terça-feira, 28 de setembro de 2010

Iniciando Atividade no SIMPLES NACIONAL


Um empresa optante do SIMPLES NACIONAL, em início de atividade 01/06/2010, realizou sua primeira venda nos dias 15/06 e 30/06 que somadas totalizaram R$ 22.386,00.
O Ramo da empresa é Com.Atac.e Varejista de madeiras e materiais de construção. A referida venda foi de lenha para um cliente pessoa jurídica S/A.
Qual o percentual de crédito do ICMS que será repassado para o cliente na NF, qual o enquadramento na tabela do SN para definir o percentual do credito do ICMS?

O Art. 4º, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, dispõe que o imposto fica diferido (operações internas) para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, de lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária.

Portanto, se a lenha estiver amparada pelo diferimento não haverá possibilidade de crédito do ICMS pela empresa adquirente, pois a empresa optante pelo Simples Nacional desconsidera (não paga), o percentual do ICMS, conforme Arts. 3º e 6º, da Resolução CGSN 51/2008, LC Federal 123/2006 e Inciso X, do Art. 8º, do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

A partir de 01.01.2009, a empresa optante pelo Simples Nacional, que seja contribuinte do ICMS, dará direito à empresa adquirente, não-optante pelo Simples Nacional, de se creditar de ICMS, sendo que, para isso, deverá ser observado o disposto abaixo.

1 – Crédito de ICMS com base no percentual do ICMS da Tabela do Simples Nacional

As Notas Fiscais de saída, emitidas por empresa optante pelo Simples Nacional, serão emitidas sem destaque de impostos, e, no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, serão sempre colocadas as seguintes expressões (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º, § 2º, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

- “DOCUMENTO EMITIDO POR ME (ou “EPP”) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, e:
- “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”

Além das expressões acima mencionadas, apenas quando das saídas para empresa não-optante pelo Simples Nacional, que receba as mercadorias para utilização na industrialização ou na comercialização, e que tenha direito ao crédito do ICMS, será acrescentada a seguinte expressão (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-A, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

- “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006”.

A alíquota aplicável ao cálculo desse crédito de ICMS corresponderá (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-A, § 1º, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

I - ao percentual da coluna “ICMS”, previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-A, § 2º).

Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-B, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

I – a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV – a operação for imune ao ICMS;

V – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008;

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.


O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando: (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-C, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.

Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-C, § único, na redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

1.1 – Aproveitamento do crédito

A Nota Fiscal de entrada será lançada, por parte do adquirente, no Registro de Entradas, apenas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” (RICMS-SC/01, art. 29, § 5º, e Anexo 5, art. 156, § 9º, incluídos pelo Decreto nº 2.061/2008, alterações 1.875ª e 1.884ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 01.01.2009).

O valor desse crédito será aproveitado através de lançamento de “Outros Créditos”, diretamente no Registro de Apuração do ICMS, e através do DCIP (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 166, inciso II, e art. 170-A, § único, incluído pelo Decreto nº 2.061/2008, alteração 1.885ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 01.01.2009).

Fonte: ITC

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