralizada pela matriz, mensalmente;

2. Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF;

3. Os valores referentes ao IPI e à Cide - Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz;

4. Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o Pis/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação;

5. Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o Pis/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o Pis/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF);

6. Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o Pis/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);

7. Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);

8. Os valores referentes ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF;

9. Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador;

10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão;

11. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão;

12. Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna;

13. Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamentos, parcelamentos, compensações ou suspensões de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.

Atenção!!!

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais, de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27/11/2009, deverão ser informados na DCTF utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de março de 2009, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 28 de maio de 2009.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário