sexta-feira, 24 de setembro de 2010

FALTAS ABONADAS POR LEI


1. Introdução

São consideradas faltas abonadas as ausências ao serviço que são justificadas por lei ou abonadas por liberalidade do empregador.

2. Faltas Justificadas

Conforme o disposto no art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por:

Até 2 dias consecutivos

Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, bisavô, etc.), descendente (filho, filha, neto, bisneto etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, vivia sob sua dependência econômica.

Até 3 dias consecutivos

Em virtude de casamento.

Por 1 dia

Em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

Até 2 dias consecutivos ou não

Para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva.

A Constituição Federal, prevê:

Por 5 dias

Em caso de licença- paternidade, enquanto não for fixado outro prazo em lei.

Observamos que, entende-se que a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos. Não obstante, o Secretário de Relações de Trabalho, dispõe que a referida licença é uma ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de um para cinco dias, previsto no inciso III do art. 473 da CLT, que refere-se a dias úteis.

Por 9 dias

Para o(a) professor(a), em conseqüência de casamento, ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho.

Sem prazo pré-determinado

a) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.64 - DOU de 17.08.64 - Lei do Serviço Militar.

b) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

c) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo.

d) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

e) Justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.

f) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.

g) Nos dias em que não tenha havido serviço, exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salário no curso do período aquisitivo, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, caso em que não faz jus a férias.

h) Comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado.

i)Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho.

j) Para servir como jurado no Tribunal do Júri.

l) Afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária.

m) Convocação para serviço eleitoral.

n) Greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades.

o) Período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço.

p) O período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

q) Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional.

Diante de expressiva relação de situações que garantem a remuneração do trabalho sem a presença do empregado, devemos analisar se essa garantia seria de dias úteis ou dias consecutivos. Para termos um embasamento da nossa posição devemos analisar o "caput" do artigo 473 da CLT que menciona: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário".

Assim, tomando como base a redação do "caput" do artigo 473 da CLT, entende-se de que são dias úteis. Portanto se o empregado trabalha de segunda a sexta-feira, folgando no sábado e domingo, e contrai núpcias no sábado, qual seria os dias de licença?

Com o entendimento de dias úteis flagrantemente a licença seria na segunda, terça e quarta-feira, devendo retornar ao trabalho na quinta-feira. Caso a empresa conceda a licença optando pelos dias consecutivos, o retorno, no exemplo em questão, seria na terça-feira e caso o empregado se sinta lesado poderá reclamar seus direitos na Justiça Trabalhista (pleiteando horas extras).

Tal entendimento se refere à todas as situações elencadas no artigo 473 da CLT.

Ressalta-se que há convenções ou acordos coletivos de trabalho que reforçam a corrente dos dias úteis. Raciocínio lógico a partir do questionamento: se é um dia de folga (domingo ou feriado) porque dizermos que "o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço", se ele realmente não está obrigado a isso?

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