terça-feira, 28 de setembro de 2010

SIMPLES NACIONAL X LIVROS FISCAIS.

Considerando as determinações da LC 123/2006 e da Resolução CGSN nº 10/07 verificamos que as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os seguintes livros previstos na legislação:

1) - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

2) - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

3) - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

4)- Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

5) - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

6) - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

7) - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

8) - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

9) - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

10) – Livro Registro de Saídas, por contribuintes que promoverem operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

Obs: A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

A escrituração dos livros fiscais observarão no que couber as determinações previstas no Anexo 5, arts. 150 a 167 do RICMS/SC.
No que refere-se a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelece o Anexo 11, art. 25, IV do RICMS/SC que, as empresas optantes do regime do Simples Nacional ficam dispensadas da EFD.

Fundamento legal: Vide LC 123/2006, Resolução CGSN 10/07, Anexo 5, art. 150 a 167 do RICMS/SC e Anexo 11, art. 25 do RICMS/SC.

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